Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofício a exchanges para localização de criptomoedas. Agravo de instrumento Conhecido E provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios a exchanges para localização de criptomoedas de titularidade dos agravados, sob a justificativa de que o pedido era genérico e carecia de indícios concretos da existência de ativos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício às exchanges para obtenção de informações sobre a existência de criptomoedas em nome dos agravados, considerando a revogação de decisão anterior que havia deferido tal pedido.III. Razões de decidir1. A expedição de ofícios é essencial para localizar ativos em criptomoedas, considerando que outras tentativas de localização foram infrutíferas.2. As criptomoedas possuem função monetária e podem ser penhoradas, sendo legítima a busca por informações sobre elas para garantir a satisfação do crédito.3. A execução deve ser conduzida em interesse do credor, e a negativa de expedição de ofícios compromete a eficácia do processo executivo.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício às exchanges para obtenção de informações sobre a existência de criptomoedas em nome dos executados, mesmo na ausência de indícios concretos, desde que sejam esgotadas as tentativas de localização de bens por outros meios e considerando a função monetária das criptomoedas na execução de títulos judiciais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 505, 797, 835, I, e 1.015; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 2127776-80.2022.8.26.0000, Rel. Desembargador César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0066192-93.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 16.03.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084542-90.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.02.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 325.1, origem, complementada pela rejeição dos aclaratórios de mov. 331.1, origem, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofícios a exchanges, solicitando informações a respeito de eventuais criptomoedas de titularidade dos executados, ora agravados, sob o argumento que o pedido era genérico e carecia de indicação específica das exchanges a serem oficiadas e de indícios concretos da existência de ativos em criptomoedas. Nos embargos de declaração, o magistrado decidiu que, embora o pedido de expedição de ofícios às exchanges tenha sido deferido em decisão anterior, esta decisão não o vincula, somado ao fato de que possui entendimento diverso. Considerou, ainda, que não é possível obrigar terceiros, que não são parte no processo, a fornecerem dados cadastrais de seus clientes sem que haja um convênio formal com o Poder Judiciário. Aduz o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a medida é essencial para garantir a efetividade da execução, considerando a dificuldade em localizar bens em nome dos agravados por outros meios. Argumenta que a revogação da decisão anterior, que havia deferido a expedição dos ofícios (mov. 246.1, origem), viola o Princípio da preclusão pro judicato, previsto no artigo 505, do CPC, e que a busca por ativos em criptomoedas é legítima e necessária para a satisfação do crédito.Com o recebimento do recurso, houve o deferimento da antecipação da tutela (mov. 9.1).Contrarrazões não apresentadas.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente realizado (mov. 1.7). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.O ponto central da controvérsia é decidir se é possível requerer a expedição de ofício às Exchanges (intermediadoras de compra e venda de criptomoedas), a fim de que forneçam informações acerca da existência de carteira virtual (wallet) de titularidade dos Agravados e/ou de transações de criptomoedas realizadas por estes, bem como promover o bloqueio de criptomoedas eventualmente custodiadas perante às intermediadoras, convertendo-as em moeda corrente para que o produto obtido possa ser depositado em conta vinculada ao juízo e posteriormente revertido para a satisfação do crédito.Pois bem.Inicialmente, analisando os autos, é importante ressaltar que o princípio da preclusão pro judicato, conforme disposto no art. 505 do CPC, impede o juiz de reapreciar questões já analisadas e decididas ao longo do processo, salvo nas situações expressamente previstas na legislação.No presente caso, a probabilidade do direito foi demonstrada, pois o pedido para expedição de ofícios às exchanges foi deferido previamente no mov. 246.1, origem, sem que houvesse qualquer recurso contra essa decisão no momento adequado. O agravante voltou a levantar a questão devido ao descumprimento da medida deferida (mov. 322.1, origem).Assim, a revogação dessa decisão pelo juiz de primeira instância, sem a apresentação de novos fatos ou fundamentos que justificassem tal alteração, configura uma violação ao princípio da preclusão pro judicato, considerando que a especificação das exchanges a serem oficiadas já havia sido indicada no mov. 244.1, origem.Ademais, considerando que o exequente comprovou o uso de todas as ferramentas disponíveis, como Sisbajud e Renajud, sem obter sucesso, a expedição de ofício às Exchanges é um recurso legítimo para localizar eventuais ativos em criptomoedas detidos pelos devedores. Nesse sentido, insta salientar que as criptomoedas ainda compõem matéria obscura ao Judiciário, diante da sua recente e rápida emergência no sistema financeiro nacional.Entretanto, algumas decisões importantes já foram proferidas a esse respeito, aptas a nortear, por ora, a matéria, tal como a de relatoria do Excelentíssimo Desembargador César Zalaf, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2127776-80.2022.8.26.0000. Nela, proveniente de caso análogo a este, o relator pontua que:Por outro lado, criptoativos, mesmo que apresentem exacerbada volatilidade, são passíveis de serem penhorados, pois são, latu senso (força, ainda, da inexistência de uma autoridade central com competência constitucional ou legal para autenticá-los), bens móveis com função específica de meio de pagamento, ou seja, função monetária.(...) Por fim, observo que a execução se desenvolve no interesse do credor (artigo 797, CPC), sendo certo que as pesquisas pleiteadas pelo agravante serão por ela custeadas, de sorte que inexiste motivos para o indeferimento da expedição dos ofícios buscada. Diante de tais elementos, necessária a reforma da r. decisão. Ora, diante da função monetária das criptomoedas, podem ser equiparadas a dinheiro, primeira preferência de penhora do rol do art. 835, I, do CPC. Presume-se, então, ser meio menos gravoso ao devedor, em respeito ao art. 805 do mesmo diploma. E, ainda que não haja indícios concretos de que os agravados possuam criptoativos, há de se considerar que essa informação seria de difícil constatação ao agravante.Inclusive, em se tratando de matéria um tanto quanto inédita à apreciação do Judiciário, fato é que as buscas de praxe não se prestam a indicar a existência de tais ativos. Assim sendo, em respeito ao princípio da tutela jurisdicional efetiva - e relembrando que o agravante arcaria com as buscas almejadas -, impõe-se a colaboração do juízo nesse sentido. Em situação semelhante, esse e. Tribunal de Justiçajá decidiu pela possibilidade de expedição de ofício à exchanges: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EXCHANGES DE CRIPTOATIVOS BUSCANDO VALORES EM NOME DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXEQUENTE QUE PROMOVEU DIVERSAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECONHECIMENTO DO JUÍZO A QUO DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO QUE SE DÁ SOB O INTERESSE DO CREDOR. DILIGÊNCIA QUE EXIGE A COLABORAÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIFICULDADE DE SE OBTER OS RESPECTIVOS INDÍCIOS POR SI SÓ. FUNÇÃO MONETÁRIA DAS CRIPTOMOEDAS QUE A ADEQUAM AO INCISO I, DO ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO MEDIANTE VIA MENOS ONEROSA AO EXECUTADO. ADEMAIS, EXEQUENTE É QUEM VAI ARCAR COM CUSTOS DOS OFÍCIOS. RAZOABILIDADE DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080261-28.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J.14.02.2024). – destaquei. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser conduzida de maneira a atender aos interesses do credor, garantindo a satisfação do crédito. Portanto, se há instrumentos legais disponíveis que possam facilitar a localização de ativos, negar essa possibilidade pode resultar em atrasos e comprometer a eficácia da execução, o que vai contra o princípio da efetividade processual.Assim, a solicitação de informações às Exchanges é uma medida essencial para assegurar a eficácia do processo executivo e defender os direitos do credor, especialmente quando já foram esgotadas as tentativas de localização de bens por outras vias. Dessa maneira, o uso de todos os recursos disponíveis é fundamental para garantir uma execução efetiva e célere.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INDICAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO (B3, CVM E XP INVESTIMENTOS). REFORMA. PRETENSÃO COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E NA REGRA DO ART. 772, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÕES NÃO ABRANGIDAS NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS ATÉ ENTÃO E QUE, INCLUSIVE, NÃO PODEM SER ACESSADAS SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0066192-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 16.03.2021 ) – destaquei. Ante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido de expedição de ofício às Exchanges para que forneçam informações acerca da existência de carteira virtual (wallet) de titularidade dos Agravados, nos termos da fundamentação.
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