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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: ADRIEL AUGUSTO RAMME agravou da r. decisão (de mov. 15.1 dos autos originários) do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Iguaçu que, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS e Multa n.º 0002909-02.2023.8.16.0159, ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Sustentou, em síntese, que faz jus à concessão do benefício. Neste Tribunal, nos termos do disposto nos arts. 10 e 933, CPC, intimou-se as partes para que se manifestassem “sobre a possível competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a matéria”. O autor, então, peticionou aduzindo ser opcional o ajuizamento da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública. O recurso foi julgado prejudicado, por decisão monocrática, com a seguinte ementa: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DA MATÉRIA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 23/06/2015. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 143/2015 E DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.153/2009. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO.”. Inconformado, ADRIEL AUGUSTO RAMME interpôs agravo interno, aduzindo, em resumo, que “a decisão de declínio de competência se mostra totalmente contrária ao entendimento jurisprudencial, haja vista que a decisão de ingresso da demanda é de total opção do agravante, como é o entendimento jurisprudencial consolidado, conforme decisão definitiva do no Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso deve ser desprovido. Olvida-se o recorrente que a jurisprudência colacionada no recurso refere-se à Lei n.º 9.099/95 e não sobre a Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Portanto, sem razão o ora agravante. Reitero, assim, os termos da decisão agravada: “Nos termos do disposto no art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. E, ao contrário do que sustentou o agravante, por se tratar de competência absoluta não há que se falar em opção do autor para propor a ação na Vara da Fazenda Pública. A Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em vigor desde 23/06/2010, disciplinou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No entanto, o art. 23 da referida lei conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar, por até cinco anos, contados da entrada em vigor do diploma legal, essa competência: Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Em razão do acima disposto, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução n.º 10/2010 que estabeleceu as seguintes limitações: Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a:I - multas ou penalidades por infrações de trânsito;II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no polo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN);III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Posteriormente, com a edição da Resolução n.º 71/2012, incluiu-se o inciso IV no artigo acima para possibilitar o ajuizamento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública das ações relativas a fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Findo o prazo legal de cinco anos para limitação das matérias, em 23/06/2015, a Resolução n.º 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal, de 27/07/2015, alterou a redação do art. 13 da Resolução n.º 93/2013 e revogou as limitações materiais impostas pelas disposições das Resoluções n.º 10/2010 e 71/2012: Art. 1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: “Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência". Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário. A partir daquela data, portanto, todas as demandas contra a Fazenda Pública, com valor de causa de até sessenta salários, independentemente da matéria (ressalvadas as exceções da própria Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, incisos I, II e III), são da absoluta competência do Juizado Especial (art. 2º, § 4º), e não da Vara da Fazenda Pública. Assim já julgou este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL C/C COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. AÇÃO AJUIZADA APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001484-63.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 22.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA À ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO (ART. 232, RESOLUÇÃO OE Nº 93/2013). PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ECONOMIA PROCESSUAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 64, §4º, CPC. EVENTUAL RECURSO DEVE SER ANALISADO NAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007864-27.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.09.2019) Portanto, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 18/09/2023 e que foi atribuído valor da causa de R$ 10.548,48 (dez mil quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), ou seja, menor que 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é do Juizado Especial para apreciação da matéria e não da Vara da Fazenda Pública.” Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. III. DECISÃO:
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