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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084370-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASO EXCEPCIONAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OPERADA EM 2012, COM CONSTRIÇÃO DE VALORES EM 2015. ATO CONSOLIDADO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR. a) A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida em 2012, sendo que apenas em 2015 o Código de Processo Civil introduziu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o contraditório prévio (artigos 133 a 137). b) Logo, a inobservância do procedimento específico que sequer era previsto, à época, não pode fundamentar a impossibilidade de manutenção das sócias no polo passivo. c) Da mesma forma, apenas em 2019, a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019) estabeleceu que as obrigações da pessoa jurídica seriam extensíveis tão somente aos administradores ou sócios que se beneficiem do abuso, especificando os atos que configuram o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. O entendimento foi consolidado pela Superior Tribunal de Justiça apenas em 24/11/2021, com a fixação do Tema nº 962. d) Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida quando ainda vigia a redação antiga do artigo 50 do Código Civil, que não exigia demonstração de abuso por parte do sócio, sendo que o novo requisito instituído tão somente em 2019 não pode retroagir para atingir a desconsideração operada em 2012. e) Assim, por se tratar de ato já perfectibilizado, de acordo com a legislação anterior, e, inclusive, com a constrição de valores das sócias, trata-se de situação consolidada, que não autoriza alteração tão somente pela modificação legislativa muito posterior. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.