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Processo:
0004941-40.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTAS DE CRÉDITO PARA HOSPEDAGEM NA REDE HOTELEIRA DA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDR. CANCELAMENTO DA RESERVA – ADVENTO DA PANDEMIA COVD-19. RÉ QUE CONDICIONOU A ALTERAÇÃO DA DATA PRETENDIDA PELO AUTOR MEDIANTE O PAGAMENTO DE DIFERENÇA TARIFÁRIA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES RELATIVOS AOS CRÉDITOS CONTRATADOS PELO AUTOR – DANO MATERIAL DEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação de indenização por dano material. O autor adquiriu em março de 2020 3 (três) cartas de crédito, sendo uma no valor de R$ 38.950,55 (trinta e oito mil e novecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) e outras duas, no importe de R$ 10.255,25 (dez mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), para sete pessoas. Esses montantes totalizaram o valor de R$ 59.461,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais), com previsão para utilização na unidade da ré “La Rosiere” no período de 07 a 14 de fevereiro de 2021. Ocorre que em razão da pandemia Covid-19 que assolou o mundo, a reserva do autor foi canelada. Diante disso, solicitou a ré a remarcação para outra data pretendida. Entretanto, somente havia disponibilidade mediante o pagamento de diferença tarifária, no percentual de 80% (oitenta por cento) a mais do que o valor inicialmente pago pela hospedagem. Desse modo, a parte autora requereu o reembolso dos valores, o qual foi negado pela ré. 2. Sentença de improcedência sob o fundamento de que nos termos do contido na Lei 10046/2020, somente de forma excepcional pode ser realizado o reembolso e, considerando que no caso em tela, foi ofertado o crédito para remarcação, incabível a restituição dos valores pagos.3. Possibilidade de restituição dos valores ante a impossibilidade de remarcação para a data pretendida pelo autor diante da cobrança de diferença tarifária pela ré.4. Valores que devem ser devidamente atualizados, observando juros de mora pela taxa Selic (deduzido o valor do IPCA), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a ser contada do desembolso de valores referente a cada carta de crédito. 5.Sentença integralmente reformada.6. Inversão do ônus de sucumbência.7. Recurso provido.