SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084806-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Nov 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. IV, CP) – RESPOSTA PENAL – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES DO E. STJ E DESSE TJPR – READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA – PEDIDO REVISIONAL – PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Roberto Wagner Baptista foi condenado pelo Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), com pena inicialmente fixada em 22 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 18 anos e 4 meses pelo STJ, devido à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.1.2. Apresentada revisão criminal, o requerente alega que a agravante da reincidência não foi debatida em plenário, o que impediria sua aplicação.1.3. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pedido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da aplicação da agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando sua ausência nos debates orais no Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revisão criminal é cabível, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a agravante da reincidência não foi alegada nos debates orais, em desconformidade com o art. 492, I, "b", do CPP, que exige que circunstâncias legais sejam debatidas em plenário para serem aplicadas na dosimetria da pena.3.2. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que as circunstâncias legais não debatidas em plenário não podem ser consideradas na sentença condenatória​.3.3. Com a exclusão da agravante da reincidência, a pena é reduzida em 4 meses, considerando a aplicação isolada da atenuante da confissão espontânea, resultando em uma pena final de 18 anos de reclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Revisão criminal conhecida e provida, para redimensionar a pena de Roberto Wagner Baptista para 18 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.4.2. Tese de julgamento: "No procedimento do Tribunal do Júri, a aplicação de circunstâncias legais, como a agravante da reincidência, exige debate prévio em plenário, conforme o art. 492, I, 'b', do CPP."Dispositivos relevantes citados:– Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; art. 61, inciso I.– Código de Processo Penal, art. 492, I, "b"; art. 621, inciso III.Jurisprudência relevante citada:– STJ, AgRg no REsp 1919373/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/09/2021.– TJPR, RC 0048934-02.2022.8.16.0000, Rel. Desa. Lídia Matiko Maejima, Julg. 11/03/2023​.