SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084598-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO E COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, na qual a agravante sustenta a preclusão da questão da competência da Justiça Estadual para processar a ação, alegando que essa competência já foi estabelecida em decisão anterior, e requer a manutenção dessa competência, diante do entendimento de que a rediscussão poderia gerar instabilidade nas relações jurídicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a questão da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação já foi decidida de forma definitiva, considerando a alegação de preclusão apresentada pela agravante.III. Razões de decidir3. Não há preclusão pro judicato a ser reconhecida, pois a competência em razão da matéria é absoluta e não sujeita à preclusão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reafirma que a competência absoluta pode ser reexaminada sem ofensa à preclusão.5. As alegações de preclusão e ofensa à coisa julgada não foram objeto de análise nos agravos de instrumento anteriores.6. A decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual está em conformidade com o Recurso Extraordinário nº 827.996.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência absoluta da Justiça para processar e julgar ações não está sujeita à preclusão, podendo ser reexaminada em razão de alterações legislativas e jurisprudenciais, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 1º, 494 e 505; RE nº 827.996/PR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.970.315/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0035926-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O pedido da parte foi negado, e a decisão anterior que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual foi mantida.