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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO SILVA DITZEL E OUTROS, voltado contra decisão de mov. 399.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0003132-08.2004.8.16.0001, indeferiu os pedidos de incidência do Tema 677 do STJ e da taxa Selic.Opostos embargos de declaração nos movimentos 405.1 e 413.1, estes foram rejeitados pela decisão ao mov. 436.1.Sustentam os agravantes que o Superior Tribunal de Justiça pacificou através do julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, realizado em 19/10/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 677), que o depósito para fins de debate processual, como ocorreu no caso dos autos, não afasta a incidência dos juros de mora e do índice de correção monetária previsto no título executivo judicial, até o efetivo pagamento da dívida.Afirmam que o Juízo de primeiro grau indeferiu sua aplicação, em razão da não modulação dos efeitos da decisão, por considerar que como o Superior Tribunal de Justiça optou por não modular os efeitos da decisão, esta seria inaplicável ao presente caso, em razão do depósito judicial ter sido realizado na época em que este entendimento ainda não estava vigente.Deste modo, entendem que o magistrado de origem entendeu de forma contraditória o instituto da modulação, isto dado que, a modulação dos efeitos trata-se da possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões, ou seja, quando não realizada a modulação, os efeitos da decisão são imediatamente aplicáveis, inclusive a situações pretéritas, visto que as decisões proferidas em sede de recursos repetitivos têm caráter vinculativo.Asseveram que, no caso do julgamento do recurso repetitivo, que alterou o Tema 677 do STJ, o Tribunal Superior optou por não modular os efeitos da decisão, a fim de que os seus efeitos fossem imediatamente aplicados.Portanto, pretendem os agravantes a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso em comento, em observância a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo.Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 17.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Insurgem-se os agravantes quanto a aplicação do Tema 677 do STJ, a fim de que não seja afastada a incidência dos juros de mora e do índice de correção monetária previsto no título executivo judicial, até o efetivo pagamento da dívida.Pois bem. Sobre a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça importante ressaltar que a questão relativa aos juros de mora pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tratando-se de matéria de ordem pública, como bem entende o E. Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel c/c restituição de quantias pagas. Juros moratórios. Matéria de ordem pública. Violação do art. 1.022 do CPC/2015. Alegação genérica. Decisão mantida. Agravo não provido.1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.” Destaquei. (AgInt no AREsp nº 2.186.330/SP - relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe de 14-3-2024). Destaquei.Assim sendo, se mostra possível aplicação do referido Tema, inclusive de ofício, sendo sua aplicação obrigatória. Explica-se.Em recente revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, a Corte Especial exarou o seguinte: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) (destaquei).Logo, uma vez que o depósito, bloqueio, ou penhora, em juízo foi efetuado para fins de garantia e não para pagamento voluntário do débito, mesmo que de parte do valor ou montante incontroverso, não havendo, portanto o que se cogitar em atualização do débito até a data do depósito.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. CONVERSÃO EM PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENQUANTO NÃO HOUVER A ENTREGA DO DINHEIRO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA 677/STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA REFORÇO DA PENHORA ATÉ A GARANTIA COMPLETA DO CRÉDITO EXEQUENDO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DINHEIRO PENHORADO EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE OS ATRIBUTOS DO TÍTULO E CRÉDITO COBRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. FALTA DE PERIGO DE DANO OU NECESSIDADE URGENTE AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024117-68.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.01.2024)AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA - APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ (REsp n. 1.820.963/SP) AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO EM SEDE DE REPETITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039138-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO QUE ANTECEDEU A DECISÃO QUE FIXOU OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E A CORRETA SÉRIE SER UTILIZADA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 2011. TESE REJEITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO PARA FINS DE GARANTIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR OS ENCARGOS DE MORA. PRECEDENTES. PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. EXCLUSÃO DOS VALORES APURADOS A TÍTULO DE CUSTAS DO CÁLCULO ELABORADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111778-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SOMENTE SE ENCERRA COM O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO CREDOR. VALORES LEVANTADOS SEM A CORRETA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO DEVIDO PARA APURAR EVENTUAIS CRÉDITOS OU DÉBITOS. CÁLCULO QUE POSSIBILITA A APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. ENCARGOS QUE INCIDEM ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091396-37.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2024).BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO MEDIANTE SISBAJUD.1. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA PARTE EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, A DESPEITO DE NÃO TER OBSERVADO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO PARA INFORMAR SOBRE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PECULIARIDADES DO TRÂMITE PROCESSUAL QUE DEMONSTRAM QUE A PENHORA PELO SISBAJUD SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO BANCO EXECUTADO SE FEZ NO VALOR APURADO PELA EXEQUENTE, ENTRETANTO A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO À CREDORA OCORREU APÓS DOIS ANOS E SEIS MESES CONTADOS DA DATA DO BLOQUEIO. NESSE ÍNTERIM, O VALOR CONSTRITO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE UM ANO E SEIS MESES ATÉ SER TRANSFERIDO PARA CONTA JUDICIAL. DEMORA QUE DECORREU DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DEVEDOR EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA NO ATO PROCESSUAL SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO. RETIRADA DO NUMERÁRIO QUE SE CONDICIONOU AO TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE APRESENTADO PELO DEVEDOR. 2. VALOR REMANESCENTE PRETENDIDO PELA PARTE EXEQUENTE QUE CONSISTE NOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR (CC, ART. 395) E, PORTANTO, DESTINAM-SE À RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ENCARGOS QUE INTEGRAM OS PEDIDOS INICIAIS DE FORMA IMPLÍCITA (CPC, ART. 322, § 1º) E ADMITEM APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO DESDE QUE NÃO HAJA DECISÃO ANTERIOR SOBRE A MATÉRIA, PORQUE CONFIGURAM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A TESE DE PRECLUSÃO. 3. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA PARTE CREDORA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE O SISBAJUD QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E, PORTANTO, NÃO EXIME O DEVEDOR DE ARCAR COM OS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO DO DÉBITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.820.963/SP, QUE REVISOU O TEMA 677/STJ. NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONFORME PLEITEADO PELA PARTE EXEQUENTE-AGRAVADA.4. DESCABIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTE DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.(a) No caso dos autos, a inobservância do prazo para a parte exequente informar sobre a quitação da dívida executada não implica a ocorrência de preclusão, pois o valor remanescente pretendido decorre dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre o montante bloqueado pelo Sisbajud, que permaneceu mais de um ano e seis meses paralisado até ser transferido para a conta judicial e cujo levantamento ficou condicionado à resolução da exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco executado nestes autos.(b) Estabelecida a premissa de que é necessária a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a obrigação inadimplida e que essa matéria se reveste de natureza de ordem pública, por configurar consectário legal de inadimplemento, cumpre examinar os efeitos da mora para o devedor quando existe penhora de ativos financeiros nos autos e depósito do valor em juízo, sobretudo diante da recente revisão de entendimento realizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.820.963/SP).(c) “Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada” (REsp nº 1.820.963/SP - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 16-12-2022). (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006950-04.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023)No caso dos autos, verifica-se que o depósito judicial em discussão decorreu do bloqueio de R$418.021,90 (quatrocentos e dezoito mil, vinte e um reais e noventa centavos) junto a ativos financeiros do devedor Unibanco S/A, em outubro de 2009, transferida para a instituição do Banco do Brasil S/A, Agência 3793, no mov. 1.69, o qual, posteriormente, em 28/03/2019, passou para a conta judicial nº 01253355-4, operação 040, agência 3984 – Caixa Econômica Federal, conforme extrato juntado no mov. 142.1Nesta lógica, ainda que a realização do bloqueio tenha ocorrido em outubro de 2009, com “ted” realizado para a Caixa Econômica Federal em 28/03/2019, certo é que a nova redação do Tema Repetitivo possui aplicação imediata, independente de publicação, sendo que a Corte Superior optou por não modular os efeitos da decisão, qual merece aplicação imediata: "O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos." Destaquei (AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, Rel.: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 13/2/2023). De igual forma, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou em casos semelhantes a respeito da aplicação imediata e obrigatória da nova redação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PLEITO DO AUTOR/AGRAVADO E CONCEDEU O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO, A SER REALIZADO NOS MOLDES DA DECISÃO ENSEJADORA DO TEMA 677/STJ.1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE CONDENOU A AGRAVANTE A INDENIZAR O AUTOR/AGRAVADO, PESCADOR DO LITORAL DO PARANÁ. PETROBRÁS QUE DEPOSITOU EM JUÍZO, COMO GARANTIA (E NÃO COMO PAGAMENTO), O VALOR DA CONDENAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 677, DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. CASO CONCRETO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA PETROBRÁS NO ANO DE 2009 E EM 2014. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO IMPLICOU IMEDIATA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, NÃO ELIDINDO, PORTANTO, OS EFEITOS DA MORA. DEVER DA AGRAVANTE DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ OS EFETIVOS LEVANTAMENTOS DO DINHEIRO PELO CREDOR. APLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (destaquei) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036556-43.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO QUE ANTECEDEU A DECISÃO QUE FIXOU OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E A CORRETA SÉRIE SER UTILIZADA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 2011. TESE REJEITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO PARA FINS DE GARANTIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR OS ENCARGOS DE MORA. PRECEDENTES. PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. EXCLUSÃO DOS VALORES APURADOS A TÍTULO DE CUSTAS DO CÁLCULO ELABORADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111778-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – AFASTAMENTO – INSTITUTO QUE SE OPERA EX RE E QUE NÃO DEPENDE DE PLEITO DAS PARTES – PREJUÍZO DO DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO À DÍVIDA MAS NÃO DO DIREITO MATERIAL PROPRIAMENTE DITO – ALTERAÇÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO IMEDIATA E OBRIGATÓRIA – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037651-11.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO PARA FINS DE GARANTIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR OS ENCARGOS DE MORA. PRECEDENTES. PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000918-46.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACRESCENTOU DETERMINAÇÕES PARA ADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ENCARGOS DA MORA ENQUANTO O FEITO SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ QUE POSSUI APLICAÇÃO IMEDIATA. PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. GARANTIA DO JUÍZO NÃO É SUFICIENTE PARA EXIMIR O EXECUTADO DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO EM CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DOS LANÇAMENTOS DE MORA COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DE COBRANÇAS ILEGAIS QUE FOI EXPRESSAMENTE ADMITIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Destaquei. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049502-47.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, COM A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR CONTROVERSO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE TOTAL. DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA SUA MORA. TEMA Nº 677 DO STJ. RESP 1820963/SP. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO PARCIAL QUE, POR OUTRO LADO, AFASTA OS EFEITOS DA MORA QUANTO À PARCELA QUITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103332-59.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.07.2024)Destaca-se, ainda, que no presente caso, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, no mov. 1.43, em que foi alegado o excesso à execução, o executado efetuou, voluntariamente, o depósito do valor incontroverso, nos mov. 1.44 e 1.50, de R$49.215,57 (quarenta e nove mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), sobre o qual foi autorizado o levantamento, no mov. 1.63. Ou seja, o bloqueio, posterior, de R$418.021,90 (quatrocentos e dezoito mil, vinte e um reais e noventa centavos), no mov. 1.69, ocorreu com a finalidade de garantir a execução, inclusive, porque a discussão do excesso da execução permaneceu por mais quinze anos, com perícia contábil e respectivos esclarecimentos elaborados nos movimentos 277.1, 307.1, 344.1, 357.1 e 380.1. Assim sendo, o depósito judicial realizado para a garantia do juízo não implica em imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco a quitação do débito exequendo, não havendo que se cogitar em cessação da mora do devedor. Portanto, a continuação da incidência dos encargos legais até a efetiva liberação do valor ao credor é medida que se impõe.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar provido o recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para permitir a aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.
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