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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão de mov. 292.1 proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais que, nos autos de ação monitória nº 0007856-94.2020.8.16.0033, ajuizados contra KAVASAKI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – EIRELI E OUTROS, estabeleceu que a parte embargante se enquadra no conceito de consumidor, bem como determinou a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC (mov. 292.1). Em suas razões, sustenta o Banco agravante, em síntese, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, eis que o Superior Tribunal de Justiça consagrou a adoção da teoria finalista, mitigando-a excepcionalmente para abranger o conceito de consumidor as pessoas naturais ou jurídicas que não são destinatárias finais do produto ou serviço, porém, vulneráveis ao mercado de consumo, o que aponta não ser o caso dos autos.
Defende que a inversão do ônus da prova depende da demonstração de vulnerabilidade do consumidor, motivo pelo qual não deve ser aplicada no caso concreto, por ser desnecessária e por desnivelar a relação processual, beneficiando uma parte em detrimento da outra.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão agravada, bem como o prequestionamento da matéria (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8/TJPR). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito:
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (0000241-55.2020.8.16.0194), referente ao instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças mov. 1.10/origem. Aliás, a Súmula nº 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, as partes celebraram um contrato de Cédula de Crédito Bancário n° 493.901519 (mov. 1.2/origem) na data de 07/12/2015 no valor de R$449.345,82, para pagamento em 72 parcelas de R$ 6.335,73, vencendo a primeira em 25/12/2016 e a última em 25/11/2022. Posteriormente, na data de 27/12/2016, as partes celebraram aditivo (mov. 1.3/origem), com a finalidade de alterar a forma de pagamento e o prazo de vencimento, passando o título a ser pago em sessenta e nove parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 25/02/2017 e a última em 25/11/2022, registrada sob o nº 493.902.211
Em sede de decisão saneadora (mov. 292.1), o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova nos seguintes termos: “1. Enquadra-se o embargante no conceito de consumidor, trazido pelo artigo 2º da Lei 8.078 /90, por meio da aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Considerando o critério da vulnerabilidade da relação de consumo, a parte mostra-se hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição embargada, a qual detém funcionários em setores específicos que realizam a análise pormenorizada dos documentos de seus clientes a fim de efetuar os cadastros, contratos e pagamentos, e, portanto, meios eficientes para realizar a produção da prova.” De acordo com a jurisprudência do STJ, há incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. No contrato social de mov. 273.5, consta que a empresa ré Kawasaki Metalúrgica Ltda-ME, possui como objeto social, a fabricação de máquinas, ferramentas, peças, acessórios, manutenção e reparação de máquinas-ferramentas e serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
Verifica-se que a parte agravada não é destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira, visto que o contrato celebrado entre as partes refere-se a um contrato de capital de giro (mov. 1.2/1.3), ou seja, o valor mutuado destina-se ao fomento da atividade empresarial.
De acordo com a jurisprudência do STJ, há incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Neste ponto, importante transcrever trecho do já citado julgamento do REsp nº 1195642/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “(...) 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora”. (...) (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1841748 DF 2021/0048313-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). A redistribuição do ônus da prova repercute não apenas no comportamento das partes, servindo como regra instrutória, como também na solução da lide, quando incidirá como regra de julgamento, permitindo a definição em desfavor daquele que tinha o ônus de comprovar determinado fato e não o fez. Pela lógica, entretanto, somente se cogita de sua incidência acaso se identifique fatos controvertidos e que, além disso, dependam de provas ainda pendentes de produção.
Ademais, inexiste no presente caso a efetiva demonstração de ausência de conhecimentos específicos sobre a contratação do serviço, ausência de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e, ainda, vulnerabilidade real diante do parceiro contratual. Não obstante a lei de consumo estabeleça a inversão de ônus probatório como regra, ela só tem lugar nas hipóteses em que se mostre indispensável a produção de provas, e que a parte hipossuficiente não disponha de meios para produzi-la. Em outras palavras, o deferimento da inversão do ônus da prova está condicionado à presença (alternativa) de um dos requisitos estabelecidos pelo art. 6, VIII, do diploma acima referido: a) verossimilhança das alegações; e, b) hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor. Em tais casos, é firme a jurisprudência deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA AVALISTA DO TÍTULO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CELEBRADO PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA DA CONTRATANTE. AUSENTE A FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 2º DO CDC). INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSÁRIA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA E/OU INFORMACIONAL. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO INSTITUTO QUE, ALIÁS, TAMBÉM NÃO SE FAZEM PRESENTES. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTE A ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. DILIGÊNCIAS QUE PODERÃO SER TOMADAS DURANTE A CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO, A PEDIDO DO PERITO E CONFORME A DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064567-53.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E DISTRIBUIU O ÔNUS PROBATÓRIO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSOS DO FINANCIAMENTO USADOS NO INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª C.Cível, 0020197-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 06/08/2021). A técnica de inversão do ônus da prova constitui benefício processual conferido pela Lei n.° 8.078/1990, para proteção do consumidor que apresenta alegações verossímeis acerca do direito litigioso ou que, em virtude de sua posição desfavorável, não têm condições de produzir prova, o que não se extrai dos autos. Ademais, o banco já possui o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373 do CPC, de modo que eventual produção de prova pericial coloca ambas as partes no mesmo patamar com relação ao ônus probante. Logo, impõe-se o provimento do recurso para afastar a inversão dos ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para afastar a inversão dos ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
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