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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS contra a r. sentença de mov. 83.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000283-26.2011.8.16.0031, por meio da qual a MMª Juíza de Direito pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º).Inconformado, nas razões recursais (mov. 88.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) o processo não permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição, “de modo que, quando o processo ficou paralisado, apenas ocorreu pela inércia do próprio juízo”; b) o juízo arquivou o processo por 1825 dias, sem qualquer intimação do exequente ou solicitação de novo arquivamento; c) para que ocorra a prescrição intercorrente é essencial a inércia do exequente, o que não se verifica no caso; e d) “após a mudança de patronos, o juízo não intimou o Exequente para dar andamento, impossibilitando que fosse dado continuidade ao processo, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente por inércia do Exequente”. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, vez que a parte apelada não possui advogado constituído nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O tema da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, foi analisado pela Corte Superior por ocasião do julgamento, em 27/06/2018, do REsp nº 1.604.412/SC, de relatoria do e. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, admitido como incidente de assunção de competência, oportunidade em que a Segunda Seção consolidou as seguintes teses:1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1604412/SC. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 27/06/2018. DJe 22/08/2018).De tal modo, conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória (CPC/2015, art. 927, inciso III), nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente “quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito.Na vigência do CPC/15, de acordo com o disposto no 4º do artigo 921[1], na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.Com efeito, como esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, “a regra, prevista no §4.º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento”[2]. Já com a entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, em 27/08/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que “a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização”[3]. Cabe mencionar que, apesar do efeito imediato das leis processuais, elas não retroagem para atingir atos processuais já praticados (tempus regit actum - art. 14 do CPC), passando a produzir efeitos apenas em relação aos atos que vierem a ser praticados sob a sua vigência, ou seja, a partir de 26/08/2021.A propósito, já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. MONITÓRIA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EM EXAME PELA QUAL SE PROCLAMARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. ATOS PROCESSUAIS JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, MAS, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, AOS 27.8.21. A CONDUTA DA PARTE EXEQUENTE, SUA INÉRCIA OU PROATIVIDADE, ERA O ELEMENTO RELEVANTE NA APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ATÉ O ADVENTO DESSA LEI. A PARTIR DE ENTÃO, PASSARA A SE EXIGIR EFETIVA PENHORA DE BENS A QUE FOSSE BARRADO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEI NOVA QUE, A DESPEITO DE SUA EFICÁCIA IMEDIATA, NA PUBLICAÇÃO, SUJEITA-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE EXEQUENTE, EM ATOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INÉRCIA QUE SERIA CARACTERÍSTICA NECESSÁRIA A QUE SE PUDESSE INFERIR OCORRÊNCIA PRESCRICIONAL, NO CURSO DO PROCESSO. PARTE EXEQUENTE QUE SE MOSTRARA DILIGENTE E ATUANTE, COM REALIZAÇÃO DE ATOS VOLTADOS DIRETAMENTE À LOCALIZAÇÃO DE BENS, AINDA QUE INFRUTÍFEROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005223-78.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021. REGRAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI NOVA QUE SÓ INCIDE EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DESTA. CONTAGEM DO PRAZO EXTINTIVO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA SEGUNDO O CRITÉRIO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. EXEQUENTE QUE NÃO SE COMPORTOU DE MANEIRA DESIDIOSA OU INERTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012755-98.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.05.2024).Assim sendo, na análise do caso concreto, deve ser verificada a ocorrência, ou não, de inércia da parte credora, até a alteração do §4º do art. 921 do CPC, pela Lei n° 14.195/2021. A partir dessa data, a prescrição passa a ser motivada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis.Trata-se, na hipótese, de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/01/2011, fundada na “cédula de crédito bancário n° 708492”, firmada em 30/04/2010, no valor de R$ 40.948,46, com vencimento final em 30/10/2011 (mov. 1.1 – p. 12).O prazo prescricional aplicável, na espécie, é o trienal, conforme estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), o qual restou interrompido em 05/05/2011, com a citação dos executados (mov. 1.3 – p. 2).Após tentativas frustradas de localizar bens da parte executada, o exequente requereu, em 14/08/2017, a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (mov. 65.1). O pedido foi deferido, com a remessa dos autos ao arquivo provisório em 28/08/2017 (movs. 67/69), onde permaneceram até 28/03/2018, quando o exequente peticionou, informando a “mudança de patrocínio da causa” e requerendo a dilação do prazo de 30 dias para a continuidade do feito. Juntou substabelecimento (mov. 72.1/72.3).Em 04/10/2018, foi levantada a suspensão, mas, sem que o exequente tenha se manifestado, o processo foi novamente remetido ao arquivo provisório em 05/10/2018 (mov. 74), onde permaneceu até 05/06/2024, quando as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC (mov. 77/78).Ressalta-se que, em 13/12/2018, o exequente juntou novo substabelecimento, sem, no entanto, formular qualquer requerimento para o prosseguimento da execução ou indicar novas diligências, mantendo-se inerte na condução do processo.Depois da manifestação da parte (mov. 81.1), a magistrada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (mov. 83.1). Diante dessa narrativa fática, não restam dúvidas quanto à efetiva ocorrência da prescrição intercorrente no caso em exame, em razão da evidente inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.Com efeito, o prazo prescricional, na hipótese, teve início em 28/08/2018, ou seja, 1 (um) ano após início da suspensão e a partir daí transcorreram quase 06 (seis) anos, até o desarquivamento dos autos e a manifestação da parte exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em 01/07/2024 (mov. 81.1).Noutro ponto, ao contrário do que sustenta o recorrente, para que se considere a inércia, não é necessária a intimação do credor para dar andamento ao feito.Isso porque, conforme se extrai do corpo do voto proferido no Incidente de Assunção de Competência (REsp. n° 1.604.412/SC), antes de ser pronunciada a prescrição deve ser assegurado o prévio contraditório somente a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo da incidência da prescrição, e não o impulsionamento do processo, uma vez que tal providência é própria do abandono processual (hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito), o que, para a sua decretação, independe da prescrição (caso de extinção processual com julgamento de mérito), esta ocorre apenas pela inércia por tempo superior ao legalmente previsto para o exercício da pretensão.A propósito, confira-se o excerto do voto condutor do REsp. n° 1.604.412/SC:Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Porém, mesmo sendo reconhecível de ofício, a prescrição não é indiferente à necessidade de prévio contraditório. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.06.2018, DJe 22.08.2018).Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SITE DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE PARA, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, DEMONSTRAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. 4. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. 5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. De acordo com a orientação desta Corte, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)Na mesma linha, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SUSPENSÃO E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO VIGENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS POR MAIS DE DEZOITO ANOS – PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRAVA SUSPENSO DESDE 09/09/1997, NOS TERMOS DO ART. 791, INC. III DO CPC/1973 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – CÔMPUTO A PARTIR DE UM ANO APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO – ENTENDIMENTO DO STJ – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SUSPENSÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000375-24.1995.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.10.2022).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, DE ACORDO COM O ART. 18 DA LEI Nº 5474/68. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CASO DE SUSPENSÃO "SINE DIE", POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PERÍODO DE UM ANO DE SUSPENSÃO, INDEPENDENTE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CPC/15. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1.604.412/SC. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VERIFICADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000066-40.1991.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.10.2022).Dessarte, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas para possibilitar o exercício do contraditório, com oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado na espécie (mov. 81.1), a sentença não comporta reparos.Por fim, não é cabível a fixação de honorários recursais, ante a ausência de condenação na primeira instância.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
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