SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084763-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 25% dos rendimentos líquidos das quotas sociais do executado, sob a alegação de ausência de prova da distribuição de lucros.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual das quotas sociais do devedor quando não há outros bens penhoráveis.III. Razões de decidirNos termos do art. 1.026 do CC e do art. 835, inc. IX, do CPC, é permitida a penhora de quotas sociais, mesmo sem a comprovação de rendimentos periódicos, cabendo ao executado demonstrar eventual prejuízo à subsistência.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento provido.Tese de julgamento: "A penhora de percentual das quotas sociais é cabível diante da ausência de outros bens penhoráveis, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."