SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084655-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: agravo de instrumento. impenhorabilidade de valores bloqueados via sisbajud. falta de prova de que os valores bloqueados constituem reserva financeira essencial. decisão mantida. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que as quantias não são impenhoráveis. 2. Os agravantes sustentam que os valores bloqueados são imprescindíveis para a sua subsistência, de forma que devem ser considerados impenhoráveis, nos moldes do artigo 833, inciso X. do CPC, bem como II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, considerando a necessidade de comprovação de sua natureza como reserva financeira essencial para garantia do mínimo existencial. III. Razões de decidir4. A proteção contra a penhora de valores abaixo de 40 salários mínimos, conforme o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, se refere à caderneta de poupança. A aplicação extensiva para outros tipos de contas não é automática. É necessário provar efetivamente que esses valores são, de fato, reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. Não está comprovado que os valores bloqueados têm natureza de reserva financeira, ante a inexistência de provas nesse sentido. 6. Os agravantes não apresentaram extratos bancários ou documentos que comprovem a natureza impenhorável dos valores bloqueados.IV. Dispositivo7. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.875.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021;