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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeancarlo Ripki contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá, nos autos da ação “Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Cautelar” n. 0017837-59.2024.8.16.0017, que indeferiu a tutela pleiteada pelo Agravante para a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel em mãos do Agravado, o fazendo nos seguintes termos: “ ... A medida liminar para suspensão da consolidação da propriedade em favor da ré foi indeferida, conforme decisões de seqs. 17.1 e 31.1. Na seq. 36, a parte ativa realizou o depósito complementar do valor de R$27.000,00, afirmando que, quando somado ao depósito no importe de R$30.000,00, se mostra suficiente para purgação da mora, motivo pelo qual reiterou a concessão da tutela de urgência para o fim de obstar a consolidação da propriedade em favor da ré... Entretanto, a purgação da mora implica no pagamento de todas as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, devendo ser incluídos no cômputo “os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”, conforme estabelece o art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997... 4. No caso em tela, o requerente efetuou dois depósitos judiciais que somam o valor de R$57.000,00 (seqs. 29.3 e 36.2).5. Da análise da notificação extrajudicial encaminhada pela ré, na data de 10/06/2024, o débito somava a quantia de R$56.459,70, de modo que a quantia depositada em conta judicial não se mostra suficiente para purgação da mora. 6. Ora, o referido saldo era referente ao débito pendente em junho de 2024, de modo que o requerente deve efetuar o pagamento do débito também das demais parcelas vencidas até a data do pagamento para fins de purgação da mora. 7. Dessa forma, INDEFIRO a medida liminar, ante a ausência de demonstração da purgação da mora...”. E, em Embargos de Declaração, complementou: “... Sem prejuízo, tendo em vista a afirmação da parte ativa de que não tem conhecimento do atual valor das parcelas, intime-se a requerida pessoalmente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos a cópia de todos os aditivos contratuais realizados em relação ao contrato, assim como o valor atual das parcelas para fins de purgação da mora. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte ativa para manifestação...”. Irresignado, o Agravante relata que os documentos que instruem a inicial são suficientes para demonstrar que buscou junto ao Banco agravado informações sobre o valor atualizado do débito, contudo sem êxito, ressaltando que não lhe foi disponibilizado extrato, nem a cópia do termo aditivo ajustado, o que impossibilitou a regularização dos pagamentos. Informa que promoveu, nos autos de origem, o depósito do valor de R$ 57.000,00 exigido na notificação encaminhada pelo Agravado. Assevera que “não possui conhecimento dos valores atuais da parcela uma vez que (...) não possui acesso aos boletos ou ao aditivo contratual”, contudo, discorda da decisão do Juízo a quo que determinou a intimação do Banco agravado para apresentar o valor atual da dívida para a purgação a mora. Reafirma que não se recusa a adimplir as obrigações contratuais, porém, a concessão da liminar não pode ser condicionada à apresentação do valor devido pelo Agravado que, se intimado, poderá antecipar a consolidação da propriedade em seu nome, esvaziando a medida reclamada.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, o Agravante requer a concessão da tutela recursal para determinar a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel em mãos do Banco-agravado e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso, deferido o efeito pleiteado, determinou-se a intimação do Agravado (mov. 9.1), que apresentou contrarrazões no mov. 16.1.Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela provisória deduzido pelo Agravante com o fim de suspender o processo extrajudicial de consolidação da propriedade resolúvel em nome do Agravado.Pois bem, inicialmente, necessário breve retrospecto fático do feito. Conforme consta da inicial, dos autos nr. 0017837-59.2024.8.16.0017, o Agravante requereu a tutela de urgência sob o argumento de que buscou adimplir a dívida, porém “a instituição financeira negou ser a credora da dívida quando buscada pelo consumidor, motivo que impossibilitou a purgação da mora devendo a consolidação da propriedade ser suspensa” (mov. 1.1, p. 08).Na decisão de mov. 17.1, o Juízo a quo indeferiu a liminar sob o fundamento de que o Autor-agravante foi regularmente notificado do débito e não purgou a mora no prazo previsto em lei e no contrato e, mais, “... o débito está vencido desde abril de 2023, ou seja, há mais de um ano. Mesmo que o autor tenha alegado dificuldade na emissão de boletos e inviabilidade de renegociação do débito, porque o contrato teria “sido encaminhado” para o setor de cobrança jurídica do banco réu, não mais tendo ele acesso, caberia ao autor ter tomado as cautelas necessárias para evitar sua mora, inclusive, ajuizando ação de consignação em pagamento em caso de recusa no recebimento ou até mesmo, dúvida a quem pagar.” Insatisfeito, no mov. 29.1, o Autor-agravante insistiu no deferimento do pedido de suspensão do processo de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, desta feita com base no “pagamento” de R$ 30.000,00, depositados nos autos com o objetivo de purgar a mora, afirmando que esse valor representa “... mais de 50% do valor atual da dívida serve como garantia da presente demanda.”Esse dito pedido foi indeferido (mov. 31.1) sob o fundamento de que o próprio Autor-agravante reconhece o inadimplemento e que a purga da mora exige pagamento da integralidade do débito.O Autor-agravante, então, mais uma vez, pugnou pela concessão da tutela de urgência com base em depósito do valor necessário à purgação da mora, conforme comprovante que instrui aquela petição (mov. 36.1).Nesse quadro, o Juízo a quo proferiu a decisão agora agravada, explicitando que a soma dos depósitos realizados pelo Autor-agravantes (R$ 57.000,00) corresponde ao valor do débito apurado em 10/06/2024, quando ele foi notificado extrajudicialmente para purgar a mora, ou seja, não atende à exigência legal de “pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas até a data do pagamento”, pelo que indeferiu a liminar por ausência de demonstração da regular purgação da mora (mov. 40.1).Em Embargos de Declaração (mov. 44.1), o Autor-agravante justificou que, por não saber o valor das parcelas a partir de julho de 2024, não pode atender à exigência de depósito integral da dívida.Os aclaratórios foram rejeitados porque não constatado qualquer vício na decisão embargada, porém, com o fito de possibilitar ao Autor-agravante o conhecimento do valor atual das parcelas, o Juízo a quo determinou, nessa, oportunidade a intimação do Réu-agravado para juntar aos autos todos os aditivos contratuais realizados e o valor atual das parcelas para fins de purgação da mora (mov. 46.1).Muito embora o Juízo a quo, com tal determinação, tenha criado real oportunidade de o Agravante purgar a mora a partir do conhecimento do valor atual das parcelas, ensejando efetiva chance de pagamento da integralidade do débito, insurge-se o Agravante contra essa decisão sob o superficial argumento que a intimação do Banco poderia acelerar a consolidação da propriedade em seu nome, repetindo as alegações de que o Banco não lhe oportunizou a quitação do débito. Olvida-se o Agravante que, anteriormente, ao analisar os dois primeiros pedidos de concessão da tutela de urgência, o Juízo a quo havia rechaçado sua argumentação de que não adimpliu o débito porque o Banco não lhe informou o valor devido, na medida em que, notificado, tomou ciência do quanto devia, depois, poderia, ao invés de permanecer inadimplente, ter ajuizado ação de consignação em pagamento.Outrossim, ao ajuizar esta demanda em 15/07/2024, sabendo que o valor da dívida, apurado em 10/06/2024, era de R$ 56.459,70, o Autor-agravante não requereu de imediato o depósito com fim de purgar a mora, deixando para fazê-lo somente em 01/08/2024, quando comprovou depósito de R$ 57.000,00, valor que, a toda evidência, já não mais correspondia ao total do débito atualizado, portanto, insuficiente ao fim pretendido de purgação da mora. Veja-se que, como bem ressaltou o Juízo a quo, em mais de uma oportunidade, para que o consumidor purgue a mora, nos termos da Lei 9.514/1997, é necessário o pagamento da “prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação” (art. 26). O depósito parcial realizado pelo Agravante não lhe socorre, permanecendo em mora enquanto não realizar o deposito da íntegra dos valores exigidos em Lei.Assim, considerando-se que, em princípio, a purgação da mora deve ocorrer até a consolidação da propriedade, não vejo como prejudicial ao Agravante a decisão que determinou ao Réu-agravado informar nos autos o valor atualizado do débito. Veja-se que, somente após prestadas essas informações, o Autor-agravante, enfim, poderá implementar depósito capaz de purgar a mora e evitar a perda da propriedade do imóvel, sendo incoerente sua insurgência contra esse ponto da decisão recorrida.Diante de todo o exposto, em que pese tenha inicialmente atribuído efeito suspensivo ao recurso, após análise aprofundada do caso, entendo que não prosperam as alegações do Agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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