SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084399-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Dec 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 18ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da parte agravada, sob o fundamento de que a constrição comprometeria sua subsistência, considerando que a quantia recebida mensalmente é insuficiente para cobrir as despesas básicas. A parte agravante sustenta que a penhora de um percentual da aposentadoria poderia servir para pagamento parcial da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria da agravada para satisfação de dívida, mitigando a regra da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a regra, e sua excepcionalidade deve ser avaliada concretamente, considerando o impacto da constrição na subsistência digna do devedor.4. A dedução de parte da renda auferida pela Agravada ocasionaria insuficiência para cobrir suas despesas básicas, o que certamente comprometeria sua subsistência.5. O pedido de penhora sobre a aposentadoria não se justifica, pois, caso deferido, comprometeria a manutenção do mínimo existencial da Agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é regra geral, podendo ser relativizada apenas em situações excepcionais que comprovem a ausência de comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, IV § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.086.633/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0013751-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 04.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005949-47.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 15.04.2024; Súmula nº 83/STJ.