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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007081-84.2019.8.16.0075 Recurso: 0007081-84.2019.8.16.0075 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): VENIR DE PAULA RAMOS Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, aforada em razão da instalação de fita adesiva no hidrômetro da residência da recorrente e da respectiva cobrança por parte da recorrida. Em síntese, narra a reclamante, em exordial (seq. 1.1), que possui contrato de prestação de serviço de água com a reclamada, bem como identificou a cobrança de uma tarifa referente a um serviço de “AVISO DÉBITO C/ FITA” no valor médio de R$ 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) (seq. 1.6), sendo informada que o referido serviço é automaticamente lançado caso haja 31 (trinta e um) dias de atraso no pagamento da fatura. Assevera que tais cobranças constituem prática abusiva e configuram o enriquecimento ilícito pela reclamada, pelo que são indevidas. Diante disso, pleiteia a repetição do indébito na forma dobrada e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de Contestação (seq. 18.1), a reclamada exemplifica o procedimento realizado para informar o cliente sobre pendências de pagamento, dentre elas a colocação de fita adesiva a partir do 31º dia do vencimento. Ainda, alega que os procedimentos estão em conformidade com o Regulamento dos serviços por si prestados, não havendo que se falar em cobrança indevida. Pontua pelo descabimento de inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais indenizáveis e legitimidade da cobrança, razão pela qual não haveria obrigação de devolução dos valores na forma dobrada. Sobreveio sentença (seq. 23.1), devidamente homologada (seq. 25.1), de parcial procedência dos pedidos iniciais. Entendeu o magistrado a quo pela ilegalidade das cobranças, condenando a reclamada ao pagamento em dobro das tarifas pagas indevidamente, em favor do reclamante. Ainda, entendeu pela improcedência do pedido de indenização por dano moral. Irresignada, a parte reclamante interpôs Recurso Inominado (seq. 31.1), pugnando pela reforma da r. sentença e requerendo a total procedência dos pedidos formulados na exordial. Devidamente contrarrazoado (seq. 35.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decisão: Do Pedido de Gratuidade da Justiça Preambularmente, no que é pertinente ao pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, depreende-se que a parte reclamante logrou êxito em anexar seus documentos (seq. 31.2/31.4), inclusive apresentando declaração de pobreza (seq. 31.2), sendo o conjunto suficiente para comprovar que o mesmo se subsume ao disposto no artigo 98 e ss do Código de Processo Civil, restando deferido o benefício pretendido. Do Mérito Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Preambularmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Ademais, uma vez que o recurso ora interposto restringe-se à discussão da incidência ou não de danos na esfera moral, apenas em relação a este tema haverá análise, considerando o disposto no art. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pelo que a nulidade da cobrança, declarada em sentença de primeiro grau, e a respectiva condenação a título de repetição de indébito não serão objetos de revisão. Pois bem. Incontroverso nos autos a cobrança de valores decorrentes de colocação de fita adesiva, conforme faturas que demonstram a referida cobrança (seq. 1.6). Por outro lado, vislumbra-se que a reclamada não traz aos autos lastro comprobatório a fim de comprovar a legalidade da cobrança, deixando de observar o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, depreende-se pela verossimilhança das alegações da parte reclamante e não demonstração da exigibilidade da cobrança pela reclamada. Contudo, ainda que observada a falha na prestação de serviços, não se verificou maiores aborrecimentos, o que não configura a indenização por dano moral. Veja-se que no caso dos autos, não se vislumbra que a situação narrada tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica a parte reclamante, passíveis de ressarcimento pecuniário. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal (Responsabilidade Civil) do Paraná: “ENUNCIADO Nº 4.3 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. ” Aliás, os elementos probatórios configuram-se insuficientes para o reconhecimento do pedido de dano moral, limitando-se o episódio a simples aborrecimento. Nesse sentido, ainda que questionável a qualidade dos serviços prestados pela concessionária de serviços públicos, tem-se como indevida a indenização por danos morais. Diante do exposto, não merece provimento o recurso, conforme razões acima expostas, devendo a r. sentença ser mantida pelos fundamentos supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no §2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento, na presente decisão, da Gratuidade da Justiça. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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