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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Revisional em fase de Cumprimento de Sentença nº 0029896-77.2018.8.16.0021, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado para apresentação de parecer técnico, e homologou o laudo pericial apresentado no mov. 209.1 reconhecendo como devido o montante de R$ 12.343,69 (doze mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) (mov. 216.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação de parecer técnico; b) requereu a dilação de prazo em face da complexidade das apurações; c) o saldo em favor do agravado no valor de R$ 12.343,69 referenciados para a data base fevereiro de 2024 não merece prosperar; d) houve somente o desvirtuamento da exigibilidade dos encargos, o que em nada se relaciona com a capitalização composta; e) a perita confunde exigibilidade com capitalização composta, vez que opta por isentar o correntista de pagar juros, ou seja, os encargos remuneratórios recalculados não foram exigidos (quitados), o que poderia e deveria ocorrer por meio do cotejo entre os juros e os lançamentos a créditos ocorridos na movimentação, ou mesmo com o lançamento a débito destes encargos quando da ocorrência de saldo credor; f) durante a evolução da conta corrente existem inúmeros depósitos e saldos credores ao longo da movimentação financeira da parte autora, o que em observância ao que preceitua o artigo 354 do Código Civil, eram suficientes para liquidação total dos juros mensais cobrados; g) deve manter hígida a aplicação das diretrizes operacionais ditadas pelo art. 354 do Código Civil; h) os juros quitados logo após o seu débito, automaticamente não se somam ao saldo devedor existente, fato que impossibilita a capitalização mensal dos juros; i) a Sra. Perita nunca promoveu o pagamento dos juros mensais devidos, desvirtuando a periocidade original dos mesmos, qual seja, mensal, mesmo na existência de depósitos/créditos em conta corrente capazes de proceder a liquidação dos juros mensais devidos, ou até mesmo saldo credor em conta, em suma, total afronta ao artigo 354 do Código Civil; j) com o referido procedimento adotado pela perita nomeada na tentativa de extirpar a capitalização composta de juros, todos os lançamentos a crédito ocorridos na conta corrente foram vertidos à amortização do capital, em detrimento dos juros remuneratórios vencidos e não pagos; k) nos cálculos da profissional nomeada não ocorre o afastamento da capitalização composta, mas tão somente o desvirtuamento do período de exigibilidade, vez que os juros nunca foram liquidados e os créditos registrados na conta corrente são vertidos à amortização do capital; l) a instituição financeira realizou o depósito judicial do valor de R$ 10.209,91 (dez mil e duzentos e nove reais e noventa e um centavos) em 10/06/2021, não havendo a compensação entre as contas devedoras e credoras; m) quando não ocorre a compensação entre o indébito e o Depósito Judicial na respectiva data do fato gerador (junho de 2021), ocorre o aumento expressivo do montante encontrado, tendo em vista que os encargos moratórios são apurados sobre o montante integral, quando já houve a liquidação parcial da quantia apurada; n) a Garantia do Juízo (depósito judicial) tem a finalidade de cessar a mora, portanto, caso o valor depositado não seja suficiente para a liquidação integral da dívida, entendemos que a compensação dos valores receberá incidência de encargos moratórios apenas sobre saldo remanescente e não sobre a quantia integral; o) os cálculos deveriam utilizar-se do que preceitua o Artigo 368 do Código Civil, de tal modo que os valores a serem compensados (indébito e Depósito Judicial) sofram o encontro de contas em uma mesma data (junho de 2021); p) deve ser acolhido o Parecer Técnico de Impugnação apresentado no evento nº 97 dos autos de origem, o qual, na data base de maio de 2021, apontava crédito do cliente bancário no montante de R$ 2.721,11. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida (mov. 1.1). O Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto deferiu o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo postulado, e determinou a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso (mov. 9.1). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso merece parcial conhecimento. Isso porque as teses referentes aos critérios adotados pela perita judicial na elaboração dos cálculos, tais como, a capitalização de juros, a aplicação da regra de imputação ao pagamento e compensação entre débitos e créditos, não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento, visto que não foram objeto da decisão agravada. A decisão ora recorrida limitou-se a indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira e homologar o cálculo elaborado pela expert, senão vejamos:
Ressalta-se que o efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado às questões submetidas e decididas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A respeito da necessidade de observância ao duplo grau de jurisdição, segue o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. MATÉRIA NÃO FOI ADUZIDA NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DIRETA AO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CRÉDITO EXECUTADO EXPRESSAMENTE DESTINADO AO PAGAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORMENTE FIRMADAS ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA AVALIAR EVENTUAIS VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. - Agravo de instrumento conhecido parcialmente e parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006439-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.05.2023. Sem grifo no original) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DELIBERAÇÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, CPC. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE APÓS COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL A SER PRODUZIDA EM EMENDA À INICIAL. INADMISSÍVEL APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054448-04.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.09.2020. Sem destaque no original) Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso nesta parte. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se a análise das demais questões arguidas. Pretende o recorrente que seja reconhecida a existência de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de dilação de prazo para apresentação de parecer técnico. Razão não lhe assiste. Em breve relato, trata-se de Ação Revisional de Contrato em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Bauermann & Bauermann Ltda em face de Banco Bradesco S.A. voltada a revisão do contrato de Cheque Especial firmado entre as partes, pretendendo-se a devolução dos valores cobrados em excesso. A sentença foi julgada parcialmente procedente (mov. 47.1 – processo originário), nos seguintes termos:
A decisão foi debatida em sede de recurso de apelação e adesivo, tendo o decisum sido modificado no acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 69.1 – processo originário), com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. APELO. CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AFASTAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO DO ART. 354, DO CC. OBSERVÂNCIA DO IRDR 1.620.630-7. APLICABILIDADE, EXCETO SE FOR APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE O CREDOR DAVA QUITAÇÃO AO PRINCIPAL – TÓPICO COMUM A AMBOS OS RECURSOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029896-77.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.11.2020) Em fase de cumprimento de sentença, o autor, ora recorrido, apresentou demonstrativo de cálculo indicando como devido o montante de R$ 10.209,91 (dez mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos) (mov. 81.1 – processo originário). O réu apresentou impugnação ao cálculo alegando a existência de excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 2.473,74 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) e realizou o depósito em juízo do valor requerido pelo autor, acostando demonstrativo de cálculo e parecer técnico (mov. 97.1 – processo originário). Diante da complexidade dos cálculos, foi nomeado perito judicial para elaboração do cálculo (mov. 108.1 – processo originário). O laudo pericial foi acostado aos autos, apontando como devido em favor do autor o quantum de R$ 12.343,69 (doze mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) atualizado até 29/02/2024 (mov. 209.1 – processo originário). Diante disso, o douto magistrado singular determinou a intimação das partes para apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 210.1 – processo originário). O autor requereu a homologação do laudo pericial (mov. 213.1 – processo originário), e o réu pleiteou pela dilação de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de parecer técnico, e informou que o seu assistente técnico estaria finalizando os trabalhos, diante da complexidade dos cálculos (mov. 214.1 – processo originário). Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido formulado de dilação de prazo, sob o fundamento de que havia transcorrido longo lapso temporal para manifestação da parte e homologou o cálculo apresentado (mov. 216.1 – processo originário). Em que pesem as alegações do insurgente, infere-se que a decisão agravada deve ser mantida. Isso porque, conforme narrado, ambas as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados. A intimação para o recorrente apresentar manifestação ocorreu em 27/03/2024, sendo que apenas no último dia de prazo o insurgente requereu a dilação de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de parecer técnico. Destaca-se que, embora o pleito formulado em 22/04/2024 tenha sido de apenas 10 (dez) dias, os autos foram conclusos para deliberação em 10/05/2024 e foi proferida decisão de indeferimento em 08/08/2024. Neste interregno de aproximadamente 4 meses, o insurgente não apresentou nos autos qualquer parecer técnico, manifestação ou impugnação aos cálculos. Ressalta-se que o mero requerimento de dilação de prazo não tem o condão de configurar justa causa para o deferimento do pedido, tampouco houve nos autos demonstração de justo motivo para ausência de apresentação de impugnação, sendo que a alegação de complexidade dos cálculos não é suficiente para configurar justa causa, nos moldes do § 1º do art. 223 do Código de Processo Civil[1]. Outrossim, salienta-se que o deferimento de dilação de prazo é uma faculdade do juiz, não sendo obrigado a conceder o requerimento. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. 2. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. 6.IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. VALORES ENCONTRADOS MEDIANTE METODOLOGIA SOLICITADA PELOS EMBARGANTES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. 7. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 8.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 9.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.1.Ausente a demonstração de justa causa para o deferimento de dilação de prazo, nos termos do §1º do art.223 do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa.2.Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual.3.“A previsão no contrato de empréstimo de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp nº 973827/RS). Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese.4. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.5.Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor.6.A metodologia solicitada pelos embargantes não merece prosperar considerando que houve pactuação expressa da capitalização de juros, bem como resta impossibilitada a limitação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois ausente comprovação nos autos de que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superou o triplo da média divulgada pelo Bacen.7.No presente caso, indevida qualquer devolução ante a improcedência dos pedidos do autor.8.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.9.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030192-18.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.07.2023. Sem destaque no original) Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de dilação de prazo, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao recurso.
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