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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CRISTIANO SLAVIEIRA FUMAGALLI contra a sentença proferida na Ação de Indenização Por Danos Materiais, autos 0004941-40.2021.8.16.0194, por ele ajuizada em face de CLUB MED BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (mov. 84.1):“(...)III - DISPOSITIVOIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.(...).”O autor opôs embargos de declaração (mov. 87.1), os quais foram rejeitados (mov. 96.1).Em suas razões recursais (mov. 148.1), o autor alega, em síntese, que: a) contratou junto a ré três cartas de crédito no valor total de R$ 59.461,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais), com previsão de utilização para o período de 07 a 14 de fevereiro de 2021, uma semana antes do início do carnaval, contudo em 05 de janeiro de 2021 foi comunicado do cancelamento da reserva sob o fundamento de que a abertura da unidade seria adiada em razão da pandemia covid-19 e que a remarcação seria realizada sem custo; b) foi solicitado o reagendamento, contudo a data escolhida, possuía uma diferença tarifária do importe de R$ 57.140,15 (cinquenta e sete mil e cento e quarenta reais e quinze centavos); c) em razão da grande diferença tarifária, foi solicitado o reembolso integral dos valores pagos, o que foi negado pela ré, em patente afronta ao que determina a Lei 14.046/2020; d) o cancelamento da reserva se deu por iniciativa do réu, além disso somente foi oferecida uma data para remarcação, tendo ainda cobrado diferença tarifária para a data pretendida; e) embora a apelada tenha sido revel o juízo a quo julgou improcedente o feito; f) a sentença foi omissa pois não tratou do ponto central da demanda que se refere a cobrança indevida de diferença tarifária para marcação da data; g) o valor do serviço originalmente contratado foi de R$ 59.461,00 (cinquenta e nova mil e quatrocentos e sessenta e um reais) e a cobrança para remarcação da data no importe de R$ 57.140 (cinquenta e sete mil e cento e quarenta reais), o que viola expressamente o disposto no artigo 2º, §1º da Lei 14.046/2020, pois nos termos da referida Lei a remarcação deve ocorrer sem custo; h) incontroverso nos autos que a data pretendida pelo autor somente teria disponibilidade, mediante pagamento de diferença tarifária, descumprindo deliberadamente o contido na Lei 14.046/2020; i) ressaltou que a Lei 14.046/2020, traz claramente a possibilidade remarcação em qualquer data e sem custo.Ao final, requereu seja a sentença integralmente reformada para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 59.461,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais), bem como em custas processuais e honorários de sucumbência.A parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 107.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação.Para melhor compreensão do caso, necessário fazer uma breve síntese do ocorrido nos autos.CRISTIANO SLAVIERO FUMAGALLI ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais contra CLUB MED BRASIL S/A. alegando, em suma, que 10 de março de 2020 formalizou com a ré a Contrato de 3 (três) cartas de crédito, sendo uma no valor de R$ 38.950,55 (trinta e oito mil e novecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) e outras duas no importe de R$ 10.255,55 (dez mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando o importe de R$ 59.461,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais).Aduz que o crédito contratado possuía previsão de utilização na unidade La Rosiere, no período de 07 a 14 de fevereiro de 2021, uma semana antes do início do carnaval.Contudo, em 05 de janeiro de 2021, o autor foi comunicado a respeito do cancelamento da reserva sob o fundamento de que a inauguração da unidade escolhida pelo autor havia sido alterada, entretanto, seria possível a remarcação sem custo.Diante disso, requereu a remarcação para o período de 20 a 27 de fevereiro de 2022, observando a mesma distância do início do carnaval, tal qual a reserva inicialmente cancelada pela ré.Contudo, a ré diversamente do pretendido pelo autor, disponibilizou a semana de 06 a 13 de fevereiro de 2022, sem custo e informou que para reserva da semana pretendida resultaria na diferença de crédito no importe de R$ 57.140,15 (cinquenta e sete mil e cento e quarenta reais e quinze centavos).Em razão disso, foi solicitado o reembolso dos valores já pagos e não utilizados, entretanto houve a negativa da ré.Aduz que a ré afrontou claramente o disposto no artigo 2º, I, II e, §1º da Lei 14.046/20, que possibilita a restituição do valor pago no prazo de 12 (doze) meses após a decretação do fim da pandemia. Requer a restituição do valor pago ao réu no importe de R$ 59.461,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais), acrescido de juros de mora a contar da data do prejuízo (08.02.2021), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como correção monetária a contar da data da constituição do crédito (10 de março de 2020).A sentença ao ponderar os fatos e argumentos apresentados nos autos concluiu pela improcedência dos pedidos da inicial, sob os seguintes fundamentos: (a) os contratos de prestação de serviço, reservas e de eventos que em razão da pandemia COVID-19, não puderam ser cumpridos, foi concedido ao prestador de serviço a faculdade de ao invés de realizar o reembolso dos valores pagos, garantir ao consumidor (a) a remarcação da reserva; (b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços; b) não houve descumprimento pela ré, pois disponibilizou nova data ao autor, contudo este se negou a utilizar o período sugerido; c) reembolso do valor é medida excepcional, o que não restou configurado no caso concreto, pois foi ofertada data para remarcação da viagem, sendo certo que foi o autor que se recusou.Do contrato firmado entre as partesDe início, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois o autor/apelante se enquadra no conceito de consumidor e a ré/apelada no conceito de fornecedora:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...)Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Em se tratando de relação de consumo, aplica-se ao caso o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, verbis:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Haverá responsabilidade civil se houver conduta ilícita, nexo causal entre o dano e seu autor, independentemente de culpa do agente Em conformidade com o artigo 927 do Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Passa-se a analisar se no caso estão presentes os elementos do dever de indenizar.Pois bem.É incontroverso dos autos que em data de 10 de março de 2020, o autor adquiriu 3 (três) cartas de crédito, no valor total de R$ 59.461,05 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), para utilização de hospedagem em qualquer estabelecimento da ré – Club Med Brasil, conforme por esta admitido, seja por mensagem eletrônica (mov. 1.6) ou por notificação extrajudicial enviada ao autor (movs. 51.3/51.5).O cerne da discussão no caso é a negativa da ré em disponibilizar as datas pretendidas pelo autor para a remarcação do pacote de hospedagem, contratado pelo autor, mediante o pagamento de diferença tarifária de mais 80% (oitenta por cento) do valor já pago pelo autor. E também, o direito do autor ao reembolso do valor pago nas cartas de crédito de pacote de viagem não usufruídas na unidade hoteleira da apelada, devidamente atualizado. Analisando-se os documentos trazidos com a inicial tem-se que o apelante contratou junto a apelada Clube Med 3 (três) cartas de crédito no importe total de R$ 59.461,05 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais e cinco centavos) em data de 10.03.2020 (mov. 1.6), tendo feito a primeira solicitação de reserva de hospedagem com os créditos para a unidade (Village) escolhida para o período de 07 a 14 de fevereiro de 2021.Contudo, em data de 05.01.2021, o apelado noticiou que a data de abertura para o Village “La Rosiere” seria alterada e, em razão disso a reserva estaria sendo cancelada mediante carta de saldo do valor integral da reserva com validade de um ano (mov. 1.6, pág.2).Então, o apelante requereu a remarcação da viagem, contudo, foi surpreendido com a diferença tarifária cobrada a mais pela apelada de 80% (oitenta por cento) do montante total pago pelas três cartas de crédito para hospedagem no mesmo Village.Posteriormente, após trocas de e-mails entre a agência de turismo, que intermediou a compra, e o apelado, este informou que não teria culpa pela não abertura do Village de Neve na Europa, mas que a situação decorria da Pandemia Mundial do COVID-19, bem como que foi possibilitada a remarcação do apelante no mesmo Village, sem custo. Entretanto, o cliente optou por não remarcar. Também, constou no e-mail que o apelado poderia ter realizado o reembolso, pois teria capacidade financeira para tal. Confira-se:(mov.1.8, pág.03).A despeito da negativa na comunicação eletrônica, o apelante encaminhou ao apelado notificação extrajudicial, que em resposta, informou que não poderia manter o valor da reserva, pois, adquirida em período promocional. A negativa se deu com fundamento na Lei 14.026/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços de reservas e de eventos de turismo e de cultura em razão da pandemia do COVID-19. Além, disso, noticiou que por meio da agência de turismo contratada ofertou a possibilidade de reembolso do valor pago no prazo de até 12 (doze) meses após decretado o fim da pandemia, porém, não obteve retorno (1.12).A agência de turismo intermediadora diante da possibilidade de obter o reembolso dos valores em favor do apelante, encaminhou e-mail ao apelado questionando sobre a forma de atualização do débito, contudo, não obteve resposta (mov.1.13).No que se refere aos adiamentos ou cancelamentos dos contratos de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo celebrados em razão da pandemia do COVID-19, regem-se pela Lei 14.046/2020, alterada pela Lei 14.390 de 2022: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. (...)§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e(...)§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.”No caso, a pretensão do apelante era utilizar o pacote de viagem consistente em 3 (três) cartas de crédito (reserva 557232291) no importe total de R$ 59.461,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais), com previsão de utilização na unidade “La Rosieri”, no perito de 07 a 14 de fevereiro de 2021.Todavia, em razão da pandemia COVID-19 que assolou o mundo, a unidade do apelado, adiou a abertura das atividades.Com efeito, deveria o apelado ter ofertado a data de remarcação pretendida pelo apelante, sem custo adicional, nos termos do contido no artigo 2º, §§1º e 5º da Lei 10.046/2020. Contudo, de forma diversa apresentou a necessidade de complementação de diferença tarifária no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor já pago para uso das cartas de crédito no período escolhido pelo autor/apelante.Além disso, há abusividade da apelada na exigência de complementação de valor para utilização do pacote de serviços já quitados pelo apelado na data por ele pretendida (20 a 27 de fevereiro de 2022) em razão da oferta daquela de fruição dos valores das cartas de crédito, sem custo adicional, poucos dias antes (entre 06 a 13 de fevereiro de 2022), na forma prevista no artigo 187 do Código Civil e art. 2º, inciso I e §1º da Lei 14.046/2020, com redação dada pela Lei 14.390/2022.Neste ponto, reitere-se que o apelante em data de 05.01.2021 recebeu a informação da ré sobre o cancelamento da abertura do Village. E entre os dias 08 e 12 de fevereiro entrou em contato com a apelada requerendo a remarcação do pacote de viagem, ou seja, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias que estabelece o artigo 2º. §1º, da Lei 1046/2020, para que o reagendamento se desse sem o custo adicional, tarifa ou multa.Ademais, como preceitua o §5º, I, do artigo 2º, da referida legislação, o adiamento do serviço deve observar “- os valores e as condições dos serviços originalmente contratados;”Logo, tendo o apelante cumprido o prazo para solicitação do reagendamento, deveria o apelado ter ofertado a remarcação nos mesmos moldes contratados e sem qualquer custo, o que não o fez, afrontando a disposição legal editada para regular os eventos de adiamento e cancelamento de serviços, ocorrido em razão do estado calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19. Desse modo, considerando, que o cancelamento se deu a época da pandemia Covid-19, quando havia legislação própria para regular os cancelamentos de serviços, o apelado ao condicionar a remarcação a diferença tarifária, quando deveria tê-la efetivado sem qualquer custo, resta configurado o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço segundo os ditames legais. Ressalte-se ainda, que a própria apelada após a notificação extrajudicial encaminhada pelo apelante, ofertou o reembolso, bem como na troca de e-mails com a empresa de turismo, a ré consignou a possibilidade de restituir o valor do crédito do apelante, deixando tão somente de finalizar a proposta, no que se referia a forma de atualização do valor após questionamento da agencia de turismo, sem resposta por parte da ré.Donde se conclui, que a apelada admitiu a possibilidade de reembolso do valor pago pelo apelante, sem a necessidade de adesão a proposta abusiva de complementação de valor no percentual de 80% (oitenta por cento) do montante já pago anteriormente.Também restou demonstrado o efetivo dano sofrido, vez que o apelante teve frustrada sua legítima expectativa de usufruir dos créditos adquiridos junto ao apelado ante a impossibilidade de remarcação da viagem nos moldes inicialmente contratados diante do advento da pandemia do COVID-19.Em casos semelhantes envolvendo a impossibilidade de remarcação do hotel/viagem sem custo, já entendeu este Tribunal pela ocorrência de falha na prestação de serviços:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE VERIFICADA EM ABSTRATO, A PARTIR DA RELAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA.2. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTES DE VIAGEM. INTERMEDIADORA E COMPANHIA AÉREA QUE CONSTITUEM UMA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (ART 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DESISTÊNCIA DE VOOS PELA CONSUMIDORA, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/20. GARANTIA DE OPÇÃO PELO REEMBOLSO DAS TARIFAS, DESCONTADAS AS PENALIDADES CONTRATUAIS, OU PELA OBTENÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR CORRESPONDENTE (ART. 3º, § 3º). APLICAÇÃO DE MULTAS EM VALORES QUE INVIABILIZAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REEMBOLSO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 51, INC. II E IV, DO CDC. MANUTENÇÃO DAS PASSAGENS “EM ABERTO” PELA DECOLAR.COM, SEM TRANSPARÊNCIA QUANTO AO CRÉDITO DEVIDO, SEGUIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS TARIFÁRIAS EXORBITANTES E SEM JUSTIFICATIVA QUANDO DA REMARCAÇÃO DOS VOOS. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 14.034/20. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DAS RÉS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA PARA A REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.3. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELAS FORNECEDORAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES À VIAGEM DA FAMÍLIA DA AUTORA, ADIADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PANDEMIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A RESTITUIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC + IGP/DI, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REFORMA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033063-84.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.11.2023)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO SOLICITADO PELOS PASSAGEIROS EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE COVID-19 – ISOLAMENTO SANITÁRIO EXIGIDO – PEDIDO DE REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO NÃO ATENDIDO – RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA DECOLAR.COM QUE INTERMEDIOU A VENDA DAS PASSAGENS – INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS – SITUAÇÃO QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, O ALEGADO ABALO MORAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.Apelação parcialmente provida.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002743-37.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.05.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AGÊNCIA DE TURISMO REQUERIDA. 1. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO, QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO JUNTAMENTE COM A COMPANHIA AÉREA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE, POIS A VIAGEM NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DA PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19, HIPÓTESE DE CASO FORTUITO QUE EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE. DESCABIMENTO. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO PELA APELADA. DECISÃO LIMINAR PARA REALOCAÇÃO EM VOO. RÉ QUE NÃO REALIZOU NEM O REAGENDAMENTO, NEM O REEMBOLSO DAS PASSAGENS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3. DANO MORAL EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E O ABALO SOFRIDO PELa AUTORa. 4. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA DE N.º 362 DO E. stj. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015396-61.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.03.2023)Assim, sopesando as provas constantes nos autos, verifica-se que parte apelante demonstrou a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo apelado relativo ao descumprimento contratual e o dano sofrido em razão da impossibilidade de usufruir do pacote de serviços já pagos, sem custo adicional e também, de reaver o montante quitado da apelada.Desse modo, a sentença deve ser integralmente reformada para condenar a apelada/ré ao pagamento do reembolso integral do valor referente às 3 (três) cartas de crédito, no importe total de R$ 59.461,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais).DOS CONSECTÁRIOS LEGAISNo presente caso, o dano material decorre de uma relação jurídica contratual, e diante disso, deve ser observado o disposto no artigo 405 do Código Civil, que dispõe que o termo inicial dos juros de mora é desde a citação, in verbis: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.No que se refere ao índice a ser aplicado, inexistindo convenção no contrato realizado entre as partes, deve ser observado o contido no artigo 406, §1º, do Código Civil que prevê o seguinte:406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No tocante a correção monetária, se tratando de dano material o termo inicial deve se dar do efetivo desembolso, conforme o contido na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”E, quanto ao índice nos termos do contido no artigo 389, parágrafo, único do Código de Processo Civil. Veja-se:“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”Desse modo, se tratando-se de inadimplemento contratual e inexistindo previsão contratual quando aos consectários legais e seus termos iniciais, a correção monetária deve ser fixada pelo IPCA a ser contada desde a do desembolso de cada valores das cartas de crédito, e os juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o valor do IPCA) devem incidir desde a citação (art. 405, Código Civil). Diante da reforma da sentença com procedência do pedido inicial, deve ser invertido os ônus de sucumbência, condenando-se o réu integralmente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.Diante do provimento parcial do recurso, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do contido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.Considero, desde já todas as matérias devidamente prequestionadas.Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para reformar integralmente a sentença a fim de julgar procedente o pedido e condenar o apelado ao pagamento ao apelante de danos materiais, no importe de R$ 59.461,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais), devidamente atualizado, nos termos da fundamentação.
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