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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de mandado de segurança preventivo ajuizado por BERTILIA ZILIOTTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, do ESTADO DO PARANÁ, 6º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA e AGENTE DELEGADO JORGE LUIS MORAN.Resumidamente, a impetrante alega que, em 28.01.2010, recolheu o valor do ITCMD relativo à doação do imóvel aos filhos ROGÉRIO, LUCIANE e LUCIMARA, através da GR-PR 2010 0122 1688 1874, no valor total de R$ 10.742,28 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), e também recolheu o ITCMD referente a instituição do usufruto vitalício em seu favor, através da GR-PR 2010 0122 1656 0865, no valor total R$ 10.742,28 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos).Assim, diz que não há qualquer pendência de recolhimento do ITCMD referente à instituição do usufruto, pelo que entende ilegal a exigência do ITCMD pelo agente delegado do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, quando a impetrante, em 25.04.2023, pediu a averbação da renúncia do usufruto vitalício em imóvel através da Escritura Pública lavrada no Livro 2373-N, fls. 5/7, do 7º Tabelionato de Notas de Curitiba. Argumenta, ademais, que não é cabível novo recolhimento especialmente por não se estar diante de novo fato gerador, pois o usufruto é um direito real de uso e fruição sobre coisa alheia de caráter personalíssimo. Portanto, o usufrutuário não pode transmitir esse direito por doação ou herança. Assim, entende que não há como incidir ITCMD sobre a extinção/cancelamento de usufruto visto que não há transferência de bem ou direito.Assim, pediu a concessão da segurança para que seja reconhecida a inexistência de fato gerador que enseje o recolhimento do ITCMD e, por conseguinte, que seja declarada a isenção ou a não incidência do aludido imposto ao caso da impetrante, visto que se trata de extinção do usufruto pela renúncia, sendo este um direito possessório que, uma vez extinto, somente consolidará a propriedade plena em nome do nu-proprietário, não ocorrendo a transmissão de bens ou direitos que dê origem a qualquer obrigação tributária, de modo que se garanta à impetrante o seu direito líquido e certo de registro da renúncia sem qualquer risco de cobrança ou de recolhimento indevido de tributos.Foi concedida a liminar para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade de recolhimento do ITCMD pela impetrante, até julgamento final desta demanda, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, em caso de descumprimento, possibilitando a regularização do registro da Escritura Pública de Renúncia de Usufruto lavrada no Livro 2373-N, às fls. 5/7 do 7º Tabelionato de Notas de Curitiba, junto à matrícula do imóvel n. 117.468 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, como postulado na exordial, sem a exigência da referida exação (cf. mov. 45.1 do 1º grau).O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação nos autos (cf. mov. 66.1 do 1º grau).BERTILIA ZILIOTTO apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 95.1 do 1º grau).O D. Juízo de Origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos réus JORGE LUIS MORAN E 6º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE CURITIBA.De outro lado, concedeu a segurança pleiteada em face do ESTADO DO PARANÁ para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante e declarar a inexigibilidade de recolhimento do ITCMD para o registro da renúncia do usufruto instituído no imóvel objeto da matrícula n. 117.468 e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.O ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente recurso de apelação pedindo a reforma da sentença para que seja denegada a segurança porque entende devida a segunda parcela do ITCMD pela impetrante em razão do cancelamento do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis.Alega que o art. 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 18.573/2015, aplicado pelo D. Juízo de Origem, foi revogado pela Lei nº 18.879, de 27 de setembro de 2016, pelo que incorreta sua utilização.Acrescenta que, ao contrário do que reconhecido pelo D. Juízo de Origem, o ITCMD não foi pago integralmente quando da sua instituição em 28.01.2010, pois recolhido 4% sobre 50% do valor dos imóveis que eram de propriedade de BERTILIA ZILIOTTO.BERTÍLIA ZILITTO apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (cf. mov. 111.1 do 1º grau).Os autos subiram a este Tribunal com a remessa necessária.Foram distribuídos por sorteio a este Relator.Abriram-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (cf. mov. 12.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.A. ADMISSIBILIDADE.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 12.016/2009.Também conheço da Remessa Necessária, pois envolve sentença que concedeu parcialmente a segurança, atraindo a aplicação do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. II.B. MÉRITO.A sentença deve ser integralmente reformada para denegar a segurança e cassar imediatamente a liminar concedida.Explico.Constitui-se como objeto principal da lide o usufruto vitalício extinto voluntariamente por BERTILIA ZILIOTTO em 20.04.2023 e a iminente cobrança de ITCMD pela extinção do usufruto e retorno dos direitos de usufruto ao nu proprietário.Para uma melhor compreensão da causa, veja-se que esse usufruto vitalício foi cancelado a partir da Escritura Pública de 20.04.2023 e diz respeito ao Lote X, oriundo da unificação dos lotes 14-A-1-A e 14-A-1-B, com indicação fiscal nº 15.087.051.000-2 (cf. mov. 1.15 do 1º grau): (...) Em leitura conjunta com a partilha feita nos autos de inventário nº 0001148-38.1994.8.16.0001, onde se amparou a Escritura Pública, percebe-se que os lotes 14-A-1-A e 14-A-1-B, com usufruto em favor de BERTILIA, correspondiam ao Lote de terreno 14-A-1, registrados anteriormente sob as matrículas nº 48.436 e 48.437, do 6º Registro de Imóveis da Circunscrição de Curitiba (cf. mov. 1.3 – fls. 109 do 1º grau):
Do quanto consta dos autos de inventário juntado aos autos, vejo que essa partilha foi necessária em razão do óbito de RENATO ZILIOTTO em 1993 e obrigatória divisão dos bens para a viúva meeira BERTILIA ZILIOTTO e seus filhos herdeiros ROGÉRIO ZILIOTTO, LUCIANE TEREZINHA ZILIOTTO e LUCIMARA DO ROCIO ZILIOTTO.A partilha foi homologada em 1995, quando definiu-se que os filhos, além de receberem a parte dos bens que eram de seu pai RENATO, também receberiam por doação a outra parte dos imóveis que eram da mãe BERTILIA, mas com a instituição de usufruto vitalício em favor desta última em relação à 4 (quatro) dos imóveis doados, entre eles os de matrícula nº 48.436 e 48.437 (cf.mov. 1.3 – fls. 109 do 1º grau): (...) Foi a partir disso que, em 2006, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ indicou os valores de ITCMD devidos para transferência dos imóveis em razão do óbito do pai, da doação da mãe para os filhos e da instituição do usufruto vitalício em favor da mãe.Assim, definiu a incidência da alíquota de 4% sobre os 50% dos bens que eram de propriedade do de cujus RENATO ZILIOTTO que foram transferidos para os herdeiros e filhos ROGÉRIO ZILIOTTO, LUCIANE TEREZINHA ZILIOTTO e LUCIMARA DO ROCIO ZILIOTTO (cf. mov. 1.4 do 1º grau):
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ também informou que o ITCMD deveria incidir sobre o valor de R$ 941.709,71, tendo em vista a doação feita por BERTILIZA ZILIOTTO (viúva meeira) da sua parte nos bens imóveis, entre eles os imóveis das Matrículas nº 48.436 e 48.437, com instituição de usufruto (cf. mov. 1.4 do 1º grau):
Assim, atendendo à determinação da FAZENDA DO ESTADO, em 28.01.2010, BERTILIA ZILIOTTO e seus filhos fizeram o pagamento de 4 (quatros) guias de recolhimento de ITCMD: GR-PR 2010 0122 1498 1545: ITCMD (causa mortis) de R$ 31.605,73.Resultado de 4% sobre a base de cálculo de R$ 538.464,75 (quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que corresponderia a 50% dos bens transferidos aos herdeiros em razão da morte de RENATO ZILIOTTO (cf. mov. 1.8 do 1º grau):
GR-PR 2010 0122 1656 0865: ITCMD (doação) de R$ 10.742,28.Resultado de 4% sobre a base de cálculo de R$ 183.015,50 (cento e oitenta e três mil, quinze reais e cinquenta centavos), que teria correspondido a 50% do valor dos imóveis doados nos itens 1, 2 e 3, da partilha, por BERTILIA ZILIOTTO (cf. mov. 1.9 do 1º grau):
GR-PR 2010 0122 1688 1874: ITCMD (instituição usufruto) de R$ 10.742,28.Resultado de 4% sobre a base de cálculo de R$ 183.015,50 (cento e oitenta e três mil, quinze reais e cinquenta centavos), que teria correspondido a 25% do valor dos imóveis doados nos itens 1, 2 e 3, da partilha, por BERTILIA ZILIOTTO (cf. mov. 1.9 do 1º grau):
GR-PR 2010 0122 1716 5706: ITCMD (excesso de quinhão) de R$ 9.553,70.Resultado de 4% sobre a base de cálculo de R$ 162.766,75 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), que teria correspondido ao excesso de quinhão (cf. mov. 1.9 do 1º grau):
Pois bem.A Constituição Federal trata sobre o ITCMD em seu art. 155, enunciando que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituí-lo: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – Transmissão causa mortis e doação, de qualquer bens ou direitos;” E indica no seu art. 35 o fato gerador do ITCMD: “Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, como definidos na lei civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários” À época da doação do bem imóvel com usufruto vitalício (1995) ora discutido, estava vigente a Lei Estadual nº 8.927/1988, que tratava do ITCMD no seu art. 1º e previa como hipótese de incidência a transmissão por doação de direito e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos, uma repetição da Constituição Federal: “Art. 1º O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador: I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;” Também havia regulamentação no art. 14 sobre os casos de doação que incluíam a reserva de usufruto a favor de terceiros, situação em que o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício e temporários, seria igual à metade do valor total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos (nú-propriedade): “Art. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício e temporários, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.” Perceba-se, então, que havia uma sistemática própria de pagamento do ITCMD quando envolvesse bem imóvel doado com reserva de usufruto: 50% do valor total do bem corresponde a uma quantificação dos direitos reais de usufruto, e os outros 50% estão relacionados à quantificação da nua-propriedade.O art. 13 da Lei Estadual nº 8.927/1988, ao tratar da base de cálculo do ITCMD, dispunha que a base de cálculo corresponderia ao valor venal dos bens ou direito transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual: “Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.” Com esses contornos legislativos, entendo que, se a doação é feita com reserva usufruto, não se tem por realizada completamente, em favor do donatário, o exercício dos direitos inerentes à propriedade no ato da instituição: uso, gozo e fruição, já que com o donatário apenas fica o domínio do bem, enquanto a posse direta e os frutos auferidos com o imóvel permanecem com o doador até a extinção do usufruto.Assim, quando a legislação separa os valores como base de cálculo para os dois momentos, está se referindo ao momento da instituição e extinção do usufruto, o que leva à conclusão de que há uma autorização legal para diferimento do pagamento no tempo do ITCMD por envolver uma condição (extinção do usufruto) que está interligado com o ato de doação, mas apenas se realizará no futuro e sem a qual não se tem por satisfeita inteiramente a doação.O que há, em verdade, é um único fato gerador (doação com instituição de usufruto) que se prolonga no tempo em razão do usufruto vitalício em favor de terceiro até que ele será extinto com a morte do (s) usufrutuário (s), ou cancelamento espontâneo, como no caso ora analisado, e consolidada a propriedade em favor do donatário, permitindo o efetivo exercício da posse e usufruto.Tanto é assim que a Lei Estadual nº 8.927/1988, também previa que ao caso de extinção do usufruto seriam aplicadas as mesmas normas relativas à sua instituição, ou seja, com pagamento do restante do ITCMD em razão da separação em dois momentos distintos: “Art. 14. § 1º À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição.” E consigno não se tratar de uma lacuna legislativa que necessita de uma interpretação sistemática para definição da cobrança em face do contribuinte, mas mera interpretação literal da norma que elucida a cobrança do ITCMD em momentos distintos nos casos de doação com reserva de usufruto. In casu, apesar de constatar que realmente foram emitidas guias de pagamento do ITCMD com alíquota de 4%, seja pela doação do imóvel ou pela instituição do usufruto, conforme guias 2010 0122 1688 1874 (mov. 1.10) e 2010 0122 1656 0865 (mov. 1.9), dando a impressão que tudo foi recolhido, vejo que os contribuintes utilizaram como base de cálculo o valor de R$ 183.015,50 como sendo 50% do imóvel, e não utilizaram como base de cálculo o valor dos imóveis de matrícula nº 48.436 e 48.437 indicado pelo FISCO ESTADUAL à época, qual seja, o valor de R$ 985.300,00 (novecentos e oitenta e cinco mil e trezentos reais) constante do Parecer Técnico nº 4211/2006 (cf. mov. 1.4 – fls. 4 do 1º grau):
Portanto, em verdade, houve o recolhimento da alíquota de 4% do ITCMD, relativo à doação (R$ 183.015,50) e instituição do usufruto (R$ 183.015,50), sobre o valor total de R$ 366.031,00 (trezentos e sessenta e seis mil e trinta e um reais), o que não corresponde sequer a 50% (R$ 492.650,00) do valor do imóvel que foi definido pelo Fisco em R$ 985.300,00, estando demasiadamente comprovado que não foi recolhido os 50% do valor do bem relativo ao usufruto instituído.Além disso tudo, veja-se que, atualmente, a Lei Estadual nº 18.573/2015, responsável pela regulamentação do ITCMD e que revogou a Lei Estadual nº 8.927/1988, operou continuidade legislativa ao dispor que, na hipótese de extinção do usufruto, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem. Art. 47. Na hipótese de extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem. Ou seja, não só a impetrante é obrigada a recolher o ITCMD quando da extinção do usufruto como também é obrigada a recolher em valor atualizado, ou seja, com base no valor do imóvel atualizado em 2023, época do cancelamento do usufruto.Aliás, a previsão que existia no art. 9º da Lei Estadual nº 18.573/2015, citada pelo D. Juízo de Origem, segundo o qual o ITCMD não incidiria na extinção de usufruto, foi expressamente revogado pela Lei nº 18.879/2016, ficando demasiadamente evidente que a extinção do usufruto em doação permite a cobrança do restante do ITCMD.Desse modo, não se tratando de nova exigência de ITCMD como se a extinção do usufruto constituísse fato gerador, mas apenas uma exigência de recolhimento da parcela do tributo que, por força de benefício fiscal (diferimento), não foi cobrado na ocasião do fato gerador, não há que se falar em ilicitude do ato impugnado, ou seja, da exigência de pagamento do ITCMD incidente sobre cinquenta por cento (50%) do valor do imóvel, que, insista-se, não foi recolhido à época da doação.Perfeitamente possível, portanto, a cobrança dos 50% do valor total do imóvel, que corresponde à parte do usufruto, quando este for definitivamente extinto, pois é neste momento que ocorre a consolidação da propriedade em favor do donatário, conforme previsão do art. 1410 do Código Civil:
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;” Assim, legal a exigência do ESTADO DO PARANÁ ao recolhimento da segunda parte do ITCMD após o cancelamento do usufruto como condição para baixa do usufruto na matrícula do bem.Nesse sentido, colaciono julgados das três Câmaras Cíveis responsáveis pela matéria tributária neste Tribunal de Justiça, todas seguindo o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD SOBRE A INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.012, § 4º, DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER REALIZADO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. ANÁLISE, NESTE MOMENTO, QUE NÃO TERIA EFEITO PRÁTICO, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.COBRANÇA DE ITCMD SOBRE A INSTITUIÇÃO OU EXTINÇÃO DO USUFRUTO. DECORRÊNCIA DA PREVISÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.927/88, VIGENTE Á ÉPOCA. IMPOSTO COBRADO EM DUAS ETAPAS. EXIGÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE. FATO GERADOR OCORRIDO COM A INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL QUANDO INSTITUÍDO O DIREITO REAL. COBRANÇA DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005743-26.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.03.2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO. ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO 50% DO VALOR DOS IMÓVEIS. ARTS. 1º, INC. I, E 14, CAPUT, DA LEI 8.927/1988 (VIGENTE À ÉPOCA). SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DIFERIDO DO VALOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DOS NU-PROPRIETÁRIOS. ART. 1.410, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO “VALOR DOS DIREITOS REAIS DO USUFRUTO”. PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESPECTIVO COMPUTADO NA FORMA DO ART. 173, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA CIÊNCIA DO FISCO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O usufruto é direito restringente que outorga a seu beneficiário o “direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos” (CC, art. 1394), sem que isso represente divisão da propriedade, que volta a se complementar nas hipóteses do artigo 1.410 do Código Civil.2. Na sistemática da Lei Estadual 8.927/1988 o ITCMD tinha como hipótese de incidência a “doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direito”, com a particularidade de que no caso de reserva de usufruto o pagamento do tributo correspondente (cuja base de cálculo era de “metade do valor do total do bem”) ficava diferido para o momento de extinção do direito real (arts. 1º, inc. I, e 14, caput, e § 1º). 3. Não adimplido a tempo e modo o valor devido, o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário é computado na forma do artigo 173, inc. I, do CTN, tendo como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o óbito do último beneficiário, independentemente da ciência do Fisco.4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027721-29.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 04.07.2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. FATO GERADOR DO ITCMD. DOAÇÃO OCORRIDA EM FEVEREIRO 1995. COBRANÇA EM DUAS ETAPAS. CINQUENTA POR CENTO (50%) QUANDO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL E OS OUTROS CINQUENTA POR CENTO (50%) QUANDO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO. ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 8.927/88 E ART. 47 DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015. LICITUDE DA EXIGÊNCIA DO ITCMD, QUANDO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, INCIDENTE SOBRE METADE DO VALOR DO IMÓVEL DOADO. VALOR DO TRIBUTO. APURAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL NO MOMENTO DA DOAÇÃO E QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PAGO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELO IPCA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004672-47.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 18.10.2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO. EXIGIBILIDADE. ARTIGO 47 DA LEI 18.573/2015. II INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO O ITCMD RELATIVAMENTE A EXTINÇÃO DO USUFRUTO OCORRIDO EM 29/04/2019. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 18.573/2015. III – DISCUSSÃO QUE É SOBRE A INCIDÊNCIA DO ITCMD EM RAZÃO DE ATO INTER VIVOS (INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO) E NÃO FATO CAUSA MORTIS. IV – TRIBUTO DEVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA DIANTE DA DATA DO ÓBITO DA USUFRUTUÁRIA. VI – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 3ª Câmara Cível - 0007859-73.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.02.2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE FIDEICOMISSO/USUFRUTO. ITCMD. PRETENSÃO DE EXIGIR COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. LEIS ESTADUAIS nº 8.927/1988 E 18.573/2015. SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO EM CASOS DE FIDEICOMISSO E USUFRUTO. EXIGÊNCIA EM DUAS ETAPAS. INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO DIREITO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO A NOVO RECOLHIMENTO INTEGRAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...)E consta claramente na matrícula do imóvel que a fiduciária recolheu apenas 50% de ITCMD na época da partilha, vale dizer, 4% sobre R$ 37.000,00 em imóvel avaliado por R$ 77.000,00 (mov. 1.8), Agora, na extinção do fideicomisso/usufruto, deve recolher a metade faltante, de acordo com a sistemática adotadas no Estado do Paraná, conforme visto acima pelas leis de regência. O equívoco da decisão agravada foi ter suposto que se trata de nova incidência de ITCMD, quando na verdade é a segunda etapa da mesma exigência feito ao tempo das transmissões de propriedade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reconhecer o direito da agravante em exigir complementação do ITCMD referente ao imóvel objeto da extinção de fideicomisso/usufruto, conforme fundamentação supra.(...)(TJPR - 1ª C.Cível - 0038977-11.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.02.2022) (grifou-se) TRIBUTÁRIO. (...). ITCMD. INCIDÊNCIA DE PARTE DO IMPOSTO NO MOMENTO DA DOAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 14 DA LEI 8297/88. (...). “Constata-se, portanto, que há um benefício concedido pela Lei Estadual nos casos de doação com reserva de usufruto, em que o contribuinte recolhe o valor devido do ITCMD em dois momentos distintos, primeiro no ato da doação e o segundo quando o usufruto é extinto” (TJPR – ApCiv 0003159-93.2019.8.16.0185 – 1ª CâmCiv – Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti – DJ 16/03/2020) (grifou-se) Em conclusão: dou provimento ao recurso de apelação, reformo a sentença e denego integralmente a segurança pleiteada por BERTILIA ZILIOTTO, julgando extinto o mandado de segurança, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e casso imediatamente a liminar concedida no mov. 45.1.Inverto o ônus da sucumbência e condeno os Impetrantes ao pagamento das custas processuais.Sem honorários advocatícios por aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Tendo revisto todos os termos da sentença em razão da Apelação do ESTADO DO PARANÁ, resta prejudicado o reexame necessário.
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