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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENE LOPES BRITO nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO nº. 0005040-27.2024.8.16.0025, ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A., contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Decisão 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois comprovada sua hipossuficiência financeira. Anote-se. 2. Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Rene Lopes Brito em desfavor de Itau Unibanco S.A. Alega que em 08 de setembro de 2022 contraiu empréstimo de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) junto ao réu, sendo estabelecido que o pagamento ocorreria em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 99,59 (noventa e nove reais, e cinquenta e nove centavos). Contudo, aponta que o contrato possui impõe ao autor taxas de juros acima das praticadas no mercado, as quais configurariam anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Calcado nesta narrativa, o autor pleiteia, em tutela de urgência, determinação ao réu para que deixe de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; no mérito, pugna pela readequação do contrato celebrado entre as partes e a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da interpretação gramatical do dispositivo em comento, denota-se que os requisitos para concessão da liminar são cumulativos. Considerada a letra da lei e analisados os autos no juízo perfunctório de cognição exigido para a presente fase processual, vê-se que o caso é de não concessão da tutela de urgência pleiteada. 4. Com efeito, a probabilidade do direito não se encontra devidamente demonstrada no presente ponto da marcha processual, sendo certo que é impossível em cognição sumária concluir pela abusividade de juros alegada pelo autor, sendo imprescindível o contraditório. De mais a mais, não há se falar em compelir a ré a abster-se de inscrever os autores em cadastro de devedores, já que, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da ação revisional não obsta a mora e seus efeitos[1], entendimento corroborado por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2]. Por fim, o autor não apresentou nenhum motivo apto a indicar a existência de perigo da demora, outro requisito indispensável à concessão da tutela de urgência pleiteada. 5. Isto posto, indefiro os pedidos liminares formulados. (...)”. (mov. 25.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, pedido que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “vislumbra-se uma diferença abusiva na cobrança dos valores calculados pela taxa de juros contratual e pela média da taxa de juros aplicada pelos bancos à época do contrato”; b) “o(a) autor(a) encontra-se em desequilíbrio contratual com a instituição financeira, pelo que buscará aqui demonstrar o que pretende em termos de valores da taxa de juros, por ser esta medida de justiça”; c) “com o intuito de demonstrar o ora alegado, foi confeccionado um demonstrativo de cálculo (em anexo), por meio da avaliação no contrato, com taxa de juros ao mês (5,05% a.m.) consoante cálculo no site do PROCON-CE de forma que foi concluído que o valor da prestação deverá ser reduzido para R$ 45,67 (quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), quantia que será paga nas próximas 30 (trinta) prestações Deste modo, vislumbrada a abusividade do contrato de financiamento, foi realizado o cálculo revisional com base na taxa média de juros dos bancos à época do presente contrato (5,05%a.m.), pelo que o(a) autor(a) pleiteia a redução da parcela do financiamento, afim de se reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes”; d) “o contrato de adesão fere claramente a paridade de tratamento entre os contratantes, nos termos do artigo 115 do Código Civil e dos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do consumidor, dando azo ao surgimento de cláusulas consideradas completamente abusivas, como no presente caso”; e) “Os pressupostos mencionados no art. 303, do CPC mostraram-se evidentes, conforme argumentaremos, a ponto de tornar cabível o pedido da parte autora. O fundado receio de dano se verificou-se no fato de que, no presente caso, evidenciou-se muito mais do que uma probabilidade ou o receio, pois o mesmo já está se manifestando e a avaria na vida do(a) consumidor(a),autor(a) só aumenta dia após dia em virtude da restrição creditícia que impõe ou poderá impor um abalo moral e financeiro”; f) “toda a documentação disposta é capaz de conceder todo respaldo ao convencimento de V. Exa. acerca da verossimilhança do fartamente alegado e fundamentado mediante a citação de dispositivos legais e os posicionamentos da doutrina e jurisprudências de nossos tribunais”; g) “presentes estão todos os pressupostos para a concessão da tutela antecipada e, por este motivo, o(a) Requerente espera que seja concedida e/ou mantida com a finalidade de ordenar ao banco/financeira que se abstenha de incluir seu nome dos cadastros das empresas de proteção ao crédito, enquanto se discute a presente demand”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, ao fundamento de que a agravante não preencheu os requisitos necessários para a concessão da medida liminar (mov. 16.1). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Pois bem. Cediço que o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.Além disso, no tocante ao pleito de não inclusão nos cadastros restritivos de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a sua concessão depende da verificação de três elementos, quais sejam: a) demanda judicial em que se discute o débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida amparada em precedentes dos tribunais superiores; e c) depósito judicial da parcela incontroversa do débito – ou caução idônea, ao arbítrio do julgador. Observe-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). No caso, não obstante os argumentos do agravante quanto a abusividades contratuais, fato é que não há qualquer fundamentação acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, seja na petição inicial ou nas razões recursais do recurso de Agravo de Instrumento, o que, por si só é suficiente para indeferir o pedido de concessão da tutela requerida. Note-se da petição inicial que a parte autora se limita a alegar abusividades contratuais e, com base nisso “invoca-se a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, que se não suprido" in oportune tempore ", tornar-se-á ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo, desse modo, o princípio da boa-fé, somando-se à mácula da nulidade absoluta do contrato”.Em sede recursal a parte igualmente não aponta qual seria o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo que a não concessão da tutela poderia lhe causar, limitando-se a apontar genericamente que “a avaria na vida do(a) consumidor(a),autor(a) só aumenta dia após dia em virtude da restrição creditícia que impõe ou poderá impor um abalo moral e financeiro.”.Ausente, dessa forma, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência postulada.
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