Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Ana Gabriela Bandeira e João Gabriel Bandeira opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0004333-37.8.16.0000, assim ementado (mov. 65 – autos do recurso originário):AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS DE TERCEIRO CONVOLADOS EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL URBANO - DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO EM FAVOR DOS AGRAVANTES E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DE POSSE DA EMPRESA AGRAVADA DOS DEPÓSITOS LOCALIZADOS NOS FUNDOS DO IMÓVEL E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DAS SALAS COMERCIAIS E DO APARTAMENTO SUPERIOR EXISTENTES NO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE QUE O PAI DOS AGRAVANTES RECEBEU A POSSE DO IMÓVEL EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL A EMBASAR A POSSE DA EMPRESA AGRAVADA – CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DE ORIGEM, POSTERIORMENTE REVOGADA, ORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE JÁ HAVIA CHEGADO AO SEU TÉRMINO – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE OS AGRAVANTES E A EMPRESA AGRAVADA, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROVAÇÃO DE QUE A POSSE DA EMPRESA AGRAVADA, APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PACTUADO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DECORREU DA COMPRA DO IMÓVEL POR EMPRESA DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO, SENDO PORTANTO JUSTA E EMBASADA EM JUSTO TÍTULO – NÃO SERIA O CASO DE MANTER NA POSSE DO IMÓVEL QUEM NÃO É O PROPRIETÁRIO – EVENTUAL DIREITO SOBRE O IMÓVEL SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE ESPÉCIE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OPOR-SE AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA AGRAVADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Ana Gabriela Bandeira e João Gabriel Bandeira sustenta nos embargos de declaração que o acórdão padece do vício de omissão relativo à inoponibilidade do contrato de compra e venda em face dos embargantes, pois registrado no Registro Imobiliário após o cumprimento da reintegração de posse em favor deles. Afirma-se que os embargados Saulo Henrique Vieira e Tamara Vieira estavam na posse precária do imóvel objeto da demanda, com base em decisão liminar, quando venderam o bem para a empresa Talita Imp. Exp de Alimentos Ltda, sem considerar que os bens haviam sido dados em pagamento de honorários advocatícios. Como a ação de reintegração de posse n.º 0002007-69.2020.8.16.0154, proposta por Saulo Henrique Vieira e Tamara Vieira contra os ora embargantes acabou julgada improcedente, a posse dos imóveis teria retornado para os embargantes, de modo que não seria o caso de discussão do direito de propriedade na presente demanda. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração (mov. 1.1).Talita Indústria de Farinhas apresentou contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 14).Ana Gabriela Bandeira e João Gabriel Bandeira formularam pedido de concessão de medida liminar de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e água no local. Sustenta-se que, apesar de ter havido a revogação da liminar deferida nos autos 0000018-86.2024.8.16.0154, por restar pendente de julgamento os embargos de declaração interpostos em face do acordão, e na condição de exercício de posse sobre o imóvel, deve ocorrer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e água nas áreas do imóvel de posse dos requerentes (mov. 7).A tutela de urgência resultou indeferida (mov. 8).Ana Gabriela Bandeira e João Gabriel Bandeira opuseram embargos de declaração nº 0106026-64.2024.8.16.0000 em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Os embargos resultaram não acolhidos.
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão – 02/09/2024 (mov. 69 – autos do recurso originário) e a data da oposição dos Embargos – 02/09/24 (mov. 1).Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0084464-96.2024.8.16.0000, em que são Embargantes Ana Gabriela Bandeira e João Gabriel Bandeira e Embargados Dona Santa Alimentos, Saulo Henrique Vieira, Talita Imp. e Exp. Alimentos Ltda. e Tamara Vieira.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios apontados pelo embargante.3.1. Ana Gabriela Bandeira e João Gabriel Bandeira sustentam nos embargos de declaração que o acórdão recorrido padece do vício de omissão em relação inoponibilidade do contrato de compra e venda em face dos embargantes, pois registrado após o cumprimento da reintegração de posse em favor deles, conforme artigos 1.245, § 1º e 1.246 do Código Civil. A título de reconstrução processual, a ação de reintegração de posse nº 0002007-69.2020.8.16.0154 foi ajuizada em 05/10/2020 por Saulo Henrique Vieira e Tamara Vieira em face de Ana Gabriela Bandeira e João Gabriel Bandeira. Sustentou-se o seguinte: i) os requerentes são possuidores e nu proprietários do imóvel denominado de Urbano Chácara nº 117-A, subdivisão da Urbano Chácara nº 117, situado no perímetro urbano às margens da Rodovia BR-163, com benfeitorias consistentes em um galpão industrial e salas comerciais; ii) o local era escritório de Tamara Vieira, onde ela exercia suas atividades laborais de prestação de serviços de arquitetura e design e fazia atendimento a clientes; iii) o local também era sede da empresa Vieira Máquinas Agrícolas, de propriedade do pai dos requerentes e atual usufrutuário do imóvel, onde eram comercializados implementos agrícolas; iv) no mês de setembro de 2018, a empresa de implementos agrícolas foi alvo de investigações policiais e, por ordem judicial, inúmeros bens e direitos tanto da empresa Vieira Máquinas Agrícolas quanto dos requerentes foram apreendidos e sequestrados; v) no mesmo contexto, o pai dos requerentes foi preso provisoriamente e passou a responder algumas ações criminais pela suposta prática de crime de receptação; vi) a prisão provisória de Saul Vieira perdurou por aproximadamente 13 meses, na carceragem de Capanema/PR, motivo pelo qual Tamara Vieira deixou de realizar atendimentos aos clientes no imóvel para poder acompanhar de perto a situação criminal de seu pai, ficando o local inativo por aproximadamente um ano; vii) durante o período em que o pai dos requerentes ficou provisoriamente detido, o advogado dele à época, Tulio Marcelo Denig Bandeira, procurou a família pedindo as chaves do imóvel para proceder “a retirada de bens que poderia perecer”; viii) após a libertação de seu pai e a normalização da situação familiar, ao desejar retomar as atividades em seu local de trabalho, a requerente Tamara Vieira deparou-se com o imóvel esbulhado; tinha se tornado um depósito de lixo reciclável e também havia no local maquinários de empacotamento e veículos pesados que não são de sua propriedade ou de qualquer pessoa em sua família, vindo a descobrir por informações de terceiros que o imóvel teria sido locado para uma empresa e que a locação teria sido intermediada por Tulio Marcelo Denig Bandeira; ix) foi confeccionado boletim de ocorrência para relatar os fatos e o esbulho sofrido; x) em diligência perante a Sanepar, descobriu-se que no início de 2019 o titular da unidade de consumo passou a ser a empresa Sanvel Locadora de Veículos Ltda., que pertence a João Gabriel Bandeira e Ana Gabriela Bandeira, filhos de Tulio Marcelo Denig Bandeira. Requereu-se a reintegração liminar na posse e, no mérito, a confirmação da liminar julgando-se procedente a ação para condenar os requeridos no pagamento de perdas e danos.O pedido liminar resultou concedido, expedindo-se mandado de reintegração de posse (mov. 22 e 32 – autos 0002007-69.2020.8.16.0154).Tulio Marcelo Denig Bandeira manifestou-se nos autos para afirmar que o imóvel foi dado como parte do pagamento de honorários, conforme contrato que juntou no mov. 35.2, e possui várias penhoras, além de estar alienado fiduciariamente à Cooperativa de crédito Sicoob, motivo pelo qual recebeu procuração pública outorgada pelos requerentes e seus pais para diligenciar junto ao banco e liberar o imóvel do ônus (mov. 35.4/6). Ele requereu habilitação como terceiro interessado (mov. 34 - autos 0002007-69.2020.8.16.0154).O pedido resultou indeferido (mov. 38 - autos 0002007-69.2020.8.16.0154).Cumpriu-se o mandado de reintegração de posse em 15/12/2020 (mov. 42 - autos 0002007-69.2020.8.16.0154).Ana Gabriela Bandeira e João Gabriel Bandeira, Em contestação, sustentaram, em síntese, o seguinte: i) preliminarmente, carência da ação ante a ilegitimidade passiva dos requeridos, pois quem estava na posse do imóvel era a empresa Samvel; ii) incorreção do valor atribuído à causa; iii) o imóvel foi dado como pagamento pelos serviços advocatícios prestados por Tulio Bandeira; iv) não foi demonstrada devidamente a posse do imóvel, pois o imóvel está alienado fiduciariamente à Cooperativa Sicoob; v) não há prova de que os requeridos tenham praticado o esbulho e a empresa Samvel não foi indicada como parte no processo; vi) houve má-fé pelos autores, pois sabiam que o esbulho teria sido praticado pela empresa Samvel. Requereu-se o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, carência da acao e incorreção do valor da causa, com a consequente extinção do processo. No mérito, a total improcedência dos pedidos, com condenação dos requerentes por litigância de má-fé (mov. 56 - autos 0002007-69.2020.8.16.0154).Os autores impugnaram a contestação (mov. 60 - autos 0002007-69.2020.8.16.0154).Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral (mov. 72 - autos 0002007-69.2020.8.16.0154).Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 163 - autos 0002007-69.2020.8.16.0154).As partes apresentaram alegações finais (mov. 167 e 168 - autos 0002007-69.2020.8.16.0154).A sentença julgou improcedente a ação de reintegração de posse e revogou a liminar concedida (mov. 171 - autos 0002007-69.2020.8.16.0154).Ana Gabriela Bandeira e João Gabriel Bandeira opuseram embargos de declaração para requerer a expressa manifestação sobre a ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes em contestação e alegações finais e que fosse expedido mandado de reintegração de posse do imóvel em favor da empresa Samvel Locadora de Veículos Ltda., que estava na posse do imóvel quando do cumprimento da liminar de reintegração de posse (mov. 174 - autos 0002007-69.2020.8.16.0154).Os embargos foram acolhidos parcialmente para suprir omissão e, em razão da revogação da liminar concedida nos autos, determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Ana Gabriela Bandeira e João Gabriel Bandeira (mov. 180 - autos 0002007-69.2020.8.16.0154).O mandado de reintegração de posse foi expedido em 19/12/2023 (mov. 189 - autos 0002007-69.2020.8.16.0154).Em 10/01/2024, João Gabriel Bandeira e Ana Gabriela Bandeira se manifestaram nos autos para informar terem firmado um acordo com o representante legal da empresa Talita Imp. e Exp. Alimentos Ltda., que estava na posse do imóvel em razão de contrato de locação firmado com Saul Vieira, para que permanecessem no imóvel por mais 90 dias pelo valor mensal de R$ 3.500,00; no entanto, a empresa não pagou o primeiro aluguel e, embora apenas a parte de trás do barracão tenha sido locada, os veículos da empresa ocupam todo o pátio. Requereu-se a expedição de novo mandado de reintegração de posse (mov. 192). João Gabriel Bandeira e Ana Gabriela Bandeira novamente se manifestaram nos autos para sustentar que foram surpreendidos com os embargos de terceiro nº 0000018-86.2024.8.16.0154 opostos pela empresa Talita Impo e Exp, de Alimentos Ltda ono qual alegam ter adquirido a propriedade do imóvel. Requereu-se nova expedição de mandado de reintegração de posse (mov. 194 – autos 0002007-69.2020.8.16.0154).O pedido de mov. 192 resultou indeferido, considerando a tutela de urgência concedida nos autos 0000018-86.2024.8.16.0154 e o pedido de mov. 194, resultou não conhecido, devendo a matéria ser arguida nos autos dos embargos de terceiro (mov. 196 – autos 0002007-69.2020.8.16.0154).Dona Santa Alimentos Ltda e Talita Indústria de Farinhas Ltda. ajuizaram em 08/01/2024 embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência n° 0000018-86.2024.8.16.0154 em face de João Gabriel Bandeira, Ana Gabriela Bandeira, Saulo Henrique Vieira e Tamara Vieira, depois convertido em ação de reintegração de posse.A decisão agravada no Agravo de Instrumento nº 0004333-37.2024.8.16.0000 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia do mandado de reintegração de posse expedido nos autos de ação de reintegração de posse n.º 0002007-69.2020.8.16.0154 em favor dos embargados João Gabriel bandeira e Ana Gabriela Bandeira; determinar a manutenção de posse dos depósitos localizados no fundo do imóvel em favor da embargante Talita Indústria de Farinhas Ltda.; e determinar a reintegração de posse das salas comerciais e do apartamento superior existentes no imóvel discutido nos autos em favor da embargante Talita Indústria de Farinhas Ltda. A tutela de urgência requerida no Agravo de Instrumento nº 0004333-37.2024.8.16.0000 por João Gabriel Bandeira e Ana Gabriela Bandeira foi deferida parcialmente para manter João Gabriel Bandeira e Ana Gabriela Bandeira na posse do escritório da frente do imóvel e apartamento superior e manter Talita Imp. e Exp. de Alimentos Ltda. na posse do depósito localizado na parte dos fundos do imóvel, mediante depósito dos alugueres em juízo, ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado (mov. 18 – AI).Por fim, o recurso de Agravo de instrumento n.º 0004333-37.2024.8.16.0000 foi julgado desprovido, revogando-se a liminar anteriormente deferida (mov. 65 – AI), de que resultou a resposta com a matéria objeto dos embargos de declaração.A respeito dos fundamentos dos embargos de declaração, no que diz respeito a posse dos embargantes e a aquisição da propriedade do imóvel pela empresa embargada, constou no acórdão o seguinte (mov. 65 – do recurso originário):Contudo, sobreveio aos autos documentos que demonstram que a propriedade do imóvel, que antes pertencia a Saulo Henrique Vieira e Tamara Vieira passou a ser de Dona Santa Alimentos Ltda., empresa que compõe o grupo econômico da empresa Talita Indústria de Farinhas Ltda.; veja-se:E dos contratos sociais juntados nos movs. 1.3 e 1.5 dos autos originários, extrai-se que ambas as empresas possuem como sócios Kleber Luis Priamo & Cia Ltda. e Maiko Kleverson Priamo & Cia.Em razão desse cenário, pode-se afirmar que a posse exercida por Talita Indústria de Farinhas Ltda., que era oriunda de contrato de locação pactuado com Saulo Henrique Vieira que já tinha chegado ao seu término quando da reintegração de posse, com a aquisição da propriedade do imóvel pela empresa coligada, afigura-se justa e embasada em justo título. Conforme se infere do panorama probatório até agora produzido no processo, a empresa Talita Industria de Farinhas Ltda. foi notificada do interesse na venda do imóvel que locava em 02.03.2023 e a compra e venda firmada entre Saulo Henrique Vieira e Tamara Vieira e Dona Santa Alimentos Ltda. ocorreu em 17.11.2023, antes do cumprimento do mandado de reintegração de posse, ocorrido em 19.12.2023. Ou seja, o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado à época em que Saulo Henrique Vieira e Tamara Vieira, além de figurar como proprietários do imóvel, também eram os legítimos possuidores do imóvel, por força da decisão que fora proferida na ação de reintegração de posse nº 0002007-69.2020.8.16.0154, já que reintegrados na posse do imóvel em 15.12.2020 e assim permaneceram até a venda do imóvel à empresa Dona Santa Alimentos Ltda.Não é o caso, portanto, de conferir a posse do imóvel a quem não figura como proprietário.A situação de o pai dos agravantes ter recebido a posse do imóvel em pagamento de contrato de honorários advocatícios não é suficiente para opor-se ao direito de propriedade sobre a coisa consolidado em favor do grupo da empresa agravada.Logo, desaparecida a legitimidade jurídica da posse dos agravantes sobre o imóvel, não é o caso de reintegração liminar na posse da coisa devendo-se revogar a liminar antes concedida. Como se observa a decisão embargada fornece os fundamentos indispensáveis para a compreensão da solução normativa preconizada, não sendo o caso de espécie de omissão, especialmente porque o pretendido pelo embargante é, na verdade, o reexame e nova valoração do conjunto probatório.Com efeito, deve-se manter os agravados na posse do imóvel uma vez considerada a aquisição a propriedade no contexto em que duvidosa a legitimidade da posse dos embargantes sobre o imóvel, supostamente decorrente de pagamento de honorários advocatícios.Embora seja certo que em ação de reintegração de posse não se discute propriedade, também está assentado na jurisprudência que quando houve dúvida a quem atribuir a posse, a princípio, ela deve ser atribuída a quem detiver o titulo de propriedade, até que se possa esclarecer a quem efetivamente pertence a coisa.Assim, como se trata de tutela de urgência, resulta adequado preservar a posse dos proprietários até que o conjunto probatório possa estabelecer quem, de fato, deve ter a posse do imóvel.Nesse sentido, os Embargos de Declaração não constituem instrumento processual hábil para rediscussão de matéria já decidida pela decisão embargada. Conforme assevera Pontes de Miranda[1] não se obriga o tribunal a julgar o que não julgou, pois, o recurso seria outro. Diz ele “Declarar com julgamento ex novo seria absurdo. Quem declara torna claro. Nos embargos de declaração não há ação declaratória, de que resultasse sentença declarativa: supõe-se que houve julgamento e só se precisa saber o que se julgou”.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em situações análogas, indica a impossibilidade de novo julgamento da lide pela oposição de embargos de declaração, veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ANÁLISE EQUIVOCADA DAS PROVAS DOCUMENTAIS – CONTRATO VERBAL QUE TERIA SIDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E REQUERIDOS CUJA EXISTÊNCIA NÃO RESTA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS – PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA EMBARGABILIDADE – MERO INCONFORMISMO – INTENÇÃO DE OBTER A REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO JULGADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052362-13.2023.8.16.0014 [0023678-54.2018.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.11.2023). Por fim, em memoriais, o embargante argumenta que na av. 32 da matrícula do imóvel objeto da demanda havia averbação premonitória.De fato, consta do documento a averbação premonitória antes do registro do contrato de transferência da propriedade. Contudo, a averbação premonitória não tem força para impedir a disponibilidade do bem servindo apenas para publicização do que nela está contido, máxime em contexto em que não houve penhora do bem.Assim, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados, diante da inexistência de omissão no acórdão, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
|