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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0000905-80.2018.8.16.0057, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, mantida em sede de declaratórios (mov. 345.1), que manteve o bloqueio de valores encontrados via Sisbajud, sob o fundamento de que não se trata de quantia impenhorável (mov. 335.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustentam os agravantes, em síntese, que o artigo 833, inciso X e parágrafo 2º do CPC, estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Alegam que a jurisprudência dominante segue o entendimento de que valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente de estarem depositados em conta poupança, conta corrente ou fundo de investimento. Aduzem que com relação aos valores constritos junto a Credicoamo (R$ 5.318,25), de titularidade do Sr. Wilson Wagner Gutierres Arana, todas as movimentações da conta dizem respeito a itens essenciais, e visam unicamente sua segurança alimentícia. Afirmam que a conta que houve o bloqueio é utilizada para guardar dinheiro, visando unicamente sua segurança alimentícia e familiar, de modo que esses valores são destinados à garantia de sua família em possíveis imprevistos. Pugnam pela concessão da tutela provisória recursal, liberando-se o valor bloqueado. Derradeiramente, requerem o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de declarar a impenhorabilidade do valor constrito e determinar o desbloqueio da quantia. Subsidiariamente, pleiteiam o desbloqueio dos valores mantidos junto à Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Sicredi (R$ 22,05, R$ 55,19, R$ 55,19, R$ 27,65 e R$ 302,12), pois se trata de valores completamente irrisórios frente ao valor atualizado da dívida (mov. 1.1). O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO Após analisar os pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia do recurso à impenhorabilidade, ou não, dos valores bloqueados via SISBAJUD, provenientes das diversas contas bancárias dos executados, ora recorrentes. Os agravantes alegam impenhorabilidade dos valores bloqueados que totalizam R$ 5.725,26 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos). Pois bem. Sobre a impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144 /RS, estabeleceu premissas orientadoras para a aplicação da norma de impenhorabilidade de valores. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS (...) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Depreende-se do entendimento da Corte Superior que a proteção legal da quantia constrita depende da comprovação de que o valor possui natureza absolutamente impenhorável ou da apresentação de prova concreta de que ele é destinado, como reserva patrimonial, para garantir o mínimo existencial. Na hipótese dos autos houve constrição de R$ 5.725,26 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), bloqueados em 6 (seis) contas bancárias de titularidade dos executados. Observa-se, contudo, que não foram apresentados os extratos bancários das referidas contas, o que impossibilita de saber a natureza delas, embora os próprios recorrentes informem que se trata de conta corrente. Não sendo automática a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, salvo a hipótese da poupança, é necessário comprovar que os montantes bloqueados constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Em que pese as alegações dos agravantes, não foi demonstrado que as quantias bloqueadas se configuram reserva financeira, uma vez que não foram acostados aos autos nenhum documento que comprove a impenhorabilidade dos valores. Nesse sentido, verifica-se que a parte recorrente não apresentou os extratos das contas, tampouco outro documento que ateste que as quantias bloqueadas constituem reserva de patrimônio voltado a assegurar o mínimo existencial. Dessa forma, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade apenas pelo fato de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Dessa maneira, não se vislumbra que os valores bloqueados constituem reserva financeira dos insurgentes, de modo que não estão cobertos pela regra da impenhorabilidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. PEDIDO GENÉRICO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO PEDIDO DE PENHORA DE RESERVAS FINANCEIRAS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE É ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL E SECUNDÁRIA E DEPENDE DE REQUERIMENTO EXPRESSO E ANÁLISE MINUCIOSA DO CASO CONCRETO. INCISO X DO ART. 833 DO CPC QUE SE REFERE À CADERNETA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE QUE SE TRATA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE NATUREZA SIMILAR À POUPANÇA, ASSIM COMO DE QUE O VALOR CONSTRITADO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, OU A PROTEÇÃO CONTRA ADVERSIDADES. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.144/RS. ÔNUS DE PROVA NÃO CUMPRIDO. PENHORA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024).” Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042776-57.2024.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA RESTRITA A VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO ATUAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RESP Nº 1.677.144-RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AVENTADO ATINGIMENTO DE QUANTIA ORIUNDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 833, v, DO CPC. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053558-26.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.09.2024. Sem destaque no original) Quanto pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Sicredi, em razão de serem irrisórios frente ao valor atualizado da dívida, também não é o caso de reformar a decisão. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é válido o desbloqueio do valor penhorado em razão somente da inexpressividade do montante em face do total da dívida (AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.). No mesmo sentido, está Câmara já deliberou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. APRECIAÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR ACERCA DO BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 309,71. PRECLUSÃO. CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – DEMAIS VALORES BLOQUEADOS. APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE PARA AS PESSOAS JURÍDICAS. REGRA DIRECIONADA A GARANTIA DE UM MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA). PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVOÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SE DESTINA À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO POR CONSIDERÁ-LO IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. O VALOR ARRECADADO EM DINHEIRO NÃO DEVE SER DISPENSADO, VISANDO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010062-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.06.2024) Diante dessas considerações, a decisão a quo deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
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