Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO PEDIDO EXIBITÓRIO DE DOCUMENTOS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 389 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO MÉRITO INVIÁVEL. EXAME DA REPERCUSSÃO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIAS IMPUGNADAS QUE FORAM ABORDADAS E DECIDIDAS DE FORMA EXPRESSA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084436-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.11.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004914-54.2021.8.16.0001 Recurso Inominado Cível n° 0004914-54.2021.8.16.0001 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): DESIRRE APARECIDA NUNES DUARTE Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. ESTADO DO PARANÁ INSURGÊNCIA DA CANDIDATA QUANTO A CLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE INSCREVEU PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR DE DISCIPLINA DE MATEMÁTICA E SE CLASSIFICOU PARA CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. VINCULAÇÃO DO CANDIDATO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido inicial que versa acerca da obrigação de fazer consistente na informação da classificação da candidata no certame referente ao cargo de professor temporário do Estado do Paraná, regulado pelo Edital nº 47.2020 GS- SEED-PSS. Cinge-se a controvérsia na existência de equívoco na classificação da autora no respectivo processo seletivo. Quanto às razões recursais, sem razão o Recorrente. De início, cumpre estabelecer a premissa de que cabe ao Poder Judiciário avaliar, exclusivamente, a legalidade dos atos administrativos, sendo impertinente adentrar ao mérito da classificação da candidata no respectivo concurso público. Dito isto, incumbe à autora comprovar a ilegalidade do ato administrativo de sua classificação para o fim de demonstrar a constituição do direito que pleiteia. A autora obteve aprovação no concurso público destinado ao preenchimento de vagas nos cargos de professor temporário, regulado pelo Edital nº 47.2020 GS-SEED-PSS, o qual previa a possibilidade de inscrição em duas funções/disciplinas/área da educação profissional (mov. 31.8). Na ficha de inscrição da autora (mov. 31.5), verifica-se que consta a primeira inscrição para o cargo de professor da disciplina de matemática e a segunda inscrição para o cargo de professor pedagogo, sendo esta última a que efetivamente obteve aprovação, devido a sua classificação após a prova de títulos. No caso dos autos, porém, assim como demonstrado pelo Juízo a quo, não é possível vislumbrar ilegalidade no ato de classificação da candidata o cargo de professor pedagogo. Vale destacar que tanto a Administração Pública quanto os candidatos de concurso público estão estritamente vinculados às disposições do edital, o qual foi disponibilizado de forma pretérita com a devida publicidade. Os atos do certame devem ocorrer em conformidade com as diretrizes estabelecidas e, por outro lado, incumbe aos candidatos a observação dos prazos, documentos necessários e notas nas avaliações para o progresso para a fase subsequente, sob pena de eliminação. Os atos administrativos gozam, sobretudo, de presunção de veracidade, sendo a análise do Poder Judiciário limitada ao controle de legalidade da conduta da Administração Pública, razão pela qual incumbe à autora demonstrar a ilegalidade apontada. Diante de tais fundamentos, a r. sentença deve ser mantida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DESIRRE APARECIDA NUNES DUARTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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