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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Londrina, que, nos autos de Execução Penal n.º 0000646-35.2017.8.16.0085 (mov. 1.1), homologou falta grave, deixando de determinar a regressão de regime, já estando o sentenciado no regime mais gravoso, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal. Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: a) para homologação da falta grave é necessária a realização de audiência para oitiva do réu, sendo imprescindível a presença do apenado na audiência para que seja oportunizada a ampla defesa e o contraditório; b) o procedimento administrativo disciplinar é nulo, em razão da ausência de audiência de justificação; c) a falta grave deve ser afastada, visto que o apenado negou a posse dos objetos apreendidos; d) presente a atipicidade formal, uma vez que os objetos não encontram referência no art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal. Por derradeiro, pugnou-se pela anulação da decisão que fora proferida sem a realização de audiência de justificativa. Subsidiariamente, para que seja afastada a homologação da falta grave, alternativamente, se mantida a homologação, postula a desclassificação para falta média, prevista no art. 62, IV, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.3 e 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo não provimento do recurso.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso.Elucida-se da análise dos autos executórios n.º 0000646-35.2017.8.16.0085, que o acusado cumpre a pena total de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado. Durante o cumprimento da reprimenda, foi informada a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pelo cometimento de falta grave prevista no art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal, consistente em “possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” (mov. 334.1, SEEU). Os fatos foram assim descritos: “Durante a revista estrutural da 2º galeria, foi encontrado 03 cabos USB em baixo da cama, também um alto-falante, os mesmos estavam escondidos em um mocó, feito entre a parede e a cama, onde tentaram camuflar com massa de sabonete, dando, assim, a tonalidade da parede. Diante disso, foi encaminhado para a inspetoria para tomar as devidas providências” (mov. 344.1, fl. 3, SEEU). Na ocasião, conforme Termo de Declarações, o reeducando se omitiu sobre os fatos: “O apenado se recusa a prestar declaração dos fatos narrado no referido comunicado, sem a presença do seu advogado. Que já lhe foi dado a oportunidade de comparecimento de seu advogado particular, o qual não compareceu, e em nova tentativa de colher a oitiva do referido preso com a presença da Defensoria Dativa, o preso recusa-se, declinando novamente advogado particular, tentando assim protelar o rito processual. Diante de várias oportunidades ofertadas em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fica ciente que o mesmo será julgado perante o Conselho Disciplinar desta Unidade, para evitar o decurso de prazo para a decisão” (mov. 344.1, fl. 5, SEEU). O Conselho Disciplinar entendeu por aplicar a falta grave disciplinar de natureza grave, atribuindo ao réu a sanção de isolamento de celular, suspensão de visitas e suspensão ou restrição de direitos por 21 (vinte e um) dias, conforme art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal (mov. 344.1, fl. 11, SEEU). Em justificativa, o apenado discorreu: “[...] eu preso, Mauri Caetano, venho através dessa justificativa relatar o ocorrido. [...]. No término do procedimento o funcionário do dia veio até a cela e pediu um nome, pois tinha encontrado algo, alguns cabos de celular. Na hora não foquei em que o funcionário estava falando e achei que eles tinham encontrado o meu fumo, sou usuário. Chegando no castigo perguntei para o guarda o que eles tinham encontrado na cela, eles disseram que quando teve a geral, não foi encontrado fumo, mas acessórios. [...]. Não tenho nenhuma TV em meu nome, pode procurar no sistema. [...]. Não sou responsável. [...]. Peço a oportunidade do órgão responsável e competente em analisar minha situação. No mais, sem mais palavras” (mov. 334.1, fl. 13, SEEU). Diante da notícia de cometimento de falta disciplinar de natureza grave, em Juízo, a falta foi homologada, nos seguintes termos: Decido.Consta dos autos que, no dia 20/02/2024, durante inspeção geral com apoio da equipe SOE no cubículo 207, o Agente Penitenciário Nilton Henrique de Souza Luquini encontrou, embaixo da cama do lado direito do cubículo, 03 (três) cabos USB e 01 (um) autofalante. Ao ser indagado, MAURI CAETANO assumiu a propriedade dos ilícitos.Em justificativa por escrito (página 13 do PAD), o apenado negou ser proprietário dos objetos.Em que pese a negativa de posse, em declaração de ocorrência disciplinar, o Agente Penitenciário (página 3 do PAD) afirma que MAURI assumiu a posse dos ilícitos quando indagado.Ademais, o Agente Penitenciário possui fé pública, sendo presumidas verdadeiras as declarações por ele prestadas.Assim entendeu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: [...].Desse modo, mesmo que o sentenciado alegue não ser possuidor dos objetos encontrados, concorreu para o cometimento da falta grave tipificada no art. 50, inciso VII, da LEP, pois, quando indagado pelo Agente Penitenciário, assumiu a posse dos objetos, de modo que ocultou o real possuidor, fazendo com que tal saísse impune. Assim, deve o sentenciado ser igualmente penalizado, de acordo com o art. 56 do Estatuto Penitenciário do Paraná.Sendo assim, resta comprovada a materialidade e autoria da infração disciplinar, isto porque, a Lei de Execução Penal é clara ao estabelecer quais condutas configuram a prática de falta disciplinar do artigo. 50, inciso VII, quais sejam: “VII – tiver em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (grifos nossos). ”Mesmo diante do fato de que o chip encontrado não seja capaz, por si só, de promover a comunicação indevida, e de que o sentenciado não foi encontrado na posse de aparelho celular, rádio ou similar, verifica-se que a intenção do legislador pátrio é, além de coibir a posse do aparelho celular, reprimir, também, a posse seus componentes essenciais, tais como o cabo USB, independentemente de seu uso efetivo ou capacidade de promover a comunicação externa ou entre os presos ilicitamente.Nesse mesmo sentido, entendeu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: [...].Nos mesmos moldes, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: [...].Impende destacar que no procedimento administrativo disciplinar, em todas as suas fases, foram respeitados o contraditório e ampla defesa.Destaco, por fim, que o artigo 118, parágrafo 2º, da LEP, dispõe sobre a realização de audiência preliminar no caso da regressão de regime, no entanto, no caso em apreço, reputo desnecessária a realização de audiência, tendo em vista que o apenado já se encontra em regime fechado, não havendo que se falar em regressão.Em conformidade com o acordão do Superior Tribunal de Justiça: [...].Assim, vê-se inexistir qualquer irregularidade, vez que a conduta perpetrada pelo apenado é fato configurador de falta grave, nos termos do art. 50, VII da Lei 7.210/84.Diante do exposto, deixo de acolher a justificativa apresentada e HOMOLOGO a falta grave para que produza seus efeitos legais. Já estando o sentenciado no regime mais gravoso (fechado), deixo de determinar a regressão de regime, nos termos do art. 118 da Lei 7.210/84 (mov. 1.1) (Destaques acrescidos). Inconformada com a decisão, a Defesa interpôs o presente recurso. A Defesa aduz que deve ser reconhecida a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), em razão da ausência de audiência de justificação. A apuração da falta disciplinar de natureza grave, em regra, ocorre em duas etapas. Primeiro, através da instauração de PAD que posteriormente será encaminhado ao Juízo de execução, para homologação judicial e demais punições.Acerca disso, a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.Na hipótese, o PAD foi instaurado corretamente, assegurados a ampla defesa e contraditório, oportunizada a autodefesa do reeducando e defesa técnica através de Defensor Dativo, a qual foi negada pelo apenado. Consta do termo de declaração que foi concedido ao sentenciado, por mais de uma oportunidade, a constituição de advogado particular, em razão de seu pedido, mas o Defensor não compareceu. Em nova tentativa de colher a oitiva do apenado com a presença de Defensor Dativo, aquele novamente se recusou (mov. 344.1, SEEU). No tocante à realização da audiência de justificativa, é consolidado o entendimento de que será imprescindível nos casos de regressão definitiva de regime, em razão da possibilidade de agravamento definitivo da sua situação carcerária, nos termos do estabelecido no art. 118, I, § 2° da Lei de Execução Penal: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.Como visto, no caso em comento o apenado já encontrava inserido no regime mais gravoso – fechado – motivo pelo qual não houve regressão definitiva, hipótese que dispensa a audiência de justificação. Em consonância, é o entendimento do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu” (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Nessa intelecção: AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE (FUGA) SEM REGRESSÃO DE REGIME – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – REEDUCANDO QUE NÃO FOI OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM A PRESENÇA DE ADVOGADO QUE NÃO SUPRE A OITIVA JUDICIAL DO APENADO, QUANDO HOUVER POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME, COMO NA HIPÓTESE – NO ENTANTO, INVIABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 160 DO STF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001574-67.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.06.2024) (Destaques acrescidos). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE, MAS MANTEVE O REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE REGRESSÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OITIVA DO APENADO QUE É IMPRESCINDÍVEL NOS CASOS DE REGRESSÃO DEFINITIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM A PRESENÇA DE DEFENSOR QUE NÃO SUPRE A OITIVA JUDICIAL DO APENADO NOS CASOS DE REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO MINISTERIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 160 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004548-14.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.05.2024) (Destaques acrescidos).Portanto, a nulidade aventada não merece acolhida, por não se tratar de hipótese de regressão definitiva do regime, sendo satisfatório para homologação judicial da falta grave a instauração de PAD, em que foram respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e o contraditório. No mérito, a parte insurgente busca a absolvição da falta grave, alegando que o sentenciado negou a posse dos objetos apreendidos. Além da atipicidade formal, uma vez que os objetos não encontram referência no art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal. Depreende-se que a decisão não merece reparos, enquanto a conduta imputada ao apenado – posse de três cabos USB e alto falante – resultou devidamente comprovada nos autos, na esteira da fundamentação da decisão objurgada.Isso porque, a versão do apenado se mostra totalmente isolada, inexistindo elemento mínimo de corroboração, tratando-se de mera tentativa de eximir-se da responsabilidade que lhe é devida. Nessa vereda, depreende-se que os elementos probatórios angariados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) são suficientes a demonstrar a materialidade e a autoria da falta grave, porquanto (i) os bens foram encontrados na cela do reeducando, em baixo da cama; (ii) a narrativa prestada pelo apenado não é minimamente crível, sem explicações plausíveis para isentá-lo da punição; e (iii) o depoimento do policial penal é coerente. Acerca disso, urge mencionar que os policiais penais são detentores de fé pública, havendo, portanto, presunção de veracidade da declaração por eles prestada, especialmente quando ausente qualquer indício em sentido contrário, como é o caso dos autos. Sobre o tema, a Corte Especial: “A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017)” (AgRg no HC n. 896.537/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Em consonância: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO DE FORMA REGULAR E COM OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO APENADO, O QUAL FOI ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SÓLIDA A PRÁTICA DA CONDUTA FALTOSA PELO AGRAVANTE. APENADO QUE CONFESSOU A PROPRIEDADE DO OBJETO ILÍCITO. VALOR PROBANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. FALTA GRAVE HOMOLOGADA POR ESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000579-88.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.05.2023) (Destaques acrescidos). Nessa intelecção, é assente o entendimento de que a simples posse de referido objeto ou de componentes, como chips, carregador ou bateria, isoladamente, é suficiente para demonstrar o objetivo de comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou qualquer comprovação nesse sentido. Isto é, os cabos de USB e o autofalante encontrados levam à conclusão de que se prestam eficazmente à utilização para comunicação, mesmo porque não haveria motivos para que o sentenciado possuir referidos objetos que não lhe servissem para nenhum uso.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Câmara Criminal, é firme ao afirmar a posse do objeto ou de componentes do aparelho, como chips, carregador ou bateria, isoladamente, é suficiente para caracterizar a falta do art. 50, VII, da LEP:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICADA A QUALIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO. DEFESA PATROCINADA PELA FUNAP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente, urge consignar que "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. O suposto cerceamento de defesa não encontra guarida no entendimento firmado por este Tribunal Superior, visto que, além de não haver sido indicada a qualificação do advogado particular, verifica-se que a defesa do paciente foi exercida por advogado da FUNAP, a evidenciar a ausência de violação aos corolários do contraditório e da ampla defesa. 3. No que tange à materialidade da infração disciplinar, é imperioso destacar que "'[c]onsolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade' (AgRg no HC n. 671.045/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021)" (AgRg no HC n. 760.894/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 845.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023) (Destaques acrescidos). RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE HOMOLOGADA SEM REGRESSÃO - APREENSÃO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR E CARREGADOR NO INTERIOR DO CÁRCERE (ART. 50, VII, DA LEP) - PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE - ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO E DA AUTORIA DO APENADO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE ATESTADAS NA ESPÉCIE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOS EQUIPAMENTOS - CONDUTA TÍPICA - OBJETOS ILÍCITOS ENCONTRADOS POR AGENTES PENITENCIÁRIOS E VINCULADOS À PESSOA DO RECORRENTE, O QUAL CONFESSOU, SE QUALQUER MÁCULA, A INFRAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA, ACOMPANHADO DE DEFESA TÉCNICA - CREDIBILIDADE DOS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS - PRECEDENTES - FALTA GRAVE CARACTERIZADA - DESCABIDO O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE FALTA MÉDIA - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS OBSERVADAS NA ESPÉCIE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000914-30.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 30.09.2023) (Destaques acrescidos).Conclui-se, assim, que o sentenciado agiu em desacordo com os deveres previstos na Lei de Execução Penal, eis que possuía três cabos de USB e um alto-falante, componentes que auxiliam na comunicação com outros presos ou com pessoas externas ao estabelecimento prisional (art. 50, VII, da LEP), motivo que impõe a manutenção da decisão exarada. A esse respeito, veja-se:AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DA PROPRIEDADE DO CABO USB – IRRELEVÂNCIA – AGRAVANTE QUE ESTAVA NA POSSE DO ACESSÓRIO E TENTOU SE LIVRAR DELE QUANDO PERCEBEU QUE PODERIA SER ABORDADO PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS – COMPONENTE ESSENCIAL DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO CUJA POSSE TAMBÉM É COIBIDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – FALTA GRAVE CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002366-12.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.10.2022)Por conseguinte, inviável a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média, prevista no art. 62, IV do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apenado Mauri Caetano, mantendo incólume a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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