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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 132.1, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0002455-03.2022.8.16.0112, que Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Aliança das Regiões Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista – Sicredi Aliança PR/SP move em face de Anderson Voldinei Kaufmann e Andre Volnei Kaufmann, pela qual rejeitou a impugnação à avaliação do veículo penhorado, apresentada pelos executados, ora agravantes.Os agravantes aduzem que, “Na impugnação a avalição apresentada pelo Agravante no mov. 127, fora juntada pesquisa referente ao automóvel na mesma fonte com valor bem acima do avaliado [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Alegam que “[...] o montante de DEZ MIL reais acima do avaliado pelo oficial, que se utilizou da mesma fonte de parâmetro (‘OLX’), deve ser considerado e devidamente ajustado!” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustentam que, “[...] caso ocorra posterior venda deste bem, o valor em questão será abatido da dívida, e nada mais justo que, no caso da venda, o mesmo seja vendido/avaliado pelo real preço de mercado e devidamente atualizado para abatimento da divida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Ponderam que “[...] o devedor também possui legítimo interesse de que a venda do bem ocorra por um valor justo, na medida em que tem direito a quitação da dívida que contraiu, bem como de ser restituído caso subsista algum crédito com a alienação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirmam que “[...] acatar os valores indicados nos autos não é benéfico ao devedor, especialmente porque, no presente caso, o valor de mercado indicado pelo executado está muito abaixo ao real valor dos bens” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 16.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consoante relatado, os agravantes recorrem da decisão de mov. 132.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz de Direito homologou a avaliação do automóvel Ford/Ka SE 1.0 HA B, placas BBS-3J81, acostada ao mov. 116.2 – 1º grau, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).Segundo alegam, é necessária nova avaliação, pois, “Na impugnação a avalição apresentada pelo Agravante no mov. 127, fora juntada pesquisa referente ao automóvel na mesma fonte com valor bem acima do avaliado [...] Ou seja, o montante de DEZ MIL reais acima do avaliado pelo oficial, que se utilizou da mesma fonte de parâmetro (‘OLX’), deve ser considerado e devidamente ajustado!” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/06).A pretensão, contudo, não merece acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 873, do Código de Processo Civil: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”. Todavia, os agravantes não lograram demonstrar nenhuma dessas hipóteses, a justificar o pedido de nova avaliação.Limitaram-se a colacionar anúncios de venda de veículos de marca e modelo similares ao bem penhorado, mas sem maiores detalhes a respeito do estado de conservação de cada bem.De outro lado, no auto de penhora (mov. 116.2 – 1º grau), o oficial de justiça considerou as especificidades do bem penhorado, notadamente as diversas avarias nele existentes, que, indubitavelmente, refletem no seu valor:
Ou seja, conquanto um dos parâmetros adotados na avaliação (OLX) também tenha sido adotado pelos agravantes na impugnação, não há indícios de que o bem penhorado encontra-se em semelhante estado de conservação ao dos veículos anunciados com valor de venda superior.Nesse cenário, dado o estado de conservação do veículo penhorado, tem-se que a avaliação de mov. 116.2 – 1º grau foi efetuada de maneira adequada, porquanto capaz de revelar, com objetividade, a estimativa econômica do bem.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Leonardo Grillo Menegon.Revoga-se, por conseguinte, o efeito suspensivo concedido na decisão de mov. 8.1 – 2º grau. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Anderson Voldinei Kaufmann e Andre Volnei Kaufmann, e negar-lhe provimento.
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