SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084595-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Homologação de cálculo pericial. Indeferimento de dilação de prazo para apresentação de parecer técnico. Matérias relativas aos critérios de cálculos que sequer foram objeto da decisão agravada. Violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Cerceamento de defesa não configurado. Decurso de prazo para apresentação de impugnação. Justa causa não demonstrada. Faculdade do juiz em conceder a dilação de prazo. decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado para apresentação de parecer técnico, e homologou o laudo pericial apresentado no mov. 209.1 reconhecendo como devido o montante de R$ 12.343,69.1.2. O agravante sustenta a existência de cerceamento de defesa e equívocos nos cálculos em virtude dos critérios utilizados pela perita judicial, indicando como devido o montante de R$ 2.721,11.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão versa sobre a existência de cerceamento de defesa e de equívocos nos cálculos homologados.III. Razões de decidir3.1. Impossibilidade de análise das matérias relativas aos critérios de cálculos utilizados no laudo pericial, tendo em vista que as questões não foram objeto da decisão agravada.3.2. Matérias que não podem ser apreciadas, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.3.3. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que o mero requerimento de dilação de prazo, por complexidade dos cálculos, não tem o condão de configurar justa causa para o deferimento do pedido, nos termos do art. 223, §1°, do CPC.3.4. Concessão de dilação de prazo que é uma faculdade do juiz, não sendo obrigado a deferir o requerimento.3.5. Instituição financeira que, embora intimada para apresentar manifestação após a juntada do laudo pericial, requereu a dilação de prazo no último dia, e não apresentou qualquer parecer técnico ou impugnação no interregno de aproximadamente 4 meses.3.6. Ausência de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de dilação de prazo.IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente conhecido e não provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 223, §1°.Jurisprudência relevante: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006439-06.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054448-04.2020.8.16.0000; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030192-18.2021.8.16.0014.