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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Viação Garcia Ltda. em face da r. sentença (mov. 44.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0004416-65.2025.8.16.0017, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao: i) ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 9.996,00, com correção monetária pelo IPCA desde a falha na prestação dos serviços e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA; ii) pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, com dedução do IPCA. Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos horários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 48.1), Viação Garcia Ltda. sustentou, em síntese, a ausência de comprovação mínima dos prejuízos materiais, porquanto a condenação se deu com base exclusivamente em relação unilateral de bens desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo, em afronta ao art. 373, I, do CPC. Apontou ser indevida a inclusão de “diárias profissionais” na composição do dano material, as quais configurariam eventual lucro cessante igualmente não demonstrado. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar violação a direitos da personalidade. Assim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir a indenização por danos morais e limitar os danos materiais aos parâmetros objetivos previstos na Resolução nº 6.033/2023 da ANTT, ante a inexistência de declaração prévia do valor da bagagem.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 54.1), com a juntada de documento (mov. 54.2).Nesta instância, foi determinada a intimação do apelado para regularização da representação processual (mov. 8.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 12.2-TJ).Na sequência, a recorrente foi intimada para pronunciamento sobre o documento acostado às contrarrazões (mov. 14.1-TJ), tendo apresentado petição (mov. 17.1-TJ). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 44.1, p. 01): Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada por PAULO TSUNETA em face de VIAÇÃO GARCIA LTDA.O autor alega que contratou os serviços de transporte terrestre oferecidos pela requerida para realização de viagem intermunicipal, com partida de Maringá/PR à Curitiba/PR. Conforme canhoto anexado (seq. 1.15), o autor levou bagagem durante a viagem, a qual teria sido colocada no compartimento inferior no momento em que adentrou o ônibus. Contudo, ao chegar no destino foi informado que sua bagagem não teria sido localizada. Relata que preencheu os formulários de reclamação disponibilizados pela ré, indicando os bens extraviados e seus respectivos valores (seq. 1.16). Por fim, pleiteou pela procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.Juntou documentos.A parte ré apresentou contestação, a qual sustenta ter agido conforme as normas da ANTT, DER e PRF. Impugnou os valores atribuídos aos danos materiais por ausência de comprovação dos danos, bem como o dever de reparar os alegados danos morais. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos. Os autores apresentaram impugnação. As partes pleitearam pelo julgamento antecipado. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 44.1), daí advindo o recurso (mov. 48.1). Documento novo Com as contrarrazões, o autor apresentou contrato de prestação de serviços profissionais firmado entre ele e a empresa Vita Beach Gestão de Esportes Ltda. (mov. 54.2).Sobre o tema, a possibilidade de juntada de novos documentos encontra respaldo no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim, a princípio, é possível a juntada de documentos novos em qualquer tempo e fase processual, mesmo após a prolação da sentença, desde que a parte a eles não tivesse acesso ou deles não tivesse conhecimento.Todavia, no caso, o contrato apresentado pelo apelado é datado de 11.11.2024 (mov. 54.2), ou seja, é anterior ao ajuizamento da demanda em 24.02.2025 (mov. 1.1), não havendo explicação ou justificativa para a juntada extemporânea.Aliás, instado à especificação de provas (mov. 30.1), o requerente informou não ter outras provas a produzir (mov. 33.1).Desse modo, o documento acostado às contrarrazões não pode ser considerado novo e, por isso, não pode apreciado, conforme entendimento que vem sendo adotado por este Colegiado, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PROVA APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS QUE OBSTARAM A APRESENTAÇÃO OPORTUNA (CPC, ARTS. 434 E 435). APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE, NESTA ESFERA, ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005633-31.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.11.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (...) 2. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS “NOVOS”. SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. EXTRATO DE CONTA CORRENTE DE PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004118-06.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.09.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.1. (...). 2. DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE PELO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA. ART. 435, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (...). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021166-73.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2025) (grifei) Destarte, o contrato de prestação de serviços profissionais (mov. 54.2) será desconsiderado no julgamento. Danos materiais Não há controvérsia quanto à responsabilidade civil da requerida pelo extravio da bagagem do demandante, discutindo-se apenas a configuração e a extensão dos danos alegados. Em relação aos danos materiais, o art. 734 do Código Civil tem a seguinte redação: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Como se denota, a limitação da indenização está condicionada ao preenchimento de declaração do valor da bagagem.Na espécie, o demandante contratou a prestação de serviço de transporte terrestre para viagem entre os municípios de Maringá e Curitiba no dia 04.12.2024 (mov. 1.13), contudo, teve a bagagem extraviada, embora ela tenha sido colocada no bagageiro do veículo (mov. 1.15). Na chegada ao destino, ao notar que sua mala havia sido extraviada, o autor dirigiu-se ao guichê da requerida e preencheu o formulário de extravio para especificar os itens contidos na bagagem (mov. 1.16).Na hipótese, não há prova de que a empresa ré entregou formulário para descrição dos itens da bagagem ao apelado ou lhe informou sobre a necessidade de preenchimento, não havendo, então, como exigir do passageiro a apresentação de declaração que sequer tinha ciência.Ademais, o demandante discriminou os valores dos produtos e marcas transportados (mov. 1.16), os quais não se afiguram exorbitantes e estão de acordo com o preço médio de mercado, não tendo a demandada impugnado especificamente o valor dos itens.Vale ressaltar que é fato notório que o consumidor brasileiro não tem por hábito guardar os comprovantes fiscais dos produtos adquiridos, sobretudo de peças de vestuário, daí porque não seria razoável exigir da parte autora que possuísse nota fiscal de todos os pertences que se encontravam no interior da mala extraviada.Além disso, foi invertido o ônus da prova em prol do consumidor (mov. 44.1, p. 01/02), tendo o requerente produzido todas as provas que estavam ao seu alcance em relação a tais danos, especialmente ao preencher o formulário de extravio fornecido pela própria apelante (mov. 1.16). Desse modo, o passageiro deve ser ressarcido pelo prejuízo material que sofreu em razão do extravio de sua bagagem, o que abrange os itens listados por ele, em atenção ao art. 944, caput, do Código Civil[1], não havendo que se falar em limitação do valor nos moldes da Resolução nº 6.033/2023 da ANTT.Nesse sentido, segue o entendimento deste Colegiado, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO DE BAGAGEM QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058205-22.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.02.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL/INTERNACIONAL – EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA RÉ – (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – TEORIA DA ASSERÇÃO E VINCULAÇÃO DA RÉ AOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL – (2) NEGATIVA DE RESPONSABILIDADE, COM IMPUTAÇÃO DO EXTRAVIO DA BAGAGEM À COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELO TRECHO FINAL – DESCABIMENTO – CADEIA DE FORNECEDORES E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 7°, PAR. ÚNICO, E ART. 25, PAR. 1º, DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO CONTRATADOS E REPARAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS – (3) DANOS MATERIAIS - TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA – LISTAGEM DOS ITENS CONTIDOS NA BAGAGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA A VIAGEM EM QUESTÃO – ITENS ADQUIRIDOS QUE ESTÃO ABARCADOS PELO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - VALORAÇÃO ADEQUADA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006038-71.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 06.12.2025) (grifei) Já no que diz respeito às “Diárias profissionais do evento Interclubes de Paranaense de BeachTenis” (sic – mov. 1.1, p. 03), orçadas na petição inicial em R$ 2.000,00, trata-se, na realidade, de lucros cessantes, não de danos emergentes, conforme, aliás, admitido nas contrarrazões (mov. 54.1, p. 09).Sendo assim, sua comprovação não decorre do simples extravio da bagagem, exigindo-se demonstração pelo demandante, por se tratar de prova diabólica para a ré.Examinando os autos, tem-se que o requerente foi convidado a atuar como preparador físico no Campeonato Interclubes de Beach Tennis promovido pela Federação Paranaense de Tênis no Balneário de Caiobá, em Matinhos, entre os dias 06 e 08.12.2024 (mov. 1.17), motivo da viagem.Ocorre que, no referido convite, não há menção a nenhum pagamento, tampouco foi produzida prova de que o autor não conseguiu participar do evento ou mesmo que não tenha recebido as supostas diárias, ônus que lhe incumbia.Com efeito, mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar minimamente suas alegações, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AFUNDAMENTO DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. (...)4. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo.5. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento de que "a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no AREsp 2.407.219/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 3.048.017/SC, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026) (grifei) De fato, conforme afirma Sergio Cavalieri Filho, "O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, isto é, da efetiva ocorrência de um acidente de consumo, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. (...) Não basta, portanto, ao consumidor, simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo" (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 635/636 – destaque no original).Apesar disso, conforme mencionado, instado à especificação de provas (mov. 30.1), o apelado manifestou expresso desinteresse (mov. 33.1), devendo, então, ser decotado da condenação o importe de R$ 2.000,00, já que os danos materiais exigem comprovação, não podendo ficar no campo hipotético, sob pena de enriquecimento sem causa.Logo, o recurso merece parcial acolhimento neste tópico, valendo mencionar que não houve insurgência em relação aos consectários legais. Danos morais Dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Segundo Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mario Veiga Pamplona e Rodolfo Pamplona Filho, “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo curso de direito civil 3 – responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, livro digital).Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) No caso, o requerente teve a bagagem extraviada durante o trajeto entre Maringá e Curitiba, sendo que, como mencionado, iria trabalhar como preparador físico no Campeonato Interclubes de Beach Tennis promovido pela Federação Paranaense de Tênis no Balneário de Caiobá, em Matinhos, entre os dias 06 e 08.12.2024 (mov. 1.17).Desse modo, além dos pertences pessoais, como roupas e produtos de higiene, houve extravio dos objetos de trabalho que utilizaria para desempenhar suas funções no evento, sendo certo que a situação gerou aflição de ordem moral que suplantou meros aborrecimentos diários.Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça, guardadas as peculiaridades de cada caso: Direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Extravio de bagagem e indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva da empresa aérea. Responsabilidade Solidária. Codeshare. Danos morais e materiais comprovados. Minoração indevida. Recurso parcialmente provido tão somente para adequação dos consectários legais da indenização por danos morais. (...) III. Razões de decidir3. A apelante é responsável solidariamente pelos danos decorrentes do extravio de bagagem, mesmo que o trecho final da viagem tenha sido operado por outra companhia aérea, devido à relação de consumo e ao sistema de codeshare.4. O extravio da bagagem configura falha na prestação do serviço, gerando direito à indenização por danos materiais e morais.5. O valor dos danos materiais foi comprovado por nota fiscal e extrato de cartão de crédito, não havendo indícios de má-fé por parte do autor.6. O dano moral foi reconhecido em razão do extravio da bagagem em viagem internacional, considerando a importância dos pertences para o autor.7. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme a nova legislação, com a taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente provida para determinar que a indenização por danos morais seja corrigida com a incidência da taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação até o arbitramento e, a partir deste, exclusivamente a SELIC. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007137-73.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.03.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. I. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA. ENTENDIMENTO DO STF. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. INDENIZAÇÃO NO LIMITE DE 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE QUE DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. II. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013902-30.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.02.2026) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.Com relação à capacidade econômica das partes, o requerente é beneficiário da gratuidade judicial (mov. 11.1), enquanto a apelante é empresa de transporte terrestre, com notória capacidade econômica.Ainda, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais.Neste contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo que o montante indenizatório deve ser mantido em R$ 5.000,00, por se mostrar adequado para compensar os danos sofridos pelo passageiro e punir a empresa pela conduta ilícita, cabendo registrar que não houve insurgência em relação aos consectários legais. Ônus sucumbenciais Apesar da reforma parcial da r. sentença, não é caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC[2].Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ, é descabido o arbitramento de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta pela ré, apenas para decotar da condenação dos danos materiais o importe de R$ 2.000,00, referente às diárias profissionais do demandante, nos termos da fundamentação.
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