SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084676-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor da parte embargante e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, nos autos de ação monitória ajuizada pelo agravante.1.2 O agravante sustenta que o CDC não é aplicável, pois a parte agravada não seria destinatária final dos serviços bancários contratados, e a inversão do ônus da prova não se justificaria, já que não há vulnerabilidade a ser demonstrada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.2.2. Possibilidade de inversão do ônus da prova;III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.3.2. Mesmo que cabível a aplicação do CDC, não há justificativa para a inversão do ônus da prova, uma vez que a vulnerabilidade da parte agravada não restou demonstrada, sendo desnecessária a inversão, na medida em que o banco agravante, já possui o ônus probante em relação aos fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A empresa que contrata mútuo bancário para obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a inversão do ônus da prova."______Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 373.- Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, 6º, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada:- STJ, AgInt no AREsp 1841748/DF.