Ementa
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO AO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Arapongas contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento interposto em execução fiscal, mantendo decisão que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais com base no débito atualizado, após dedução de valores quitados no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) municipal.2. O Embargante sustenta obscuridade no acórdão quanto ao termo “valor total do débito” e busca esclarecer se este se refere ao valor integral da dívida ou ao montante quitado após descontos fiscais, além de requerer que a base de cálculo dos honorários incida sobre o valor integral da execução fiscal.3. Em contrarrazões, os embargados manifestam-se pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela não intervenção no feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se o termo “valor total do débito” refere-se ao valor integral da dívida fiscal, sem aplicação dos descontos previstos no programa de recuperação fiscal, como base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridades e omissões. Na presente análise, verifica-se a relevância da questão suscitada quanto ao valor base dos honorários, especialmente diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7014, que reafirma a autonomia remuneratória dos honorários advocatícios e veda concessões fiscais que afetem verbas autônomas devidas aos advogados.6. Observa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, especialmente para corrigir premissas equivocadas que influenciam o julgamento, como ocorre no presente caso (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.326/MS).7. À luz da legislação municipal (Lei nº 4.911/2020) e da jurisprudência consolidada, a dedução do valor dos honorários advocatícios não é prevista para os montantes quitados via REFIS, reforçando-se que o valor integral da execução fiscal deve servir de base para os honorários, com incidência de atualização monetária apenas sobre os honorários após quitação do valor principal.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor integral da dívida, não se admitindo deduções oriundas do programa municipal de parcelamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; e Lei Complementar Municipal nº 4.911/2020, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada- STF, ADI 7014, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/11/2022;- STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.326/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 14/8/2023;- TJPR, 3ª Câmara Cível, AgInt nº 0006932-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, julgado em 20/3/2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0084953-36.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos por Município de Arapongas, em face do acordão de Agravo de Instrumento Cível nº 0006323-63.2024.8.16.0000 (mov. 34.1) que conheceu e desproveu o recurso interposto.Extrai-se da ementa da decisão colegiada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE, SEM EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER PAGOS COM BASE NO DÉBITO ATUALIZADO DEDUZINDO-SE O VALOR REMANESCENTE DEVIDO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Em suas razões (seq. 1.1), o Embargante aponta a existência de obscuridade no v. acórdão, sustentando em síntese que: a) o “valor total do débito” é uma expressão que pode ser ambígua e causar confusão quanto a real decisão do Juízo; b) que “valor total do débito” é aquele montante que o Município executa desde o início da execução fiscal, com a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária); c) os débitos referentes aos exercícios 2011 a 2013 (taxa de licença) e 2012 a 2013 (ISS), o que totalizava, à época, R$ 56.665,66. O valor total do débito em 28/10/2020, estava em R$ 161.794,65, e o fato de o agravado ter obtido um desconto de R$ 100.342,34, não modificou a base de cálculo para fins de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não foi modificado o valor total da dívida executada; d) o Município pugna pela integração do c. acórdão, a fim de que seja esclarecido por essa C. Câmara se o termo “valor total do débito” se refere ao valor quitado pelo agravado ou ao valor total da dívida executado; e) pugna pela integração do r. acórdão, a fim de que, em plena observância ao que foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADI 7014, seja fixada base de cálculo dos honorários sem a incidência dos descontos previstos pela lei municipal.Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, pelos argumentos expostos alhures.Em contrarrazões, os embargados manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, devendo a decisão sem mantida integralmente.A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 18.1).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.Conforme antes relatado, Município de Arapongas embargou do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 0006323-63.2024.8.16.0000, de minha relatoria, levantando, em suas razões, suposta obscuridade.Em síntese, sustenta-se que o v. acordão padece de obscuridade sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais, que fora fixado sobre o proveito econômico obtido pelo Município. Alega que é devido os honorários advocatícios na sua integralidade, e não com desconto em razão de adesão ao programa de parcelamento tributário junto a municipalidade.Razão lhe assiste.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em análise, merece prosperar a irresignação das partes embargantes. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, “ser possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa questão for decisiva para o resultado do julgamento” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.326/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado deixou de apreciar detidamente a Decisão do STF na ADI 7014, o que ora se analisa, com a finalidade de integrar o julgado e determinar sobre qual valor deve incidir a base de cálculo dos honorários de sucumbência.Pois bem.Trata-se, na origem, de ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Arapongas, contra Altamir Jose Savi e Savi Soft House Ltda. - EPP. A ação foi proposta para exigir-lhe créditos fiscais no valor de R$ 56.665,66 (cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), relativos à Taxa de Licença e ISSQN, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 1151/2014 (mov. 1.1/origem).No curso do trâmite processual, os executados opuseram exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou excesso de execução no que se refere aos honorários advocatícios, devendo os honorários serem taxados em 10% sobre os valores recebidos pelo Exequente (mov. 182.1/origem).A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida (mov. 202.1/AI), intimando o exequente para apresentar novos cálculos.O Fisco alegou que o REFIS não contempla a hipótese de concessão de descontos sobre os honorários sucumbenciais. Qualquer desconto solicitado deveria ser deliberado por todos os Advogados titulares do direito ao recebimento dos honorários, o que não ocorreu.A mera adesão ao Programa REFIS, regulamentado pela Lei Complementar nº 4.911/2020, não afasta o dever do executado de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de eventual impugnação ao lançamento, execução fiscal ajuizada ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo, especialmente porque deu causa à ação e, posteriormente, reconheceu a dívida ao aderir ao parcelamento voluntário.Os embargados/executados, aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Arapongas (REFIS 2020), que autorizou a isenção da multa e juros, quitando integralmente os débitos existentes junto ao Fisco.A lei municipal nº 4.911/2020 dispõe sobre o PERF – Programa Extraordinário de Recuperação Fiscal do Município de Ponta Grossa. A lei é clara ao estabelecer que apenas o valor do débito tributário é que possuirá desconto a partir da adesão ao aludido programa. Veja-se:“Art. 1º Os créditos de natureza tributária ou não tributária pertencentes ao Município de Arapongas, constituídos até 31 de dezembro de 2019, poderão ser pagos nos termos dos artigos 172 e 180, ambos do Código Tributário Nacional, de maneira parcelada e/ou com a dedução de multas e juros moratórios existentes, nos termos desta Lei.Art. 3º Nos casos em que haja impugnação ao lançamento, execução fiscal ajuizada ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo, cujo objeto seja toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com o parcelamento e desconto previstos nesta Lei, somente será deferido o requerimento se cumpridas as seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:(...)II - no caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal:(...)c) os honorários advocatícios, se inexistente o benefício de Gratuidade da Justiça, serão apurados e pagos mediante guia própria. Da análise dos presentes autos observa-se a ausência de previsão legal acerca de descontos sobre os honorários advocatícios provenientes da adesão ao programa de parcelamento.Recentemente o Supremo Tribunal Federal, decidiu que não cabe ao ente público conceder desconto fiscal em relação a verba autônoma componente da remuneração de seus procuradores, como se vê:“Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição. Competência da união para edição de norma de caráter processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1. Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I). Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 7014, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022). Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO DO EXECUTADO AO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA (PERF), INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 13.792/2020 – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO EXECUTADO A INCIDIR SOBRE O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DE DESCONTOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006932- 17.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.03.2023) Desse modo, considerando que a satisfação integral da dívida tributária compreende a quitação do crédito principal e dos consectários legais, entre os quais estão os honorários advocatícios. A verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (mov. 202.1), deve ser calculada sobre o valor do débito exigido na execução fiscal e não sobre o valor pago em razão do desconto fiscal concedido pelo Município, devendo a atualização monetária incidir apenas sobre o valor dos honorários a partir da quitação do valor principal. 3. Isto Posto O voto é pelo conhecimento e acolhimento destes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de fixar o valor a título de honorários sucumbenciais, que deve incidir sobre o valor integral da dívida objeto da execução, visto que não há previsão legal que autorize a redução de honorários, ou seu desconto quando da adesão ao programa municipal de parcelamento. 4. Publique-se. Intime-se.
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