Ementa
REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. IV, CP) – RESPOSTA PENAL – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES DO E. STJ E DESSE TJPR – READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA – PEDIDO REVISIONAL – PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Roberto Wagner Baptista foi condenado pelo Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), com pena inicialmente fixada em 22 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 18 anos e 4 meses pelo STJ, devido à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.1.2. Apresentada revisão criminal, o requerente alega que a agravante da reincidência não foi debatida em plenário, o que impediria sua aplicação.1.3. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pedido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da aplicação da agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando sua ausência nos debates orais no Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revisão criminal é cabível, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a agravante da reincidência não foi alegada nos debates orais, em desconformidade com o art. 492, I, "b", do CPP, que exige que circunstâncias legais sejam debatidas em plenário para serem aplicadas na dosimetria da pena.3.2. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que as circunstâncias legais não debatidas em plenário não podem ser consideradas na sentença condenatória.3.3. Com a exclusão da agravante da reincidência, a pena é reduzida em 4 meses, considerando a aplicação isolada da atenuante da confissão espontânea, resultando em uma pena final de 18 anos de reclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Revisão criminal conhecida e provida, para redimensionar a pena de Roberto Wagner Baptista para 18 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.4.2. Tese de julgamento: "No procedimento do Tribunal do Júri, a aplicação de circunstâncias legais, como a agravante da reincidência, exige debate prévio em plenário, conforme o art. 492, I, 'b', do CPP."Dispositivos relevantes citados:– Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; art. 61, inciso I.– Código de Processo Penal, art. 492, I, "b"; art. 621, inciso III.Jurisprudência relevante citada:– STJ, AgRg no REsp 1919373/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/09/2021.– TJPR, RC 0048934-02.2022.8.16.0000, Rel. Desa. Lídia Matiko Maejima, Julg. 11/03/2023.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0084806-10.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.11.2024)
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Acórdão
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Trata-se de pedido de revisão criminal apresentado por Roberto Wagner Baptista, visando contestar os termos da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, resultando em uma pena de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (processo nº 0001801-54.2011.8.16.0030 - mov. 1.120).Em relação a esta condenação foi impetrado Habeas Corpus no E. STJ, sob o nº 491.246-PR (2019/0028315-3), não foi conhecido, sendo concedida ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa dada à conduta social e proceder a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Em virtude dessas alterações, quedou-se a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Alega o requerente, em síntese, não ter havido “discussão”, em Plenário, a respeito da reincidência, a impedir o reconhecimento da agravante. Diante disso, requer a readequação da resposta penal (mov. 1.1).Em Parecer, a Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo não conhecimento da revisão criminal (mov. 14.1).É o relatório.
Estando presente o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, é cabível o conhecimento da presente revisão criminal.Busca-se no pedido revisional a exclusão da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inc. I, CP) e, por conseguinte, a redução do respectivo aumento na pena.Assiste razão ao requerente.Segundo se observa na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri (mov. 1.113), às 13h44min foi concedida a palavra ao Ministério Público, que “concluiu pedindo a condenação nos termos da pronuncia e o reconhecimento do crime de falso testemunho em tese praticado pela testemunha Viviana Elias”, contudo, sem fazer qualquer referência à mencionada circunstância que, por consequência, sequer foi quesitada.Desse modo, por não ter sido a circunstância agravante alegada nos debates orais, não poderia ser aplicada na sentença, consoante estabelece o Código de Processo Penal:“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:I- No caso de condenação: a) fixará a pena base;b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (...)”. (Destaquei e grifei)A propósito, colhe-se da jurisprudência:"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA NOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 476 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 - a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri -, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, 'b' do Código de Processo Penal. Precedentes (AgRg no HC 580.498/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2020)" (AgRg no HC 573.181/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Pacionik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4 /2021) 2. Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código de Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de circunstância agravante. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ. AgRg no REsp 1919373/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas. DJe 20/09/2021). (Destaquei)“No procedimento especial do Tribunal do Júri, o reconhecimento das circunstâncias legais genéricas - sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva - não fica ao livre arbítrio do julgador, uma vez que, segundo o art. 492, I, b, do CPP, é indispensável que elas hajam sido objeto de debates em plenário". Precedentes do STJ. (HC 507.883/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 10/06/2019)” (STJ. AgRg no REsp 1849041/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro. DJe) (Destaquei)No mesmo sentido, tem decidido esta Primeira Câmara Criminal:“REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 121, § 2.º, INCISOS III, V e VII, C/C 14, INCISO II, DO CP, POR TRÊS VEZES; ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03, E ARTIGO 244-B, DA LEI N.º 8.069/90). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE, EM PLENÁRIO, QUANTO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ARTIGO 492, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPP) (...)” (TJPR. RC 0048934- 02.2022.8.16.0000, Rel. Desa. LÍdia matiko Maejima. Julg. 11/03/2023). (Destaquei) “JÚRI – HOMICÍDIO – VEREDITO CONDENATÓRIO – RESPOSTA PENAL. (...). Inadmissível, na segunda etapa da dosimetria, a exasperação da reprimenda com base em agravante não debatida em plenário (CPP, art. 492-I-“b”)” (TJPR. AC 0001437-54.2018.8.16.0057, Rel.: Des. Telmo Cherem. Julg. 21/06/2020). (Destaquei)Por conseguinte, considerando a pena-base de 18 anos e 4 (quatro) meses de reclusão (estabelecida pelo STJ), e tendo em conta que na segunda fase resulta afastada a agravante da reincidência, há que incidir a redução de 4 (quatro) meses relativamente à atenuante da confissão espontânea, em conformidade com a sentença. Assim, queda-se a pena final imposta ao requerente em 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento à ação revisional, para redimensionar a pena imposta ao réu Roberto Wagner Baptista para 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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