SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004810-14.2020.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208/SC (TEMA N.º 1.184) E NA RESOLUÇÃO N.º 547/24 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA QUE, INTIMADA, NÃO ADOTOU QUALQUER DILIGÊNCIA PARA SE ADEQUAR À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. CUSTAS PROCESSUAIS. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ente municipal contra sentença que, em atenção ao Tema de Repercussão Geral nº 1.184, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se aplicável ao caso o Tema nº 1.184-STF ou, subsidiariamente, se cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema n.º 1.184) firmou, sob repercussão geral, o entendimento de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual. 3.1.1 Destacou-se, entre as teses vinculantes, que a judicialização destes créditos depende da prévia tentativa de conciliação ou outra solução administrativa; bem como do protesto do título.3.1.2 Em atenção a este precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/24, em que se definiu como de baixo valor as execuções ficais de até R$10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento.3.2 Ao contrário do que afirma o recorrente, já houve a publicação do referido Julgado, bem como, do resultado dos respectivos aclaratórios.3.2.1 O item 3 das teses firmadas no Tema n.º 1.184 não deixa dúvidas acerca de sua incidência sobre os processos em curso, facultando ao exequente postular a suspensão do feito, para o cumprimento das diligências necessárias à judicialização dos créditos fiscais de baixo valor.3.2.2 No caso, o Município de Maringá, apesar de intimado pelo Juízo de origem, optou por não requerer a suspensão da execução fiscal, para adoção das referidas diligências.3.3 A Lei Municipal n.º 8.536/09, com redação dada pela Lei Municipal n.º 11.673/23, autoriza os Procuradores Municipais a não ajuizarem execuções ficais para créditos imobiliários de até R$2.000,00 (dois mil reais) ou, para os demais créditos, de até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).3.3.1 Esta norma apenas cria, dentro de seus limites, uma faculdade ao Procurador Municipal, não disciplinando, para todos os fins, o conceito de baixo valor.3.3.2 Já a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o teto de R$10.000,00 (dez mil reais) especificamente para indicar os casos em que é preciso que se adote, para caracterização do interesse de agir, as diligências administrativas impostas pela tese vinculante invocada.3.3.3. Assim, a regra local não é incompatível com a normativa do CNJ, pois disciplinam diferentes hipóteses.3.4. Por outro lado, o princípio da causalidade determina a imposição do pagamento das custas processuais à parte executada, vez que à época do ajuizamento detinha interesse de agir conforme entendimento jurisprudencial vigente, superado apenas com a publicação da Tese de Repercussão Geral ora aplicada. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo parcialmente provido, para condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: A Repercussão Geral nº 1.184 firmada no julgamento do RE n.º 1.355.208/SC e operacionalizada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é aplicável às execuções fiscais de todos os entes federados, irrelevante a existência de normativa local a definir de outra forma a expressão “baixo valor”. Dispositivos relevantes citados: Conselho Nacional de Justiça, Resolução n.º 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.184, Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC; TJPR, Apelação Cível n.º 0010179-23.2019.8.16.0190, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Luiz Taro Oyama, DJ 22/04/24; TJPR, Agravo Interno n.º 0002272-21.2024.8.16.0190, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto Fernando César Zeni, DJ 21/05/24​; TJPR, Apelação Cível nº 0018999-86.2016.8.16.0044, 4ª Câmara Cível, Apucarana, Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, J. 09.09.2024.