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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Revisão Criminal ajuizada pela defesa de ROMÁRIO FERNANDES que, nos autos de Ação Penal nº 0003023-40.2013.8.16.0013 foi condenado a 11 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado. A defesa pleiteou, em suma, a reforma na dosimetria da pena, sustentando que a r. sentença contrariou texto legal e evidência dos autos ao desconsiderar a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, devendo, portanto, reduzir a pena imposta ao sentenciado, na fração de 1/6 a 1/3.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal (mov. 14.1-TJ). II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: A presente Revisão Criminal não deve ser admitida, eis que ausentes os pressupostos previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal, embora destacando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 05/07/2024 (mov. 358).A propósito, a defesa pretende a redução da pena imposta ao revisionando, alegando que a r. sentença contrariou texto legal e evidência dos autos ao desconsiderar a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.Destaque-se que o artigo 621, do Código de Processo Penal preconiza que a revisão criminal é admitida nas seguintes hipóteses:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. – grifos inseridos No caso, verifica-se que o revisionando foi condenado autos de ação penal nº 0003023-40.2013.8.16.0013, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por meio cruel na forma tentada), fixando a pena de 11 (onze) anos de reclusão em regime inicial fechado.A defesa interpôs recurso de apelação, contudo, a 1ª Câmara Criminal, negou-lhe provimento, cfe. ementa do Acórdão:APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO III C/C ART. 14 INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). VEREDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO TOCANTE A DOSIMETRIA E A VALORAÇÃO NEGATIVA NO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. ALEGAÇÃO DE COABITAÇÃO EM COMUM E DA NÃO VIOLAÇÃO DA MORADIA DA VÍTIMA – INCABÍVEL - CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA OFENDIDA. CARACTERIZAÇÃO DA REPROVABILIDADE MAIS ACENTUADA DA CONDUTA TENDO EM VISTA A PRÁTICA DELITIVA EM LAR CONJUNGAL. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A única matéria objeto da apelação foi relativa a exclusão da dosimetria da pena das circunstâncias judiciais do crime.Nas razões, a defesa pretende a revisão da sentença para obter a redução da pena imposta ao revisionando, alegando que contrariou texto legal e evidência dos autos ao desconsiderar a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.Sem razão. Interrogado na fase policial (mov. 15.4), o sentenciado, na ocasião, disse: “ (…) que foi até o banheiro e lavou o rosto, e quando percebeu que sua mulher estava na porta do banheiro, “balançando” a saia, dizendo que o interrogado era " pulguento", e passou a empurrar, agarrar o interrogado impedindo que o mesmo ficasse no quarto, na cama, porém o interrogado se desvencilhou e pegou um martelo que estava próximo a cama e desferiu golpes de martelo na cabeça da sua mulher, não sabendo especificar o local que acertou, nem quantos golpes desferiu. QUE após o ocorrido seu filho de nome Rodrigo de 15 anos idade chegou no quarto e disse "que isso pai?" e o interrogado respondeu: " nossa, o que foi que eu fiz? Ligue para seu avô" e evadiu-se do local, não sabendo quem a socorreu. (...)”. Destaca-se o depoimento do informante JUSCELINO PEREIRA DA SILVA, irmão da vítima, o qual afirmou em juízo (mov. 321.2):“ Que sua irmã sempre sofria agressões por parte do denunciado, e que inclusive já tinha presenciado tal ato”. Ainda, do relato do informante RODRIGO DA SILVA FERNANDES, filho da vítima, o qual em juízo (mov. 321.3), declarou:“Que o réu não tinha motivo para cometer o crime, e que ouviu apenas um grito de sua mãe”. Em que pese as alegações do revisionando, constata-se que inexiste nos autos elemento que indicasse que o crime foi praticado quando o sentenciado estava dominado sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Na verdade, percebe-se que o requerente agiu impelido por motivação fútil, agredindo a vítima, sua então esposa, com golpes brutais de martelo na cabeça, após desentendimento banal, descontente com o fato de ter sido chamado, por ela, de “pulguento”.Desta forma, a tese defensiva de que a condenação foi contrária as provas contidas nos autos em razão de não ter sido reconhecida a causa especial de diminuição de pena referente ao crime praticado sob violenta emoção, sequer foi objeto de prequestionamento.Deste modo, ao contrário do alegado pelo requerente, nada há no processo a demonstrar uma injusta provocação pela vítima a despertar a sua reação violenta. Inclusive, pertinente mencionar que em nenhum momento durante o transcurso da ação penal a defesa suscitou tal narrativa”.Em caso análogo, este Corte já decidiu: “REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – (ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRESENÇA DO SENTENCIADO NO PLENÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO – ATA DO PLENÁRIO QUE COMPROVA QUE O SENTENCIADO ESTAVA PRESENTE – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO QUE SENTENCIADO AGIU SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – INSURGÊNCIA SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA PENA SER FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0063580- 22.2019.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA – J. 20.03.2020) ”. Nesse cenário, portanto, verifica-se ausente qualquer hipótese que autorize a pretendida diminuição da pena, ainda mais pela via da revisão criminal.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pela inadmissão da Revisão Criminal porquanto sequer foi objeto de prequestionamento.
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