Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208/SC (TEMA N.º 1.184) E NA RESOLUÇÃO N.º 547/24 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA QUE, INTIMADA, NÃO ADOTOU QUALQUER DILIGÊNCIA PARA SE ADEQUAR À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. CUSTAS PROCESSUAIS. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ente municipal contra sentença que, em atenção ao Tema de Repercussão Geral nº 1.184, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em verificar se aplicável ao caso o Tema nº 1.184-STF ou, subsidiariamente, se cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema n.º 1.184) firmou, sob repercussão geral, o entendimento de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual.
3.1.1 Destacou-se, entre as teses vinculantes, que a judicialização destes créditos depende da prévia tentativa de conciliação ou outra solução administrativa; bem como do protesto do título.3.1.2 Em atenção a este precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/24, em que se definiu como de baixo valor as execuções ficais de até R$10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento.3.2 Ao contrário do que afirma o recorrente, já houve a publicação do referido Julgado, bem como, do resultado dos respectivos aclaratórios.3.2.1 O item 3 das teses firmadas no Tema n.º 1.184 não deixa dúvidas acerca de sua incidência sobre os processos em curso, facultando ao exequente postular a suspensão do feito, para o cumprimento das diligências necessárias à judicialização dos créditos fiscais de baixo valor.3.2.2 No caso, o Município de Maringá, apesar de intimado pelo Juízo de origem, optou por não requerer a suspensão da execução fiscal, para adoção das referidas diligências.3.3 A Lei Municipal n.º 8.536/09, com redação dada pela Lei Municipal n.º 11.673/23, autoriza os Procuradores Municipais a não ajuizarem execuções ficais para créditos imobiliários de até R$2.000,00 (dois mil reais) ou, para os demais créditos, de até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).3.3.1 Esta norma apenas cria, dentro de seus limites, uma faculdade ao Procurador Municipal, não disciplinando, para todos os fins, o conceito de baixo valor.3.3.2 Já a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o teto de R$10.000,00 (dez mil reais) especificamente para indicar os casos em que é preciso que se adote, para caracterização do interesse de agir, as diligências administrativas impostas pela tese vinculante invocada.3.3.3. Assim, a regra local não é incompatível com a normativa do CNJ, pois disciplinam diferentes hipóteses.3.4. Por outro lado, o princípio da causalidade determina a imposição do pagamento das custas processuais à parte executada, vez que à época do ajuizamento detinha interesse de agir conforme entendimento jurisprudencial vigente, superado apenas com a publicação da Tese de Repercussão Geral ora aplicada.
4. DISPOSITIVO E TESE
Apelo parcialmente provido, para condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: A Repercussão Geral nº 1.184 firmada no julgamento do RE n.º 1.355.208/SC e operacionalizada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é aplicável às execuções fiscais de todos os entes federados, irrelevante a existência de normativa local a definir de outra forma a expressão “baixo valor”.
Dispositivos relevantes citados: Conselho Nacional de Justiça, Resolução n.º 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.184, Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC; TJPR, Apelação Cível n.º 0010179-23.2019.8.16.0190, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Luiz Taro Oyama, DJ 22/04/24; TJPR, Agravo Interno n.º 0002272-21.2024.8.16.0190, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto Fernando César Zeni, DJ 21/05/24; TJPR, Apelação Cível nº 0018999-86.2016.8.16.0044, 4ª Câmara Cível, Apucarana, Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, J. 09.09.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004810-14.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.11.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra a respeitável sentença de mov. 68.1, proferida em sede de Execução Fiscal ajuizada em face de VONILDA MARQUES DA SILVA - ME, que reconheceu a ausência de interesse processual, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da causalidade, impôs ao exequente o pagamento das custas e das despesas processuais. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 71.1), o apelante requer a reforma do decisum, narrando que a demanda foi extinta pela falta de interesse de agir, mediante aplicação do Tema vinculante n.º 1.184 do Supremo tribunal Federal.Destaca que o caso não se amolda ao referido Julgado, pois não se trata de execução de baixo valor.Acrescenta que a “(...) fixação de um valor mínimo de ajuizamento de R$ 10 mil em execuções fiscais pode ser considerada inadequada e contraproducente, indo contra a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que garante a competência de cada ente federado”.Invoca os princípios federativo e da subsidiariedade.Afirma que o simples protesto e negativação do nome do devedor não possuem poder de coerção suficiente para substituir o ajuizamento das execuções fiscais.Destaca que há na legislação local delimitação do que seriam, em Maringá, ações e execuções de baixo valor, citando o teor das Leis Municipais n.ºs 8.536/09, 9.386/12 e 11.673/23.Diz, ainda, que o precedente vinculante invocado pela sentença não pode ser aplicado, uma vez que se encontra pendente de publicação e, além disso, foram contra ele opostos embargos de declaração, aos quais podem ser conferidos efeitos modificativos ou, até mesmo, modulação temporal.Tece considerações acerca das consequências da decisão judicial à luz do princípio da segurança jurídica.Discorre sobre a impossibilidade de condenação do exequente em custas e despesas processuais, pois que modificado o entendimento jurisprudencial após a propositura da ação.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. 3. Expedida citação, carta com aviso de recebimento retornou sem entrega à pessoa física apelada (mov. 77.1), enquanto, citada, a microempresa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 79.1). 4. Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte. 5. Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se possível a extinção da execução fiscal na forma do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e, subsidiariamente, quem deverá arcar com o ônus sucumbencial. 3. Em análise ao caderno processual, tenho que o recurso deverá ser parcialmente provido, tão somente, para que seja revertida a condenação em custas processuais. 4. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, firmou as seguintes teses vinculantes sob repercussão geral (Tema n.º 1.184), verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.(Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02/04/24) Como se vê, o leading case cristalizou o entendimento de que a caracterização do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor depende da prévia adoção de duas medidas, quais sejam, tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto de título – salvo se comprovada ineficácia da medida.Ainda, ressalvou-se que para as demandas já em curso cabe ao ente público pleitear a suspensão do processo, para viabilizar a adoção das referidas diligências.Outrossim, em atenção a este Julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/24, em que se definiu como de baixo valor as execuções ficais de até R$10.000,00 (dez mil reais), verbis: “[...]CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);[...]RESOLVE:Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.[...]”. Adentrando ao caso concreto, observa-se que a demanda de origem se trata de execução fiscal lastreada em penalidade aplicada pelo PROCON, constando da certidão de dívida ativa o valor de R$3.112,63 (três mil cento e doze reais e sessenta e três centavos).Atento às referidas teses vinculantes, o douto Magistrado a quo intimou o ente municipal para comprovar a adoção das mencionadas diligências ou, ainda, postular a suspensão do processo, nos seguintes termos (Ref. mov. 63.1), verbis: “[...]Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).Fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. [...]”. O ente municipal, no entanto, limitou-se a se opor à aplicação da referida tese vinculante.Vale dizer, com a recusa de adotar qualquer medida para o cumprimento das diretrizes impostas pela Suprema Corte no Julgado em apreço, restou evidente a ausência do interesse de agir – como reconhecido pela sentença.Neste contexto, importante enfatizar que embora proposta a ação no ano de 2020, até a data da extinção não haviam sido citadas as executadas, de modo que o caso se amolda ao dispositivo alhures invocado da Resolução n.º 547/24 do CNJ.Outrossim, não se desconhece que a atual legislação municipal autoriza aos procuradores de Maringá a não ajuizar execuções fiscais que não ultrapassem R$2.000,00 (dois mil reais – para créditos imobiliários) e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais – para os demais créditos).É o teor do artigo 1º., caput da Lei Municipal n.º 8.536/09, com redação dada pela Lei Municipal n.º 11.673/23, verbis: “Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei”. Ocorre que esta legislação não define, para todos os fins, o que se trata de baixo valor, mas apenas cria, dentro destes limites, uma faculdade ao procurador municipal.Já a resolução do CNJ estabelece o teto de R$10.000,00 (dez mil reais) especificamente para indicar os casos em que é preciso que se adote, para caracterização do interesse de agir, as diligências administrativas impostas pela tese vinculante.Vale dizer, a regra local não é incompatível com a normativa do CNJ, pois disciplinam diferentes hipóteses.Ainda, é preciso ressaltar que, tendo sido publicado o Acórdão do procedente vinculante em 02/04/24, não há como se defender sua inaplicabilidade.Além disso, até mesmo o resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos já foi publicado (em 22/04/24), sendo claro pelo seu teor que não houve atribuição de efeitos infringentes ou modulação temporal (extraído de: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6291425), verbis: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024”. Por fim, sobreleva destacar que não passa desapercebido o argumento do recorrente de que o ente municipal tem adotado providências para criar câmaras de conciliação administrativa.Contudo, mesmo sem estas câmaras poderia o exequente ter promovido o protesto do título e, até mesmo, buscado a conciliação diretamente com a parte.Ademais, a extinção do processo pela falta do interesse de agir se dá sem resolução de mérito, de modo que nada impede que futuramente, atendidas as exigências multicitadas e respeitado o prazo prescricional, a dívida volte a ser exigida em nova execução fiscal.A fim de corroborar o entendimento exposto, válido citar os seguintes precedentes desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente, verbis: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA COM VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL REAIS. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0010179-23.2019.8.16.0190, 4ª. Câmara Cível, Decisão Monocrática, Relator Desembargador LUIZ TARO OYAMA, DJ 22/04/24). “AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO TEMA Nº 1.184 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TESE NÃO ARGUIDA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.184/STF PELA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF QUE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA”.(Agravo Interno n.º 0002272-21.2024.8.16.0190, 1ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto FERNANDO CÉSAR ZENI, DJ 21/05/24). Daí porque deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência do interesse processual.Deixo de aplicar o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, por não ter sido fixada verba honorária sucumbencial na origem. 5. Por outro lado, deverá ser provido o pedido subsidiário, vez que inadequada a condenação do município exequente ao pagamento de custas processuais.Isso porque a extinção por ausência de interesse de agir decorre de superveniente modificação de entendimento jurisprudencial, inviável atribuir à Fazenda Pública, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade por ajuizamento indevido da execução. Esse também é o teor da decisão nº 10335985 prolatada pelo Corregedor-Geral de Justiça, Des. Hamilton Mussi Corrêa, nos autos do processo SEI nº 0056498-06.2024.8.16.6000, verbis: “[...]Em uma interpretação sistemática do ordenamento, considerando o regramento de isenção de custas a fazenda pública nos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução (art. 921, § 5º, do CPC), mostra-se imperativo concluir que também deva ser isentado de sucumbência nos casos de extinção por perda superveniente do interesse de agir decorrente de fator que não pode ser atribuído à Fazenda Pública, situações em que o processo demanda tempo de trabalho das unidades durante tempo menor dos que nos casos de aguardar o transcurso integral do prazo da prescrição intercorrente.Além disso, reconhecendo a importância do desenvolvimento de estratégias e procedimentos para racionalizar o fluxo das execuções fiscais, o CNJ firmou a Portaria Conjunta 05/2024, acompanhado do TJSP, do TJBA, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, durante Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça realizada no período da manhã em 02/04/2024. Ato esse chancelado pelo CNJ e que em seu artigo 6º admite a ausência de condenação da Fazenda Pública em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento da Resolução 547.” (g.n.) Cito, a título exemplificativo, o seguinte julgado desta 4ª Câmara Cível, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A CONDENAÇÃO DAS CUSTAS. ACOLHIMENTO. DECISÃO Nº 10335985 - GCJ DO SEI Nº 0056498-06.2024.8.16.6000. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PELO EXECUTADO MESMO QUE NÃO ESTABELECIDA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018999-86.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.09.2024) Diante dessas premissas, forçoso concluir que as custas processuais, pelo princípio da causalidade, são devidas pela parte executada, e não pela Fazenda Pública, de modo que deve ser reformada a sentença, a fim de condená-la ao seu pagamento. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para que se condene a parte executada ao pagamento das custas processuais.
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