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Processo:
0000283-26.2011.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, sem ônus para as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme o entendimento consolidado pelo STJ. Porém, após a alteração do §4º do art. 921 do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição passa a ser motivada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis. 3.2. No presente caso, o exequente permaneceu inerte por quase a seis anos, sem promover os atos necessários ao prosseguimento da execução.3.3. Não há necessidade de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo obrigatória apenas a intimação para o exercício do contraditório, possibilitando a apresentação de fato impeditivo à prescrição, o que foi observado no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §4º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02.05.2024.