Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 17/08/2010, o MUNICÍPIO DE MARIPÁ ajuizou “EXECUÇÃO FISCAL” em face da CONSTRUTORA CASEVEL LTDA, visando o recebimento de R$ 38.798,29 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), referente à imposição de multa contratual, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 347/2008 (movs. 1.1 e 1.2 – dos autos originários nº 0003385-96.2010.8.16.0126). 2) Frustrada a tentativa de citação da Empresa-Executada por carta precatória, o MUNICÍPIO DE MARIPÁ requereu a citação por Edital, que foi deferida e publicada, no Diário Oficial de Justiça, em 22/06/2011 (mov. 1.8 – f. 13; movs. 1.9 e 1.10 – dos autos originários). 3) Após citação da Executada por Edital, não havendo pagamento do débito ou manifestação, em 29/09/2011, o MUNICÍPIO-Exequente requereu penhora via Bacenjud (mov. 1.12 – f. 3 – dos autos originários). 4) Em 17/01/2012, frustrada a tentativa de penhora de valores "online", o MUNICÍPIO-Exequente se manifestou pela despersonalização da pessoa jurídica da Empresa-Executada. Assim, requereu a busca de bens e valores passíveis de penhora em nome das sócias proprietárias RUTH SANDI e RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA (mov. 1.15 – dos autos originários). 5) Inexitosa a tentativa de citação pessoal da sócia RAQUEL, em 17/09/2012, foi requerida a citação via Edital. Diante da informação de endereço atualizado de RUTH, fornecida pela Justiça Eleitoral, o MUNICÍPIO-Exequente pugnou por nova tentativa de citação pessoal (mov. 1.20 – dos autos originários). 6) Em 28/10/2015, o MUNICÍPIO-Exequente informou nos autos que celebrou acordo com a Empresa-Executada, no valor de R$ 76.018,69 (setenta e seis mil e dezoito reais e sessenta e nove centavos) referente à Execução Fiscal, além dos honorários sucumbenciais, com vencimento inicial em 25/09/2015 e última parcela prevista para 25/08/2018 (mov. 1.35 – dos autos originários). 7) Em 30/05/2016, o Exequente informou que a Empresa ficou inadimplente com o parcelamento estabelecido, requerendo a intimação da Executada para regularizar o pagamento (movs. 1.38 e 1.39 – dos autos originários). 8) Após, o MUNICÍPIO-Exequente requereu a expedição de Alvará para o levantamento dos R$ 519,05 penhorados (mov. 1.40 e 14.1 - dos autos originários). 9) Ante a ausência de regularização do pagamento, o MUNICÍPIO-Exequente pediu busca de valores e bens móveis em nome das sócias RUTH e RAQUEL, que foi deferida, em 31/07/2018 (movs. 18.1 e 31.1 – dos autos originários). 10) As demais tentativas de busca de bens e valores foram inexitosas (movs. 33.1, 34.1, 38.1, 59.1, 60.1, 61.1, 125.1, 127.1, 128.1 – dos autos originários). 11) Em 27/06/2023, RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que: a) preliminarmente, é nula a Execução Fiscal, uma vez que não foi instaurado Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; b) no mérito, relatou que a Executada CONSTRUTORA CASEVEL LTDA era administrada por sua falecida mãe, RUTH SANDI, enquanto RAQUEL figurava apenas como sócia-quotista; c) em 08/05/2009, RUTH vendeu a CONSTRUTORA para EZEQUIEL PEREIRA e ADÃO BEIRA, conforme alteração no contrato social (mov. 135.5); d) incide sobre o caso o Tema nº 962 do STJ, que veda o redirecionamento da Execução Fiscal quando há alteração no quadro societário, salvo nos casos de atos de excesso de poderes ou infração legal; e) RUTH SANDI faleceu em 01/08/2018 (mov. 135.4). Pediu acolhimento para reconhecer sua ilegitimidade e declarar nulos os atos praticados desde o mov. 1.16 dos autos de Execução Fiscal nº 0003385-96.2010.8.16.0026 (mov. 135.1 – dos autos originários). 12) O MUNICÍPIO-Exequente impugnou a Exceção de Pré-Executividade, reiterando que a Excipiente-RAQUEL e sua mãe RUTH eram sócias da Empresa-Executada na data de constituição da dívida (04/08/2008) e inscrição em dívida ativa (31/12/2008), sendo regular a cobrança do MUNICÍPIO (mov. 144.1 – dos autos originários). 13) Em 19/02/2024, a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida e excluídas RUTH e RAQUEL do polo passivo (mov. 149.1 – dos autos originários). 14) O MUNICÍPIO-Exequente opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (movs. 152.1 e 161.1– dos autos originários). 15) O MUNICÍPIO-Exequente informou o valor atualizado da dívida de R$ 162.592,83 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos) (mov. 166.1 – dos autos originários). 16) Em 22/08/2024, o MUNICÍPIO DE MARIPA agravou da decisão que extinguiu a Execução Fiscal, asseverando que: a) houve a devida desconsideração da personalidade jurídica, porém, à luz do Código de Processo Civil de 1973, em 10/02/2012 (mov. 1.15 – dos autos originários); b) o Tema nº 962 do STJ não é aplicável, pois RUTH e RAQUEL eram sócias da Empresa-Executada na data de constituição da dívida (04/08/2008) e inscrição em dívida ativa (31/12/2008); c) é inviável o acolhimento do argumento de nulidade da Execução Fiscal, uma vez que, após a celebração do acordo com o MUNICÍPIO, a Executada-Agravada RAQUEL não se manifestou nos autos, ainda que oportunizada; e d) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade e somente após a sentença, já que a decisão apenas excluiu a Agravada do polo passivo. Requereu: (i) liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; (ii) no mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão Agravada e mantendo a Executada RAQUEL no polo passivo da Ação Originária (mov. 1.1 – destes autos recursais nº 0084370-51.2024.8.16.0000). 17) Distribuído por sorteio entre a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, o Eminente Desembargador CARLOS MAURICIO FERREIRA determinou a redistribuição, em virtude da especialização, na forma do artigo 110, inciso II, alínea ‘d’, do RITJPR (mov. 14.1 – destes autos recursais). 18) Deferi o pedido liminar, suspendendo a Execução Fiscal até julgamento do recurso (mov. 28.1 – destes autos recursais). 19) RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões, reafirmando os argumentos já expostos e ressaltando que “a CDA que fundamenta a presente execução é datada de 09 de agosto de 2010, tendo sido protocolada a demanda em 07 de outubro de 2010, quando já figuravam como sócios os Srs. EZEQUIEL e ADÃO” (mov. 34.1 – destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O MUNICÍPIO DE MARIPÁ ajuizou Execução Fiscal em face da CONSTRUTORA CASEVEL LTDA, em 17/08/2010, visando o adimplemento de R$ 38.798,29, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 347/2008. A dívida executada decorre de multa contratual aplicada por descumprimento do Contrato Público nº 067/2008 (movs. 1.1 e 1.2 – dos autos originários nº 0003385-96.2010.8.16.0126). Frustradas inúmeras tentativas de busca de valores penhoráveis, o MUNICÍPIO-Exequente requereu, em 25/01/2012, a despersonalização da pessoa jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil, para incluir as sócias RUTH SANDI e RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA, porque “a Executada alterou seu endereço ou mesmo extinguiu suas atividades, sem contudo, ter realizado qualquer ato no sentido de proceder a baixa junto aos órgãos competentes ou a liquidação dos débitos com os seus credores” (f. 3 do mov. 1.15 dos autos originários). A medida foi deferida, com a inclusão de RUTH SANDI e RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA no polo passivo, em 10/02/2012 (mov. 1.16 dos autos originários). Apenas em 27/06/2023, RAQUEL informou o falecimento de RUTH (01/08/2018) e apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando sua ilegitimidade passiva, porque a demanda foi promovida em 17/08/2010 e, desde 08/05/2009, a Empresa-Executada é de propriedade de terceiros. Logo, com base no Tema nº 962 do STJ, não caberia o redirecionamento da Execução Fiscal para cobrança da sócia anterior (RAQUEL – mov. 135.1 – dos autos originários). A decisão agravada acolheu a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: “Analisando o caso dos autos, tem-se que a CDA que instrui a presente execução (mov. 1.2) foi emitida somente em nome da Pessoa Jurídica, não havendo assim hipótese de responsabilização direta dos sócios. Para inclusão dos sócios, haveria, portanto, a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a demonstração de eventual abuso ou ato ilegal cometido, ainda que decorrente de dissolução irregular. In casu, a inclusão se deu por suposta dissolução irregular da empresa, contudo, a formalidade do incidente não foi observada, o que por si só induz a nulidade da inclusão da referida sócia. Ainda que assim não o fosse, para inclusão da sócia haveria também a necessidade de demonstração que a respectiva sócia, não administradora, tivesse cometido algum ato de excesso de poderes ou contrário à legislação (...) Neste ínterim, não há qualquer indicativo de excesso ou de prática ilegal pela indicada sócia. Não suficiente, ao tempo do ajuizamento da execução as executadas Raquel e Rute sequer integravam o quadro societário da devedora originária Construtora Casevel LTDA. 3. Assim, sem maiores delongas, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e diante da manifesta ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTA a execução em face de RUTE SANDI e RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA. (...)” (mov. 149.1 – dos autos originários - destaquei). Como se vê, a decisão se fundamentou em três premissas para excluir as sócias do polo passivo: i) não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica; ii) não foi demonstrado abuso ou ato ilegal cometido por parte das sócias, não administradoras, nos termos do Tema nº 962 do Superior Tribunal de Justiça; e iii) ao tempo do ajuizamento da Execução, RAQUEL sequer integrava o quadro societário da devedora originária CONSTRUTORA CASEVEL LTDA. A decisão merece reformada. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida em 2012, sendo que apenas em 2015 o Código de Processo Civil introduziu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o contraditório prévio (artigos 133 a 137). Logo, a inobservância do procedimento específico que sequer era previsto, à época, não pode fundamentar a impossibilidade de manutenção das sócias no polo passivo. Da mesma forma, apenas que em 2019, a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019) estabeleceu que as obrigações da pessoa jurídica seriam extensíveis tão somente aos administradores ou sócios que se beneficiem do abuso, especificando os atos que configuram o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. O entendimento foi consolidado pela Superior Tribunal de Justiça apenas em 24/11/2021, com a fixação do Tema 962: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." (destaquei). Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida quando ainda vigia a redação antiga do artigo 50 do Código Civil, que preceituava: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (destaquei). Como se vê, para a desconsideração da personalidade jurídica não era exigida demonstração de abuso por parte do sócio, sendo que o novo requisito instituído tão somente em 2019 não pode retroagir para atingir a desconsideração operada em 2012. Relevante ressaltar que, além de a desconsideração ter sido decretada em 2012, foram bloqueados R$ 510,36 (quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos) de RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA e R$ 719,44 (setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) de RUTH SANDI (f. 5 do mov. 1.26 dos autos originários). Isto é, antes da alteração legislativa e consolidação jurisprudencial, a desconsideração da personalidade jurídica já havia se perfectibilizado, inclusive com a constrição de valores das sócias para a qual a Execução foi redirecionada. Por fim, a alteração social da Empresa, em 08/05/2009, com transferência das quotas sociais de RUTH SANDI e RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA para ADÃO BEIRA e EZEQUIEL PEREIRA, respectivamente (mov. 135.5 dos autos originários), não as exime da responsabilidade de pagamento da multa contratual aplicada em 2008, em razão do atraso na obra pública e rescisão do Contrato Administrativo nº 67, firmando em 2007. Tão somente o fato de as sócias terem formalmente se retirado da sociedade, em 2009, não significa que ficaram isentas das responsabilidades assumidas anteriormente, notadamente quando a situação cadastral da Empresa continua como INAPTA (mov. 135.6 dos autos originários), corroborando a situação irregular que autorizou, em 2012, a desconsideração da personalidade jurídica. Em suma, por se tratar de ato já perfectibilizado, de acordo com a legislação anterior, e, inclusive, com a constrição de valores das sócias, trata-se de situação consolidada, que não autorização alteração tão somente pela alteração legislativa muito posterior. Desse modo, a decisão que julgou extinta a Execução em face das sócias deve ser reformada, para mantê-las no polo passivo da Execução Fiscal. Caberá ao Juiz analisar e tomar as diligências necessárias quanto à notícia de falecimento de RUTH SANDI. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE MARIPÁ, para manter as Agravadas no polo passivo da Execução Fiscal. Considerando a continuidade da demanda, incabível o arbitramento dos honorários advocatícios.
|