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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de “ação previdenciária de concessão de auxílio acidente”, ajuizada por Celso Rigoni em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), o requerente expôs que: (a) sofreu acidente de trabalho em 17/03/2020, quando realizava a higienização do ambiente interno da empresa que era vinculado; (b) o incidente causou queimaduras de segundo grau em seu membro superior direito, tórax direito, região glútea, membro inferior esquerdo (panturrilha); (c) atualmente detém déficit funcional em razão das extensas cicatrizes que provocam dor ao movimento, à exposição ao sol e a fontes de calor, causando ainda alterações estéticas bastante visíveis; (d) percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 705.418.468-9) de 13/04/2020 até 12/05/2020; (e) após a cessação da benesse, permaneceu com sequelas físicas que reduzem sua capacidade laboral; (f) faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista as sequelas que implicaram na diminuição de sua capacidade laborativa, sendo este devido desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.Ao final, requereu: (g) o deferimento da gratuidade da justiça; (h) a condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente, pagando as parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo de juros legais e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 86, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, devendo ser observado o quinquênio legal que precede ao requerimento administrativo; (i) a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).Ao mov. 11.1, a magistrada de origem anotou que a parte autora é isenta de custas, nos termos do art. 129, II, Lei 8.213/91, e nomeou expert para a realização de perícia judicial. O setor de apoio processual da Procuradoria Federal do Estado colacionou ao processo o dossiê médico e dossiê previdenciário do requerente (movs. 27.1 a 27.7). Acostou-se o laudo médico pericial ao mov. 56.1.A Autarquia Federal ofereceu contestação, afirmando que o próprio laudo pericial concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente de trabalho, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pretendido. Dessa forma, postulou pela improcedência dos pedidos autorais e, consequentemente, pela confirmação do ato administrativo que indeferiu/cessou a benesse previdenciária (mov. 62.1).O demandante apresentou manifestação contrária às conclusões periciais (mov. 67.1). Em resumo, argumentou que: (a) o laudo apresentado não atende aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser anulado; (b) não houve exposição do objeto da perícia, indicação da análise técnica ou científica realizada, indicação de qualquer método ou resposta conclusiva; (c) o perito designado deixou de responder aos questionamentos da autora. Ao final, pugnou pela decretação de nulidade do laudo pericial realizado, com possibilidade de realização de nova prova pericial.Em impugnação à peça defensiva (mov. 68.1), o demandante sustentou que: (a) o laudo pericial aferiu de forma rasa a realidade física do segurado; (b) o laudo apresentado não atende a sequer um dos incisos do art. 473 do CPC, pelo que não pode ser utilizado como prova categórica a atestar eventual ausência de condições físicas debilitantes por parte do requerente; (c) o perito não laborou em conformidade com o que é estabelecido em lei, muito menos olhou o processo, nem os exames médicos, relatórios e receitas que o autor dispunha; (d) a redução da capacidade laborativa do autor restam sobremaneira demonstradas pelas provas carreada aos autos, sendo medida impositiva a concessão do auxílio-acidente ante o preenchimento dos requisitos aplicáveis; (e) o demandante foi vítima de queimadura da superfície corporal em 18% por explosão de caldeira com água fervente no dia 17/03/2020, resultando incapacidade parcial permanente para o exercício de sua atividade habitual. Pelo exposto, requereu a procedência dos pedidos iniciais.Ato contínuo, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 70.1). Em síntese, o Juízo a quo singular consignou que o laudo pericial se referiu especificamente ao autor e sua condição, com clareza e completude. No mérito, atestou que a prova pericial foi suficiente para demonstrar que o requerente sofreu a acidente de trabalho, contudo, não persiste a alegada redução da capacidade laboral, dor ou maior esforço ao exercício. Por fim, dispensou o autor do pagamento do ônus sucumbencial, com base no artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/95 e na Súmula 110, do Superior Tribunal de Justiça, assim como condenou o Estado do Paraná ao ônus pelo adiantamento dos honorários periciais.Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 75.1), sustentando, em suma, que: (a) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade processual da r. sentença, pois a magistrada singular não proferiu qualquer decisão sobre o pedido de complementação da perícia. Assim, ante a prolação de sentença em fase processual prematura, o recorrente não teve oportunidade de se manifestar sobre fundamentos invocados pelo Juízo a quo; (b) é direito do recorrente o acesso irrestrito às provas constantes dos autos, bem como, se necessário for pugnar pela complementação da perícia; (c) a magistrada deixou de considerar as condições de tratamento e histórico de lesões do recorrente, limitando-se a enaltecer a higidez do laudo pericial, o qual se mostrou superficial; (d) o apelante e foi vítima de queimadura da superfície corporal em 18% por explosão de caldeira com água fervente, resultando incapacidade parcial permanente para o exercício de sua atividade habitual; (e) detém déficit funcional em razão das extensas cicatrizes que provocam dor ao movimento, à exposição ao sol e a fontes de calor, causando ainda alterações estéticas bastante visíveis; (f) a conclusão tomada pelo perito é incongruente, pois a gravidade das lesões evidenciadas impede o segurado de desenvolver plenamente, sem qualquer dificuldade, seus atos cotidianos, sobretudo desempenhar a atividade profissional; (g) o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos; (h) há que se levar em conta o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, abordado no Tema 416, segundo o qual a concessão do benefício será devida ainda que mínima a lesão. Por fim, pretende i) o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença para o fim de reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente; ii) alternativamente, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à instância originária para a realização de nova perícia médica com especialista.Intimado a apresentar contrarrazões, o apelado limitou-se a argumentar que as teses expostas no apelo não têm o condão de afastar os fundamentos da sentença (mov. 78.1). Ao mov. 11.1-TJPR, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, apontando que: (a) a perícia, detalhada em seus elementos técnicos, atendeu às necessidades do processo, mostrando-se prova apta a sustentar o convencimento do julgador, de modo a não se verificar, no caderno processual, elemento capaz de infirmar as conclusões do perito, no sentido de inexistir incapacidade laborativa; (b) não haveria que se falar em ausência de enfrentamento ao pedido de complementação da prova pericial, vez que a Julgadora deixou suficientemente claro os motivos pelos quais a medida seria dispensável; (c) a prova técnica conclui sobejamente pela ausência de redução da capacidade laboral, na medida em que pode continuar o obreiro a exercer a mesma atividade “sem qualquer esforço acrescido ou suplementar”. Retornaram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Do Cerceamento de DefesaInicialmente, sustenta o apelante que o julgado proferido em primeiro grau tomou por base o laudo pericial contraditório e incompleto, sem observar que este apresentou conclusões incompatíveis com as demais provas acostadas nos autos.Assim, alega que houve patente violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que o perito judicial ignorou diversas provas constantes nos autos, além de não ter observado os requisitos de validade propalados nos arts. 473 e 468, I, do Código de Processo Civil. Ainda, aventa que a magistrada de origem proferiu a sentença de forma abrupta, ignorando seu pleito de complementação da prova pericial, impossibilitando-o de demonstrar a redução da sua capacidade laborativa.Nesse contexto, pugna pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença, a fim de que seja efetuada uma nova prova pericial com a revalorização das provas contidas nos autos.A despeito da argumentação exposta, não se verifica a suscitada nulidade.A valoração das provas no direito brasileiro rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, que consagra a liberdade do julgador para formar seu convencimento e, paralelamente, sua discricionariedade, enquanto destinatário da prova, para indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No caso, constata-se que a prova postulada pelo requerente – nova prova pericial médica, mormente para a revalorização da documentação colacionada– se mostra irrelevante para a sua defesa e a solução do mérito da demanda, pois a perícia judicial que embasou a sentença foi elucidativa e fundamentada em suas conclusões. Nota-se, inclusive, que, a despeito de ter solicitado novos esclarecimentos, a MM. Magistrada registrou expressamente a desnecessidade de dilação da fase instrutória, sobretudo pelo fato de que a parte autora deixou de especificar qual ponto ou informação teria ficado omissa (mov. 70.1, p. 2).De fato, o perito judicial levou em consideração todo o acervo probatório amealhado na demanda e as circunstâncias fáticas do caso concreto, se mostrando elucidativo em suas conclusões (mov. 56.1, p. 6) O laudo pericial, inclusive, foi produzido por perito médico especialista em ortopedia e traumatologia, especialista em medicina do trabalho e pós-graduado em perícias médicas (mov. 49.1); no momento de sua nomeação, nada foi oposto a respeito de suas credenciais, nem houve impugnação no que se refere à metodologia de trabalho. Dessa forma, infere-se que o recorrente se insurge contra o conteúdo do laudo pericial, apenas por considerá-lo desfavorável às suas pretensões; não há, no entanto, causa que justifique a rejeição dessa prova.Aliás, no mesmo sentido se deu o parecer ministerial, ponderando pela higidez e coerência do laudo pericial apresentado. Vejamos trecho da manifestação proferida pela D. Procuradora de Justiça (mov. 21.1-TJPR) “(...). Tem-se que a perícia não deixa dúvidas quanto à completa ausência de rebate funcional, pois indicou categoricamente que “no estágio em que se encontra a doença, não gera espécie alguma de incapacidade laborativa. Além disso, observa-se que a Magistrada a quo, ao analisar a impugnação ao laudo pericial, consignou, inclusive quanto às respostas aos quesitos apresentados pelo autor, que: (…) não subsiste a arguição de nulidade do exame pericial sob o fundamente de que não houve objetividade, clareza e foi omisso na resposta aos quesitos. Isso porque o laudo de mov. 56 apresenta na completude os quesitos a cada espécie de benefício, refere-se especificamente ao autor e sua condição com clareza e completude. Além disso, a parte autora não especificou qual ponto ou informação teria ficado omissa, revelando de se tratar de mero subterfúgio protelatório. Desse modo, não haveria que se falar em ausência de enfrentamento ao pedido de complementação da prova pericial, vez que a Julgadora deixou suficientemente claro os motivos pelos quais a medida seria dispensável. Pelos motivos expostos, não haveria que se falar em nulidade da perícia e, consequentemente, do aresto, razão pela qual o apelo autoral, salvo melhor juízo, não mereceria provimento, nestes segmentos”. Nesse âmbito, esta Sexta Câmara Cível, em casos similares, cuja controvérsia era o direito ao auxílio-acidente, também se concluiu pela desnecessidade de produzir prova pericial complementar, se o profissional técnico se mostrou confiável, sem que isso configure cerceamento de defesa, como exemplificam os julgados na sequência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1) PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORA QUE, IRRESIGNADA COM A CONCLUSÃO PERICIAL, ALEGA CONTRADIÇÃO DOS FATOS E POR ISSO REQUER A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE, NO CASO. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL MÉDICO E DA PROVA DOCUMENTAL PARA O ESCLARECIMENTO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS, NOTADAMENTE A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016002-92.2018.8.16.0034 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.05.2024-destacou-se) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR. (1.1) APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE. CONVENCIMENTO MOTIVADO (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001335- 41.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.08.2023- destacou-se)Por conseguinte, constando dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, a preliminar aventada não comporta acolhimento. Ausente, pois, qualquer nulidade no laudo pericial ou na sentença recorrida, medida pela qual passo à análise do mérito recursal.Do Benefício de Auxílio-AcidenteO requerente, ora apelante, afirmou que, no dia 17/03/2020, foi vítima de queimadura da superfície corporal em 18% (dezoito por cento), em razão da explosão de caldeira com água fervente enquanto realizava a higienização do ambiente interno da empresa onde trabalhava. Na ocasião, foi acometido de queimaduras de segundo grau em membro superior direito, tórax direito, região glútea, membro inferior esquerdo (panturrilha).Diante do ocorrido, percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 705.418.468-9) no período compreendido entre 13/04/2020 e 12/05/2020. Cessada a benesse, contudo, aduz ter permanecido com redução do seu potencial laboral, oriundo da consolidação da lesão, pelo que faria jus, a partir de então, ao recebimento de auxílio-acidente. Pois bem. O benefício requerido tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Nessa seara, a percepção de qualquer benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho, implica na demonstração da qualidade de segurado, além da existência de incapacidade parcial ou total da sua capacidade laborativa habitual – tanto em caráter permanente ou temporário.No caso em tela, o requerente comprovou a qualidade de segurado, mediante a juntada da CTPS (mov. 1.7), bem como a partir dos dados constantes no extrato de dossiê previdenciário colacionado ao mov. 60.3, os quais indicaram que, na data do acidente, em 17/03/2020, a parte exercia a função de auxiliar de produção na empresa SEARA Alimentos LTDA., além de ter apresentado CAT registrada pela empresa (mov. 1.9).Não se questiona, tampouco, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido, à época, pela autora, tendo sido emitida a CAT pelo empregador (mov. 1.9), e admitida a origem acidentária da lesão perante a Justiça do Trabalho (mov. 1.8).Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador da benesse acidentária, correspondente à incapacidade ou redução da capacidade laborativa específica, constatou-se a sua ausência. De acordo com as deduções expostas no laudo pericial colacionado ao mov. 56.1, o requerente não apresenta sinais clínicos que justifiquem a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, para o exercício da atividade laboral em que atuava à época do acidente. Confira-se: “[...] 5.2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Periciando foi portador de queimaduras múltiplas (CID10 T29.0). (...) 5.5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e / ou hospitalar. R: Doença decorre de acidente de trabalho típico (mov. 1.9). Periciando sofreu queimaduras múltiplas por acidente com água quente, em 17/03/2020, às 17h13, em estabelecimento da empregadora, na cidade de Rolândia (PR). Reclamou assistência médica e hospitalar. 5.6) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: No estágio em que se encontra a doença, não gera espécie alguma de incapacidade laborativa. Justifico: Trata-se de trabalhador de quarenta e quatro anos de idade, ensino fundamental completo, auxiliar de produção, que alega redução da capacidade laborativa por sequelas de queimaduras de segundo grau em membro superior direito, tórax direito, região glútea, membro inferior esquerdo – panturrilha. Porém, ao exame médico pericial judicial, não apresenta sinais clínicos (perda da mobilidade articular, perda da força muscular, perda sensitiva, perda anatômica, encurtamento de membro, perda anatômica ou outras alterações morfopsicofisiológicas) que justificam incapacidade laborativa por mais de quinze dias consecutivos, ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço ainda que mínimo. O sintoma de dor, desacompanhado de sinal clínico com substrato anatômico evidenciável que a justifique, não é, por si só, indicativo de incapacidade laboral. Periciando não comprova presença de substrato anatômico ou fisiológico, proveniente do acidente, em 17/03/2020, que justifique dor, perda de força e da mobilidade articular com repercussão na sua capacidade laborativa. Não há fatos médicos para conclusão diversa da Perícia Médica Federal. (...) QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE 6.1) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Periciando não comprova lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. 6.2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Sim, houve lesão. Periciando sofreu queimaduras múltiplas (CID10 T29.0 – mov. 1.9). Agente causador: água quente. Acidente ocorrido em 17/03/2020, às 17h13, em estabelecimento da empregadora, na cidade de Rolândia (PR). Reclamou assistência médica e hospitalar. 6.3) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Periciando não comprova dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, ainda que mínimo. (...) 6.5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Periciando não comprova perda anatômica. Periciando não comprova perda de força muscular com repercussão na capacidade laborativa, ainda que mínima. 6.6) A mobilidade das articulações está preservada? R: Periciando não comprova redução da mobilidade articular com repercussão na capacidade laborativa, ainda que mínima”.Observa-se, nessa conjuntura, que o expert registrou, em diversos momentos, que a lesão sofrida (CID 10 T29.0- queimaduras múltiplas, grau não especificado) não causou decréscimo, ainda que mínimo, para o exercício da função ocupada à época (auxiliar de produção).Aqui, importa destacar que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente; a existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da capacidade para o trabalho.No caso, o perito médico afirmou expressamente que o periciando não apresenta perda da mobilidade articular, da força muscular, da sensibilidade, perda anatômica, encurtamento de membro ou outras alterações morfopsicofisiológicas que impliquem redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço, mesmo que mínimo.Ainda, destacou que a mera indicação de dor, quando não acompanhada de sinais clínicos com substrato anatômico comprovável, não é, por si só, indicativo de incapacidade laboral.Nota-se que o laudo acostado aos autos se mostra devidamente fundamentado, tendo sido respondidos todos os quesitos formulados e descritos todos os elementos importantes e relevantes para a conclusão pericial, que foi, claramente, pela inexistência de sequelas incapacitantes. A prova técnica se mostra, portanto, plenamente hígida e válida.De mais a mais, o apelante não trouxe documentação hábil a demonstrar, cabalmente, o comprometimento do seu estado de saúde a ponto de implicar em diminuição na sua capacidade laborativa, ou mesmo, documentação adicional apta a deslegitimar o desfecho apresentado na perícia médica judicial.Pelo contrário, conforme corretamente destacado pela magistrada sentenciante, o laudo médico produzido no curso da demanda trabalhista, anexado ao mov. 1.8 pelo próprio requerente, também concluiu que o autor 'não apresenta déficit funcional em decorrência das cicatrizes' e que ‘a amplitude dos movimentos dos membros superiores está preservada’.Nesse contexto, a despeito de o apelante afirmar que “atualmente detém déficit funcional em razão das extensas cicatrizes que provocam dor ao movimento, à exposição ao sol e a fontes de calor, causando ainda alterações estéticas bastante visíveis”, tal alegação veio desacompanhada de qualquer indício probatório hábil a lhe conferir veracidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.Ademais, enfatiza-se que, após o acidente, o demandante continuou a exercer suas funções com o mesmo empregador da época em que ele ocorreu, até o dia 02/08/2022, ou seja, mais de dois anos após a alta previdenciária (CTPS ao mov. 1.7, p. 2). Não há qualquer relato de que ele tenha sido realocado, colocado em outro setor ou mesmo que tenha precisado procurar outra profissão, a fim de corroborar a alegação de que apresenta maior dificuldade para a realização do seu trabalho habitual.Ante todo o exposto, denota-se que o acervo probatório, mormente a conclusão detalhada pelo laudo pericial médico, é suficientemente hábil a atestar a plena capacidade do recorrente para a realização de suas atividades profissionais sem nenhuma restrição.Não por outro motivo, considerando a serventia da prova pericial e a inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor a ele, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1-TJPR): “(...). No caso dos autos, nota-se que, de acordo com o resultado pericial, o postulante parece não apresentar sequelas capazes de repercutir na capacidade para o exercício de suas atividades habituais (“auxiliar de produção”), restando preservada a força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido. Isso porque, repise-se, nos termos da conclusão a que chegou a perícia médica, o “periciando não comprova dificuldades para o desempenho da atividade de auxiliar de produção, ainda que mínimas”. Assim, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade que autorizasse a concessão de quaisquer prestações acidentárias, neste momento. Daí porque não merecer acolhimento, assim, as pretensões recursais da autora”. Em cenários similares, algumas as decisões desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. PERÍCIA MÉDICA: QUANTO À QUEIMADURA COM ÁGUA FERVENTE, O PERITO ATESTOU INEXISTIR REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. QUANTO. À TENDINITE, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O REQUISITO DO NEXO CAUSAL. NÃO PREENCHIMENTO, PORTANTO, DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO (ART. 86 DA LEI 8.213/91). ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). HONORÁRIOS PERICIAIS: RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. TEMA REPETITIVO 1.044/STJ. OBSERVÂNCIA DO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004413-04.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.09.2023- destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AUTOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM INDÚSTRIA. QUEIMADURA EM MEMBRO SUPERIOR. ALEGADA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL QUE INDICA QUE O AUTOR ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL. FORÇA MUSCULAR PRESERVADA. PERDA DE ELASTICIDADE DA PELE QUE NÃO ACARRETA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFUTAR A PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE APLICAM À LIDE. DISTINÇÃO ENTRE OS CASOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002070-27.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.11.2022-destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALMEJADA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER ACIDENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR DESENVOLVIDO PELA PARTE AUTORA – ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA PELO SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE: ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO – LESÃO IDENTIFICADA: QUEIMADURA POR VAPOR ENVOLVENDO 70% DA SUPERFÍCIE CORPORAL (CID T31.6) – REQUISITOS DOS ARTIGOS 42, 59, 60 E 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001570-25.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.08.2022- destacou-se)Conclui-se, pois, que o recorrente não logrou êxito em demonstrar, cabalmente, o fato constitutivo de seu direito, como lhe impunha, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.Ônus de sucumbência e honorários advocatícios É de se dizer, tendo em vista a manutenção integral da sentença vergastada, não há que se falar em alteração do ônus de sucumbência.De outro lado, em que pese a redação do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor do apelante sucumbente, em virtude da isenção concedida pela Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.Deixo de arbitrar honorários recursais, pois descabidos na hipótese.É como voto.
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