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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Magistrado Marcus Renato Nogueira Garcia no mandado de segurança nº 0003577-83.2024.8.16.0014, que concedeu a ordem pleiteada “para o fim de, confirmando a medida liminar deferida à seq. 16.1, declarar a nulidade dos lançamentos fiscais referentes aos imóveis individualizados dos impetrantes, referentes aos exercícios financeiros de 2013 a 2017”. Condenou-se, por fim, o Município de Londrina ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios.Contra a r. sentença, o Município de Londrina opôs embargos de declaração (mov. 46.1), aos quais negaram-se provimento (mov. 51.1).Defendem os apelantes, em síntese, a ausência de indevido lançamento anterior de IPTU em relação aos exercícios de 2013 a 2017 e, por conseguinte, pagamento do imposto. Explicam, nesse caminho que “a parte apelada confunde seus imóveis individualizados no cadastro municipal (que só surgiu com o procedimento de desmembramento de ofício realizado em 2018, conforme processo administrativo acostado nos autos) com os lançamentos realizados em relação ao imóvel original. Tratam-se de imóveis de matrícula diversa, número de inscrição imobiliária diversa, tamanho e características diversas, valores diversos e, em especial, proprietários diversos”.Enfatizam, desse modo, que o Fisco não realizou novo lançamento tributário mas apenas revisou, no prazo decadencial, o primeiro em razão do erro de fato, de modo que deve ser afastado o entendimento de que houve erro de direito.Aduzem, nessa linha, que “no caso presente, tais lançamentos foram realizados pela primeira vez no exercício de 2018, tendo em vista que a autoridade fazendária municipal somente em referido exercício promoveu de ofício ao desmembramento do cadastro ao tomar ciência da existência do desmembramento – pela omissão dos contribuintes proprietários dos imóveis que tinham o dever de informar de inequívoca, com o cumprimento dos requisitos da legislação urbanística pertinente, a modificação cadastral com a subdivisão do imóvel original em lotes para fins de cadastro tributário. Como os imóveis dos recorridos não estavam cadastrados junto ao Cadastro Imobiliário Municipais (uma questão fática), estando ainda como ativo o cadastro do imóvel originário, de propriedade da empresa AD Imóveis Administradora SS Ltda, contribuinte em nome do qual foram realizados lançamentos tributários e em nome do qual houve pagamentos. Ou seja, agindo, assim, de ofício e corrigindo erro de cadastro quanto à questão fática (existência de imóvel fruto de desmembramento não noticiado à autoridade fazendária nos termos da lei), a autoridade fazendária verificou que tinha o dever de lavrar o lançamento dos créditos de IPTU que não haviam sido lançados”.Argumentam, outrossim, que “que é dever do sujeito passivo manter o cadastro imobiliário atualizado, na forma da legislação municipal e, em não sendo cumprida tal determinação, cabe ao Fisco promover a atualização cadastral de ofício (art. 171 do CTM). A parte autora parece querer aproveitar-se de sua própria torpeza ao não pagar IPTU por omissão de atualização cadastral que também lhe cabia. Cumprindo com seu múnus o Fisco Municipal verificou que a situação fática era diversa da que constava no cadastro a tempo e promoveu a atualização de ofício assim como os decorrentes lançamentos”.Apontam, dessa maneira, que “os lançamentos originalmente realizados em relação ao imóvel-mãe, não desmembrado, não foram realizados em relação aos mesmos fatos jurídicos, em relação ao mesmo imóvel e nem ao mesmo contribuinte”.Esclarecem, ademais, que “ao contrário do disposto na r. sentença, os lançamentos dos impostos questionados referentes aos exercícios de 2013 a 2017 NÃO TIVERAM COMO FUNDAMENTO A LEI MUNICIPAL Nº 12.575/2017. Ora, como o Município de Londrina somente providenciou a atualização cadastral após a publicação de referida lei, para informar o valor do metro quadrado de terreno para base de cálculo de IPTU para os exercícios de 2013 a 2017 de referidos imóveis individualizados foram realizadas avaliações nos termos do disposto no art. 176, § 5º da Lei 7.303/97 e conforme documentos apresentados nos eventos 31.2 a 31.6. Assim, não há que se falar em aplicação da LEI MUNICIPAL Nº 12.575/2017 e de ofensa ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, inciso III, a, da Constituição Federal”.Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença nos termos das razões recursais (mov. 55.1). Os apelados, nas contrarrazões, sustentam, inicialmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Outrossim, defendem que “a Prefeitura sempre possuiu ciência de que os lotes integrantes do condomínio haviam sido individualizados, mas, por liberalidade, preferiu continuar lançando a cobrança do IPTU sob o lote integral, apenas atualizando os valores e área tributada”. Aduzem, mais, que “todos os procedimentos legais e disponíveis aos contribuintes foram devidamente realizados à época, não havendo nenhuma omissão ou falta de informação à Prefeitura”. Afirmam, também, que “a administração pública recebeu todos os valores inerentes à propriedade dos impetrantes, tendo sido estes recolhidos através do loteamento integral que anualmente tinha aumento de área construída, majorando o valor do IPTU cobrado”. Citam, ainda, julgado desta Corte que reconheceu a ilegalidade do lançamento em relação ao mesmo condomínio.Pedem, desse modo, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (mov. 58.1).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso em razão do indevido lançamento fiscal e pela manutenção da sentença em reexame necessário (mov. 33.1 – recurso).É o relatório.
II – Desde logo, afasto a alegação dos apelados de violação ao princípio da dialeticidade por parte dos recorrentes porquanto a apelação interposta expõe de forma razoável as razões do pedido de reforma da sentença, embora reproduza trechos da contestação.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, apenas no efeito devolutivo, por se tratar, na hipótese, da exceção prevista no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.Ainda, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.Passo, então, à análise do feito.Infere-se que os apelados impetraram, em 23.1.2024, mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Londrina relativo a lançamento tributário de IPTU, constituído após defesa em processo administrativo fiscal, de período retroativo dos exercícios de 2013 a 2018.Narraram, na ocasião, em síntese, que são proprietários de imóveis individualizados localizados no Condomínio Village Premium e que os débitos relativos ao período já haviam sido cobrados anteriormente em razão da inclusão, na base de cálculo do imposto, do valor do metro quadrado do lote integral. Defenderam, desse modo, a ilegalidade da cobrança fiscal em duplicidade.Pediram, então, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a concessão da segurança, com o “reconhecimento da nulidade do crédito tributário ora discutido, haja vista que o lançamento tributário configura bis in idem, portanto, é ilegal a cobrança retroativa dos anos de 2013 a 2017” e o “reconhecimento da nulidade do crédito tributário ora discutido, haja vista que o lançamento tributário se baseou na Lei Municipal nº 12.575/2017, em evidente ofensa ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, inciso III, a, da Constituição Federal), uma vez que as cobranças decorrem de fatos geradores datados de 2013 a 2017” (mov. 1.1).Deferiu-se a medida liminar requerida em 26.1.2024 (mov. 16.1). E, após o regular trâmite processual, sobreveio, em 20.5.2024, a sentença que concedeu a segurança, com a confirmação da tutela de urgência. Confira-se:“(...) II.I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por CARLA ANDREA DE ALMEIDA MELECK e OUTROS, qualificados nos autos, em face de ato praticado pelo SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, também qualificado. Alegam os impetrantes, basicamente, serem proprietários de imóveis individualizados localizados no Condomínio Village Premium, devidamente registrados no CRI e sem pendências junto à Prefeitura Municipal. Afirmam que desde a aquisição dos bens, até o ano de 2018, o IPTU era pago conjuntamente pelos condôminos através de um único talão emitido para todo o condomínio, considerando o valor integral do loteamento e a área construída de todas as casas. Asseveram que, não obstante e embora tenham cumprido integralmente as suas obrigações fiscais, em 2018, de forma abusiva e irregular, a Secretaria da Fazenda do Município de Londrina lançou o IPTU referente aos imóveis individualizados de forma retroativa, atingindo os exercícios 2013 a 2017. Destacando, assim, a existência de bis in idem, pugnam pelo reconhecimento da nulidade dos lançamentos. Vejamos. II.II.I. Do que se vê dos autos, os imóveis que constituem o Condomínio Village Premium – Matrícula 60.951 – tiveram suas matrículas individualizadas em 13.03.2006 (seq. 1.4), junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, mantendo, porém, Inscrição Imobiliária única junto ao Fisco Municipal, sob nº 06.02.0053.1.0165.0001 (seq. 1.4, p. 79 e segs.). Com isso, o IPTU era lançado - e pago - em nome do Condomínio Village Premium, considerando o valor do metro quadrado da área total do condomínio. É que revelam as notificações colacionadas às seqs. 1.12 (pgs. 21 a 67), 1.19, 1.20 e 1.30 (pgs. 10 a 49), quando confrontadas ao extrato de seq. 1.31. Ocorre que em 2018, a Secretaria Municipal de Fazenda – Gerência de Cadastro Imobiliário, através do SIP 5506/2018, iniciou procedimento administrativo para individualização das Inscrições Imobiliárias de cada unidade (seq. 1.4, p. 19 e segs.), e, depois de individualiza-las, lançou o tributo retroativo aos exercícios 2013 a 2017, dirigindo-o, agora, aos respectivos proprietários dos bens. Confira-se o que informou a impetrada à seq. 31.1: “Como os imóveis da parte impetrante não estavam cadastrados junto ao Cadastro Imobiliário Municipal (uma questão fática), estando ainda como ativo o cadastro do imóvel originário, de propriedade da empresa AD Imóveis Administradora SS. Ltda., contribuinte em nome do qual foram realizados lançamentos tributários e em nome do qual houve pagamentos. Ou seja, agindo de ofício e corrigindo erro de cadastro quanto a questão fática (existência de imóveis frutos de desmembramento não noticiado à autoridade fazendária nos termos da lei), a autoridade fazendária verificou que tinha o dever de lavrar os lançamentos dos créditos de IPTU que não haviam sido lançados”. Ora, se a área correspondente às unidades autônoma já integrava a base de cálculo do IPTU lançado nos exercícios de 2013 a 2017, resta evidente o bis in idem dos novos lançamentos referentes às mesmas áreas, ainda que modificado o sujeito passivo. A propósito, em caso semelhante, atinente a imóveis outros do Condomínio Village Premium, decidiu o E. TJPR:(...)Do trecho do voto do Exmo. Sr. Des. Relator José Joaquim Guimarães da Costa extrai-se os seguintes fundamentos, que adoto como razões para decidir:(...)Sem delongas, procede a segurança impetrada. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança impetrada para o fim de, confirmando a medida liminar deferida à seq. 16.1, declarar a nulidade dos lançamentos fiscais referentes aos imóveis individualizados dos impetrantes, referentes aos exercícios financeiros de 2013 a 2017, na forma da fundamentação. Cumpra-se o disposto no art. 13, da Lei nº 12.016/2009. Condeno o MUNICÍPIO DE LONDRINA ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25) (...)” (mov. 40.1).Contra a r. sentença insurgem-se, agora, os impetrados.Sem razão.Com efeito, tem-se que, até o ano de 2018, os impetrantes e os demais condôminos recolhiam o IPTU por meio de uma única guia emitida e enviada pelo próprio Fisco municipal. É o que se observa, aliás, das notificações (movs. 1.12, 1.19, 1.20 e 1.30) e dos extratos juntados quando da impetração do “mandamus” (mov. 1.31), como indicou o Juízo sentenciante, o que não foi impugnado pelos apelantes.A partir de 2018, o Município de Londrina, de ofício, por meio do procedimento administrativo interno, passou a individualizar as unidades imobiliárias e, então, realizou novo lançamento de IPTU de período pretérito, de 2013 a 2017, sob o fundamento de erro de fato, consistente na ausência de anterior desmembramento dos imóveis para fins fiscais.Nessa linha, informou a autoridade coatora que “agindo de ofício e corrigindo erro de cadastro quanto a questão fática (existência de imóveis frutos de desmembramento não noticiado à autoridade fazendária nos termos da lei), a autoridade fazendária verificou que tinha o dever de lavrar os lançamentos dos créditos de IPTU que não haviam sido lançados” (mov. 31.1).E não se ignora que, consoante o art. 149, VII, do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário pode ser revisto de ofício “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.Todavia, não há falar em eventual erro de fato imputável aos contribuintes, qual seja, de manterem os cadastros atualizados, porquanto o próprio ente municipal tinha plena ciência do anterior desmembramento do imóvel originário em unidades autônomas.É que, entre 2007 e 2018, houve a expedição, pelo próprio Município de Londrina, de alvarás de construção, do “habite-se” e de guias para pagamento de ITBI em relação a cada imóvel individualizado, como comprovado pelos impetrantes (movs. 1.10 a 1.30).Daí porque, é de se ressaltar, que pouco importa se o Fisco se valeu, ou não, da Lei Municipal nº 12.575/2017, que aprovou nova Planta de Valores de imóveis, para realizar o lançamento dos impostos relativos a períodos pretéritos, isto é, de 2013 a 2017, em eventual violação ao princípio da irretroatividade tributária.O que se vê, como exposto, é que não poderia o Município de Londrina lançar e cobrar o IPTU dos aludidos exercícios sob o fundamento de erro de fato porquanto já tinha ciência do desmembramento dos imóveis e já recolhido o imposto incidente sobre a respectiva propriedade deles, em evidente configuração de “bis in idem”.Desse modo, não há falar em simples revisão retroativa de lançamento tributário autorizada por lei, como aduzem os recorrentes, mas sim em indevida exigência duplicada de IPTU, motivo pelo qual se vislumbra o direito líquido e certo dos impetrantes acerca da nulidade da cobrança.E, como bem apontou o il. Magistrado singular, esta Câmara Cível já reconheceu a ilegalidade do lançamento fiscal no mesmo período, efetuado pelo Município de Londrina em relação a outros imóveis também localizados no Condomínio Village Premium, a saber:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE IPTU. DESMEMBRAMENTO DE LOTE ORIGINÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FORMAL INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. INCONFIGURADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO E. STJ. REVISÃO RETROATIVA DE VALORES. EVIDENCIADA. ILEGALIDADE E BIS IN IDEM EVIDENCIADOS. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023177-66.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 18.05.2021).Observe-se, nessa linha, trecho relevante do acórdão que bem elucida a questão: “a hipótese dos autos contempla verdadeira retificação de dados cadastrais do imóvel, que, por sua vez, não causou modificação na base de cálculo referente à cobrança de IPTU, eis que foram cobradas sobre as unidades individuais que já integraram a base de cálculo do imposto recolhido pelos contribuintes no período compreendido entre os anos de 2013 a 2018” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023177-66.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 18.05.2021).Confiram-se, outrossim, os recentes julgados das demais Câmaras desta Corte especializadas em Direito Tributário no mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. Municipalidade que pleiteia o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre unidade autônoma do empreendimento – Inviabilidade – Imposto em questão que era lançado tendo como base de cálculo o valor do metro quadrado do lote integral – Área correspondente à unidade objeto da execução fiscal em apenso que já compunha a base de cálculo lançado no período de 2013 a 2018 – Impossibilidade de cobrança do IPTU para unidades individualizadas, vez que já foi recolhido o imposto através das guias emitidas em desfavor do condomínio - Bis in idem caracterizado. 2. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032815-21.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.07.2024).“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IPTU. INEXIGIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DE LOTE ORIGINÁRIO. REVISÃO RETROATIVA DE VALORES. ILEGALIDADE E BIS IN IDEM EVIDENCIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004904-63.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.09.2024).Assim, é de se manter a sentença de concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do lançamento tributário na hipótese.Não é outro o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a saber:“(...) Compulsando a documentação anexada nos presentes autos, mais especificamente o Processo Administrativo SEI nº 19.006.031121/2019-90 (mov.1.3/5), vislumbra-se que o IPTU, até o exercício relativo ao ano de 2018, era lançado tendo como base de cálculo o valor do metro quadrado do lote integral do condomínio, sendo que a partir do corrente período a cobrança passou a ser individualizada. A mudança no lançamento do citado imposto ocorreu de ofício pelo Ente Púbico em 2018. Entretanto, ainda que tenha ocorrido o desmembramento do lote originário sem a formal atualização cadastral ao Fisco, conclui-se, segundo a Pauta de Valores nº 03/2006, que o valor do metro quadrado das porções individualizadas integrou a base de cálculo do imposto recolhido no período compreendido entre os anos de 2013 a 2017, de modo que nova cobrança, ainda que agora em matrículas individualizadas, caracterizaria a duplicidade de exação. Ora, a despeito da suposta negligência dos condôminos em atualizar os cadastros junto a municipalidade, é inegável que Município de Londrina tinha pleno conhecimento que o Condomínio Village Premium era dividido em unidades autônomas desde 2006, já que menciona na Notificação Fiscal nº 33697/2018 a matrícula nº 60.951, registrada perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, a Incorporação do Condomínio em 01.12.2004 e a Constituição do Condomínio em 13.03.2006 (mov.1.3-fls.92/96). Com efeito, observa-se que a situação é de revisão retroativa do lançamento do IPTU, mas não decorre de erro de fato consistente na incorreção da área cadastral do imóvel, como querem fazer crer os apelantes. Ora, não se ignora que, segundo o STJ, é possível a retificação tributária pelo ente fazendário, consoante preconiza o art. 145, inciso III, c/c artigo 149, VIII do CTN, caso o direito de constituição do crédito tributário não esteja decaído. Todavia, vale ressaltar que a mesma Corte Especial, no Resp. nº 1.130.545/RJ, condicionou essa modificação, ao indicar que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN” (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22/02/2011). Sobre o tema, igualmente se extrai dos seguintes julgados ilustrativos desta Egrégia Corte. Confira-se: (...)À vista disso, deflui-se dos autos que não houve erro de fato que permitisse a revisão dos lançamentos de ofício por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, tendo em vista que comprovado o prévio conhecimento da existência de desmembramento do condomínio em unidades autônomas à época da constituição do crédito tributário. Com efeito, conclui-se que o Fisco possuía a ciência da unificação dos lotes e das construções individuais e, como tal, tinha à sua disposição os elementos necessários para efetuar os lançamentos de maneira correta, o que não fez. Em verdade, a Secretaria da Fazenda optou por estabelecer, para fins de lançamento de IPTU, como base de cálculo o valor do metro quadrado do lote integral até o ano de 2018, quando a cobrança passou a ser individualizada, conforme já mencionado. Em outras palavras, a Prefeitura de Londrina, ao contrário do que tenta fazer crer através da notificação ora combatida, tinha ciência das unidades individuais e das residências nelas edificadas, uma vez que emitiu os alvarás de construção assim como o “habite-se” para cada imóvel à medida que os lotes foram ganhando ocupação ao longo de dezesseis anos. Dito isso, a hipótese dos autos contempla verdadeira retificação de dados cadastrais do imóvel, que, por sua vez, não causou modificação na base de cálculo referente à cobrança de IPTU, eis que foram cobradas sobre as unidades individuais que já integraram a base de cálculo do imposto recolhido pelos contribuintes no período compreendido entre os anos de 2013 a 2017, consoante Extrato de Quitação, de forma uníssona (mov.1.31), configurando mero lançamento de IPTU retroativo, em evidente bis in idem, como bem decidiu o d. Juiz sentenciante. Consequentemente, os apelados não podem ser prejudicados com a imposição de pagamento do mesmo tributo já quitado anteriormente pela desídia da Administração Pública quanto ao correto cadastro das unidades autônomas objetos da exação, da qual tinha pleno conhecimento desde a construção dos imóveis. Para além disso, consoante bem pontuado no decisum, a Fazenda Pública Municipal lançou o IPTU aos anos de 2013 a 2017 com base na disciplina trazida pela Lei Municipal nº 12.575/2017, a qual não poderia ter sido aplicada em relação aos fatos geradores anteriores, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Assim sendo, manifestamo-nos pela manutenção da sentença tal como proferida (...)” (mov. 33.1 – recurso).É certo que a elaboração dos referidos quadros possui base legal e devem ser produzidos de acordo com a hierarquia dos militares, a ser observada quando da distribuição de funções pelo Comandante-Geral, o que leva à conclusão de que o desempenho de atribuições diversas daquelas relativas a determinadas patentes acarretam o desvio de função. Vale ressaltar que, contrariamente ao que sustentou o apelante, nem mesmo é exigível regramento que trate especificamente das funções a serem atribuídas a cada patente da Polícia Militar do Paraná, uma vez que a Lei Estadual nº 1.943/54, em seu artigo 118, prevê que “O oficial designado para exercer cargo vago de posto superior ao seu, tem direito ao vencimento e vantagens correspondentes ao posto superior, desde o dia da designação”. Ademais, a obrigatoriedade de pagamento das tais diferenças tem amparo na Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O servidor publico que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração”. De concluir-se, pois, que o apelado faz jus ao percebimento das diferenças de vencimentos pretendidas, uma vez que restou caracterizado o desvio de função, já que é incontroverso que o autor (Soldado QPM 2.0), atuou na função de “Auxiliar da B-8” entre dezembro de 2018 e abril de 2021, a qual, segundo o Quadro Organizacional (mov.1.8), deveria ser desempenhada por um Subtenente e um 3º Sargento (...)” (mov. 11.1 – recurso).Por fim, mantém-se, no mais, a sentença em reexame necessário.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em reexame necessário.
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