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Acórdão
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I - RELATÓRIO1. Do Pedido . José Roberto Machado impetrou mandado de segurança nº 29428-11.2021.8.16.0021 (09.08.2022) contra ato da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná - SEED/PR, narrando, em suma, que (a) é professor do Ensino Básico Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Santa Catarina, mas já esteve investido em dois cargos de Professor do Quadro Próprio de Magistério do Estado do Paraná (LF01 com jornada semanal de 20 horas e LF02 com jornada semanal de 20 horas); (b) enquanto vinculado ao Estado do Paraná foi autorizado, com fundamento no Decreto Estadual nº 444, de 1995, na Resolução SEED nº 7.282, de 2012, e no Edital nº 56, de 2012 DG/SEED, o afastamento das funções de seus cargos de professor, com ônus limitado, para cursar Doutorado no período de 12 de abril de 2012 a 03 de abril de 2013, com prorrogação para o período de 04 de abril de 2013 a 04 de abril de 2014; (c) ao término de seu afastamento, foi convocado a tomar posse no cargo que está presentemente investido - Professor do Ensino Básico Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Santa Catarina -, razão pela qual requereu a sua exoneração dos cargos dos quadros do Estado do Paraná a partir do dia 04 de julho de 2014 (Protocolo Administrativo nº 13.302.326-7); (d) o pedido de exoneração formulado não foi concluído, pois seu deferimento restou condicionado ao ressarcimento dos valores percebidos durante o período em que esteve afastado para cursar Doutorado, nos termos do artigo 17 do Decreto Estadual nº 444, de 1995, e da Resolução nº 7282-GS/SEED, o que à época totalizava valor de R$102.542,29; (e) tentou obter o parcelamento dessa dívida, mas como a Administração Pública autorizou a devolução em 10 ou 12 parcelas, o cumprimento da obrigação mostrou-se impraticável; (f) assim, como não efetuou a restituição determinada, sua situação funcional com o Estado do Paraná ficou em aberto, mas sem que lhe seja pago remuneração desde a data do seu pedido de exoneração; (g) no entanto, no dia 25 de setembro de 2019, a Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná - SEED/PR entendeu por bem instaurar o Processo Administrativo Disciplinar nº 86/2019 para apurar supostas infrações funcionais praticadas (Resolução nº 3.780, de 23 de setembro de 2019); (h) a Comissão Processante nomeada para conduzir esse procedimento veio a proferir decisão pelo indiciamento do impetrante no dia 25 de julho de 2022 - Termo de Ultimação da Instrução e Indiciamento -, pois ao descumprir deveres e proibições previstos na Lei Estadual nº 6.174, de 1970, infringiu, em tese, o Art. 293, inciso V, alínea "b" da Lei n.º 6174/1970 Abandono de Cargo; e alínea "h" da Lei n° 6174/1970 - Lesão aos Cofres Públicos, Art. 17, alínea "a", por ter faltado com o compromisso de ressarcimento do erário público por afastamento superior a 60 (sessenta dias) e Artigo 18, deixou de apresentar em até 30 (trinta dias) da data em que reassumiu o cargo, a comprovação de frequência e aproveitamento do curso a que foi autorizado, Decreto n° 444 de 24/02/1995, estando sujeito a uma das sanções administrativas previstas no Art. 291, incisos I, II, III, IV, V e VI c/c ao Art. 293, incisos I, III, IV, V, da mesma Carta Disciplinar; (i) possui direito líquido e certo a anulação da decisão contida no mencionado Termo de Ultimação da Instrução e Indiciamento, pois como o processo administrativo disciplinar veio a ser instaurado no dia 25 de setembro de 2019 e os fatos que o motivaram ocorreram no dia 14 de julho de 2014, a pretensão da Administração Pública de aplicar qualquer penalidade administrativa encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 1932 ); (j) deve ser reconhecido que está igualmente fulminado pela prescrição quinquenal a pretensão da Administração Pública de cobrar os valores percebidos durante o período em que esteve afastado para cursar Doutorado, que à época do pedido de exoneração totalizava R$ 102.542,29. Ademais, em sede liminar, requereu a suspensão do ato que a Autoridade promoveu o indiciamento.2. O MM. Dr. Juiz a quo deferiu o pedido liminar, suspendendo o ato administrativo que deliberou pelo indiciamento do impetrante, até o julgamento desta ação (mov.16.1).O Estado do Paraná requereu o seu ingresso no feito (mov.59.1).3. Na sequência, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná - SEED/PR prestou informações (mov.61.1) sustentando, preliminarmente, que cumpriu a ordem liminar deferida ao impetrante. No mérito, defende que a segurança pleiteada deve ser denegada, pois (a) inexiste ilegalidade ou abusividade no ato que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, pois visava apurar infrações funcionais cometidas ao fim do período de afastamento para cursar Doutorado (i) o não ressarcimento dos valores recebidos durante esse período (artigo 17 do Decreto Estadual nº 444, de 1995 ) e (ii) a não apresentação do certificado de conclusão do curso dentro do período exigido (artigo 18 do Decreto Estadual nº 444, de 1995 ); (b) acrescenta que ao emitir Relatório Final a Comissão Processante sugeriu o arquivamento do processo, com concessão do pedido de exoneração do impetrante, pois houve prescrição da pretensão punitiva do Estado em face de JOSÉ ROBERTO MACHADO bem como que o servidor deve ter seu pedido de exoneração atendido; (c) a Comissão Processante também destacou nesse relatório que o impetrante ainda possui a obrigação de ressarcir os valores recebidos durante sua licença R$102.542,29 -, com base no artigo 293, inciso V, alínea h, da Lei nº 6.174, de 1970 ; (c) destaca que está pendente decisão do Conselho do Magistério, que pode corroborar ou não com as conclusões da Comissão Processante. Diante de tais argumentos, pediu que a segurança seja denegada e a liminar revogada.4. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (mov.67.1). 5. O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo parcialmente a segurança, nos seguintes termos (mov.72.2):Il - FUNDAMENTAÇÃOO Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal, cometido por autoridade, violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano, por meio de prova documental pré-constituída.O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos.Segundo Hely Lopes Meirelles: (...)No caso dos autos, há evidente prescrição do Processo Administrativo Disciplinar, na forma apontada pelo impetrante, e reconhecida pelo impetrado. Isto porque, o fato imputado ao impetrante quando da propositura do PAD, qual seja, o pedido de exoneração do cargo antes de decorrido o prazo de 02 anos, após concessão de afastamento por mais de 60 (sessenta) dias, para cursar doutorado, ocorreu em 15 julho de 2014 (mov. 1.6.39): (...)A autuação do protocolo do pedido de exoneração, por sua vez, se deu em 14 de agosto do mesmo ano (mov. 1.6.37): (...)O pedido de exoneração, entretanto, restou condicionado à devolução dos valores recebidos no período da licença aos cofres públicos.Assim, não tendo sido realizado o pagamento e nem deferido o pedido de exoneração, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar em face do ora impetrante, em data de 25 de setembro de 2019, com decisão pelo seu indiciamento em 25 de julho de 2022.A relação entre as partes, na data dos fatos, regia-se pela Lei n.º 6.174/70, que, em seu artigo, 301, o prazo prescricional de cinco anos para os casos de falta sujeita à pena de demissão ou destituição de função: (...)Assim, tendo o pedido de exoneração sido protocolado em 15 de julho de 2014, transcorreu-se mais de 5 anos até a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, em 25 de setembro de 2019, que seria marco de interrupção da prescrição.Ressarcimento ao ErárioNo caso em tela, o impetrante foi autorizado a se afastar das funções no período do curso e da elaboração da tese nos termos do Decreto 444/95, que dispõe: (...)A prescrição em relação ao ressarcimento não ocorreu, pois consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prazo prescricional de restituição ao erário é decenal, pois deve ser apreciada conforme as relações obrigacionais, ou seja, nos termos do que prescreve o artigo 205 do Código Civil Brasileiro: (...)Além disso, o termo inicial do prazo prescricional na situação em análise é a data do pedido de exoneração do impetrante (15.07.2014), fato que caracteriza o descumprimento da obrigação decorrente do art. 17 a do Decreto n.° 444/95, visto que pediu exoneração antes do decurso do prazo a que devia prestar serviços ao Estado do Paraná.Por esta razão, merece a concessão parcial da segurança para reconhecer a prescrição do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o impetrante, mantendo-se válido o ato que decidiu pelo dever de ressarcir o erário.IIl DISPOSITIVODiante do exposto, nos moldes do art. 487, |, do CPC, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, apenas para confirmar a liminar que reconheceu a prescrição do Processo Administrativo Disciplinar em relação ao abandono de cargo instaurado contra o impetrante, mantendo-se a determinação de ressarcimento ao erário, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.Condeno o impetrante ao pagamento de 50% das custas processuais.Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento das custas remanescentes, tendo em vista a isenção concedida pelo art. 16, da Lei Estadual n.º 20.713/2021.Sem condenação em honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.O impetrante opôs aclaratórios (mov.78.1), que foram rejeitados na decisão de mov.95.1.6. O impetrante interpôs recurso de apelação (mov.100.1) reiterando, em síntese os argumentos inicialmente apresentados no que tange a prescrição da pretensão da Administração Pública de ver ressarcido os valores que lhe foram pagos durante o seu afastamento para cursar Doutorado. Acrescenta que a sentença é extra petita, pois embora tenha mantido a determinação de ressarcimento de valores ao erário, o presente writ foi deflagrado apenas com o intuito de suspender o ato administrativo que determinou o seu indiciamento no dia 25 de julho de 2022 (Termo de Ultimação da Instrução e Indiciamento). Contrarrazões no mov.105.1.7. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo interpostos pelo impetrante (mov.13.1 dos autos de apelação cível e reexame necessário).É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto pelo impetrante.8. Cinge-se à controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por José Roberto Machado. E, considerando o juiz a quo concedeu parcialmente a segurança ao impetrante, cumpre analisar a sentença em sede reexame necessário (artigo 14, §1º da Lei Federal nº 12.016/2009 ).9. Precipuamente, convém enaltecer que conforme disposição do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal garantia constitucional encontra-se regulada pela Lei nº 12.016/2009 e, em suma, busca a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder .Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. A propósito :Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependem de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.Assentada essa premissa, passo a dispor sobre a questão deduzida neste processo.10. Do conjunto probatório. Em breve retrospectiva dos fatos, anoto que José Roberto Machado, enquanto investido em dois cargos de Professor do Quadro de Próprio de Magistério do Estado do Paraná (LF-01 e LF-02, com jornada semanal de 20 horas), foi autorizado a se afastar do exercício das funções de seus cargos para cursar Doutorado no período de 12 de abril de 2012 a 03 de abril de 2013, com prorrogação para o período de 04 de abril de 2013 a 04 de abril de 2014, sem prejuízo no recebimento de vencimentos (com ônus limitado ).Por sua vez, em decorrência da manutenção do pagamento de vencimentos enquanto afastado das funções de seus cargos para realização de curso Stricto-Sensu, o Sr. José Roberto Machado comprometeu-se, em respeito a regra do artigo 17 do Decreto Estadual nº 444, de 24 de fevereiro de 1995 , a ressarcir ao Estado do Paraná o valor atualizado do (a) custo total do afastamento, quando após a conclusão do evento, solicitar licença para tratar de interesses particulares, exoneração a pedido do cargo, antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano, se a duração do afastamento tiver sido igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, e 02 (dois) anos, se a duração do afastamento tiver sido superior a 60 (sessenta) dias; ou (b) o custo parcial do afastamento, quando da interrupção ou desistência do evento para o qual foi autorizado sem motivo considerado justo pela Administração, bem como pela percepção de mais de uma bolsa e/ou auxílio concedido por órgão público.Conforme o disposto no artigo 14 da Resolução SEED nº 7.282, de 2012, comprometeu-se, após a obtenção do título de Doutorado, a permanecer, imediatamente, no mínimo de 05 (cinco) anos na Rede Estadual de Ensino e, sendo servidor QPM, os 02 (dois) primeiros destes na escola, sob pena de devolução ao erário público dos vencimentos percebidos durante o afastamento .A questão é que, a despeito dos compromissos assumidos pelo Sr. José Roberto Machado para usufruir dos benefícios que lhe foram concedidos pelo Estado do Paraná, no dia 14 de julho de 2014, 3 meses depois de encerrado o período de 24 meses de afastamento, formulou pedido administrativo de licença sem vencimentos, nos dois padrões em que investido, a partir do dia 1º de agosto de 2014, pois estaria de mudança para o Estado de Santa Catarina (Protocolos nº 13.260.593-9 e 13.260.577-7). A Administração Pública condicionou o deferimento do pedido de licença ao ressarcimento dos valores recebidos à título de remuneração no período em que esteve afastado dos cargos para cursar doutorado, com fundamento na regra do artigo 17 do Decreto Estadual nº 444, de 1995 (mov. 1.7 - f.46).Ciente desse posicionamento, no dia 1º de agosto de 2014 o ora impetrante José Roberto Machado informou que se encontrava a disposição para negociar o pagamento, pois havia sido aprovado no concurso público para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina IFSC, razão pela qual estava residindo no Município de Jaraguá do Sul e formularia pedido de exoneração dos cargos no Estado do Paraná (mov.1.7, f.46): Diante da informação apresentada, foram calculados os valores a serem ressarcidos que em agosto/2012 totalizava o montante de R$102.542,29 (mov.1.7, f.47/48).Notificado sobre os valores a serem ressarcidos e após questionar se foi dado seguimento aos pedidos de exoneração encaminhados ao Núcleo Regional de Educação , no dia 08 de agosto de 2014 o Sr. José Roberto Machado encaminhou e-mail narrando que não teria condições de arcar com o pagamento de R$102.542,29 nas condições estabelecidas pela Administração Pública. Acrescentou, ainda, que não foi concedida a licença por ele requerida ou deferido o pedido de exoneração, razão pela qual aguardaria a aplicação de sanção por abandono de cargo (mov.1.7, f.31/32): No dia 14 de agosto de 2014 os pedidos de exoneração formulados pelo Sr. José Roberto Machado foram protocolados administrativamente, com a indicação de que o seu vínculo deveria ser encerrado, em relação aos dois cargos de Professor em que investido, a partir do dia 4 de julho de 2014 (Protocolos nº 13.302.326-7 e 13.302.334-8, protocolados no dia 14 de agosto de 2014): No mesmo dia, os pedidos de exoneração, foram encaminhados ao Núcleo Recursos Humanos Setorial - Coordenação de Concessão de Benefícios (mov.1.6, f.19 e 1.7, f.27).Ocorre que embora os vencimentos do Sr. José Roberto Machado tenham deixado de lhe serem pagos desde o dia 04 de julho de 2014, não foi dado prosseguimento ao pedido de exoneração formulado.Todavia, no dia 13 de fevereiro de 2015 o Sr. José Roberto Machado formulou pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição Previdenciária (mov.1.8, f.36). A Diretoria de Previdência Coordenadoria de Concessão de Benefícios solicitou que a Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná - SEED/PR providenciasse a anotação da data da exoneração do ex-servidor em seu Dossiê Funcional, com indicação das portarias correspondentes (mov.1.8, f.57).No dia 18 de janeiro de 2016, o Grupo de Recursos Humanos Setorial formulou consulta à Assessoria Jurídica questionando a forma de proceder em relação ao caso (mov.1.6, f.31/32).No dia 11 de março de 2016, a Assessoria Jurídica da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná apresentou parecer indicando que remanesceria o dever de o Sr. José Roberto Machado restituir os valores ao erário, mas o crédito somente seria exigível após instauração de Processo Administrativo Disciplinar (Informação nº 366/2016 AJ/SEED - mov.1.6, f.33/38):3. CONCLUSÃO. Diante de lado exposto, entende esta Assessoria Jurídica que é devida a devolução dos valores percebidos pelo servidor e somente poderá ser exigido após a devida instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Assim sendo, o feito deverá ser alçado primeiramente ao GRHS/CHEFIA/SEED para ciência dos procedimentos acima citados e ato contínuo retorne para instauração de Processo Administrativo Disciplinar em fase do servidor José Roberto Machado, RG nº 010.149 025-4, QPM - LF 01 e 02 É a informação Curitiba, 11 de março de 2016. Realizada a cientificação da Chefia do Grupo de Recursos Humanos Setorial, no dia 18 de março de 2016 a Assessoria Jurídica da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná determinou o encaminhamento dos autos para a Coordenação de Processos Administrativos adotar as providencias cabíveis (mov.1.6, f.47): No dia 20 de março de 2017, a Assessoria Jurídica da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná proferiu despacho determinado que o Núcleo Recursos Humanos Setorial - Coordenação de Manutenção da Folha de Pagamento informasse o valor atualizado do débito do Sr. José Roberto Machado. Ademais, indicou que o processo deveria ser remetido à Secretaria da Fazenda para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de ação judicial de cobrança (mov.1.6, f.48):DESPACHO - 1169/2017 AJ/SEED Versa o presente protocolado sobre solicitação de exoneração do servidor JOSÉ ROBERTO MACHADO RG. 10.149.025-4 - LF. 01 da disciplina de Geografia. Ocorre que o servidor em questão se afastou para cursar Doutorado com ônus limitado no período de 12 04.2012 a 03.04 2013, prorrogado no período 04.04.2013 a 04.04.2014, não obstante, em 01.08.2014 o mencionado professor requereu a Licença Sem Vencimentos, no qual não foi concedida em observância o Decreto Estadual nº. 444,1995 e a Resolução do GS/SEED Nº 7282 e 5913/2013. No caso em tela, o servidor teve ciência e todo trâmite processual, bem como da necessidade de devolução de valores recebidos, conforme e-mail á página 14/17 (13.302.334-8), Diante disso, inicialmente encaminhamos ao GRHS/CMPF - para informar os valores devidos pelo Sr. José Roberto Machado, de forma atualizada, e posteriormente remetes o feito ao Grupo Financeiro desta Pasta para sucessivamente remeter à Secretaria da Fazenda para inscrição em dívida ativa.Posteriormente, retorne a esta Assessoria Jurídica para os devidos trâmites junto a Procuradoria Gerai no intuito de promover Ação Judicial de Cobrança Curitiba, 20 de Março de 2017.Diante dessa determinação, a Coordenação da Manutenção da Folha de Pagamento informou que no dia 27 de março de 2017 o Sr. José Roberto Machado foi contatado por telefone, tendo ele informado que não tinha condições financeiras de arcar como pagamento de seu débito em 12 vezes (mov.1.7, f.1):À AJ/SEED: Em atendimento à sua solicitação por meio do Despacho n° 116912017-AJ/SEED, anexamos planilha dos valores percebidos indevidamente pelo professor JOSÉ ROBERTO MACHADO, RG 10.149.025-4, na LF01 e LF02. De acordo com a planilha o valor total das duas LFs é de RS 102.54229 (valores líquidos). Informamos que os valores correspondem ao período de 12/04/2012 a 04/0412014, quando o mesmo esteve afastado com Ónus limitado para o curso de Doutorado. Em 07/04/2014, solicitou exoneração dos dois cargos. Em cumprimento ao Decreto n° 444/95 e artigo 15 da Resolução nº 7282- GS/SEED, os valores devem ser ressarcidos ao erário público. Informamos ainda que, conforme contato com o ex-servidor, pelo telefone: (47) 99170-8038, em 27/03/17, o mesmo afirmou que não ter condições de efetuar a devolução em 12 vezes, por meio de Guia de Recolhimento/GR. Em 09 de outubro de 2018, a Chefe do Grupo Orçamentário, Financeiro e Contábil Setorial encaminhou o processo à Diretoria-Geral da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná para deliberação quanto a necessidade e forma de devolução dos valores pelo Sr. José Roberto Machado (mov.1.7, f.4):DESPACHO 1.598/2018 DE: SEED/GOFS PARA: SEED/DG Trata o presente protocolado de devolução de valores percebidos indevidamente pelo ex-servidor José Roberto Machado, 1W 10.149.025-4, professor do quadro QPM, LF01 e LF02, no valor total de R$ 102.542,29 (cento e dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos). em observância aos art. 17, do Decreto 444/1995 e art. 19 da Resolução SEED 5913/2013. Conforme disciplina o Decreto 5492. de 10 de novembro de 2016, que em seu artigo 4°. parágrafo 1°, cita que "Cabe à autoridade máxima da Secretaria de Estado ou entidade de origem do servidor decidir pela necessidade de devolução de valores ao Erário, bem como definir a forma de devolução, com amparo no art. 163 da Lei n° 6.174/1970". Encaminhamos o protocolo para parecer, Curitiba, 09 de outubro de 2018.No dia 27 de novembro de 2018, a Assessoria Jurídica da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná prestou informações indicando a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar em face do Sr. José Roberto Machado, com finalidade de que restitua os valores por ele recebidos. O Diretor da Assessoria Jurídica concordou com o parecer apresentado e determinou a instauração de Processo Administrativo após o encaminhamento dos autos para ciência do Diretor-Geral da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná (mov.1.7, f.14/16).O Diretor-Geral da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná manifestou ciência no dia 29 de novembro de 2018 (mov.1.7, f.16).No dia 25 de setembro de 2019, por meio da Resolução 3.780/219 GS/SEED, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do Sr. José Roberto Machado (mov.1.4, f.4/5):RESOLUÇÃO N.º 3780/2019 GS/SEEDO DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei nº 6.174/70, pelo art. 6.º, inciso 4.º, da Lei nº 19.848/2019, e Resolução n.º 3041/2019 GS/SEED, considerando o contido no Protocolado nº. 13.302.326-7 e anexos, com fulcro no Artigo 314 da Lei 6.174/70,R E S O L V E:Art. 1.º Designar Sivaldo Forteski RG 6.663.880-4, Patrícia Daiane Ferreira Brito da Silva, RG nº 6.888.800-0, Sérgio Antônio Kubersky, RG nº 3.495.481-0, RG 4.165.921-1 e todos em exercício na Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, para sob a presidência do primeiro nominado, promoverem Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar os indícios de irregularidades noticiadas no protocolo em epígrafe, atribuídas ao servidor do Quadro Próprio do Magistério, JOSÉ ROBERTO MACHADO, portador do RG 10.149.025-4, na função Professor de Geografia, LF01 na Escola Estadual Alberto J. Byington Jr., e LF02 na Escola Estadual Dr. Felipe Bittencourt, jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação de Maringá, por ter, em tese, descumprido com os deveres impostos ao servidor público, notadamente por deixar de cumprir com os deveres de Lealdade e Respeito às instituições constitucionais e administrativas a que serve; Deixar de observar normas legais e regulamentares que norteiam as funções que exercem; Deixar de prestar obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Da mesma maneira, por, em tese, descumprir com a proibição de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; Deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa. Assim agindo, infringiu em tese, o Artigo 279, incisos V, VI e VII, Artigo 285, incisos, IV, XV e XXI e Artigo 293, inciso V, alíneas b, e e h da Lei n. º 6174/1970, (Estatuto do Servidor Público), Artigo 17, a, do Decreto Nº 444 de 24/02/1995, Artigos 11, §2º, 14 e 15 da Resolução GS/SEED Nº 7282/2012, e Artigo 82, Inciso I, alínea a da Lei Complementar 07/1976 (Estatuto do Magistério), estando sujeito às sanções previstas no Artigo 291, incisos I a VI, c/c o Art. 293, incisos I ao VI do mesmo caderno legal.Art.2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.Curitiba, 25 de Setembro de 2019Elisandro Pires FrigoDiretor-Geral/SEEDResolução nº 3.041/2019-GS/SEEDDelegação de Competência ao Diretor-GeralRealizado o processamento e instrução do Processo Administrativo Disciplinar, com a participação do Sr. José Roberto Machado e de seu procurador, no dia 25 de julho de 2022 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar entendeu por bem indiciá-lo em decorrência do descumprimento dos deveres a seguir descritos (mov.1.13, f.113/114):TERMO DE ULTIMAÇÃO DA INSTRUÇÃO E INDICIAMENTOAos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois, na Avenida Água Verde, 2140, Vila Izabel, CEP 80.240-900, município de Curitiba - PR, reuniu-se a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Resolução em epígrafe. Presentes Margareth Carli, Marcos Antonio Gomes e Elaine Cristina Nascimento, e após análise de todo o procedimento realizado, deliberou-se, nos termos do artigo 319 da Lei n.º 6.174/70, lavrar o termo de ultimação da instrução.A Comissão DELIBEROU INDICIAR o Servidor JOSÉ ROBERTO MACHADO, RG 10.149.025-4, professor da disciplina de Geografia, QPM, LF-01 e LF-02, brasileiro, em união estável, à época lotado no Colégio Estadual Alberto J. Byington Jr. e na Escola Estadual Dr. Felipe Bittencourt, por ter, em tese, descumprido com deveres e proibições dispostos na Lei n.º 6.174/70 (Estatuto do Servidor Público), quais sejam:Artigo 293, inciso V, alínea "b" da Lei n.º 6.174/1970 - Abandono de Cargo: ao abandonar o cargo por mais de 30 dias de faltas consecutivas, findo o prazo de licença para cursar o doutorado, configurando o animus abandonandi; após, o servidor entrou com um pedido de exoneração, a qual foi indeferida e posteriormente protocolou pedido de licença sem vencimentos, que também não foi concedia. Portanto, o que, segundo ele, não restou opção diferente de abandono de cargo, através de Processo Administrativo Disciplinar, e, mudou-se para Santa Catarina, por motivos particulares, configurando o abandono do cargo; ainda, Artigo 293, inciso V, alínea "h" do mesmo Diploma Legal - Lesão aos Cofres Públicos: ao não restituir os cofres públicos, de vencimentos percebidos de ³Licença para estudos com ônus limitado´, após a conclusão da licença concedida para cursar o seu doutorado, o qual não cumpriu o que a Lei determina.Artigo 17, alínea "a", do Decreto n.º 444 de 24/02/1995: O servidor solicitou exoneração do cargo antes de decorrido o prazo de 02 (dois) anos após o seu afastamento, por mais de 60 dias, para cursar o doutorado; E o Artigo 18, do mesmo Diploma Legal: O servidor após a concessão de autorização de afastamento para cursar o doutorado, deixou de apresentar no prazo de 30 (trinta) dias da data em que deveria reassumir suas funções, ao GRHS/NRE, a comprovação de frequência e aproveitamento do curso a que foi autorizado.Desta forma, supostamente, descumpriu os deveres e proibições previstos na Lei n.º 6.174/70, o servidor JOSÉ ROBERTO MACHADO, RG 10.149.025-4, professor da disciplina de Geografia, QPM, brasileiro, em união estável, lotado, a época dos fatos, no Colégio Estadual Alberto J. Byington Jr - na LF-01 e Escola Estadual Dr. Felipe Bittencourt - na LF-02, infringindo, em tese, o Art. 293, inciso V, alínea "b" da Lei n.º 6174/1970 - Abandono de Cargo; e alínea "h" da Lei n.º 6174/1970 - Lesão aos Cofres Públicos, Art. 17, alínea "a", por ter faltado com o compromisso de ressarcimento do erário público por afastamento superior a 60 (sessenta dias) e Artigo 18, deixou de apresentar em até 30 (trinta dias) da data em que reassumiu o cargo, a comprovação de frequência e aproveitamento do curso a que foi autorizado, Decreto n.º 444 de 24/02/1995, estando sujeito a uma das sanções administrativas previstas no Art. 291, incisos I, II, III, IV, V e VI c/c ao Art. 293, incisos I II, III, IV, V, da mesma Carta Disciplinar.Assim, foi realizado o indiciamento do Servidor pela prática dos ilícitos administrativos noticiados, do que para constar, eu Marcos Antonio Gomes, membro Secretário da Comissão, lavrei o presente termo, que vai por todas assinado.Curitiba, 25 de julho de 2022.Inconformado com o indiciamento, José Roberto Machado impetrou o presente mandado de segurança aduzindo que o aludido ato ofende direito liquido e certo, pois como o processo administrativo disciplinar somente veio a ser instaurado no dia 25 de setembro de 2019 e os fatos que o motivaram ocorreram no dia 14 de julho de 2014, a pretensão da Administração Pública de aplicar qualquer penalidade administrativa por abandono de cargo ou de exigir o ressarcimento dos valores enquanto afastado para cursar Doutorado, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 1932 ).Pautado nas provas produzidas e na legislação atinente ao caso, o juiz a quo concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo que a pretensão do Estado do Paraná de aplicar penalidade administrativa por abandono de cargo encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.11. Da sanção por abandono de cargo. Em primeiro plano, destaco em sede de reexame necessário, que inexiste incorreção da sentença no que tange ao reconhecimento de que, em decorrência de suposta infração por abandono de cargo pelo José Roberto Machado, a pretensão do Estado do Paraná de sancioná-lo com a pena de demissão encontra-se fulminada pela prescrição. Explico.Os artigos 291 e 292 do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 ) estabelecem que as infrações disciplinares cometidas pelos servidores por ela regidos são sancionáveis, a depender da sua natureza, gravidade, danos causados ao serviço público e dos antecedentes funcionais do servidor, por meio de pena de (a) advertência; (b) repreensão; (c) suspensão; (d) multa; (e) destituição de função; (f) demissão; e (g) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.Especificamente em relação a infração de abandono de cargo, consta no artigo 293 que a penalidade aplicada ao servidor deve ser a de demissão:Art. 293. São cabíveis penas disciplinares:(...)V - a de demissão, aplicada nos casos de:a) crime contra a administração pública;b) abandono do cargo;c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;d) ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;e) insubordinação grave em serviço;f) aplicação irregular dos dinheiros públicos;g) revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função;h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;i) corrupção passiva, nos termos da Lei penal;j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza grave a se comprovada má-fé;k) e nos demais casos expressos neste Estatuto.§ 1º. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.§ 2°. Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada.§ 3º. Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.§ 4º. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.§ 5º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer no serviço.Todavia, esse poder sancionador deve ser exercício pela Administração Pública no prazo de 5 anos (artigo 301 do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo ), contado a partir do trigésimo primeiro dia de ausência do servidor, sob pena do reconhecimento da prescrição da sua pretensão punitiva:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO AÇÃO DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA. PRECEDENTES.1. Hipótese em que o recorrente, servidor público estadual, no ano de 1990, afastou-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias, fato de conhecimento da administração pública, que deixou, a partir de então, de efetuar seu pagamento.2. Em 2008, o recorrente requereu a expedição de certidão de tempo de serviço perante a Secretaria de Educação, ocasião em que foi informado de que nunca havia sido exonerado do cargo que ocupava.Solicitada sua reintegração ao serviço público, o pleito fora deferido pela Administração, que o realocou no serviço e voltou a pagar seus vencimentos. Concomitantemente, foi instaurado processo administrativo contra o impetrante por abandono de cargo, vindo a ser aplicada a penalidade de demissão em dezembro de 2012.3. Aduz o recorrente estar prescrita a pretensão do Estado, pois os fatos pelos quais foi punido em 2012 remontam ao ano de 1990, ultrapassados, portanto, há muito, os 5 anos previstos para o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 233 da Lei 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Maranhão).4. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça entende que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência, indicando que este é o marco consumatório do ilícito. Em que pese a produção de efeitos permanentes, a infração de abandono do cargo é instantânea. Precedentes.5. Constatado através das provas carreadas aos autos que a administração pública tomou ciência do abandono de cargo promovido pelo recorrente nos idos de 1990 - tanto que o excluiu da folha de pagamento, gerando a expectativa de que havia promovido a desvinculação deste do cargo que ocupava -, o certo é que deveria ter instaurado o competente processo administrativo no prazo de 5 (cinco) anos para, então, se fosse o caso, aplicar a penalidade de demissão. 6. O mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual não faz jus o recorrente ao pagamento integral dos salários vencidos e vincendos, tal qual requerido na impetração.7. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido para, reconhecida a prescrição, determinar a reintegração do impetrante ao cargo que ocupava, com efeitos financeiros a partir da impetração do writ. (RMS n. 46.699/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. ABANDONO DO CARGO. INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. TESE SEM AMPARO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 2.148/1977. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. No caso dos autos, servidor estadual teve deferida licença sem vencimento pelo prazo de 6 meses mas apenas retornou às atividades muitos anos depois, sendo-lhe aplicada a pena de demissão, contra a qual ajuizou o presente mandado de segurança.2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança, entendendo que o abandono de emprego é infração de caráter permanente, não ocorrendo a prescrição para a Administração Pública aplicar a penalidade de demissão.3. Este Superior Tribunal de Justiça, diferentemente da Corte Estadual, entende que a partir do momento em que se evidencia o abandono do cargo, ou seja, após o 30º (trigésimo) dia de ausência injustificada do servidor, começa a contagem do prazo prescricional para a administração aplicar a punição ao infrator. Precedentes.4. Na espécie, a prescrição é regida pela Lei Estadual n. 2.148/1977, que prevê, em seu artigo 269, inciso II, o prazo de dois anos para que a Administração aplique a pena de demissão, preceito legal que não foi observado pelo Estado de Sergipe, surgindo, por isso, violação a direito líquido e certo do impetrante.5. As teses defendidas pelo ora agravante para afastar a prescrição, mediante desobediência expressa a preceito legal, apenas denotam "o intento do ente estatal de criar uma nova hipótese infundada de renovação de prazo prescricional, provavelmente para corrigir o equívoco relativo ao demasiado tempo que se levou para instaurar o processo administrativo, deixando este ser atingido pela prescrição" (MS 12884/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/4/2008, DJe 22/4/2008).6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.863/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)Vale destacar que o aludido prazo prescricional quinquenal sofre interrupção nas hipóteses elencadas no artigo 301, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos:§ 1º. Interrompem-se os prazos prescricionais previstos no caput e incisos I e II deste artigo:a) pela instauração de Sindicância; b) pela instauração de Processo Administrativo; c) pela interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo; d) pela decisão final proferida no Processo Administrativo; e) pela interposição de Pedido de Revisão da decisão proferida no Processo Administrativo;f) pela decisão final proferida no Pedido de Revisão de que trata a letra anterior; g) pela propositura de ação na esfera jurisdicional, que tenha por pretensão a anulação ou revisão do ato administrativo que aplicou a sanção ao servidor. § 2º. Fica suspenso o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevier decisão judicial transitada em julgado no processo ao qual se refere a letra "g", do § 1º.Referidos apontamentos são primordiais ao exame do caso em debate, pois denotam que na data em que o Estado do Paraná instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposto abandono de cargo pelo Sr. José Roberto Machado - dia 25 de setembro de 2019 (Resolução nº 3780/2019 GS/SEED) -, a sua pretensão sancionatória já se encontrava irremediavelmente prescrita, pois como as supostas faltas injustificadas, com animus abandonandi, iniciaram no dia 14 de julho de 2014 (informação de faltas injustificadas inseridas no Dossiê Funcional do cargos Professor LF01 - mov.1.6, f.27/26), quando da insaturação do processo disciplinar já havia decorrido mais de 5 anos desde o trigésimo primeiro dia da ausência dele ao serviço (março inicial do prazo prescricional).Portanto, tendo decorrido o prazo prescricional quinquenal para que o Estado do Paraná exercer o seu poder sancionador em relação a infração de abandono de cargo, inegável que o juiz a quo adotou posicionamento adequando ao conceder a segurança para reconhecer esse fato.12. Do ressarcimento ao erário. No entanto, a despeito do acerto do magistrado singular em relação a pretensão sancionatória acima exposta, em segundo plano, as razões pelas quais se entende que, embora o impetrante não possua razão ao defender que a sentença é extra petita, acertada suas alegações de que a sentença merece correção no que tange ao reconhecimento da prescrição do direito de exigir os valores percebidos durante o período em que esteve afastado para cursar Doutorado.12.1. Da sentença extra petita. No primeiro plano, o impetrante José Roberto Machado sustenta que a sentença é extra petita, pois ao manter a determinação de ressarcimento de valores ao erário ignorou que o presente writ foi deflagrado apenas com o intuito de suspender o ato administrativo que determinou o seu indiciamento no dia 25 de julho de 2022.No entanto, não vislumbro na sentença o vício alegado pelo impetrante, pois analisando o teor do mandamus em questão, há clara indicação de que com sua impetração pretende o reconhecimento de que se encontra prescrito a pretensão do Estado do Paraná aplicar penalidade por abandono de cargo e de cobrar valores recebidos enquanto afastado para curar Doutorado. Para que não reste dúvidas, cito trecho do pedido inicial:II.13. De outro tanto, pelo que pretende o Estado é cobrar do Impetrante valores que entende devido, porém, tal cobrança já alcançara a prescrição, uma vez que o Estado sequer mourejou no seu direito de criar o crédito que entendeu ser de direito, quando não lançou tal valor ou em contas em apartado em débito do Impetrante, ou mesmo, em dívida ativa para assegurar o seu direito de cobrar.II.14. Neste viés, pacífico na jurisprudência que o prazo prescricional de demandas a serem propostas em face da Fazenda Pública segue o disposto no Decreto 20.910/32, aplicando-se a prescrição quinquenal, verba legis: (...)II.15. Não se pode descurar que o STF entendeu que se opera a prescrição em casos em que se tratar de ação de ressarcimento por ilícito civil, hipótese em que diferencia-se o ilícito civil, do ilícito penal e, ainda, do ilícito de improbidade administrativa. Nesse sentido é do entendimento, verbis: (...)II.16. Assim sendo, tem-se que a presente segurança pelo remédio heroico garimpada é de ser concedida, por já se operar a prescrição de todos o direito do Estado em, a uma, aplicar a penalidade pretendida e, a duas, em cobrar valores que jamais reputou como devido, quando não promoveu o lançamento de tal valor em qualquer uma das contas para o fim de exercer o ressarcimento para o seu orçamento e alcançado também pela prescrição.Não divergindo do acima disposto confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VOLTADA AO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PINHEIROS PARA CORTE E COMERCIALIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE PERDAS E DANOS.1. Alegada extemporaneidade da contestação. Comparecimento espontâneo não configurado.2. Vício de julgamento extra petita. O aludido defeito refere-se à concessão de pedido diverso daquele deduzido na inicial e não ao fundamento esposado na decisão judicial, em relação ao qual prevalece o princípio do livre convencimento motivado do magistrado à luz do adágio latino iura novit curia.3. Insurgência voltada ao reconhecimento da validade do laudo arbitral (elaborado em 1990) que quantificara o total de pinheiros que poderiam ser cortados e comercializados pelo autor. Ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão estadual. Incidência da Súmula 283/STF.4. A interposição de sucessivos (ou concomitantes) recursos pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial, implica o não conhecimento daqueles protocolizados por último, em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da consumação.5. Primeiro agravo interno não provido. Posteriores agravos internos não conhecidos. (AgInt no REsp n. 1.214.400/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há falar em julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplicar o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor.2. No caso concreto, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos agravados para reduzir o valor pretendido na demanda, circunstância que não configura nulidade do julgado.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 753.466/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016.)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU INTENÇÃO DE RECONVIR. CONDENAÇÃO DA AUTORA À DEVOLUÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.1. Ação de despejo por falta de pagamento e descumprimento contratual cumulada com cobrança de alugueres, em virtude de contrato de locação de imóvel comercial firmado entre as partes.2. Ação ajuizada em 27/11/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/10/2019. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se, na hipótese, o Tribunal de origem incorreu um julgamento extra petita ao condenar a recorrente à devolução do valor pago pelo locatário a título de cessão de direito de uso do espaço, a despeito da ausência de pedido reconvencional.4. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na reconvenção não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita.5. Na hipótese dos autos, contudo, não houve reconvenção, tampouco foi manifestada intenção de reconvir por parte do réu, impondo-se reconhecer que, na espécie, houve inegável julgamento extra petita por parte do Tribunal de origem.6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.849.967/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)Deste modo, a alegação de vício de julgamento extra petita, inexiste razão para alterar a sentença.12.2. Da prescrição. No entanto, embora a sentença não seja extra petita, imperioso reconhecer que a pretensão do Estado do Paraná de cobrar os valores percebidos durante o período em que esteve afastado para cursar Doutorado, que à época do seu pedido de exoneração totalizava R$ 102.542,29, está fulminada pela prescrição quinquenal. Vejamos.Conforme previamente exposto, aproximadamente 3 meses após o impetrante requerer o afastamento das funções de seus cargos de professor (investido em dois padrões), sem prejuízo no recebimento de vencimento, para cursar Doutorado no período de 12 de abril de 2012 a 04 de abril de 2014, requereu licença sem remuneração, pedido este que foi sucedido por pedido de exoneração, pois havia sido aprovado em concurso público para cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina IFSC.No entanto, como aludido pedido de licença e, posteriormente, de exoneração, foram formulados pelo impetrante José Roberto Machado antes do decurso do prazo de carência de 2 anos, contado da data da conclusão do curso de Doutorado, a Administração Pública entendeu (artigo 17 do Decreto Estadual nº 444, de 24 de fevereiro de 1995 ) que deveria ressarcir o custo total do seu afastamento, que corresponde ao valor atualizado dos vencimentos por ele recebidos durante o afastamento das funções de seus cargos.Ocorre que embora esse dever de ressarcimento fosse de conhecimento da Administração Pública e reconhecido como devido pelo próprio impetrante desde agosto/2014 (no dia 1º.08.2014 o impetrante informou que daria prosseguimento ao seu pedido de exoneração e no dia 08.08.2014 que não teria como pagar o débito nas condições oferecidas pelo Estado do Paraná - mov.1.7, f.46/47 e 31/32), até o dia 25 de setembro de 2019, quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 86, por meio da Resolução nº 3.780/2019, nenhum procedimento foi efetivamente adotado para inscrever o crédito em dívida ativa ou para cobrá-lo judicialmente.A questão é que, como os danos ocasionados ao erário não decorrem de atos de improbidade, impossível reconhecer que o seu dever de ressarcimento é imprescritível .Pelo contrário. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069 (Tema 666), em sede de repercussão geral, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.E ainda, nesse mesmo sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal:Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Ação de ressarcimento da Fazenda Pública pelos gastos com curso de doutorado realizado no exterior e não concluído. Prescrição. 3. São prescritíveis as pretensões de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Temas 666 e 897. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1256622 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021)A questão é que, sendo prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário incide a regra do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, no sentido de que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.E por conseguinte, como o dever de ressarcimento ao erário é dito como certo desde agosto/2014 e na data da instauração do processo administrativo 25 de setembro de 2019 já havia decorrido mais de 5 anos sem adoção de medidas voltadas a regular cobrança desse crédito, entende-se que essa pretensão está irremediavelmente fulminada pela prescrição quinquenal.13. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo interposto pelo impetrante, para reconhecer que a pretensão do Estado do Paraná de cobrar os valores percebidos durante o período em que esteve afastado para cursar Doutorado, que à época do seu pedido de exoneração totalizava R$ 102.542,29, está fulminado pela prescrição. No mais, voto por manter a sentença em sede de reexame necessário.
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