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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão de mov. 147.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação de cobrança NPU 0002509-02.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que Ademir Ferrareze Andreguetti, Belmiro Luiz de Freitas, Casemiro Ecco, Dirce Bespalez, Scalifra-ZN (Colégio Franciscano Nossa Senhora do Carmo), João Luiz Gazola, Laudir da Rocha Gomes, Osmilda Poli, Valter Boniolo e Wilma Simon Faria movem em face do Banco do Brasil S/A, pela qual: a) homologou os cálculos da contadoria do juízo, no importe de R$ 416.779,85 (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a favor dos exequentes; b) deliberou sobre a aplicação do Tema 677/STJ; c) reconheceu excesso de execução de R$ 60.769,45 (sessenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a referida quantia; d) admitiu a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor controvertido; e, e) autorizou a expedição de alvarás, após a preclusão da decisão.No agravo de instrumento NPU 0077608-19.2024.8.16.0000 AI, os exequentes aduzem que “[...] o depósito ofertado nos autos, foi para garantia do juízo, e não para pagamento (liquidação) voluntário da obrigação, como consignado na r. decisão singular de mov. 147” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Asseveram que “[...] o próprio Banco Agravado nas suas petições apresentadas nos movs. 26.1 e 28.1 [...] afirmou que o depósito no valor de R$ 477.549,30 (...) tratava-se APENAS E TÃO SOMENTE de GARANTIA DO JUÍZO, ao invés de pagamento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Narram que, “[...] na petição de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA juntada no mov. 28.1, o Banco Agravado reconheceu como incontroverso o valor de R$ 215.943,10 (...). A Contadoria apresentou seu cálculo no mov. 133 e apurou que na data do depósito em 06/2020, o valor devido pelo Banco Agravado perfazia o montante de R$ 416.779,85 (...), havendo um suposto saldo em favor do Agravado no valor de R$ 60.769,45 (...). Douto Julgador, em detida análise do processado, constata-se que a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA pelo Banco Executado. O presente Cumprimento de Sentença fora protocolado em 14/04/2020, apontando o valor atualizado à época, no importe de R$ 477.549,30 (...), conforme se extrai da planilha de cálculo de mov. 11.2. De outro lado, o depósito judicial realizado pelo Banco Agravado, para garantia do Juízo, fora realizado em 12/06/2020, no mesmo valor supracitado, consoante se depreende do comprovante encartado no mov. 26.2” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Arguem que, “[...] conquanto o Banco Agravado tenha efetuado o depósito judicial como garantia do juízo, para que haja a QUITAÇÃO INTEGRAL de débito devem incidir a CORREÇÃO MONETÁRIA, os JUROS MORATÓRIOS e os JUROS REMUNERATÓRIOS previstos no título judicial exequendo, até a data do efetivo pagamento, DESCONTADOS OS VALORES EFETIVAMENTE LEVANTADOS pelos Agravantes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustentam que “[...] deve ser dado provimento ao presente recurso para afastar a homologação havida na origem, ao passo em que deve ser determinado, ainda, o recálculo da dívida, com incidência dos encargos de mora na forma delineada no Tema 677 do STJ (até a data do efetivo pagamento), e não apenas sobre o valor controverso, como consta na decisão ora agravada de mov. 147, assim como da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre a integralidade do débito, abatendo-se da conta os valores já levantados pelos Agravantes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Frisam que, “[...] sobre o valor depositado (seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros), ainda pendente de liberação em favor da parte credora, não cessa os efeitos da mora previstos no título executivo. Além do mais, o depósito para fins de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, porque seu propósito ao fazê-lo é justamente impugnar a obrigação que lhe é atribuída, atitude que se mostra incompatível com seu cumprimento [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Defendem que “[...] somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada, o que não ocorreu no presente caso, pois o depósito foi realizado em 12/06/2020 (mov. 28.1) e o valor só foi liberado em favor dos Agravantes em 24/11/2020 (mov. 83). É de se gizar que os Agravantes levantaram apenas o valor tido com INCONTROVERSO no valor total de R$ 215.943,10 (...), conforme Alvará de mov. 79. Assim, a Contadoria deverá elaborar uma nova conta de acordo com o novo entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, o qual REVISOU O TEMA REPETITIVO 677 DO STJ” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 12/13).Ponderam que, “Para que não paire dúvidas quanto a elaboração do novo cálculo à ser realizado pela Contadoria, esclarecem os Agravantes que o valor originário (R$ 44.648,64) deve ser atualizado e corrigido de acordo com os termos da sentença até a data do Alvará levantado, sendo o valor de R$ 216.034,83 (...), conforme Alvará de mov. 83, abatendo-se do total devido o respectivo Alvará expedido, e o saldo remanescente atualizado até a data da elaboração do cálculo. Ou seja, atualiza-se o valor total do débito até a data do primeiro alvará expedido (e não até a data do depósito) abatendo-se o respectivo valor, o saldo deve ser atualizado até a data do segundo alvará expedido abatendo-se o respectivo valor, e o saldo deve ser atualizado até a data da elaboração do cálculo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Argumentam que “[...] a multa e os honorários de 10% a que alude o artigo 523, §1º, do CPC, devem incidir sobre a integralidade do débito, uma vez que o depósito efetuado pela instituição financeira Agravada se deu para fins de garantia do juízo, se insurgindo à liberação de valores, sem que se cogite de pagamento voluntário do débito, ainda que parcial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Reforçam que “[...] o depósito apenas foi realizado para fins de GARANTIA DO JUÍZO para interposição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ou seja, não há pagamento voluntário, o que por via consequência lógica rege a aplicação dos consectários legais previstos no 523, §1º do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Afirmam que, “[...] julgada IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e/ou REJEITADA A IMPUGNAÇÃO, ainda que PARCIALMENTE, não há qualquer motivo que impeçam os credores de efetuarem desde logo o levantamento dos valores depositados em seu favor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Salientam que, “[...] em se tratando de execução definitiva, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença ou a prestação de caução para que a parte credora efetue o levantamento dos valores depositados em Juízo em seu favor. Além disso, de acordo com a decisão já proferida nos autos principais, não há qualquer motivo que impeçam os Agravantes de levantarem os valores depositados, posto que a presente demanda trata-se de execução definitiva e não há qualquer efeito suspensivo pairando sobre a presente demanda” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 18/19).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.Nos termos da decisão de mov. 18.1 – 2º grau, as partes foram intimadas, para que se manifestassem sobre potencial ofensa à coisa julgada.Apenas os agravantes discordaram no mov. 23.1 – 2º grau.Já no agravo de instrumento NPU 0084703-03.2024.8.16.0000 AI, o executado alega que “Os juros remuneratórios somente são devidos em caso de condenação expressa na Sentença coletiva, conforme tema repetitivo 887 do STJ. É de conhecimento que a ACP 14552 não contemplou os juros remuneratórios e, portanto, deve ser afastada a condenação [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Entende que, “De outro modo, deve ser verificado a limitação dos juros remuneratórios. Ora, se a alegação reside em sua aplicação por ser um encargo contratual, logo sua existência para além do encerramento da conta poupança é indevida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Ressalta que “[...] o entendimento do juízo a quo pela condenação dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento do débito é contrária a jurisprudência dominante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Postula, assim, o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.Os agravados apresentaram resposta no mov. 13.1 – 2º grau, na qual pugnam pela manutenção da decisão recorrida e pela condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.É o relatório.
Para melhor compreensão, o recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A será analisado primeiro. II.1. Do agravo de instrumento NPU 0084703-03.2024.8.16.0000 AI, interposto por Banco do Brasil S/A Como relatado, o agravante sustenta que “Os juros remuneratórios somente são devidos em caso de condenação expressa na Sentença coletiva, conforme tema repetitivo 887 do STJ. É de conhecimento que a ACP 14552 não contemplou os juros remuneratórios e, portanto, deve ser afastada a condenação [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui, ainda, que eventuais juros remuneratórios são devidos somente até o encerramento da conta poupança.O recurso, contudo, não pode ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.Isso porque as teses suscitadas pelo agravante estão completamente dissociadas do caso concreto.Diferentemente do que afirma, não se está diante de cumprimento de sentença da ação civil pública n.º 14.552/1993, na qual foi reconhecido o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária que deixaram de ser creditadas nas cadernetas de poupança, à época do plano econômico Verão.Na realidade, a presente execução decorre do julgamento da ação de cobrança NPU 0002509-02.2008.8.16.0001, proposta pelos agravados com o objetivo de receber as diferenças de juros remuneratórios que não foram incluídas na ação civil pública n.º 14.552/1993.Na fase de conhecimento da demanda, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, consoante a sentença de mov. 1.13 – 1º grau e o acórdão de mov. 1.23 – 1º grau.Logo, o agravante é totalmente desconexo ao defender a exclusão dos juros remuneratórios, os quais compõem justamente o objeto da ação de cobrança em questão.Portanto, o recurso não comporta conhecimento.A despeito disso, o pleito deduzido pelos agravados na resposta de mov. 13.1 – 2º grau, para condenar o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não enseja acolhimento.Com efeito, a multa por litigância de má-fé está disciplinada no artigo 80, do Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ouato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. No entanto, apesar de o agravo de instrumento não ter sido conhecido, não se verifica inequívoca deslealdade processual do agravante, a amparar a incidência da penalidade.À vista disso, impõe-se indeferir o requerimento de mov. 13.1 – 2º grau. II.2. Do agravo de instrumento NPU 0077608-19.2024.8.16.0000 AI, interposto por Ademir Ferrareze Andreguetti, Belmiro Luiz de Freitas, Casemiro Ecco, Dirce Bespalez, Scalifra-ZN (Colégio Franciscano Nossa Senhora do Carmo), João Luiz Gazola, Laudir da Rocha Gomes, Osmilda Poli, Valter Boniolo e Wilma Simon Faria Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da ofensa à coisa julgada Como registrado na decisão de mov. 18.1 – 2º grau, vislumbra-se erro nos cálculos da contadoria, homologados pelo MM. Juiz, que pode ser sanado neste momento, de ofício, por caracterizar ofensa à coisa julgada.Conforme já mencionado, os ora agravantes ajuizaram a ação de cobrança NPU 0002509-02.2008.8.16.0001, para exigir as diferenças de juros remuneratórios que deixaram de ser creditadas em suas cadernetas de poupança, à época do plano econômico Verão, e que não foram incluídas na ação civil pública n.º 14.552/1993, proposta pela APADECO.Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, a teor da sentença de mov. 1.13 – 1º grau e do acórdão de mov. 1.23 – 1º grau.Na ocasião, ordenou-se a apuração do valor da condenação em sede de cumprimento de sentença, pelos fundamentos a seguir: “- Do valor da condenaçãoPor fim, da análise dos cálculos apresentados na inicial (ff. 13/16, 20/23, 27/30, 34/37, 43/46, 52/55, 59/62, 66/69 e 73/76), verifica-se que não refletem a correta aplicação dos juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária, as quais, ao que parece, também foram incluídas na conta, embora não sejam objeto desta demanda. Com efeito, na sistemática das contas poupança a remuneração é compreendida pela correção monetária e pelos juros remuneratórios.Na ocasião dos planos econômicos houve aplicação a menor da correção monetária nas cadernetas de poupança e, de consequência, os juros remuneratórios também foram aplicados em valor inferior ao efetivamente devido.Na ação civil pública n.º 14.552/1993, ajuizada pela APADECO para ver declarado o direito dos poupadores ao recebimento das diferenças de correção monetária creditadas a menor à época, nada foi dito a respeito dos juros remuneratórios.Desse modo, o objeto da presente demanda é unicamente o recebimento das diferenças dos juros remuneratórios, não incluídos na sentença exarada na referida ação civil pública. Todavia, do exame dos cálculos apresentados pelos autores, além dos juros remuneratórios, foram acrescentadas, também, as diferenças de correção monetária, as quais, conforme esclarecido, não devem integrar os cálculos.Assim, não subsiste o montante requerido pelos autores, de modo que se impõe reconhecer, de ofício, a incorreção dos cálculos para que o valor da condenação seja apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC/2015), não excluída a possibilidade de o MM. Juiz, caso necessário, determinar que se proceda à apuração da quantia devida por quaisquer das formas de liquidação previstas no ordenamento, consoante prevê a Súmula n.º 344, do Superior Tribunal de Justiça.” Como se vê, determinou-se, expressamente, a exclusão das diferenças de correção monetária, por não integrarem o objeto da ação de cobrança.Instaurada a fase de cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à contadoria do juízo, que apurou crédito de R$ 416.779,85 (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até junho/2020, a favor dos agravantes, consoante os cálculos de mov. 101.1 – 1º grau e mov. 133.1 – 1º grau.Todavia, os aludidos cálculos violam a coisa julgada, na medida em que a contadoria computou, no principal, as diferenças de correção monetária, embora a condenação tenha ficado adstrita às diferenças de juros remuneratórios.Observe-se, como exemplo:
Dessa forma, necessário determinar, de ofício, a retificação dos cálculos da contadoria do juízo, a fim de que as diferenças de correção monetária sejam extirpadas dos débitos principais devidos a cada um dos agravantes.Consequentemente, não subsiste mais o valor de R$ 416.779,85 (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), homologado pelo MM. Juiz. - Do Tema 677/STJ Na decisão de mov. 147.1 – 1º grau, o MM. Juiz admitiu a aplicação do Tema 677/STJ, porém somente no que concerne ao valor controvertido neste cumprimento de sentença.Os agravantes, a seu turno, argumentam que “[...] o próprio Banco Agravado nas suas petições apresentadas nos movs. 26.1 e 28.1 [...] afirmou que o depósito no valor de R$ 477.549,30 (...) tratava-se APENAS E TÃO SOMENTE de GARANTIA DO JUÍZO, ao invés de pagamento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Dizem que o débito total deve ser atualizado até a data do levantamento do alvará de mov. 79.1 – 1º grau e, após o abatimento, o saldo remanescente deve continuar a ser corrigido até o efetivo pagamento.Sem razão.No julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese firmada no Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.Na hipótese dos autos, o agravado depositou o montante de R$ 477.549,30 (quatrocentos e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), em junho/2020.Conquanto tenha consignado, na impugnação de mov. 28.1 – 1º grau, que a importância seria destinada à garantia do juízo, admitiu ser devedor de R$ 215.943,10 (duzentos e quinze mil, novecentos e quarenta e três reais e dez centavos), igualmente em junho/2020.Na sequência, o MM. Juiz autorizou o levantamento do incontroverso na decisão de mov. 38.1 – 1º grau, datada de 28/07/2020, contra a qual não houve interposição de recurso.Assim, ausente oposição pelo agravado, tem-se que a quantia de R$ 215.943,10 (duzentos e quinze mil, novecentos e quarenta e três reais e dez centavos) já estava à disposição dos agravantes desde o princípio.Na verdade, o dinheiro só foi levantado em novembro/2020, em função da demora dos próprios agravantes em atender às exigências impostas para a expedição do alvará.Por conseguinte, o levantamento tardio confere aos agravantes apenas o direito à remuneração da conta judicial, no período de junho/2020 a novembro/2020.Nesse cenário, correto o MM. Juiz ao considerar o pagamento voluntário de R$ 215.943,10 (duzentos e quinze mil, novecentos e quarenta e três reais e dez centavos), de modo que só o eventual saldo remanescente deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, pelos critérios definidos no título judicial. - Da multa e dos honorários advocatícios Os agravantes aduzem que “[...] a multa e os honorários de 10% a que alude o artigo 523, §1º, do CPC, devem incidir sobre a integralidade do débito, uma vez que o depósito efetuado pela instituição financeira Agravada se deu para fins de garantia do juízo, se insurgindo à liberação de valores, sem que se cogite de pagamento voluntário do débito, ainda que parcial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).A pretensão não prospera.Como visto no tópico anterior, houve o pagamento voluntário de R$ 215.943,10 (duzentos e quinze mil, novecentos e quarenta e três reais e dez centavos).Dessa maneira, a multa e os honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos unicamente sobre possível dívida restante.Essa é a regra do §2º, do citado dispositivo legal: “§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” Logo, a decisão de mov. 147.1 – 1º grau não merece reparo também nesse particular. - Da expedição de alvará Por fim, os agravantes asseveram que, “[...] julgada IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e/ou REJEITADA A IMPUGNAÇÃO, ainda que PARCIALMENTE, não há qualquer motivo que impeçam os credores de efetuarem desde logo o levantamento dos valores depositados em seu favor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).O recurso resulta prejudicado nesse tocante.É que, diante da violação à coisa julgada, os cálculos da contadoria precisarão ser refeitos, com o posterior novo julgamento da impugnação de mov. 28.1 – 1º grau.Por ora, não há que se falar em levantamento de valores, até que o saldo remanescente porventura devido aos agravantes seja perquirido em primeiro grau.Nesse contexto, desnecessária a apreciação, neste instante, da discussão atinente à possibilidade de imediata expedição de alvará. - Da conclusão A fim de evitar futuros questionamentos, oportuno estabelecer os critérios a serem observados pela contadoria, na elaboração dos novos cálculos: a) para cada exequente, devem ser obtidas as diferenças de juros remuneratórios[1] que deixaram de ser creditadas nas cadernetas de poupança, à época do plano econômico Verão; b) os valores deverão ser atualizados, de acordo com o título judicial, até junho/2020; c) o pagamento de R$ 215.943,10 (duzentos e quinze mil, novecentos e quarenta e três reais e dez centavos) deverá ser abatido, com a apuração de: c.1) eventual saldo remanescente a favor dos exequentes; ou, c.2) valores porventura levantados a mais, que precisarão ser devolvidos pelos exequentes; d) na hipótese do item “c.1”, o débito restante deverá ser atualizado, em conformidade com o título judicial, até o efetivo pagamento, e acrescido da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil; e, e) as quantias que permanecem depositadas em conta judicial deverão ser destinadas ao pagamento de débito remanescente ou devolvidas ao executado, no que sobejarem.A partir dos novos resultados, a impugnação de mov. 28.1 – 1º grau deverá ser julgada outra vez.Por isso, fica prejudicada a condenação dos agravantes ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), fixados sobre o excesso de execução reconhecido na decisão de mov. 147.1 – 1º grau. Diante do exposto, voto no sentido de: a) não conhecer do agravo de instrumento NPU 0084703-03.2024.8.16.0000 AI, interposto por Banco do Brasil S/A; e, b) conhecer do agravo de instrumento NPU 0077608-19.2024.8.16.0000 AI, interposto por Ademir Ferrareze Andreguetti, Belmiro Luiz de Freitas, Casemiro Ecco, Dirce Bespalez, Scalifra-ZN (Colégio Franciscano Nossa Senhora do Carmo), João Luiz Gazola, Laudir da Rocha Gomes, Osmilda Poli, Valter Boniolo e Wilma Simon Faria, e: b.1) negar-lhe provimento em parte e julgá-lo prejudicado noutra; e, b.2) de ofício, reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada e determinar a retificação dos cálculos da contadoria do juízo, nos termos da fundamentação.
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