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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006821-40.2023.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de Apelação Cível interposto por Celso Rigoni, objetivando a reforma da sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Rolândia, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, a qual pleiteava a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de queimaduras de segundo grau sofridas em acidente de trabalho.1.2. A magistrada de primeira instância, fundamentando-se no laudo pericial médico, constatou a ausência de redução da capacidade laboral do autor, mantendo, portanto, a decisão administrativa que cessou o auxílio-doença anteriormente concedido sem a conversão automática para o benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Preliminarmente, o apelante solicita o reconhecimento da nulidade do decisum, sob fundamento de que se baseou em laudo pericial contraditório e incompleto, sem considerar provas essenciais nos autos. Ainda, aduz a existência de cerceamento de defesa, ante a inobservância do pedido de complementação da perícia médica.2.2. Sobre o mérito, debate-se acerca existência de rebate profissional que justifique a concessão do auxílio-acidente nos termos da legislação previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, visto que o Juízo a quo exerceu corretamente seu poder de valoração das provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370, Código de Processo Civil), e fundamentou expressamente sobre a desnecessidade de novas diligências.3.2. O laudo pericial médico, realizado por especialista em ortopedia e medicina do trabalho, se mostra devidamente fundamentado, tendo respondido a todos os quesitos formulados e descrito todos os elementos importantes e relevantes para a conclusão pericial. Ademais, levou em consideração todo o acervo probatório amealhado e as circunstâncias fáticas do caso concreto, se mostrando elucidativo em suas conclusões.3.3. A MM. magistrada registrou expressamente a desnecessidade de dilação da fase instrutória, sobretudo pelo fato de que o requerente apresentou impugnação genérica, deixando de especificar qual ponto ou informação teria ficado omissa.3.4. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR corrobora a validade do laudo pericial produzido por profissional habilitado, não se vislumbrando motivos para realização de nova perícia ou para reforma da sentença recorrida.3.5. O expert registrou, em diversos momentos, que a lesão sofrida (CID 10 T29.0- queimaduras múltiplas, grau não especificado) não causou decréscimo, ainda que mínimo, para o exercício da função ocupada à época (auxiliar de produção), não havendo, portanto, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991.3.6. As afirmações do apelante no sentido de que ‘detém déficit funcional em razão das extensas cicatrizes que provocam dor ao movimentar-se’ vieram desacompanhadas de qualquer indício probatório hábil a conferir-lhes veracidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.4.2. Tese: A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral, o que não foi constatado no caso em exame. O laudo pericial conclusivo e a inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor a ele, justificam a manutenção da sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Art. 86 da Lei nº 8.213/1991; Arts. 370 e 373 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016002-92.2018.8.16.0034 - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001335-41.2021.8.16.0117 - Rel. Des. Renato Lopes de Paiva.