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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Abdul Pholmann, Cláudio Martins da Cunha, Dalton Longhi, Eduardo Benvenutti, Fábio Franzoni e Mauro Mattia, em face de Inês Isabel Soares, figurando como interessado Luís Fernando Kummer, voltado à decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco que, nos autos de ação de cobrança nº 0001474-73.2006.8.16.0131, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de pesquisa patrimonial da executada junto ao sistema BACEN-CCS, nos seguintes termos:“1. À Secretaria para que efetue a consulta junto ao sistema CRC-JUD com intuito de localizar eventual certidão de casamento da parte executada.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central ‘manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores’.Como se vê, o referido sistema somente informa a existência de relacionamentos bancários, providência também alcançada por meio do Sistema SISBAJUD, motivo pelo qual indefiro o pedido.2. Ainda, manifeste-se o exequente acerca do retorno do ofício expedido.3. Int. Dil. Nec. (...)” (mov. 368.1-orig. – grifos não no original).Decisão que foi complementada pela que não acolheu os embargos de declaração opostos (mov. 380.1-orig.).A pretensão recursal consiste (mov. 1.1-AI):(i) em sede liminar, “a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a decisão agravada”;(ii) ao final, a reforma da decisão recorrida para, preliminarmente, reconhecer a “nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação (artigo 489, § 1º, III e IV, do CPC c/c artigo 93, IX, da CRFB/88), impondo-se o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão”;(iii) se ultrapassada a preliminar, no mérito, o provimento do recurso, “a fim de obter informações sobre bens, direitos e valores mantidos ou administrados por instituições financeiras e que sejam de titularidade da executada”.O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, em sede de antecipação da tutela de urgência recursal, indeferido (mov. 8.1), por não evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A parte agravada, intimada mediante carta com aviso de recebimento, que recusou (mov. 16), deixou fluir o prazo para apresentação das contrarrazões (mov. 21.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso é tempestivo (interposto na véspera do termo final do prazo recursal: 22.08.2024); houve o recolhimento do preparo devido (mov. 1.2-AI); e a hipótese encontra expressa previsão no art. 1.015, § único, do CPC, razão pela qual merece ser conhecido.Pretendem os exequentes, ora agravantes, a reforma da decisão recorrida para que seja determinado a pesquisa no sistema BACEN-CCB – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central do Brasil, visando a obtenção de informes sobre bens, direitos e valores de titularidade da executada, ora agravada Inês Isabel Soares, mantidos ou administrados por instituições financeiras.Asseveram para tanto, que promovem há 17 (dezessete anos) a cobrança de valores devidos pelo agravada, condenada ao pagamento de R$ 7.827,29 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), acrescido de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, além de despesas processuais e honorários advocatícios. No cumprimento de sentença, após esgotadas todas as medidas para a satisfação da dívida exequenda, requereram pela utilização da ferramenta BACEN-CSS, porém a decisão ora agravada indeferiu o pedido, sem a suficiente fundamentação, a ensejar a sua nulidade, nos termos do art. 93, IX da CF e art. 489, § 1º, II e VI do CPC, posto que genérica, não seguindo a jurisprudência ou precedente invocado por ocasião dos embargos de declaração opostos. Defendem, em preliminar, a cassação do pronunciamento judicial recorrido, com o retorno à origem para que se profira nova decisão.No mérito, destacam que o SISBAJUD e o BACEN-CCS são ferramentas distintas e apresentam funções complementares em processos de natureza executiva. Enquanto o SISBAJUD é utilizado para solicitar diretamente às instituições financeiras informações detalhadas sobre contas, saldos e movimentações, permitindo a realização de bloqueios e penhoras de valores em contas específicas, o BACEN-CCS fornece informes sobre a existência de contas e ativos financeiros em nome de clientes e seus representantes legais, sem detalhar saldos ou movimentações, afigurando-se necessária para identificação de dados não abrangidos pelo SISBAJUD.Postulam, desta forma, o provimento do recurso para que seja encetada a pesquisa requerida ao BACEN-CCS, para obtenção de melhores elementos tendentes à satisfação da dívida.Pois bem.A questão preliminar, acerca de nulidade por ausência de fundamentação, de certa forma se confunde com o próprio mérito deste recurso e, assim, de forma conjunta será abordada.Em primeiro lugar, a decisão recorrida não se ressente do apontado defeito, na medida em que contém motivação acerca do indeferimento da diligência de pesquisa ao BACEN-CCS, por entender, ainda que de forma equivocada, como adiante se verá, tratar-se a providência de pesquisa requerida equivalente à alcançada pelo sistema SISBAJUD, já utilizado no feito.Sendo assim, na espécie não há ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF, pelo que a preliminar de nulidade importa em rejeição.Entretanto, melhor sorte contempla a questão de fundo do recurso, uma vez que “o sistema CCS-Bacen não se confunde com o Sisbajud, porquanto o primeiro possui natureza iminentemente consultiva, enquanto o segundo é utilizado na penhora efetiva de ativos financeiros”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040939-64.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.09.2024).Aliás, essa percepção emergiu por ocasião da decisão que recepcionou o presente agravo, acerca da probabilidade de provimento do recurso, na forma de precedentes invocados desta Corte (15ªCCv. AI 0073121-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022) e do STJ (3ª Turma, REsp 1.938.665/SP, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 26.10.2021, DJe 03.11.2021), no sentido de não haver “qualquer impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”.No mesmo sentido, ainda:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDAS VIÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. CONSULTAS AO REFERIDO SISTEMA QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004592-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 05.04.2024 - destacado).Portanto, diante das frustradas e prévias tentativas de constrição de bens da devedora, inclusive com buscas no RENAJUD (mov. 41, 172, 263 e 322), INFOJUD (mov. 62, 246 e 307), BACENJUD (mov. 148), CNIB (mov. 191), SISBAJUD (mov. 237 e 290), CAGED (mov. 336 e 335), CENSEG (mov. 359) e CRC-JUD (mov. 379), mostra-se absolutamente pertinente seja encetada pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN), em nome da executada, de modo a tentar obter subsídios à satisfação do crédito e, ao fim e ao cabo, na busca da almejada pacificação social com a efetividade da execução, prestigiando-se, pois, a autoridade das decisões emanadas do próprio Poder Judiciário.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e, assim, possibilitar a consulta BACEN-CSS, nos termos da fundamentação.
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