SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084649-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência formulada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não restaram demonstrados o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.10.2004; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102299- 34.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Substituto Luciano Campos de Albuquerque - j. 16.03.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081498-97.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer - j. 29.01.2024.