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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos 0014742-53.2017.8.16.0021, de execução de título extrajudicial, que deferiu penhora de 50% (cinquenta por cento) dos frutos resultantes da lavoura de milho ou qualquer outra cultura desenvolvida na propriedade dos devedores, nos seguintes termos: “2. Outrossim, considerando a frustração das providências anteriores e a imprecisão sobre a titularidade dos bens, vez que a declaração do devedor não constitui meio de prova, defiro, por conta e risco da parte exequente, que fica sujeita a embargos de terceiro, a penhora sobre 50% dos frutos resultantes da lavoura de milho ou qualquer outra cultura desenvolvida na propriedade, até o limite do valor executado, ressalvado que sobre eles, em tese, não se estende o benefício da impenhorabilidade do imóvel em si. Expeça-se o correspondente mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando deferido o depósito dos grãos em favor da parte credora, que a partir da disponibilidade (colheita) deverá adotar os meios necessários para transporte e armazenamento adequados. 3. Por fim, inviável deferir o pedido penhora de frutos e rendimentos do imóvel formulado em caráter genérico, eis que sem a individualização, não é possível nem definir as diligências para constrição judicial” (sic, mov. 360.1, autos principais). Sustentam, em síntese, que:(a) necessária a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita tendo em vista não possuírem condições financeiras para arcar com as custas processuais; (b) a impenhorabilidade da propriedade rural já foi declarada nos autos, por se referir a bem de família imprescindível para a manutenção da subsistência digna dos devedores; (c) mesmo entendimento deve ser aplicado aos cultivos desenvolvidos na propriedade conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90; (d) se analisado o auto de constatação elaborado por Oficial de Justiça, nota-se que os agravantes e a mãe residem na pequena propriedade rural, mantendo a cultura de hortaliças e frutas para o consumo pessoal e a lavoura de milho, de aproximadamente seis alqueires paulistas, de onde provém a renda familiar;(e) não há sentido em se declarar a impenhorabilidade do bem de família e penhorar a única fonte de renda da parte devedora, impedindo a satisfação de necessidades básicas.Pedem seja concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a determinação de penhora dos frutos produzidos no imóvel rural e seja provido o recurso, para declarar a impenhorabilidade da lavoura de milho e qualquer outra cultura desenvolvida na propriedade. Subsidiariamente, seja reduzida a constrição para 15% (quinze por cento) dos frutos da lavoura (mov. 1.1).Determinada a intimação dos agravantes para que comprovassem a alegada hipossuficiência material ou efetuassem o recolhimento das custas recursais em dobro (mov. 9.1), procederam ao pagamento na forma dobrada (mov. 12.2/12.3).A tutela recursal pleiteada foi deferida liminarmente para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso (mov. 14.1).Em contrariedade a agravada enfatizou, em suma, que:(a) no cumprimento de mandado de constatação, embora os agravantes tenham declarado que a lavoura pertencia a seu filho, não fizeram nenhuma prova nesse sentido, sendo presumível que eles são dela proprietários (CC, art. 1.253);(b) é fato notório que os agravantes são produtores rurais e exercem atividade lucrativa na exploração da área rural, sendo que o agravante Ivo e seu filho possuem cadastros ativos de produtor rural; a diversidade de cadastrados não pode permitir que a propriedade dos agravantes seja explorada em regime de economia familiar;(c) a produtividade na região de Campo Bonito é elevada, diante da grande comercialização de grãos, conforme consta de consulta junto a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná;(d) embora o imóvel seja impenhorável, tal fato não implica na impenhorabilidade automática dos frutos e dos rendimentos provenientes das atividades desenvolvidas;(e) ausente previsão legal que desautorize a penhora, não tendo os agravantes outros bens a satisfazer a execução, e esgotados todos os meios ordinários de pesquisa patrimonial, é viável a penhora sobre a lavoura, conforme art. 862 do CPC;(f) o princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto, devendo ser garantia a efetividade da execução.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a deliberação recorrida (mov. 20.1). O julgamento do presente recurso foi convertido em diligência para que os agravantes comprovassem o resultado financeiro da lavoura de milho e das demais culturas desenvolvidas na propriedade (mov. 22.1), tendo indicado que os documentos necessários já haviam sido apresentados (mov. 25.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da insurgência.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 12.2/12.3).Cinge-se a controvérsia em verificar a plausibilidade da pretensão dos devedores quanto impenhorabilidade dos frutos resultantes da lavoura de milho e demais culturas produzidas em sua propriedade rural ou, a possibilidade de redução da constrição determinada. Da alegada impossibilidade de penhora da lavoura.Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Herbicampo Comércio de Insumos Agrícolas Ltda em face de Ivo Savicki e Noeli de Souza Policeno Savicki lastreada no inadimplemento de instrumento particular de confissão de dívida. Expedida carta precatória à Comarca de Guaraniaçu para citação dos devedores e arresto de bens (mov. 48.1, autos principais), foram cientificados da demanda (mov. 53.2), e deferida a penhora de dois imóveis (mov. 67.3), cujo ato não foi concretizado (mov. 74.5). Ato contínuo, o credor postulou a penhora do imóvel rural de matrícula 11.898 (mov. 83.1, autos principais). Juntou-se aos autos, posteriormente, cópia dos autos 0005491-69.2020.8.16.0000, de execução de título extrajudicial, promovida por outra pessoa em face dos mesmos devedores, em que houve reconhecimento da impenhorabilidade de referido bem (mov. 145.126, autos principais). Negativas diligências por outros bens em nome dos executados, o credor postulou a expedição de mandado de constatação no sítio dos agravantes para que fossem relacionados bens, edificações e cultivos pertencentes a esses (mov. 332.1/339.1, autos principais). Em 15/03/2024 restou elaborado o auto de constatação por meio de Oficial de Justiça em que foram elencadas as construções e particularidades existentes no bem de matrícula 11.898, de propriedade dos executados, na localidade de Fazenda Centenário, lote 22, Assentamento Copel (mov. 354.1, autos principais):Foi deferida a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos frutos resultantes da lavoura de milho ou outra cultura desenvolvida na propriedade, ao fundamento de que restaram frustradas as medidas anteriores. Determinou-se a expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo os grãos serem depositados em favor do credor (mov. 360.1, autos principais).Aduzem os agravantes que o bem em que cultivada a lavoura foi declarado impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, cuja regra deve ser estendida à produção ali desenvolvida.A princípio, inexiste vedação a constrição de frutos produzidos em pequena propriedade rural, ainda que recaia sobre essa, pronunciamento que a declarou impenhorável.Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AI 0012486-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 24/07/2023; AI 0070929-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 06/03/2023; AI 0053591-84.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 12/11/2022.Nos termos do art. 867 do CPC é possível a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, quando se considerar mais eficiente para o pagamento do débito, desde que menos gravosa ao executado, ou, que não ofenda o princípio da dignidade humana.A fim de que se reconheça a impenhorabilidade dos frutos da propriedade rural deve restar demonstrado que o ato prejudique, de maneira inequívoca, a subsistência do devedor.Conforme consta do auto de constatação, foi informado pelos executados que a lavoura plantada pertencia ao filho desses e que há cultivos de frutas e hortaliças. As notas de venda da segunda safra de milho, datadas de 12/06/2024 e 30/07/2024, indicam que as sacas foram vendidas por Anderson e Tania Savicki. Destaca-se que o endereço indicado é o mesmo da propriedade dos agravantes (mov. 19.4):As notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (fertilizantes, produtos químicos, inseticidas) igualmente foram emitidas em nome de Anderson (mov. 19.3). Nada obstante os documentos relativos a referida plantação de grãos estarem em nome do terceiro não integrante da lide, os agravantes questionam a legalidade da constrição da “única fonte de renda dos mesmos, impedindo a satisfação de necessidades básicas, como alimentação, vestuário, medicamentos e manutenção do lar” (sic, mov. 1.1, pág. 06). Infere-se, portanto, que embora os gastos com o plantio e a venda estejam registrados em notas fiscais emitidas a Anderson Savick, os agravantes, seus genitores, têm aproveitamento quanto ao lucro obtido com a produção obtida em sua fazenda. No tocante aos outros cultivos na localidade (frutas e hortaliças), o auto de constatação não faz qualquer diferenciação quanto a quem cabe o cuidado e se servem para a venda, ao tempo em que os agravantes afirmam que tais produtos são utilizados para consumo pessoal (mov. 1.1, pág. 04). Os agravantes foram intimados para demonstrar qual o proveito financeiro obtido pelas atividades praticadas, seja a de milho ou das demais, a fim de verificar-se, sob o preceito da menor onerosidade ao devedor, o impacto que a penhora causaria, tendo apenas feito remissão aos documentos já apresentados (mov. 19.3/19.4), que se referem à plantação de milho, pertencente a Anderson, como acima mencionados.Somadas as notas apresentadas, observa-se que a venda de grãos resultou em R$ 49.991,52 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). Quanto aos documentos fiscais referentes a gastos, que importam em R$ 74.617,50 (setenta e quatro mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta centavos), e descrevem despesas com produtos usados para semeadura, crescimento e desenvolvimento de plantas, diante da ausência de tecnicidade dos fundamentos recursais, não é possível identificar-se se são adequadas somente ao cultivo de milho ou se utilizados para as demais plantas. Não se mostra possível afirmar, portanto, por essa via recursal e de forma indene de dúvida, que o alegado prejuízo (R$ 24.625,98) adveio totalmente de intempéries climáticas, como alegado (mov. 25.1), tampouco qual seria a quota retirada dos agravantes para cobertura desses danos ou mesmo se de fato não houve nenhum lucro em 2024.Considerados os documentos apresentados, somados a constatação realizada por Oficial de Justiça na propriedade rural dos devedores, tem-se que, (i) no tocante a lavoura de milho, embora realizada por terceiro, filho dos agravantes, a renda obtida com sua venda é aproveitada pelos devedores, e, aparentemente, é a única produção de onde se aufere remuneração e (ii) quanto ao cultivo de hortaliças e frutas, não restou evidenciado que se desenvolva em grande quantidade e com objetivo de venda ou obtenção de lucro.Sob tais premissas, portanto, sendo ineficaz a constrição sobre as frutas e hortaliças, porque não apontado valor comercial dessas no auto de constatação a indicar aproveitamento pelo credor e abatimento do débito, a medida judicial deve recair, tão somente, sobre os frutos da lavoura de milho.Repise-se que não restou suficientemente demonstrado que não houve nenhuma sobra da lavoura de milho colhida em 2024, mesmo tendo os agravantes sido intimados para demonstrar o resultado financeiro da produção (mov. 22.1).Contudo, frente a quantia obtida com a comercialização das sacas de milhos da produção do presente ano, a determinação de penhora de 50% (cinquenta por cento) dos frutos resultantes da lavoura de milho se mostra inviável.Embora os devedores não tenham demoNstrado a quota-parte que lhes cabe do resultado do cultivo, eis que se baseiam no argumento genérico de que os frutos da pequena propriedade rural igualmente são impenhoráveis, a constrição de metade do que se obteve com a colheita resultaria em grave prejuízo à parte e inobservância do princípio da menor onerosidade, conforme determina o art. 867 do CPC.Em observância do trâmite processual, todavia, em que o exequente busca o pagamento de seu crédito há mais de sete anos, sem sucesso, cabível que se mantenha a constrição, porque se demonstrou, até o momento, a única forma de abater o débito, sendo razoável, tão somente, que haja minoração da porcentagem.Como pedido subsidiário, os agravantes postulam a redução da constrição para 15% (quinze por cento) dos frutos da lavoura, quantia que se reputa adequada a atender ao interesse do credor e de forma a não implicar em onerosidade excessiva aos devedores.
Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a constrição sobre os frutos resultantes da lavoura de milho para quinze por cento, restando afastada a penhora sobre demais frutos (hortaliças e frutas).
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