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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Isabel Cristina Mendes interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra a decisão de mov. 17.1, complementada pela decisão de mov. 23.1, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível desta Capital, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, autuados sob nº 0019990-79.2025.8.16.0001, ajuizada pela ora agravante em face de Condomínio Residencial Plaza Horizonte e Simone Fernandes Oliva, decisão esta que não concedeu a gratuidade da justiça à recorrente, nos seguintes termos:
A sustentação da agravante, em resumo, é de que a simples qualificação profissional da autora como síndica não é suficiente para afastar a gratuidade, pois não há nos autos prova de que exerça atividade remunerada. Alega que “o exercício eventual ou pretérito de função de síndica não implica automaticamente a percepção de renda atual, sendo indevido o raciocínio adotado pelo juízo de origem”. Diz que o magistrado desconsiderou a boa-fé processual da parte ao afirmar que a ausência de conta bancária seria inverossímil, inclusive porque tal alegação é desproporcional e alheia à realidade de cidadãos em situação de vulnerabilidade. Argumenta que foram juntados documentos suficientes da situação de vulnerabilidade financeira da recorrente, tendo a decisão desconsiderado todo o arcabouço probatório acostado aos autos. Afirma que acostou carteira de trabalho sem vínculos empregatícios formais desde 2014, bem como declaração de isenção de imposto de renda, ausência de conta bancária ativa e de rendimentos fixos, além de declaração pessoal de hipossuficiência firmada sob as penas da lei, sendo estes documentos mais do que suficientes para lhe conceder a benesse. Alega que há perigo da demora a justificar a concessão imediata da gratuidade da justiça. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções” (mov. 4.1 – AI). Recebido o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, com amparo nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi provisoriamente dispensada do recolhimento do preparo, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória e da consequente exigibilidade posterior das custas recursais (art. 100 do CPC) - (mov. 9.1 -TJ). Sem apresentação de contrarrazões recursais pela parte agravada, vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 19.1 TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 17.1, 23.1 e 1.1 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado provisoriamente). 3. Insurge-se a parte autora pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. No presente caso, antes de indeferir o benefício, o magistrado monocrático oportunizou à parte recorrente a comprovação da sua condição de hipossuficiência (mov. 11.1), assim determinando:
Na sequência, a recorrente se manifestou juntando documentos (mov. 14.1), sendo então proferida a decisão agravada que indeferiu o benefício perseguido pela recorrente (mov. 17.1) e, após, opôs recurso de embargos de declaração (mov. 20.1), os quais foram rejeitados pelo magistrado monocrático (mov. 23.1), dando ensejo à interposição do presente recurso, nos termos já relatados. Em que pesem os argumentos tecidos pela recorrente, em análise aos elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser provido. Isto porque, como bem pontuou o magistrado a quo, a recorrente está qualificada na ação como “síndica profissional” e o pedido indenizatório decorre justamente da suposta “repercussão profissional” e “abalo à imagem e impacto direto na fonte de renda da autora”, afirmando categoricamente que atua “profissionalmente como síndica, exercendo essa função em caráter contínuo e remunerado, sendo essa a atividade da qual retira integralmente seu sustento”. Diz, ainda, que “sua fonte de renda é composta, exclusivamente, pela remuneração recebida pelos serviços prestados como síndica em diversos empreendimento”. Ou seja, ainda que a recorrente não exerça a sua função mediante “carteira assinada”, inegável que a sua fonte de renda provém de contratos de prestação de serviços, que não se assemelham a contratação CLT, com carteira assinada, até porque faz afirmação categórica de que exerce a função de síndica profissional em “vários empreendimentos”. Além do mais, conforme já destacado no despacho inicial do presente recurso (mov. 9.1 – fl. 4), a recorrente é proprietária de uma escola de formação de síndicos, ministrando cursos que, obviamente, não são gratuitos, como é possível se concluir do seu perfil no Linkedin:
Assim, apesar de toda a consideração posta pela recorrente quanto à inexistência de conta bancária, realmente esta afirmação se torna bastante inverossímil diante da realidade apresentada nos autos, inclusive porque ministra cursos e exerce a sua atividade de forma remunerada, sendo praticamente impossível que aufira os valores provenientes do seu trabalho, todos através de pagamento em espécie, já que alega não deter conta para apresentar os extratos que o magistrado a quo exigiu. Portanto, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, realmente se torna impossível concluir pela necessidade afirmada pela agravante, já que as provas juntadas aos autos foram insuficientes para comprovação da alegada hipossuficiência e, como já destacado no despacho inicial do presente recurso (mov. 9.1 – fl. 3), ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, os indícios são em sentido diametralmente opostos ao por ela alegado, inclusive beirando a má-fé a sua afirmação. Desta feita, a hipossuficiência alegada não restou minimamente demonstrada, nem mesmo agora com a interposição do presente recurso, motivo pelo qual o indeferimento da justiça gratuita deve ser mantido diante da inexistência de informações mínimas que sustentem a alegação de hipossuficiência. Ademais, a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DOCUMENTOS SOLICITADOS NÃO JUNTADOS, TAMPOUCO APRESENTADA JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE TRAZÊ-LOS AOS AUTOS – DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0102285-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.03.2024) destaquei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO MANEJADO COM OS MESMOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. PARTE QUE, INSTADA, DEIXA DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033389-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 13.11.2023) destaquei Sobre o tema, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] para a concessão do benefício da justiça gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que,
em
regra,
é
necessária a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, conclusão, contudo, que não afasta a possibilidade de o magistrado exigir comprovação do estado
de
miserabilidade quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, tendo em vista que a presunção de veracidade da referida declaração é relativa” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 927.741-SP, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.03.2017). Assim, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade, que poderá ser revisto a partir da comprovação, através de novos elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela recorrente. Com o trânsito em julgado do presente recurso passam a ser exigíveis as custas inerentes também a este recurso, cuja satisfação deverá ser promovida no prazo limite de 15 dias úteis, sob pena de aplicação das sanções trazidas pelo art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1]. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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