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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por David Willian Brandão, contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível de Cândido de Abreu, nos autos nº 0000513-27.2024.8.16.0059 de Busca e Apreensão, que deferiu a busca e apreensão liminar do veículo alienado fiduciariamente ao banco agravado. (mov. 16.1 - origem) Argumentou o agravante, em suma, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) trata-se de contrato de adesão, no qual houve venda casada, o que fere os ditames da legislação consumerista, caracterizando conduta abusiva da instituição financeira; c) deve ser afastada a mora do agravante; d) isso porque, por ocasião da contratação foi exigido o pagamento de R$ 1.640,98 a título de seguro; e) a cobrança de qualquer serviço sem a anuência do consumidor configura abusividade a descaracterizar a mora. Nesses termos, requereu a tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso. Diante do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, determinou-se ao recorrente que comprovasse a hipossuficiência financeira alegada (mov. 8.1 – recurso). Em cumprimento ao comando judicial, o agravante amealhou os documentos de mov. 13 – recurso. Por meio da decisão de mov. 16.1 – recurso, foi deferida a justiça gratuita ao agravante e indeferida a tutela de urgência recursal. Contrarrazões no mov. 23.1 - recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento. A insurgência, diversamente do que aduz a parte agravada, é tempestiva. O prazo recursal teve início em 31/07/2024, findando em 21/08/2024 (quando o agravo de instrumento foi interposto), pois, 06/08/2024 não foi dia útil na origem, por se tratar da data do Padroeiro do Município ( Decreto Judiciário nº 813, de 12 de Dezembro de 2023). O artigo 3º do Decreto lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de propor a ação de busca e apreensão, com a concessão de liminar, desde que seja comprovada a mora do devedor fiduciário. Nesse sentido, o entendimento da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. E dispõe o § 2º, do artigo 2º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014 que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O exame dos autos revela que o agravante aderiu a contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, ofertado pela instituição financeira agravada, mas, porque inadimplente, deu azo à ação de busca e apreensão, ajuizada com esteio no Decreto-Lei nº 911/69. Com efeito, a alienação fiduciária é modalidade contratual na qual o banco credor financia o bem que o devedor pretende adquirir e este, por seu turno, dá a coisa em garantia do cumprimento da obrigação de pagar as prestações ajustadas. Nesse diapasão, enquanto a instituição financeira credora detém a propriedade fiduciária do bem (domínio resolúvel) o devedor, por seu turno, exerce a posse direta até ultimar a quitação do valor financiado. Se no decorrer da execução do contrato, o devedor não cumpre a sua obrigação de adimplir o valor financiado, ao credor é dado propor ação de busca e apreensão, perseguindo a consolidação da propriedade no seu patrimônio, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69. E, muito embora esteja em pauta mora ex re, isso não basta para viabilizar a ação de que se cuida já que, a teor do Decreto-Lei epigrafado, impõe-se sua comprovação. A propósito, cabe lembrar que pela disciplina traçada pelo Decreto-lei nº 911/69, a concessão da liminar de busca e apreensão não é faculdade do Juiz, mas um direito do credor. Ao Juiz cabe, nos termos do já citado artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, apenas aferir se o autor (1) comprovou a existência do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, (2) especificou o débito e (3) notificou o devedor a pagá-lo. Na espécie estão presentes esses requisitos formais, sendo o que bastava ao deferimento da liminar. O eminente julgador de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão sob o seguinte fundamento: “A inicial veio instruída com cópia do aludido contrato de financiamento celebrado entre as partes, em que instituída a alienação fiduciária sobre o bem que se pretende buscar e apreender, bem como com a comprovação da notificação extrajudicial no endereço residencial da parte devedora, de acordo com o Tema 1.132, do STJ. Encontra-se satisfeito, assim, o quanto disposto no § 2° do art. 2° do Decreto-lei n. 911/69 com alteração dada pela Lei nº. 13.043/14, a estabelecer que nos contratos de alienação fiduciária em garantia, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem discriminado à exordial, podendo ser diretamente depositado em mãos da parte autora. Advirta-se ao devedor que está obrigado a entregar amigavelmente o veículo e toda a documentação, nos termos dos §§ 13º e 14º do art. 3º do Decreto-lei supracitado. Expeça-se mandado.” (mov. 16.1 - origem) De fato, a parte agravante é devedora, estando em mora, a princípio, desde a parcela vencida em 10/03/2024. (mov. 1.18 - origem) Quanto à questão da eventual abusividade contratual, devido à cobrança a título de seguro prestamista (suposta venda casada), trata-se de matéria de mérito que deve ser apreciada após a formação do contraditório, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO MORA COMPROVADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTÃO NÃO CONHECIDA, POSTO AINDA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - REsp.1.622.555/MG - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, AI 2049666-43.2017.8.26.0000 Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida J. em 19/05/2017) Se não bastasse, a desconstituição da mora, em tese, dá-se, tão somente, quando do depósito integral do débito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. CONTRATO QUE PREVÊ O CDI COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES QUE APONTAM EVENTUAL ABUSIVIDADE NESSA PRÁTICA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA APENAS SE EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000834-79.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.06.2023) Portanto, no caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, pois há verossimilhança nas alegações da agravada, visto que a parte devedora está inadimplente e foi constituída em mora. Ou seja, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito milita em favor do banco recorrido. O que igualmente ocorre com relação ao perigo na demora da prestação jurisdicional, porque quanto maior o tempo em que o agravante permanecer na posse do veículo, maior se tornará sua dívida e será maior a degradação do bem. Destaca-se, ainda, que a decisão recorrida está fundamentada, não padecendo de teratologia. Diante disso, nega-se provimento ao recurso.
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