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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão monocrática pela qual este Relator negou seguimento à Reclamação Cível por ele apresentada contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos nº 0009206-38.2022.8.16.0069, por não se enquadrar referida decisão nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC (mov. 19.1 – RC). Em suas razões de recurso, argumentou o agravante, em síntese, que: a) inexiste pretensão recursal, uma vez que há divergência entre o acórdão proferido pelo órgão reclamado e as orientações firmadas pelo STJ, no Recurso Repetitivo n° 1.578.553/SP; b) não se busca a reanálise das provas carreadas aos autos, mas, sim, a correta interpretação e aplicação dos recursos especiais repetitivos; c) a ação originária versa sobre a legalidade das tarifas de avaliação de bens e registro de contrato e do seguro proteção financeira, cobradas no contrato de financiamento de veículo do interessado; d) em sentença, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, no entanto, a 3ª Turma do Juizado Especial entendeu pela inexistência de comprovação dos serviços prestados em relação à avaliação do bem, em nítida extrapolação dos requisitos estampados no recurso repetitivo; e) ao atestar a comprovação de que o serviço fora prestado através de um laudo de avaliação e não se mostrar abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem, na importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a correta aplicação do precedente implicaria o reconhecimento da legalidade da cobrança da presente tarifa, o que não fora feito no caso dos autos, por isso a presente Reclamação deve ser conhecida e provida quanto a esse ponto. Por fim, requereu o provimento do agravo interno para que a reclamação seja recebida. A parte agravada apresentou resposta (mov. 12.1 - TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. Mérito: 2.1. O presente recurso se volta contra a decisão monocrática que negou seguimento à Reclamação Cível por ele apresentada contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos nº 0009206-38.2022.8.16.0069, por não se enquadrar referida decisão nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC (mov. 19.1 – RC). Sucede que, ao analisar os argumentos apresentados pela parte, os elementos constantes nos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o agravo interno não comporta provimento, senão vejamos. 2.2. Consoante relatado, a reclamação se volta contra o acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal, que teria aplicado, em tese, entendimento divergente das orientações firmadas pelo STJ, no Recurso Repetitivo n° 1.578.553/SP. A propósito, é a ementa do julgado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Sabe-se que, quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 958 (REsp 1578553/SP), firmou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo: Tema 958/STJ – Tese firmada: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Logo, foi reconhecida, de forma abstrata, a validade da cobrança dessa tarifa, por não conflitar com a regulamentação do Banco Central. Contudo, o próprio C. STJ ressalvou a possibilidade de verificação da abusividade em cada caso concreto, o que inclui a análise da efetiva prestação do serviço e do valor cobrado, nos seguintes termos: Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (REsp repetitivo 1578553/SP) Assim, a validade dessa cobrança exige não só a previsão contratual, mas, também, a demonstração da efetiva prestação dos referidos serviços, podendo, ainda, haver o controle de onerosidade excessiva em cada caso concreto. Como já frisado na decisão ora agravada, entendeu a Turma Recursal que o laudo de avaliação apresentado pela instituição financeira era prova insuficiente da efetiva prestação dos serviços, por ser documento unilateral e não conter a assinatura da parte demandante. A reclamante, por sua vez, defende estar comprovada a efetiva prestação dos serviços, haja vista a juntada do termo de avaliação, mesmo que sem assinatura do consumidor. O art. 988 do Código de Processo Civil condiciona o cabimento da Reclamação aos casos em que houver: (i) usurpação de competência do Tribunal; (ii) descumprimento de decisão do Tribunal; (iii) infringência a Enunciado de Súmula Vinculante, de decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Convém, ainda, frisar que o entendimento majoritário sobre o tema classifica a reclamação como ação autônoma de impugnação de decisões judiciais com o estrito fim de resguardar a autoridade de decisões do Tribunal e a segurança jurídica provida pelos entendimentos vinculantes das Cortes Superiores. Por certo que a reclamação não é via recursal, pois não se presta à revisão/reforma do entendimento firmado na decisão objurgada, ou seja, não é instrumento para uma nova análise do mérito. Nota-se, pela leitura do julgado reclamado, a aplicação do precedente vinculante – Tema 958 (REsp 1578553/SP) – pela Turma Recursal que, seguindo os requisitos estampados no tema, analisou se houve ou não a efetiva prestação dos serviços, concluindo pela sua não comprovação. Assim, não cabe a este Tribunal, em sede de reclamação, adentrar ao mérito da ação para dizer se o documento é ou não válido. 2.3. Acerca do cabimento de reclamação para garantir a autoridade de decisão de Tribunal, ensina o E. Desembargador Clayton Maranhão, na obra “Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins – Ed. 2018”, coordenada por Nelson Nery Jr, Teresa Arruda Alvim e Pedro Miranda de Oliveira: “(...) Somente a violação aos motivos determinantes contidos nos precedentes das Súmulas ou mesmo dos Recursos Repetitivos, IRDR ou IAC é que pode ser objeto de Reclamação.Acredita-se que assim se pode dar uma considerável restrição à aplicação da Resolução 03/2016 do STJ.Portanto, nos casos em que não se aplique tal delegação, ou, dito de outro modo, quando não haja violação em tese de precedente do STJ (assim entendido, restritamente, ofensa direta à tese firmada em Súmula do STJ, ou à tese firmada em Recurso Especial repetitivo, IRDR ou IAC), não é de se conhecer da Reclamação ajuizada pela parte questionando a injustiça da decisão da Turma Recursal por má aplicação do direito infraconstitucional (visto que, no caso, somente caberia Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal/STF, restrito à matéria constitucional).Isso não significa que a parte não tenha uma via processual para rever a decisão teratológica da Turma Recursal. Para tais casos o remédio é o Mandado de Segurança, a ser processado e julgado na própria Turma Recursal.” (Destacou-se) Por fim, vale destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando, de forma reiterada, no sentido de que é necessário o enquadramento da reclamação em uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível o manejo da mesma como sucedâneo recursal: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL ESTADUAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE CÂMARA DO MESMO TRIBUNAL. REVISÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.(...)IV - Ainda que superado o referido óbice, o Tribunal de Justiça Estadual extinguiu a reclamação, sem resolução de mérito, sob o entendimento de não ser cabível como sucedâneo recursal, e quando a autoridade reclamada for órgão julgador do mesmo Tribunal.V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente a respeito do não cabimento da reclamação como sucedâneo recursal.Nesse sentido: AREsp n. 2.014.343/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.Confira-se, ainda, os seguintes precedentes: Rcl 33.107/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022, Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020.(...)VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.128/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 105, I, f DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 515/STF. AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE. NECESSIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.(...)II - Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Precedentes.III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional assecuratória de autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida. A ausência de identidade perfeita entre eles inviabiliza o conhecimento da reclamação.IV - Não cabimento da Reclamação. Liminar, cessação de efeitos. Agravo Interno prejudicado. (Rcl n. 33.107/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.) (Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PRAZO DECADENCIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.(...)2. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, como se nota no caso concreto, não havendo nenhuma mácula à competência ou decisum do STF ou STJ. Assim, verifica-se que a Reclamação ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem (o que não se constata no presente caso), sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa. (AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018; AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017; AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2016; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019).(...)4. Reclamação não conhecida. (Rcl n. 39.265/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/6/2020.) (Destacou-se) No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECLAMAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUBMISSÃO DAS MATÉRIAS A JULGAMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APTO A JUSTIFICAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0026439-27.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.05.2023) (Destacou-se) RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA – PRETENSÃO DE GARANTIR O ALINHAMENTO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL – ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE REFORMOU A DECISÃO SINGULAR E AFASTOU O DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - NÃO VERIFICAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR – ANSEIO DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA - EXTINÇÃO QUE É DE RIGOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – ARTIGOS 988 C/C 485, IV DO CPC – ART 182, XII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – SEGUIMENTO DENEGADO – AÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0025395-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.11.2022) (Destacou-se) RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DESCARTE INDEVIDO DE LIXO. MATERIALIDADE DO DANO COMPROVADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO RECLAMADA CONTRARIA ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0048776-15.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.03.2021) (Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO CABÍVEL APENAS EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO OBSERVA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (IRDR, IAC, RE e RESP REPETITIVOS ou SÚMULAS). DECISÃO MANTIDA. Interpreta-se o termo precedentes, para o cabimento da reclamação, como decisões prolatadas em julgamento de incidentes de demandas repetitivas, incidentes de assunção de competência, sistemática de recurso especial repetitivo ou enunciado de súmula, capaz de atribuir obrigatória observância vinculante ao julgado. Agravo interno não provido. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0016860-60.2020.8.16.0000/2 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2020) (Destacou-se) Logo, considerando que, no caso concreto, não houve o enquadramento da decisão reclamada nos incisos do art. 988 do CPC e não sendo passível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento à Reclamação Cível apresentada pela ora agravante. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
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