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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Irineu Demczuk, Lúcia Demczuk e Mateus Demczuk contra as decisões proferidas pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis, nos autos da ação de constituição de passagem forçada, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de Luiz Michalczesczen Primo.Na decisão de mov. 12.1, o magistrado indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, ao fundamento de que os elementos colacionados aos autos não se mostravam suficientes para comprovar que a estrada obstruída seria o único acesso existente entre os imóveis, destacando-se que o mapa apresentado (mov. 1.15) indica a presença de outras vias, ainda que mais distantes. Ressaltou-se, ademais, que, em sede de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, razão pela qual não foi determinada a imediata desobstrução da estrada.Posteriormente, no mov. 17.1, o juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos autores, apenas para sanar omissão relativa ao pedido de antecipação de prova. Contudo, esclareceu que a produção antecipada de prova não se confunde com tutela de urgência, sendo instituto autônomo regido pelo art. 381, do CPC, cabível apenas em hipóteses específicas, que não se verificavam no caso concreto. Assim, indeferiu-se, também, o pedido de realização de inspeção judicial ou outra prova de forma antecipada, mantendo-se a decisão anteriormente proferida.Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que o caminho obstruído pelo agravado constitui o único acesso aos seus imóveis, sendo indispensável para a produção e comercialização de erva-mate e mel, atividades das quais dependem para sua subsistência. Alegam que as demais vias indicadas pelo juízo de origem referem-se apenas a saídas para a rodovia, mas não estabelecem comunicação entre as propriedades dos autores. Defendem, assim, a necessidade de produção antecipada de prova (inspeção judicial ou perícia) para constatação dessa circunstância, a fim de viabilizar a concessão da tutela provisória.Argumentam, ainda, que a demora no deslinde da ação acarreta grave risco de dano, pois a impossibilidade de utilização da estrada compromete a renda familiar e até mesmo o tratamento de saúde da esposa de um dos agravantes. Ao final, requerem a reforma integral das decisões agravadas, com o deferimento da produção antecipada de prova e, em consequência, da tutela provisória para determinar a imediata remoção dos troncos de eucalipto depositados na estrada pelo agravado.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 37-TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPor estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.De início, cumpre destacar que a controvérsia trazida no presente agravo de instrumento decorre da negativa do juízo de origem em conceder tutela provisória de urgência, para determinar a imediata desobstrução da estrada que, segundo os agravantes, constituiria o único acesso aos seus imóveis, bem como do indeferimento do pedido de produção antecipada de prova.Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível, ademais, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.No caso, o juízo de origem entendeu que as provas apresentadas com a inicial não foram suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, que a estrada objeto do litígio seria o único acesso ao imóvel dos agravantes. De fato, o mapa juntado aos autos indica a existência de outros caminhos, ainda que mais longos, o que impede, por ora, a conclusão inequívoca de que o bem estaria encravado. Em situações dessa natureza, a cautela recomenda que se aguarde a instrução probatória, a fim de se apurar com maior segurança se estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.285, do Código Civil, para o reconhecimento da passagem forçada.Nesse sentido:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGOU A LIMINAR ANTES DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR A NECESSIDADE DA PASSAGEM FORÇADA.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal (concreto), indispensável a regular instrução probatória para averiguar se o bem imóvel da Parte Autora é, de fato, encravado, e, assim, a que título existe uma segunda estrada no local.3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075451-15.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.06.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A DESOBSTRUÇÃO DO ACESSO À SERVIDÃO. RECURSO DOS RÉUS, PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL SERVIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CPC/15. URGÊNCIA NA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA.AUTORES-AGRAVADOS QUE DISPÕEM DE OUTRA VIA DE ACESSO, CONSTITUÍDA POR ESTRADA MUNICIPAL CONSOLIDADA, AINDA QUE MENOS CONVENIENTE.RISCO DE DANO INVERSO AOS RÉUS-AGRAVANTES.IMÓVEL SERVIENTE ARRENDADO A TERCEIRO, QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE ABERTURA DE VIA DE PASSAGEM. ADEMAIS, PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUE DEMANDA APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO, NÃO ALCANÇADOS NA INSPEÇÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONDIÇÕES DA VIA DE PASSAGEM QUE NÃO DEMONSTRAM O USO Agravo de Instrumento nº 1.585.322-6 fl. 2ATUAL E CONTÍNUO DA ALEGADA SERVIDÃO PELO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO DOMINANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Un�nime - J. 21.02.2018)Quanto ao pedido de produção antecipada de prova, também não assiste razão aos agravantes. Conforme bem ponderado na decisão agravada, a produção antecipada de provas, prevista no art. 381, do CPC, tem natureza autônoma e só é admitida em hipóteses restritas, como quando há fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos durante o curso do processo ou quando a medida possa viabilizar autocomposição ou evitar o ajuizamento de ação. Fato é que nenhuma dessas situações restou caracterizada no caso em comento.Não há nos autos qualquer indício de que a verificação dos fatos venha a se tornar inviável no decorrer da instrução processual. Tampouco se vislumbra interesse efetivo dos agravantes em autocomposição, já expressamente afastado.De outro lado, observa-se que o juízo de origem, em decisão saneadora proferida no mov. 47.1, já fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, dentre elas a prova pericial, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, assegurando, assim, plena oportunidade de contraditório e ampla defesa. Referida circunstância reforça a necessidade de dilação probatória, sendo inadequado o deferimento, neste momento, de providências liminares que demandam análise aprofundada de matéria fática.Assim, considerando que a matéria é controvertida e exige a devida instrução processual, não se mostra possível a concessão da tutela de urgência pleiteada, tampouco o acolhimento do pedido de produção antecipada de prova. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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