SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084953-36.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO AO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Arapongas contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento interposto em execução fiscal, mantendo decisão que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais com base no débito atualizado, após dedução de valores quitados no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) municipal.2. O Embargante sustenta obscuridade no acórdão quanto ao termo “valor total do débito” e busca esclarecer se este se refere ao valor integral da dívida ou ao montante quitado após descontos fiscais, além de requerer que a base de cálculo dos honorários incida sobre o valor integral da execução fiscal.3. Em contrarrazões, os embargados manifestam-se pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela não intervenção no feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se o termo “valor total do débito” refere-se ao valor integral da dívida fiscal, sem aplicação dos descontos previstos no programa de recuperação fiscal, como base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridades e omissões. Na presente análise, verifica-se a relevância da questão suscitada quanto ao valor base dos honorários, especialmente diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7014, que reafirma a autonomia remuneratória dos honorários advocatícios e veda concessões fiscais que afetem verbas autônomas devidas aos advogados.6. Observa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, especialmente para corrigir premissas equivocadas que influenciam o julgamento, como ocorre no presente caso (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.326/MS).7. À luz da legislação municipal (Lei nº 4.911/2020) e da jurisprudência consolidada, a dedução do valor dos honorários advocatícios não é prevista para os montantes quitados via REFIS, reforçando-se que o valor integral da execução fiscal deve servir de base para os honorários, com incidência de atualização monetária apenas sobre os honorários após quitação do valor principal.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor integral da dívida, não se admitindo deduções oriundas do programa municipal de parcelamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; e Lei Complementar Municipal nº 4.911/2020, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada- STF, ADI 7014, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/11/2022;- STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.326/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 14/8/2023;- TJPR, 3ª Câmara Cível, AgInt nº 0006932-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, julgado em 20/3/2023.