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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., contra acórdão de mov. 16.1, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, em decisão assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROUNI. AUTORA QUE COMPROVOU A ENTREGA DOS DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO E CONCLUIR O PROCEDIMENTO. VESTIBULANDA REPROVADA POR “NÃO COMPARECIMENTO”. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER A BOLSA POR CULPA DA REQUERIDA. CABIMENTO. INCONTROVERSA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTARIA NORMATIVA N° 1, DE 2015, MEC. PRÉ-SELEÇÃO ASSEGURA AO ESTUDANTE APENAS A EXPECTATIVA DE DIREITO À BOLSA, CONDICIONANDO SEU USUFRUTO À REGULAR PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. AUTORA QUE CUMPRIU COM A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DA IES QUE IMPOSSIBILITOU A CONTINUIDADE DA AUTORA NAS DEMAIS FASES DO PROCESSO SELETIVO E POSSÍVEL OBTENÇÃO DA BOLSA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. PRECEDENTE. DANOS MATERIAIS. VALOR QUE CORRESPONDE ÀS MENSALIDADES DA BOLSA PERDIDA E DAS DUAS MENSALIDADES CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO PRESUNÇÃO DE RENOVAÇÃO DA BOLSA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS AVALIADOS SEMESTRALMENTE. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS MOTIVOS QUE LEVARAM A NÃO CONTINUIDADE DO CURSO DE PEDAGOGIA NAQUELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.Nos declaratórios, argumenta, em síntese, que o acórdão está eivado de omissão, pois alega que no presente caso a Constituição Federal prevê a descentralização administrativa, de modo que “a Universidade é autorizada pelo texto constitucional a agir com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Logo, poderá fazer tudo que a lei autoriza, e ainda aquilo que ela não vedar, desde que obediente aos princípios da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, e em conformidade com o princípio da qualidade de ensino”. Alega que a IES possui autonomia para estabelecer currículos, critérios de avaliação bem como outros serviços, e que para o recebimento do benefício a aluna deve apresentar todos os documentos necessários ao Prouni para análise e posterior recebimento do benefício. Sustenta que não há provas nos autos de que a instituição de ensino tenha agido de forma negligente ou que tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, agindo dentro do limite da autonomia universitária, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria (mov. 1.1).Devidamente intimada, a embargada Karoline Martins deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, o embargante argumenta, em síntese, que o acórdão está eivado de omissão, pois alega que a Constituição Federal prevê a descentralização administrativa, de modo que “a Universidade é autorizada pelo texto constitucional a agir com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, ou seja, a IES possui autonomia para estabelecer currículos, critérios de avaliação, bem como outros serviços, e que para o recebimento do benefício a aluna deve apresentar todos os documentos necessários ao Prouni para análise e posterior recebimento do benefício.Sustenta que no presente caso, não restou demonstrada a negligência da instituição de ensino, tampouco falha na prestação de serviço, de modo que devem ser acolhidos os presentes embargos para o fim de julgar improcedente a demanda.No entanto, sem razão.Isso porque da leitura do acórdão embargado é possível verificar que toda a alegação da requerida foi devidamente enfrentada, tendo este Colegiado consignado expressamente que diante da desídia da instituição de ensino que deixou de enviar os documentos da aluna ao sistema Prouni, perdeu a possibilidade de concorrer a bolsa integral e, por consequência, foi impossibilitada de frequentar o curso em virtude da falha na prestação de serviços da ré.
Transcreve-se trecho do decisum:“(...) Afirma a apelante, em suas razões recursais, que diante da desídia da requerida, que deixou de enviar os documentos ao sistema do programa Prouni, perdeu a possibilidade de concorrer a bolsa integral, e por consequência, foi impossibilitada de frequentar o curso em virtude da falha na prestação de serviços da parte ré, fato que lhe causou indiscutível constrangimento psíquico e social, extrapolando o mero dissabor, ensejando, por sua vez, o dever de indenizar. De se anotar, de início, que a decisão saneadora aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova em relação a falha na prestação do serviço (mov. 39.1). Nesse sentido, conforme consignado na sentença, incontroversa a falha na prestação do serviço, tendo em vista que “o recebimento e análise dos documentos entregues pelos candidatos, a inserção no sistema Sisprouni e a conclusão do procedimento, com a aprovação ou reprovação, competem exclusivamente à instituição de ensino, por meio do coordenador por ela designado”. Logo, uma vez recebida a documentação da autora, a requerida não comprovou ter analisado os documentos, tampouco encaminhado para a conclusão do procedimento. Portanto, verificada a falha na prestação de serviço, analisar-se-á eventual reparação dos danos. A Portaria Normativa n° 1, de 2015, do Ministério da Educação, estabelece que:Art. 12. A pré-seleção dos estudantes inscritos nos processos seletivos do ProUni considerará suas notas obtidas nas provas do Enem referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do ProUni. § 7º A pré-seleção nas chamadas regulares assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 14 a 20, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 21. (...) Art. 17. Compete ao coordenador do ProUni na IES a aferição da pertinência e veracidade das informações prestadas pelo estudante e o seu encaminhamento, quando for o caso, para processo próprio de seleção, observado o prazo especificado no caput do art. 14, concluindo por sua aprovação ou reprovação no processo seletivo.A partir dos elementos trazidos aos autos, não há indícios de que os documentos tenham sido analisados, tampouco inseridos no sistema Sisprouni para conclusão do procedimento, muito menos restou demonstrada a insuficiência dos documentos para a continuidade do processo. Dessa forma, conforme demonstrado nos autos, infere-se que a autora buscou a todo momento informações sobre a atual situação do processo seletivo, considerando que o procedimento estava demorando mais que o esperado (movs. 1.21, 1.22, 1.24). Logo, evidente que a apelante se colocou à disposição, por diversas vezes, para enviar a documentação novamente caso fosse necessário. Em outras palavras, a autora cumpriu com sua obrigação de entregar os documentos no modo, tempo e local adequados, mas foi obstada de atingir seu objetivo (continuidade no processo seletivo para obtenção da bolsa) por culpa atribuída exclusivamente à ré. Essa conduta negligente da requerida impossibilitou que a autora participasse das demais fases do processo seletivo, bem como obtivesse a bolsa de estudos para a qual já havia sido pré-selecionada. Dessa forma, não obstante a pré-seleção assegurar apenas a expectativa de direito à bolsa, a autora foi impedida da continuidade no processo seletivo, uma vez que a reprovação se deu por “não comparecimento”, ainda que a apelante tenha comparecido e entregue os documentos. Outrossim, a entrega satisfatória da documentação exigida (comprovada no caso em tela), gera o direito à sua análise e possível complementação”.Portanto, não há omissão a ser suprida, tratando-se de clara tentativa das embargantes de rever o mérito da decisão embargada.Desse modo, o simples descontentamento ou contrariedade com os resultados desfavoráveis e contrários às pretensões autorais, não têm o condão de conduzir à modificação (ou nulificação) da cognição exarada pela decisão colegiada; assim, não há que se falar em omissão no julgado.Com efeito, o próprio STJ rechaça a hipótese de utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria, ou ainda, rever posicionamento que seja desfavorável ao embargante, veja-se:"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (STJ, 2ª Seção, EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 27.02.2019, DJe 18.03.2019). (Sem grifos no original).Por fim, pleiteia o embargante o prequestionamento da matéria. Inicialmente importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais utilizado nas razões apresentadas, não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento.A esse respeito, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pelo embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC. Desse modo, depreende-se que as questões suscitadas pelo embargante e que sejam relevantes ao julgamento da presente demanda, foram devidamente enfrentadas, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento.Do que precede, ausente qualquer vício na decisão colegiada, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação apresentada.
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