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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0084619-02.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Capanema, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTIERAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP e como agravada CLAUDETE DE MENDONÇA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 384.1, de 26.07.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor Yuri Alvarenga Maringues de Aquino, na Ação Monitória n.º 0001953-96.2017.8.16.0061, ajuizada pela Agravante em desfavor da Agravada, em fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de busca de ativos financeiros da Executada/Agravada via Sisbajud, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 1. Analisando o feito, é possível verificar que foram efetuadas 2 (duas) buscas de ativos via Sisbajud no curso dos autos (seq. 127.1, 228.1 a 232.6), sendo a última realizada em 24/09 /2022, ambas infrutíferas. O pedido formulado pelo exequente (seq. 382.1) para a realização de novas buscas de ativos financeiros foi realizado após um ano da última busca e, portanto, não transcorreu prazo razoável para se repetirem diligências já levadas a cabo. 2. Dessa forma, indefiro o pedido formulado no seq. 382.1. Ademais, imperioso salientar que, no referido requerimento, a parte exequente nem ao menos comprovou a alteração da situação financeira do executado a fim de justificar a repetição de diligências dentro de tão curto período de tempo desde a última pesquisa, o que contraria o entendimento dos Tribunais de Justiça. Nesse ponto, destaco os seguintes recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Insta salientar que este magistrado não desconhece que, de fato, é possível a repetição de diligências. Porém, é igualmente inegável que a jurisprudência autoriza tal providência, desde que devidamente demonstrada a alteração da situação econômica. Ademais, é de extrema importância destacar que o pedido da parte exequente precisa ser apreciado em uma perspectiva sistêmica, porquanto aquilo que ora se requer, caso deferido em inúmeros feitos, provocaria consequências extremamente nocivas à prestação de serviço jurisdicional. Com efeito, admitir sucessivas repetições de diligências implica a eternização dos processos de execução, sendo este, aliás, um dos maiores males da morosidade no Poder Judiciário, contra o qual se tem desenvolvido, mais recentemente, entendimento jurisprudencial visando ao encerramento de feitos antigos que perduram sem menor probabilidade de êxito/utilidade. [...]” (mov. 384.1 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] Como narrado pela própria decisão agravada, “é possível verificar que foram efetuadas 2 (duas) buscas de ativos via Sisbajud no curso dos autos (seq. 127.1, 228.1 a 232.6), sendo a última realizada em 24/09/2022, ambas infrutíferas”. Ou seja, nestes autos, há quase 2 anos não é efetuada a consulta por bens através do Sisbajud. Inicialmente, a legislação processual não impõe limitação em relação a utilização dos sistemas de busca de bens durante o processo de execução, sendo plenamente possível a reiteração da diligência, observado o princípio da razoabilidade, decorrido tempo suficiente para nova utilização dos sistemas. [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] é desnecessária a demonstração de alteração da situação patrimonial do devedor, sendo plenamente possível a reiteração do pedido de busca de ativos financeiros, diante de resultados anteriores infrutíferos. Inclusive, a própria pesquisa patrimonial é que será capaz de infirmar a alteração da situação do devedor, sendo informações privilegiadas que o credor não pode obter de forma extrajudicial [...]” (mov. 1.1, pág. 6); c) “[...] transcorreu um prazo razoável entre o requerimento de busca de bens do mov. 236, sendo possível, considerando o critério de razoabilidade, reutilizar o Sisbajud, razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada para a finalidade de deferimento do pedido de mov. 382 dos autos de origem. [...]” (mov. 1.1, pág. 7). Requer o provimento do recurso para o fim de que seja reformada a decisão recorrida “[...] a fim de que seja deferido o pedido de mov. 382 dos autos de origem para utilização da ferramenta Sisbajud [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AI). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 8.1, do AI). A Agravada, regularmente intimada (mov. 11.0, do AI), deixou de ofertar resposta (mov. 13.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, a insurgência comporta provimento. Ora, o Código de Processo Civil prevê que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do referido diploma legal, ipsis verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. É cediço que os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud foram criados por meio de convênios realizados pelo Conselho Nacional de Justiça com o Banco Central, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal, a fim de promover a celeridade e efetividade das decisões judiciais, razão pela qual a Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná, por meio do Ofício Circular n.º 55/2008[1], recomendou aos Magistrados a utilização desses e de outros postos à disposição do Poder Judiciário. E, da análise da demanda originária, vê-se que o pedido da Agravante foi apresentado em 25.07.2024 (mov. 382.1), ou seja, há mais de 1 (um) ano após a data da última consulta ao sistema Sisbajud feita em 24.09.2022, (movs. 232.1/23.1) – em demanda que se prolonga há mais de 7 (sete) anos. Portanto, o transcurso de lapso temporal razoável traz a probabilidade de que tenha havido alteração na situação econômica da Executada, atendendo ao interesse do credor essa busca por valores, conforme dispõe o art. 797, caput, do CPC[2]. De fato, “[...] Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797) [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0029529-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021 – destaquei), de modo que, o pedido de nova consulta e bloqueio de valores via sistema Sisbajud, trata-se de exercício do direito à efetividade da prestação jurisdicional e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 139, II e III, do CPC, ipsis verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)II - velar pela duração razoável do processo;III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Nesse sentido, posiciona-se o colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015;REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1703669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) – destaquei. Nesse mesmo norte, segue a jurisprudência desta egrégia colenda Câmara Cível. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DA CONSULTA ANTERIOR, QUE RESTOU INFRUTÍFERA. RAZOABILIDADE NA RENOVAÇÃO DA CONSULTA, UTILIZANDO-SE DA NOVA FUNCIONALIDADE DE REITERADAS ORDENS DE BLOQUEIO “TEIMOSINHA”, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024925-39.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.12.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PENHORA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA – “TEIMOSINHA”. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE NOVA REALIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, I, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084080-70.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.11.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS EXISTENTES EM NOME DOS EXECUTADOS E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ DOIS ANOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE NOVA CONSULTA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001018-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.07.2023) – destaquei. Agrega-se que, o deferimento da pesquisa nesse momento vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual, corolários do princípio da efetividade, aplicável aos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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