SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084703-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Nov 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0084703-03.2024.8.16.0000 AI. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO EM RESPOSTA AO RECURSO. DOLO NÃO EVIDENCIADO.1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a parte agravante pedir a reforma da decisão recorrida, mediante argumentos dissociados do caso concreto.2. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.3. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0077608-19.2024.8.16.0000 AI. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMA 677/STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO REALIZADO COM A FINALIDADE DE PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, §§ 1º e 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PEDIDO PREJUDICADO.1. Constatada ofensa à coisa julgada, a adequação dos cálculos de cumprimento de sentença pode ser determinada de ofício.2. Diante de depósito realizado com a finalidade de pagamento do valor incontroverso, não se aplica, para essa parcela da dívida, o entendimento firmado no tema 677, pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.3. Caracterizado o pagamento voluntário parcial do débito objeto de cumprimento de sentença, é devida a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, porém apenas sobre o saldo devedor remanescente (§2º, do aludido dispositivo legal).4. Ordenada a retificação dos cálculos de cumprimento de sentença, resulta prejudicado o pedido de imediata expedição de alvará para levantamento dos valores outrora homologados.5. Agravo de instrumento conhecido, em parte não provido e noutra julgado prejudicado, com o reconhecimento, de ofício, de ofensa à coisa julgada.