SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010883-14.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR AOS IMITES ACEITÁVEIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA VERIFICADA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão monocrática do relator que dá provimento à apelação (1) e nega provimento à apelação (2), interposta pelo ora agravante, requerido, reconhecendo a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira por extrapolar os limites aceitáveis pela Lei e pela jurisprudência desta Corte de Justiça (REsp 1061530/RS), assim como a ilegalidade da cobrança à título de seguro prestamista por configurar venda casada e da cobrança relativa a prestação de serviço por terceiro, em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP) e (REsp n° REsp 1.578.553/SP), por não ter o agravante demonstrado suficiente divergência com entendimento predominante na da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara.2. Para a caracterização da litigância de má-fé, conforme assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, exige-se a subsunção de conduta a uma das hipóteses previstas no art. 80/CPC e dolo específico da parte, a ponto de justificar o afastamento da presunção de boa-fé que pauta o comportamento das partes no decorrer do processo, de modo que verificando-se ter a parte agravante se limitado a exercer seu direito a ampla defesa, como preconizado pelo Estatuto Processual, não se configura litigância de má fé, pretendido pela parte agravada.2. Agravo Interno à que se nega provimento