SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084429-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÓBITO DA EXEQUENTE – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – INVENTÁRIO DESNECESSÁRIO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão que reformou decisão de primeiro grau, permitindo a habilitação de herdeiros para recebimento de valores em fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de inventário. 1.2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que o objetivo do agravo de instrumento não era a habilitação de herdeiros, mas a declaração da desnecessidade de inventário para levantamento de valores. 1.3. Embargados intimados apresentaram contrarrazões, alegando inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação à necessidade de inventário para o levantamento de valores em fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os Embargos de Declaração foram conhecidos, mas rejeitados, uma vez que o acórdão embargado já havia tratado expressamente sobre a desnecessidade de inventário para o recebimento de valores por herdeiros, estando devidamente fundamentado. 3.2. Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso. 3.3. Jurisprudência do STJ reconhece o prequestionamento implícito quando a questão debatida foi suficientemente discutida no acórdão, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais citados pela parte. 3.4. Citando a jurisprudência aplicável, “esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem” (AgInt no REsp 1920307/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A rediscussão de matéria já decidida não é cabível em sede de Embargos de Declaração, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos de lei quando a questão foi devidamente abordada no acórdão”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 1.022, 110, 778, §1º, II.Jurisprudência relevante citada:AgInt no REsp 1920307/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/05/2016.TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002512-63.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler - J. 14.08.2023.