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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, em execução de título extrajudicial, autos nº 040476-95.2025.8.16.0030, que deferiu a penhora do veículo automotor do executado, contudo determinou que a exequente indicasse a localização do bem que pretende ver penhorado (mov. 54.1 e 63.1).Em suas razões de recurso, o Condomínio exequente aduz que a decisão agravada, ao determinar que o exequente indique a localização do veículo para penhora, impôs ônus desproporcional e de cumprimento inviável.Afirma que o executado não mais reside no condomínio, de forma que não é possível precisar onde se encontraria o veículo.Argumenta que manter o ônus de indicar o paradeiro do bem ao exequente viola o dever de cooperação e constitui ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC.Sustenta que este Tribunal já reconheceu ser dever dos executados indicar o paradeiro dos bens à penhora.Pugna pelo provimento do recurso. A medida liminar foi deferida (mov. 8.1, AI).Como o agravado é revel, dispensou-se sua intimação para contrarrazões.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da penhora de bens. Nos termos do art. 835, IV, do CPC é admitida a penhora de veículo de via terrestre. A legislação prevê, quanto à penhora de veículos automotores, que ela será realizada por termo nos autos, uma vez apresentada certidão que ateste a existência dos bens (art. 845, §1º, CPC). Da mesma forma, fundado no dever de cooperação, o CPC estabelece que o executado tem o dever de indicar, entre seus bens, aqueles aptos à penhora, bem como não pode dificultar ou embaraçar a realização da penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, III e V). O caso em análise trata de execução de cotas condominiais inadimplidas pelo executado e confessadas em instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.8, primeiro grau). Instaurada a execução, o executado foi citado, mas não pagou a dívida e, tampouco, apresentou defesa (mov. 25.1 e 27.1, primeiro grau). Na sequência, realizada busca Sisbajud e Renajud, sobreveio informação de que o devedor é proprietário de um veículo Peugeot 206 Soleil, placas AJL-9603, o qual foi gravado com restrição de transferência, por ordem do juízo de origem (mov. 48.1, primeiro grau). As buscas Sisbajud retornaram infrutíferas (mov. 42.1, primeiro grau). O exequente requereu a penhora do veículo localizado, o que foi deferido pelo juízo singular, determinando-se, contudo, que o próprio condomínio indicasse o paradeiro do bem que pretende ver penhorado (mov. 54.1, primeiro grau). Por força do princípio da cooperação processual, o dever de indicar a localização do bem a ser penhorado é daquele que detém a propriedade do veículo. A jurisprudência entende que não é possível condicionar a efetivação da penhora à localização do bem, bastando que se certifique que o veículo efetivamente existe: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO.1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15.(REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)Quanto ao dever de indicar o paradeiro do bem, a jurisprudência, com fundamento no art. 774, V, do CPC, entende que é incumbência do executado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DECISÃO DETERMINANDO QUE O EXEQUENTE INDIQUE O PARADEIRO DOS VEÍCULOS. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO. DESPICIENDA A EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar embargos de declaração na execução de título extrajudicial, determinou o levantamento de bloqueios de veículos que não integraram a herança e intimou os exequentes a indicar o paradeiro dos veículos bloqueados para possibilitar a penhora.II. Questão em discussão2. Há 2 questões em discussão: (i) se, havendo termos de penhora já lavrados nos autos, é cabível exigir dos exequentes a indicação do paradeiro/localização dos veículos para viabilizar a constrição; (ii) a quem incumbe indicar a localização dos veículos, para fins de efetivação da constrição.III. Razões de decidir3. A decisão agravada condicionou a viabilização da constrição à indicação, pelos exequentes, do paradeiro dos veículos bloqueados.4. Constatou-se que já haviam sido expedidos termos de penhora dos veículos indicados, o que afasta a necessidade de nova exigência de localização prévia para a formalização da penhora.5. O entendimento aplicado no voto é no sentido de que, comprovada a existência do veículo, não se exige sua localização prévia para a efetivação da penhora.6. A eventual determinação de indicação da localização do bem, para viabilizar a constrição, deve ser direcionada aos executados (atuais proprietários dos veículos), e não aos exequentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, para reformar a decisão e afastar a exigência de que o exequente indique a localização dos automóveis._____________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126601-59.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.03.2026)Nesses termos, as alegações do condomínio merecem acolhimento. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para que o juízo de origem determine a intimação pessoal do executado para que indique o paradeiro do veículo penhorado.Dispositivo.
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