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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIESP S.A., contra decisão que, nos autos de ação modificação de cláusula contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais, autuados sob nº 0001290-26.2021.8.16.0153, reconheceu a preclusão temporal diante da ausência de apresentação dos documentos solicitados (mov. 108.1/autos originários).Irresignada, insurge-se a parte agravante, alegando a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que “houve a manifestação da parte agravante nos autos, no momento oportuno, o qual anexou a planilha no evento 91.2 constando as informações requeridas”.Aduz que “como observa-se na planilha anexa, as informações solicitadas foram demonstradas, na qual consta os alunos e informações sobre os dados financeiros acadêmicos”.Ainda, diante da comprovação do cumprimento da obrigação de apresentar, nos autos o plano financeiro de cada aluno matriculado na mesma turma da agravada, requer seja revogada a preclusão temporal, uma vez que, não houve a observância as manifestações realizadas pela agravante.Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão interlocutória, “a fim de que seja garantida a completa e perfeita prestação jurisdicional seja revogada a preclusão temporal”.Distribuído por sorteio (mov. 4/TJPR), o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões (mov. 9.1/TJPR).Juntada de contrarrazões (mov. 15.1/TJPR).Vieram-me os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia à ocorrência de preclusão concernente à apresentação de documentos pela instituição de ensino recorrente.A Agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo d. juízo a quo (mov. 108.1/autos em 1º grau), que reconheceu a preclusão temporal, nos seguintes termos:“(...) 1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 100.1 determinou que a parte requerida acostasse aos autos “plano financeiro de cada aluno matriculado na mesma turma da Requerente, informando a modalidade do contrato, se existia financiamento ou não, e, ainda, a apresentação dos alunos que possuíam o desconto de 50% (cinquenta por cento) para o mero pagamento da mensalidade em dia, assim como os valores pagos por cada aluno”.Intimada, a requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 103).Nessa esteira, entendo que o seu pedido está acobertado pela preclusão temporal.A preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros. (...) A preclusão temporal é a mais comum no dia a dia forense e se caracteriza como a perda do direito de manifestação em razão do decurso do prazo concedido para tanto.(...) Feitas essas breves considerações, se observa que no presente caso operou-se a preclusão temporal. Isso porque, em mov. 100 a ré UNIESP foi intimada para apresentar os documentos acerca do plano financeiro de cada aluno matriculado na mesma turma da Requerente, mas deixou decorrer seu prazo sem manifestação, conforme se evidencia do mov. 103. (...)” Pois bem.Em que pese os argumentos expostos pela Agravante, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme se passa a expor.Acerca da prova, dispõe o art. 370 do CPC:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso em apreço, verifica-se que, embora tenham sido apresentados documentos em mov. 91/autos de origem, houve determinação judicial de intimação da parte ré, ora Agravante, para complementar a documentação acostada aos autos, conforme determinado no mov. 100/autos de origem, eis que, com relação aos documentos apresentados anteriormente, o d. Juízo a quo consignou que “não há informações acerca dos valores pagos por cada aluno, necessárias para a comparação em relação aos fatos narrados nestes autos”.A intimação determinava a apresentação de documentos individualizados referentes ao plano financeiro de cada aluno matriculado na mesma turma da requerente, conforme evidenciado no mov. 103/autos de origem, buscando o d. Juízo a apresentação de detalhamento de referidos pagamentos.Contudo, a ré não se manifestou dentro do prazo estipulado, deixando-o transcorrer sem qualquer resposta ou justificativa sobre eventual impossibilidade de apresentação dos documentos apresentados. Sequer houve apresentação de pedido de prazo suplementar.Neste sentido, dispõe o art. 223 do CPC:Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Para além disso, verifica-se que a planilha acostada em mov. 1.4 do presente caderno recursal, é a mesma apresentada na origem em mov. 91.2, apenas com o formato da tabela otimizado para que todas as colunas sejam comportadas na largura de uma folha A4, de modo que não houve cumprimento da decisão judicial a contento.Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo, mantendo-se integralmente a decisão agravada que reconheceu a ocorrência de preclusão, nos termos da fundamentação supra.
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