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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa[1] ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANTÔNIO MARCOS SEGURO E GLAUBER ANTÔNIO KLOSTER ROCHA, cuja sentença[2] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava[3] decidiu:“Da pena aplicada Assim, tendo em vista a existência única e exclusivamente de remoção de peças dos computadores da administração pública sem maiores repercussões, com base no art. 12, II, da Lei n. 8429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, Glauber Antônio Kloster Rocha deve ser condenado ao pagamento do equivalente ao preço de cinco discos rígidos, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano. Penalidade maior se afigura excessiva e desproporcional. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar Glauber Antônio Kloster Rocha à restituição dos danos causados à administração pública consistente em R$ 650,00 (valor equivalente a cinco discos rígidos (ev. 1.37.1); e b) ao pagamento de multa em igual valor; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A importância deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC e IGP desde a data da requisição de compra apresentada nos autos (06/11/2013) nos autos e sofrer juros moratórios de um por cento ao mês, contados da data em que houve a troca de gestão municipal (Súmula 54/STJ) Condeno Glauber Antônio Kloster Rocha ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Sem reexame necessário.” GLAUBER ANTÔNIO KLOSTER ROCHA (Apelante 1) recorreu, alegando[4], em síntese, que: a) a conduta não demonstra ato doloso que efetiva e comprovadamente, enseje em perda patrimonial; b) não há provas que o apelante tenha revertido os discos rígidos ao seu patrimônio particular; c) não ficou comprovado que o apelante teve a intenção de suprimir informações dos bancos de dados do Município para prejudicar a gestão posterior, pois nada foi perdido de informações oficiais.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ também interpôs recurso apelação[5], sustentando, em síntese, que: a) “A discussão aventada nos autos diz respeito à substituição desnecessária dos equipamentos eletrônicos, com visível intenção escusa, seja para prejudicar o início da gestão seguinte ou mesmo para ocultar documentos da gestão comandada pelo apelado ANTONIO MARCOS SEGURO”; b) “Por tais motivos, deve-se reformar a r. sentença a fim de condenar igualmente o ora apelado ANTONIO MARCOS SEGURO às sanções descritas no art. 12, inciso II, por infringência ao art. 10, caput e inciso I, ambos da Lei 8.429/92.”; c) “a troca desnecessária dos equipamentos por mera intenção de subtração também se afigura estranhamente mesquinha, merecendo maior reprovação diante de todo arranjo levado a efeito para este fim. Portanto, pelos motivos expostos, requer-se a inclusão da sanção de suspensão de direitos políticos ao apelados.”.Ao final requereu a condenação do “requerido ANTONIO MARCOS SEGURO, nas penalidades previstas no art. 12, inciso II, por infringência ao art. 10, caput e inciso I, ambos da Lei 8.429/92; b) reformar a dosimetria da sanção de ressarcimento ao erário, a fim de majorá-la com a inclusão dos valores gastos com a aquisição dos 02 (dois) pentes de memória; c) condenar os apelados à sanção de suspensão dos direitos políticos, sugerindo-se o prazo de quatro anos.”No julgamento do recurso[6], em 02 de agosto de 2024, a 4ª Câmara Cível julgou parcialmente procedente o recurso de Glauber Antonio Kloster Rocha, tão somente para considerar os termos iniciais de correção e juros da multa civil a partir do trânsito em julgado da sentença. E negou provimento ao recurso do Ministério Público, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (1): ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA DA ATIVIDADE DO ACUSADO E DE PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. NÃO PROVIMENTO. ATO IMPROBO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA IMPROBA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU. TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO E JUROS DA MULTA CIVIL. ACOLHIMENTO. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.APELO (2). PEDIDO DE REFORMA QUANTO A RÉU ABSOLVIDO. ALEGAÇÃO DE EVIDENTE PARTICIPAÇÃO COMO SUPERIOR HIERÁRQUICO NO ATO IMPROBO. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES A DEMONSTRAR PARTICIPAÇÃO NO ATO IMPROBO. MERA POSIÇÃO HIERÁRQUICA INSUFICIENTE A ACARRETAR A CONDENAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO INSUFICIENTE A REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE ITENS NA PENA DE REPARAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DESVIO DOS ITENS INDICADOS.APELO 1 – PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 – DESPROVIDO.Opostos Embargos de Declaração[7] pelo Ministério Público, a pretensão foi rejeitada em 14 de novembro de 2024, por impossibilidade de reapreciação da matéria.Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial[8], em face do referido acórdão assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.Nas razões do recurso especial[9], alegou: “em síntese, violação ao artigo 398 do Código Civil (CC), por entender que “o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em relação à multa civil imposta, devem ser contados da data do evento danoso, e não da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão (...)”. Requereu o sobrestamento do feito no Tema 1.128/STJ (...)” (mov.1.1).O recurso foi sobrestado no Tema 1128/STJ (mov. 14.1), sendo determinado o resgate do referido Tema (mov. 19.1).Em 07/04/2025 o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.128 da repercussão geral reconhecida nos REsp n.ºs 1942196/PR, 1953046/PR e 1958567/PR, fixou a seguinte tese, in verbis: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.”O eminente 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou[10] a remessa dos autos à Câmara de origem, “"(...) Assim, em razão da aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Superior sobre o tema, determino o encaminhamento dos autos à Câmara Cível para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação, conforme preceitua o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.”
VOTOA questão se restringe ao juízo de retratação.DO JUÍZO DE RETRATAÇÃONos termos do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, após a publicação da decisão paradigma, o órgão que proferiu a decisão reexaminará a questão, podendo ou não dela se retratar:“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:(...)II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.”Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“(...) com a publicação do acórdão paradigma, os autos dos recursos que se encontravam suspensos serão remetidos aos respectivos órgãos competentes do tribunal a quo (Câmara, Turma, Seção, Órgão Especial, Pleno), que poderão optar por uma de duas posturas possíveis: a) retratar-se e modificar o acórdão impugnado, conformando sua nova decisão ao entendimento do STF ou do STJ exposto no provimento do RE ou REsp representativo, (...); b) manter o acórdão impugnado.(...)A norma comentada permite ao tribunal a quo, em nome da economia e celeridade processual (CF 5.º LXXVIII), pelo órgão que proferiu a decisão impugnada por RE, retratar-se e modificar o acórdão recorrido, quando o STF ou o STJ tiver conhecido e provido o RE ou o REsp representativo da tese jurídica por ele acolhida. Ao invés de remeter os autos de todos os REs ou REsps que se encontravam sobrestados, aguardando a decisão do STF ou do STJ sobre a tese jurídica, o tribunal de origem pode voltar atrás e modificar as decisões impugnadas, aplicando o entendimento do STF ou do STJ aos processos pendentes e então sobrestados.[11]”No caso, sustentou a parte embargante que o acórdão foi omisso “sobre pontos essenciais, cujas análises podem levar à alteração do resultado do julgamento, para o fim de que o termo inicial dos consectários legais relativos à multa civil aplicada, sejam contados do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do CC, conforme entendimento pacificado do STJ.”Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material.Sobre o vício da omissão, ensina a doutrina:Diz-se que há omissão quando o Juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final[12].Dessa forma, caracteriza-se a omissão quando o Juiz deixa de fundamentar sobre tese da parte, no sentido de acatar o rejeitar a alegação.Recentemente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual".2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo.3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ.5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".6. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).[13]Ou seja, ao apreciar o tema 1.128 da repercussão geral reconhecida nos REsp n.ºs 1942196/PR, 1953046/PR e 1958567/PR, fixou a seguinte tese, in verbis:"Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.”Assim sendo, se faz necessária a observância do precedente normativo, no caso dos autos.Nesse sentido:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ATO ÍMPROBO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO TEMA 1128. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS ACLARATÓRIOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração cível opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que alterou, de ofício, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a multa civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre a multa civil deve ser a data do evento danoso, e se os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês.III. Razões de decidir3. Estão presentes os requisitos legais para a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, no âmbito do juízo de retratação.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1128 estabelece que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo.5. O percentual dos juros moratórios não foi objeto de discussão no recurso repetitivo julgado pela Corte Superior.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação exercido em parte para adequar os consectários legais ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente acolhimento parcial dos embargos de declaração cível.Tese de julgamento: Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 1128._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 12, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.942.196/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025; Súmulas 43 e 54/STJ.[14]Portanto, voto no sentido de exercer o juízo positivo de retratação, adequando a decisão colegiada à jurisprudência vinculante do STJ, acolhendo os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a fim de negar provimento ao apelo de GLAUBER ANTONIO KLOSTER ROCHA, mantendo a decisão do juízo a quo sobre o termo inicial dos consectários legais da multa civil, a qual deve ser a data do evento danoso (ato improbo).DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo positivo de retratação, adequando a fundamentação da decisão colegiada na fundamentação acima.
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