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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RODOXISTO TRANSPORTES LTDA opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. Em suas razões, com fins de prequestionamento a dispositivos legais, aduz que mesmo o excesso de velocidade sendo considerado uma conduta negligente, a negativa de indenização é indevida, pois a ação ou a omissão culposa do transportador, é exatamente o risco assumido pela seguradora nesta modalidade contratual, razão pela qual não pode ser excluído da garantia securitária, nos termos do art. 6.º, incisos I e II da Circular SUSEP n. º 637/2021; considerando que o objeto do seguro de RC é o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais a transportadora seja legalmente responsável, por ter causado danos materiais às mercadorias que estavam sob sua responsabilidade, o sinistro em questão, a negativa de indenização viola o objeto do contrato de seguro e o legítimo interesse segurado (art. 757 do Código Civil), causando flagrante desequilíbrio contratual e violação à norma do art. 787 do mesmo diploma legal; há omissão em relação à aplicação deste dispositivo legal ao caso dos autos. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela recorrente, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, na medida em que o acórdão devidamente apreciou as questões tais quais postas, fundamentando os motivos pelos quais concluiu ser legítima a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização em razão do agravamento do risco decorrente do excesso de velocidade. Veja-se: (...) Como se vê dos autos, a controvérsia cinge-se acerca do dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 05/06/2022, em que houve o tombamento de carga transportada pela autora, que era objeto de contrato de seguro obrigatório RCTR-C Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas firmado com a ré. A negativa por parte da seguradora se deu em razão de que houve o agravamento do risco em razão do excesso de velocidade.Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Em exame à prova documental acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e o disco de tacógrafo que instrui referido documento, denota-se que a causa do acidente foi de fato o excesso de velocidade do veículo transportador. Verifica-se que a autoridade policial informou que o condutor perdeu o controle do veículo, que tombou sobre a via, derramando a carga de batatas que transportava, sendo que de acordo com os indicadores presentes no disco do cronotacógrafo, no momento do acidente, o condutor desenvolvia velocidade acima da permitida para a via. Veja-se:
Por seu turno, o disco cronotacógrafo registrou que no momento do acidente, o veículo transitava a uma velocidade entre 80 e 90 km/h, ao passo que a velocidade permitida na via era de 60 km/h. veja-se:
Restou evidente que o excesso de velocidade foi a causa primária do acidente, principalmente por se tratar de veículo pesado, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que indique que a perda do controle pelo motorista, que levou o veículo a tombar em trecho curvilíneo, possa estar associada a outra causa. A teor do disposto no art. 373, I, do CPC, caberia à autora a prova de que o acidente teria acontecido independentemente do excesso de velocidade praticado pelo motorista mas, como dito, não há qualquer indício de que tenha se originado de outro fator (como por exemplo um defeito mecânico), ou seja, nada veio aos autos a elidir a conclusão do Boletim de Ocorrência, que possui presunção de veracidade não desconstituída e foi corroborado pelo disco cronotacógrafo.Inegável, portanto, que o motorista do caminhão agiu com imprudência, excedendo deliberadamente a velocidade permitida na via, o que foi determinante para a ocorrência do acidente, infringindo o art. 235-B da Lei n.º 12.619/12, que determina os deveres do motorista de veículo transportador de carga. Assim está redigida a disposição legal: Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: I - estar atento às condições de segurança do veículo;II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;IV - zelar pela carga transportadora e pelo veículo. De igual forma, latente a infringência ao art. 768 do Código Civil, que possui a seguinte redação: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. De se ressaltar que se afigura dispensável o dolo do preposto/segurado, sendo suficiente a demonstração da culpa grave, que restou caracterizada em razão da negligência e imprudência do motorista, que assumiu o risco de eventual resultado danoso, ao conduzir veículo pesado em excesso de velocidade.Com efeito, incorreu o condutor em agravamento do risco, infringindo o disposto no contrato de seguro de transporte de cargas acostado no mov. 1.10, que dispõe que, “sob nenhuma hipótese, poderão ser ultrapassados os limites de velocidade estabelecidos nas rodovias utilizadas em cada viagem” e, ainda, que “o não atendimento às normas e procedimentos para o transporte de mercadorias ora estabelecidas, acarretará a ausência de cobertura em caso de sinistro, ficando entendido e acordado que o segurado perderá o direito à indenização total do carregamento.Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado:(...)Destarte, evidenciada que a causa do tombamento que resultou na perda da mercadoria transportada decorreu do excesso de velocidade do veículo e, à míngua de comprovação, por parte da autora, de qualquer outra causa possível para o acidente que não o dito excesso de velocidade, caracterizado como agravamento do risco, não comporta qualquer alteração a sentença de improcedência. Em todos os aspectos, o que se verifica, na verdade, é que a embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF e 7 do STJ).4. Embargos de declaração rejeitados(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1915472/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021). (destaquei) Ademais, resta assente que os embargos de declaração não possuem finalidade de prequestionar matérias, a fim de suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos, como já mencionado, aos casos de omissão, obscuridade e contradição constantes do acórdão, o que não se verifica na espécie.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - ACÓRDÃO MEDIANTE O QUAL SE DEU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E SE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM - IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1656091-3/01 - Matelândia - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 22.08.2018). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO DOCUMENTO QUE ATESTA A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRA - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E PRECISA AS QUESTÕES AVENTADAS NOS RECURSOS DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC -- EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1620681-4/01 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 08.08.2018). Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie.Caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil[1].Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Devidamente expostas as razões de decidir, eventual insurgência recursal deverá ser realizada pela via recursal adequada.Por tais razões voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração. III - DECISÃO:
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