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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEDALHÃO PERSA COMÉRCIO DE JÓIAS E TAPETES LTDA. na ação monitória em fase de execução nº 0013384-16.2017.8.16.0001, ajuizada pela Agravante em face de SILVANA MINGONE, contra a r. decisão que inferiu o pedido de penhora da aposentadoria auferida pela Agravada. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A regra da impenhorabilidade de salários e proventos, prevista no art. 883, inc. IV, do CPC sofreu interpretação jurisprudencial que lhe mitigou os efeitos, firmando-se, o colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente" e que "necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (STJ - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).Analisando o caso concreto, denota-se pelo teor dos documentos carreados aos autos, que a devedora SILVANA MINGONE recebe o valor mensal de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de benefício previdenciário, conforme retorno da quebra de sigilo fiscal realizada no mov. 222, o que não revela quantia que possa ser considerada significativa, daí porque eventual penhora, ainda que de parte do valor, poderia comprometer a subsistência do devedor.Ademais, ainda que a autora tenha participação na empresa Bioesteril LTDA, não há nos autos informações sobre possível renda auferida pela executada decorrente da empresa. (...)3. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo exequente no mov. 225.“ (mov. 227.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da decisão agravada para que seja deferida a penhora sobre a aposentadoria auferida pela Agravada, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a AGRAVADA aufere, de aposentadoria, o valor de R$ 4.750,14 valor este muito além da verba salarial previdenciária brasileira, razão pela qual o referido valor, pode servir como parcial pagamento da dívida, visto que não fere o seu direito à subsistência, ou sequer foi comprovado”; b) “sequer houve intimação da AGRAVADA para se manifestar sobre o requerimento realizado pela AGRAVANTE. Nem mesmo houve determinação para que a AGRAVADA comprove que eventual penhora de aposentadoria – mesmo em 10% do valor – não iria comprometer a sua subsistência”; c) “há diversos elementos que demonstram que a AGRAVADA não depende exclusivamente da verba previdenciária, sendo que a penhora de parte de sua aposentadoria não afetaria sua subsistência”; d) “a AGRAVADA goza de condição financeira privilegiada, declarando-se “designer de joias”, “desfrutando de viagens em cruzeiros’”; e) “a pessoa física da AGRAVADA se confunde com a da pessoa jurídica, inclusive era a pessoa jurídica quem quitava os valores do patrono que apresentou os Embargos a Monitória”.Ante a ausência de pedido de antecipação da tutela, ou ainda de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi determinado o regular processamento do feito (mov. 8.1 (AI).A parte agravada não foi encontrada para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 14.1 – AI).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Inicialmente, quanto à intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, em que pese o Aviso de Recebimento tenha retornado com a informação “Ausente 3x” (mov. 14.1 – AI), destaca-se que houve a decretação da revelia da parte na origem, nos termos da r. decisão de mov. 172.1.Ainda, dos acontecimentos na origem verifica-se que a parte tem inequívoca ciência do processo, seja da findada fase de conhecimento, ou da atual fase de execução, tendo em vista as reiteradas informações de leitura das intimações/citação (movs. 50.1, fl. 2; 144.1; 162.1; 189.1)Logo, diante destas particularidades e considerando o princípio da razoável duração dos procedimentos, não se verifica prejudicialidade na pronta análise do mérito recursal. 2.1. Da penhora sobre os rendimentos de aposentadoriaA parte agravante sustenta que a penhora de um percentual da aposentadoria auferida pela parte agravada pode servir para pagamento parcial da dívida. Afirma que a Executada percebe renda suplementar de uma pessoa jurídica registrada em seu nome. Pugna pela penhora de 30% dos rendimentos da aposentadoria da parte agravada, ou, subsidiariamente, no percentual de 15%, ou ainda a intimação da parte para que comprove eventual prejuízo à sua subsistência com o deferimento da penhora.Sem razão o Agravante.Ao tratar sobre as verbas e os bens impenhoráveis, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe, dentre outras hipóteses, que:
“Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...).§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.” Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade apenas quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, devendo ser analisado concretamente o impacto da constrição na sua subsistência, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PROVA DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, e proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.086.633/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Do bojo do REsp nº 2.086.633/SP, pertinente citar as ponderações tecidas pelo Ministro Relator Raul Araújo, quanto à necessidade de análise concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e seus familiares: “Em julgamento recentíssimo, realizado pela CORTE ESPECIAL, em 19/04/2023, nos EREsp 1.874.222/DF, foi admitida a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor. (...) Como visto, ficou consignada a possibilidade de penhora mesmo quando o devedor receber valores que não excedam 50 salários mínimos, desde que inviabilizados outros meios executórios, que possam garantir a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. No caso dos autos, a Corte de origem consignou, expressamente, que ‘o deferimento da penhora já estabelecido em juízo de origem no percentual 30% dos rendimentos do agravante, não se mostra excessivo, de acordo com o caso concreto, pois, o executado é advogado, além disso recebe benefícios acima de 6 salários-mínimos, sendo assim, mantenho o percentual estabelecido, preservando o patrimônio mínimo apto a satisfazer as despesas básicas do recorrente, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade’ (fl. 141). Todavia, sem fazer nenhuma análise específica para o caso concreto, deixando de avaliar o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, sem considerar as razões apresentadas na minuta do agravo, na origem, na qual o devedor alega ser idoso, com idade avançada, maior de 72 anos, portador de enfermidades decorrentes da idade, bem como ‘o valor de sua aposentadoria é totalmente utilizado com gastos para sua subsistência, como vestuário, alimentação, moradia, entre outros’ (fl. 26). Aduz, também, que o bloqueio de 30% do valor da aposentadoria do executado causa lesão grave e de difícil reparação, pois prejudica a manutenção de sua subsistência e de sua família, impedindo de suprir suas necessidades básicas, tendo em conta, ainda, que "parte destes valores eram também o 13º da aposentadoria" (fl. 6). A situação descrita no acórdão recorrido e nas próprias razões recursais do agravante claramente demonstra que não está presente a excepcionalidade necessária para afastar a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, no caso concreto, demonstração que cabe ao exequente, uma vez que a garantia da impenhorabilidade encontra-se expressamente prevista em lei. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão estadual está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de ser admitida a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor, o que não ocorre na espécie.” De uma melhor análise dos autos, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a regra, e a sua excepcionalidade pode ocorrer, não apenas quando inviabilizados outros meios executórios, mas também, e, desde que seja avaliado concretamente o impacto da constrição em tais verbas que não podem comprometer a subsistência da executada.No caso, embora a Agravada não tenha comparecido aos autos e demonstrado que a constrição sobre seus rendimentos implicaria na não preservação de um percentual capaz de assegurar sua dignidade, ou a de sua família, é certo que seus proventos não são de grande monta, sendo que o montante auferido mensalmente é pouco superior a 3,5 e inferior a 4 salários-mínimos nacionais (mov. 515).Com efeito, percebe-se em verdade que a quantia recebida pela executada, ora Agravada, não é excessiva, pelo contrário, mostra-se exígua frente às despesas básicas de qualquer ser humano, como água, luz, moradia, remédios, alimentação, devendo ser ressaltado que a parte é pessoa idosa, com quase 70 anos de idade. Além disso, conforme se verifica da declaração de renda do ano de 2022 (mov. 222.6), a participação da Agravada na “Empresa Bioesteril” deixou de apresentar rendimentos em comparação com o exercício do ano anterior, demonstrando que a parte não mais percebe renda desta fonte.Nesse cenário, apesar de não terem sido juntados comprovantes de despesas extraordinárias, deve ser entendido que a penhora parcial e mensal dos proventos do executado, pode privá-lo do necessário à sobrevivência com dignidade.Não se descura do direito do credor na satisfação do seu crédito, salientando-se que a garantia do direito de que a execução tramite no seu interesse não pode mitigar o princípio do mínimo existencial para a existência do devedor.Logo, é inconteste que a penhora de qualquer percentual sobre os proventos do executado irá comprometer a manutenção do mínimo existencial, devendo ser mantida, no caso, a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria então percebidos.E não outro é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, respectivamente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019).2. No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente.” (AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE APOSENTADORIA DA EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE, NO CASO – AINDA QUE SE ADMITA A PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES, EM MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, DO CPC, NECESSÁRIA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS – DECISÃO RFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013751-96.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE 20% DOS VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE É PESSOA IDOSA E FIGUROU APENAS COMO SÓCIA MINORITÁRIA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA DEVEDORA ORIGINÁRIA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES QUE EXCEPCIONAM A REGRA DO ART. 833, DO CDC. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE IMPLICARIA NO COMPROMETIMENTO DA VIDA DIGNA DA PARTE, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE ADMITE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005949-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.04.2024). Por fim, quanto ao pedido subsidiário de que seja determinada a intimação da parte agravada com o fim de que esta “comprove que eventual penhora de sua aposentadoria não afete a sua subsistência”, este também não merece acolhida.Isto porque, conforme fundamentado, eventual penhora sobre o valor dos proventos mensais, por si só, acarretaria a diluição da renda mensal de forma que essa se tornaria demasiadamente baixa frente aos gastos usuais do dia a dia.Assim, independentemente de qualquer elemento que poderia vir a ser trazido aos autos pela Agravada, o indeferimento da penhora já seria a medida impositiva ao caso.Ademais, o momento pertinente da intimação para a comprovação pretendida pelo Agravante somente se daria caso fosse deferida e formalizada a penhora, uma vez que a Agravada teria a oportunidade de impugná-la, conforme previsão do artigo 841 do Código de Processo Civil.Portanto, considerando que não há fundamento para excepcionar a regra de impenhorabilidade no caso em análise, deve ser mantida inalterada a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação apresentada.
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