Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÓBITO DA EXEQUENTE – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – INVENTÁRIO DESNECESSÁRIO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão que reformou decisão de primeiro grau, permitindo a habilitação de herdeiros para recebimento de valores em fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de inventário. 1.2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que o objetivo do agravo de instrumento não era a habilitação de herdeiros, mas a declaração da desnecessidade de inventário para levantamento de valores. 1.3. Embargados intimados apresentaram contrarrazões, alegando inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação à necessidade de inventário para o levantamento de valores em fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os Embargos de Declaração foram conhecidos, mas rejeitados, uma vez que o acórdão embargado já havia tratado expressamente sobre a desnecessidade de inventário para o recebimento de valores por herdeiros, estando devidamente fundamentado. 3.2. Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso. 3.3. Jurisprudência do STJ reconhece o prequestionamento implícito quando a questão debatida foi suficientemente discutida no acórdão, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais citados pela parte. 3.4. Citando a jurisprudência aplicável, “esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem” (AgInt no REsp 1920307/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A rediscussão de matéria já decidida não é cabível em sede de Embargos de Declaração, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos de lei quando a questão foi devidamente abordada no acórdão”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 1.022, 110, 778, §1º, II.Jurisprudência relevante citada:AgInt no REsp 1920307/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/05/2016.TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002512-63.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler - J. 14.08.2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084429-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.11.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 29.1 (autos nº 0036424-83.2024.8.16.0000 AI), que assim restou ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÓBITO DA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO”. O Embargante sustenta haver omissão no v. acórdão, isso porque: “o agravo de instrumento não foi interposto com o fim de alcançar a habilitação de herdeiros, mas sim com o requerimento de declaração de desnecessidade de inventário para recebimento de valores”.Assim sendo, pugna pelo conhecimento e acolhimento do presente recurso de embargos de declaração para sanar omissão, à luz dos artigos 610 e 655 do CPC e da jurisprudência do e. STJ, quanto à necessidade de arrolamento ou inventário (judicial ou extrajudicial) para levantamento de valores, o que se espera conduz ao desprovimento do agravo de instrumento. Requer-se, ainda, seja o recurso conhecido e provido para fins de prequestionamento.Os embargados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões (mov. 10/TJPR - ED), alegando inexistir contradição, omissão e obscuridade. Apenas descontentamento com o v. Acórdão.Vieram-me os autos conclusos (mov. 11/ED).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Em que pesem os argumentos ventilados pela parte embargante, a decisão recorrida fundamentou devidamente sobre a desnecessidade de inventário para recebimento de valores, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão embargado: “(...) Cinge-se a presente controvérsia recursal quanto a possibilidade de habilitação dos herdeiros no polo ativo do cumprimento de sentença, em virtude do falecimento da credora/exequente.Denota-se que na decisão de mov. 41.1, o Magistrado singular registrou que a habilitação dos sucessores não seria suficiente para liberação de eventuais valores depositados, decidindo que seria necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que deveria constar a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro teria direito, além do pagamento do ITCMD.Com efeito, a respeito da sucessão processual, o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No mesmo sentido, no tocante à fase de execução, o artigo 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil prevê:Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Pela redação dos artigos acima, permite-se concluir que, ocorrendo a morte da parte e sendo transmissível seu direito, tanto o espólio quanto os herdeiros ou sucessores podem sucedê-la processualmente, tratando-se, assim, de uma legitimidade concorrente.Tratando-se, portanto, de uma hipótese de sucessão processual, em que há uma mudança subjetiva da relação jurídica processual, na qual “um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual”[i], não há óbice legal para que os herdeiros assumam, diretamente, a posição subjetiva processual da sua genitora.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário não exista”.[...]Assim, não há razão para se exigir dos herdeiros que promovam prévio inventário para que possam receber os valores a que têm direito, referentes ao presente cumprimento de sentença.[...]Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso de agravo de instrumento interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão agravada, autorizando a habilitação dos herdeiros nos autos de cumprimento de sentença, sem necessidade de inventário, nos termos da fundamentação”. Desta feita, da análise das alegações e fundamentações do embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração.Por fim, considerando que a matéria discutida se encontra devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício do art. 1.022, do CPC, no v. acórdão vergastado, torna-se dispensável o seu prequestionamento, eis que o órgão julgador não é obrigado a mencionar todos os artigos de lei suscitados pela parte.Nada obstante, a falta de menção expressa aos dispositivos de Lei suscitados não obsta a interposição de eventual recurso cabível, considerando que se admite o prequestionamento implícito, para fins de conhecimento dos recursos, quando as questões tenham sido decididas no acórdão objeto de irresignação.Nesse sentido, é a jurisprudência: “Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [g.n.]”.(AgInt no REsp 1920307/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. ACÓRDÃO QUE DEBATEU INTEGRALMENTE AS MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO. EMBARGOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR A COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC, NA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS, QUANDO A QUESTÃO RESTOU DEBATIDA EM SUA INTEGRALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002512-63.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.08.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA EMBARGADA E JULGOU PREJUDICADOS OS RECURSOS DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PARA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO, A FIM DE ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006340-72.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.08.2023). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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