SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013550-11.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e administrativo. Juízo de retratação. Embargos de declaração na apelação cível. Improbidade administrativa. Juízo de retratação exercido, acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes, mantendo a decisão do juízo a quo sobre o termo inicial dos consectários legais da multa civil, que deve ser a data do evento danoso (ato ímprobo). I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que condenou um dos réus ao pagamento de multa civil e restituição de danos ao erário, mas não incluiu o outro réu nas sanções, além de não considerar a data do evento danoso como termo inicial para a correção monetária e juros da multa civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a multa civil prevista na Lei 8.429/1992 deve ser contado a partir da data do ato ímprobo, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. O juízo de retratação foi exercido para adequar a decisão ao entendimento do STJ, que determina que a correção monetária e os juros de mora na multa civil devem incidir a partir da data do ato ímprobo.4. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, mantendo a decisão do juízo a quo sobre o termo inicial dos consectários legais da multa civil.IV. Dispositivo e tese5. Juízo positivo de retratação exercido e embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, mantendo a decisão sobre o termo inicial dos consectários legais da multa civil a partir da data do evento danoso.Tese de julgamento: Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 1128._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 12, I, II e III; CC/2002, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.942.196/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025; Súmulas 43 e 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a multa civil aplicada em um caso de improbidade administrativa deve ter a correção monetária e os juros contados a partir da data em que ocorreu o ato irregular, e não da data em que a decisão foi tomada. Isso foi feito para seguir o que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido em um caso semelhante. Assim, a decisão anterior foi ajustada para garantir que as penalidades sejam justas e de acordo com a lei.