SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084696-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA BACEN-CCS. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa patrimonial da executada junto ao sistema BACEN-CCS, nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema BACEN-CCS para obtenção de informações sobre bens, direitos e valores da executada, após esgotadas outras medidas de busca patrimonial.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida não se ressente de ausência de fundamentação, pois contém motivação acerca do indeferimento da diligência de pesquisa ao BACEN-CCS.4. O sistema BACEN-CCS não se confunde com o SISBAJUD, possuindo natureza consultiva e sendo necessário para identificação de dados não abrangidos pelo SISBAJUD.5. Precedentes jurisprudenciais indicam a viabilidade da utilização do sistema BACEN-CCS em processos cíveis para satisfação do crédito exequendo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Determinada a realização de pesquisa no sistema BACEN-CCS para obtenção de informações sobre bens, direitos e valores da executada.Tese de julgamento: “O sistema BACEN-CCS possui natureza consultiva e pode ser utilizado em processos cíveis para obtenção de informações sobre bens, direitos e valores da executada, complementando as informações obtidas pelo SISBAJUD”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, II e VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2021; TJPR, AI 0040939-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 28.09.2024; TJPR, AI 0004592-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 05.04.2024.