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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS em favor de PATRICK PEREIRA VIEIRA, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Argumenta o nobre causídico, em síntese, que vem sendo impingido ao paciente – por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba – manifesto constrangimento ilegal. Sustenta que as provas amealhadas nos autos são ilícitas, porquanto realizada revista pessoal sem fundada suspeita de qualquer crime, em desrespeito ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Refere, para tanto, que o suposto nervosismo do paciente, aliado ao fato de ter dispensado algo no chão, não são elementos suficientes para a abordagem policial. Ao final, pugna pela concessão da ordem, para o fim de reconhecer a ilicitude dos elementos de informação e provas decorrentes da busca pessoal.
2.
Em virtude da ausência de pedido liminar, fora facultada a prestação de informações ao Julgador da origem, que permaneceu silente.
3.
Em parecer emitido ao mov. 17.1, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
4.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
5.
Da análise à prova pré-constituída que acompanha o remédio constitucional – que deve ser conhecido, porque devidamente instruído –, entendo que a ordem merece ser denegada.
Da suposta ilegalidade na atuação dos agentes estatais
6.
Alega o impetrante que a abordagem policial está eivada de ilegalidade, uma vez que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita da prática de crime. Razão não lhe assiste, contudo. Aplica-se ao tema em questão o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Como cediço, em sede de Habeas Corpus não é possível debruçar-se sobre o conjunto probatório da ação penal. Via de consequência, este órgão colegiado fica limitado à análise da tese a partir dos elementos pré-processuais colhidos. Do que se observa do caso concreto (movs. 1.5/1.24 dos autos nº 0084519-47.2024.8.16.0000), a equipe policial responsável pela prisão em flagrante estava realizando patrulhamento de rotina, quando avistaram um homem e uma mulher subindo em uma motocicleta, oportunidade em que o indivíduo masculino, ao avistar a viatura policial, demonstrou extremo nervosismo e lançou um objeto ao solo. Diante disso, os agentes da segurança pública entenderam por bem proceder à abordagem de ambos, oportunidade em que encontraram em posse do paciente, uma embalagem ziplock contendo cocaína. Na sequência, apreendendo o objeto arremessado ao chão, lograram localizar uma folha sulfite amassada contendo 09 (nove) porções de cocaína, embaladas em ziplock, bem como a quantia de R$ 43,00 (quarenta e três reais). Por fim, os policiais militares ainda verificaram que a motocicleta conduzida pelo paciente estaria com sinais identificadores adulterados. Importante destacar que os funcionários da segurança pública são profissionais treinados para identificar atitudes suspeitas no exercício de suas funções, o que abrange técnicas de observação, análise comportamental e reconhecimento de padrões. Ademais, ao longo de sua carreira, os policiais adquirem uma vasta experiência no trato com o público e na identificação de comportamentos que indicam possíveis atividades criminosas. Essa experiência diária, somada ao treinamento específico, lhes confere conhecimento prático e capacidade de discernimento para distinguir entre comportamentos normais e aqueles que levantam suspeitas legítimas. A visualização de atitude suspeita é um dos instrumentos utilizados para avaliar a necessidade de uma busca pessoal, aliada à observação de sinais como movimentos bruscos, olhares evasivos, agitação nervosa, reações incomuns e outros comportamentos que indiquem possível envolvimento em atividades ilícitas. Deste modo, os elementos angariados no caderno investigativo indicam a legalidade da ação policial – repita-se, nos limites do que o momento processual permite, com base nos elementos indiciários até então colhidos –, sobretudo pela fundada suspeita na atitude do paciente, aliado ao fato de ter arremessado um objeto ao solo após avistar a viatura policial. Em hipóteses similares, aliás, decidiram as Cortes Superiores: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".2. No caso dos autos, havia denúncia anônima circunstanciada a respeito do tráfico de drogas em determinada região, descrevendo inclusive as características físicas do indivíduo e, em diligência ao local indicado, os policiais avistaram um indivíduo (paciente Glayson) com as características contidas na denúncia, o qual demonstrou nítido nervosismo e despejou um objeto no chão, ao lado do pneu de um veículo, o que motivou a sua abordagem. Na oportunidade foi encontrada uma porção de maconha. Desse modo, devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há falar em qualquer ilegalidade na busca pessoal.7. Agravo regimental desprovido”.(STJ - AgRg no HC n. 834.523/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso, a abordagem foi realizada em razão do comportamento suspeito do agravante, que foi visto em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo empreendido fuga ao perceber a presença dos policiais. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. É de se reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada, com a consequente validação das provas por meio dela colhidas, bem como das delas derivadas. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp n. 2.104.597/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifou-se).
“Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.” (STF - RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10- 2023 PUBLIC 23-10-2023, grifou-se)
Além disso, o auto de prisão em flagrante (mov. 1.6-AP), o Boletim de Ocorrência (mov. 1.5-AP), o Relatório da autoridade policial (mov. 8.1-AP) e o Auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 –AP) evidenciam o fumus comissi delicti e corroboram os depoimentos dos agentes da segurança pública. Nesta toada, não há como se coadunar com a tese de ilegalidade ventilada pela defesa.
7.
EX POSITIS, entendo não configurado o aventado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pelo conhecimento e denegação da ordem.
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