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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão de mov. 208.1, proferidas pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010474-16.2017.8.16.0001, proposta contra JOÃO VALMOR MACIEL, indeferiu o pedido de penhora salarial, sob o fundamento de que “não há documentos atuais que demonstram exercício financeiro da empresa em que o executado é sócio, tampouco balanço patrimonial e que aquele teria recebido valores da pessoa jurídica nos últimos anos” (mov. 208.1). Em suas razões, o agravante discorre que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, tampouco se manifestou nos autos no sentido de indicar bens, aliado ao fato de que a execução tramita desde o ano de 2022.
Assevera que lei faculta ao credor penhorar os lucros relativos às quotas sociais correspondentes ao devedor, por não estarem sob a proteção da impenhorabilidade disposta no art. 833, V, do CPC, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC.
Aduz que o fato de não constar nos autos informações a respeito do faturamento da empresa não é empecilho para o deferimento do pedido, haja vista que a penhora de 25% dos rendimentos líquidos relativos à quota social pertencente ao executado de modo algum inviabilizaria o exercício da atividade empresarial. Requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo-se a penhora de até 25% dos rendimentos líquidos da quota social que o executado possui da empresa AZULÃO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS (CNPJ 36.029.454/0001-32).
Distribuídos e conclusos os autos à relatora originária, o recurso foi recebido, com anotação de não haver pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1).
Contrarrazões no mov. 17, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto, em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito: Cinge-se a controvérsia da decisão que indeferiu o pedido de penhora de rendimento de percentual da cota social do executado junto a empresa em que é sócio.
A parte agravante discorre que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, tampouco se manifestou nos autos no sentido de indicar bens, aliado ao fato de que a execução tramita desde o ano de 2022. Assevera que lei faculta ao credor penhorar os lucros relativos às quotas sociais correspondentes ao devedor, por não estarem sob a proteção da impenhorabilidade disposta no art. 833, V, do CPC, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC.
Aduz que o fato de não constar nos autos informações a respeito do faturamento da empresa não é empecilho para o deferimento do pedido, haja vista que a penhora de 25% dos rendimentos líquidos relativos à quota social pertencente ao executado de modo algum inviabilizaria o exercício da atividade empresarial. Razão lhe assiste. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco contra João Valmor Maciel, referente à instrumento de confissão de dívida e outras avenças (mov. 1.4), pretendendo o recebimento do valor de R$ 41.247,71 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), à época do ajuizamento da ação.
Citado (mov. 19.1), o executado não opôs embargos à execução e não ofertou bens à penhora.
O exequente iniciou as tentativas de localização de bens, por meio das pesquisas via Bacenjud (mov. 27.1). Na sequência, diversas outras buscas foram efetuadas: Infojud, Renajud, CNIB e Sisbajud.
Diante da não localização de ativos suficientes para satisfação do crédito, o agravante juntou aos autos o contrato social da empresa AZULÃO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e pleiteou a penhora de 25% dos rendimentos líquidos da quota social que o executado possui. A decisão agravada indeferiu a pretensão, ao argumento de que não há documentação nos autos que demonstre a saúde financeira da empresa e o montante que o executado tenha recebido.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Outrossim, o art. 1.026, do Código Civil, permite que o credor particular do sócio, em não havendo outros bens suficientes em nome do devedor, faça recair a execução sobre as quotas de titularidade do executado. Confira-se:
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Sobre a possibilidade de determinação de penhora sobre as quotas sociais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal. 4. Por demandar incursão na seara fático-probatória, a verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Nota-se dos autos que as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas tradicionais (Sisbajud, Renajud, Infojud) restaram infrutíferas. O executado possui 99% das quotas sociais da empresa AZULÃO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, no valor integralizado de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
A despeito da fundamentação do magistrado, de que não é possível saber os valores que o executado recebe da pessoa jurídica, entendo pertinente o deferimento da medida, até porque incumbirá ao executado comprovar que a penhora de percentual de seus lucros prejudicará sua subsistência. Ainda, considerando que a execução tramita no interesse do credor e que ele não possui meios de comprovar os valores que o executado recebe, é possível a determinação de penhora, com a ressalva de que, eventual demonstração de prejuízo demasiado, a decisão poderá ser revista.
Dessa forma, ao menos por ora, é possível verificar apropriada a penhora de percentual da quota social do executado, considerando que o devedor responde com todos os seus bens pelas obrigações contraídas, bem como que a medida possui previsão legal. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO. 1. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE PENHORA REALIZADO PELO AGRAVADO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 841 DO CPC. PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA. 2. PENHORA DE COTAS SOCIETÁRIAS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.Os atos de constrição efetivados no bojo da Execução, após a devida citação, não exigem prévia intimação, por se tratar de medidas típicas do processo executivo, sendo indispensável apenas a intimação após eventual formalização de penhora, nos termos do art. 841 do CPC.2.As cotas sociais integram o patrimônio do único sócio instituidor, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação das quotas sociais, pois são propriedade integrante do patrimônio da pessoa física devedora. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068669-50.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 835, IX, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PENHORA QUE SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO. CASO CONCRETO EM QUE AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PARA PENHORA RESTARAM INFRUTÍFERAS, PARA SALDAR O DÉBITO. ADEMAIS, PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER PONDERADOS NA BUSCA DE UMA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, MAS QUE TAMBÉM ATENDA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO EM que A PARTE EXEQUENTE VEM TENTANDO REAVER SEU CRÉDITO DESDE 2010. PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028180-05.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.02.2024) Por estas razões, merece provimento o agravo, devendo ser reformada a decisão recorrida, a fim de determinar a penhora das quotas sociais da empresa pertencente ao executado, todavia, no percentual de 15% (quinze por cento), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. DECISÃO: Em face do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
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