SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084542-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofício a exchanges para localização de criptomoedas. Agravo de instrumento Conhecido E provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios a exchanges para localização de criptomoedas de titularidade dos agravados, sob a justificativa de que o pedido era genérico e carecia de indícios concretos da existência de ativos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício às exchanges para obtenção de informações sobre a existência de criptomoedas em nome dos agravados, considerando a revogação de decisão anterior que havia deferido tal pedido.III. Razões de decidir1. A expedição de ofícios é essencial para localizar ativos em criptomoedas, considerando que outras tentativas de localização foram infrutíferas.2. As criptomoedas possuem função monetária e podem ser penhoradas, sendo legítima a busca por informações sobre elas para garantir a satisfação do crédito.3. A execução deve ser conduzida em interesse do credor, e a negativa de expedição de ofícios compromete a eficácia do processo executivo.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício às exchanges para obtenção de informações sobre a existência de criptomoedas em nome dos executados, mesmo na ausência de indícios concretos, desde que sejam esgotadas as tentativas de localização de bens por outros meios e considerando a função monetária das criptomoedas na execução de títulos judiciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 797, 835, I, e 1.015; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 2127776-80.2022.8.26.0000, Rel. Desembargador César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0066192-93.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 16.03.2021.