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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed de Cianorte Cooperativa de Trabalho Médico, da sentença (mov. 71.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Cristiane Aparecida de Morais Marchini, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a COBRIR os procedimentos cirúrgicos recomendados à autora pelo médico da declaração de mov. 1.16 (" 31009050 - Diástase abdominal 31009166 - Hérnia umbilical 30602262 - Mamoplastia bilateral com implantes 041304025-9 - Dermolipectomia abdominal circunferencial 30101271 - Braquiplastia bilateral (i) Dermolipectomia abdominal + diástase de ") e do juntado no corpo da petição inicial (" músculos reto abdominais + lipoaspiração supra subica e lipectomia supra púbica; (ii) Mastopexia reconstrutora pós cirurgia bariátrica com inclusão de próteses mamarias bilaterais e (iii) Correção cirúrgica de lipodistrofia de dorso com lipoexertia glútea e (iv) Dermolipectomia braquial em T + Lipoaspiração Braquial bilateral"); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela média do IGP-DI/INCP a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da condenação”.Em suas razões recursais (mov. 75.1), a Ré sustenta, em síntese, que “o contrato de plano de saúde que vincula as partes é regido pela Lei 9.656/1998, a qual estabelece as limitações contratuais. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN nº 465/2021, constitui a garantia obrigatória para fins de cobertura assistencial disposta na Lei 9.656/1998”.Alega que “a referida lei de regência regulamenta a atividade das operadoras de planos de saúde no tocante à serviços de ASSISTÊNCIA médica para combater as doenças elencadas na CID-10, e não de estética médica, pois são procedimentos de cunho eletivo e embelezador, que independem da ocorrência de algum sinistro, de alguma patologia ou de alguma enfermidade, o que é vedado pela legislação”.Defende que, “quanto a plástica mamária (parte do recurso de apelação), em que pese a reverência e prestígio ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com todas as vênias e respeito, equivocou-se o juiz a quo quando considerou tal procedimento (supra) possua caráter reparador e não meramente estético, de modo que resta evidente que inexiste quaisquer patologias e/ou enfermidades a se combater com a cirurgia na mama e colocação de prótese de silicone, mas tão somente uma melhora significativa no aspecto estético da paciente, o que não é objeto do contrato de plano de saúde, pelo que merece ser reformada a r. sentença a quo a esse respeito”.Aduz não existir comprovação do alegado dano moral.Pleiteou, enfim, a reforma da sentença para a finalidade assim explicitada: “(...) para afastar a condenação no custeio de:a) Mastopexia reconstrutora pós cirurgia bariátrica cominclusão de próteses mamarias bilaterais e;b) Danos morais – R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” (sic) Intimada, a Autora não apresentou contrarrazões.Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fáticaAo ajuizar a demanda, em 28/01/2022, a Autora expôs que: “é segurada no plano de saúde oferecido pela Requerida, Coletivo Empresarial - matrícula nº 0 182 0000002627990”; “foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobre peso”; “A grande quantidade de sobra de pele, devido à perda de mais de 30 quilos, afetou diversas regiões do corpo da Requerente, causando desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica”; “haja vista a realização da cirurgia bariátrica e respectiva adaptação, perda e estabilização de peso, a Requerente, apta agora a dar continuidade ao seu tratamento da obesidade mórbida, foi encaminhada pelo Dr. Alex Lyudi Sasaki – Cirurgião Plástico – CRM/PR 25613 para realização dos seguintes procedimentos: (i) 31009050 – Diástase adominal; (ii) 31009166 – Hérnia umbilical; (iii) 30602262 – Mamoplastia bilateral com implantes; (iv) 041304025-9 – Dermolipectomia abdominal circuferencial; (v) 30101271 – Braquiplastia bilateral”; “Em 21/12/2021 a Requerente compareceu a consulta médica com o Dr. Adans Weslley Tratwein – Cirurgião Plástico – CRM/PR 24.027, conforme solicitado pela Requerida. Na ocasião o médico informou para a Requerente que apenas o procedimento do abdômen seria autorizado pela Requerida tendo em vista que os demais procedimentos não constavam no Rol de Procedimentos da ANS”; “durante a consulta o médico credenciado, Dr. Adans Weslley Tratwein, avaliou a Requerente e solicitou outros procedimentos complementares ao solicitado pelo Dr. Alex Lyudi Sasaki, quais sejam: (i) Dermolipectomia abdominal + diástase de músculos reto abdominais + lipoaspiração supra subica e lipectomia supra púbica; (ii) Mastopexia reconstrutora pós cirurgia bariátrica com inclusão de próteses mamarias bilaterais e (iii) Correção cirúrgica de lipodistrofia de dorso com lipoexertia glútea e (iv) Dermolipectomia braquial em T + Lipoaspiração Braquial bilateral”; “passados mais de 21 (vinte e um) dias úteis, o plano de saúde não retornou com relação a solicitação da beneficiária, momento em que a Requerente entrou em contato telefônico com a preposta da Requerida, sendo informada que os procedimentos haviam sido negados por não constarem no Rol da ANS, bem como não liberou a guia para realização dos procedimentos”; “A saúde física e psíquica da Requerente está se deteriorando a cada dia que passa, e a não realização das cirurgias plásticas reparadoras, conforme indicação médica, já está causando uma série de transtornos à saúde da Requerente, e diante da negativa do plano de saúde, vem perante este MM. Juízo pedir um provimento que obrigue a Requerida a cumprir suas obrigações, custeando integralmente o tratamento cirúrgico do qual, a Requerente tanto necessita, preservando, assim, o seu Direito a Vida, a Saúde e a sua Dignidade”. Assim, pugnou pela: “concessão da tutela de urgência, determinando-se que a Requerida, autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas (i) 31009050 – Diástase adominal; (ii) 31009166 – Hérnia umbilical; (iii) 30602262 – Mamoplastia bilateral com implantes; (iv) 041304025‐9 – Dermolipectomia abdominal circuferencial; (v) 30101271 – Braquiplastia bilateral; (vi) Dermolipectomia abdominal + diástase de músculos reto abdominais + lipoaspiração supra subica e lipectomia supra púbica; (vii) Mastopexia reconstrutora pós cirurgia bariátrica com inclusão de próteses mamarias bilaterais; (viii) Correção cirúrgica de lipodistrofia de dorso com lipoexertia glútea e (ix) Dermolipectomia braquial em T + Lipoaspiração Braquial bilateral, exatamente conforme determinação médica, sendo tais procedimentos sem fim estéticos, a serem realizadas em rede credenciada pela Requerida e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas cominado liminarmente e inaudita altera parte (sendo que na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para realização das cirurgias, fica a Requerida obrigada a contratar e custear integralmente honorários de médicos particulares da confiança da Requerente), bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas (conforme relatório médico), necessárias à recuperação da saúde da Requerente sob pena de multa cominatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento”; confirmação da tutela de urgência; condenação da “Requerida ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual seja, amparado em pacificada jurisprudência e ao arbítrio de Vossa Excelência, que ora apenas sugere que seja R$ 15.000,00”.O pedido liminar foi deferido pelo juízo a quo (mov. 14.1), decisão esta que foi cassada por Tribunal, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Ré (NPU 0015320-06.2022.8.16.0000).Apresentadas a contestação (mov. 38.1) e a réplica (mov. 42.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 46.1 e 48.1).O feito foi suspenso em razão da afetação (Tema Repetitivo nº 1.069), sendo delimitada a seguinte tese controvertida a ser submetida à julgamento: "Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica".Com o levantamento da suspensão, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 71.1).Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, insurgindo-se apenas quanto à condenação à cobertura da MASTOPEXIA RECONSTRUTORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA COM IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS BILATERAIS e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Negativa de coberturaCinge-se a controvérsia na análise da legitimidade da recusa da Ré em custear o procedimento denominado Mastopexia reconstrutora pós cirurgia bariátrica com inclusão de próteses mamarias bilaterais.Denota-se do laudo médico emitido pelo Dr. Alex Sasaki em 23/11/2021 (mov. 1.16), que a Autora Cristiane Aparecida de Morais, “apresenta histórico de cirurgia bariátrica tendo sido submetida ao procedimento com o peso de 98,90Kg com altura de 1,69m, e evoluindo com perda de 30Kg até o momento. Atualmente a paciente apresenta hérnia umbilical, abdômen em avental, com importante flacidez nessa região, mas também com importante flacidez e ptose mamária bilateral com perda de volume mamário e flacidez em braços”, razão pela qual foram propostos “procedimentos reparadores: Dermolipectomia abdominal circunferencial, Mamoplastia bilateral com implantes, Correção de diástase abdominal, Hernioplastia umbilical, dermolipectomia braquial bilateral”:
Na hipótese, os procedimentos foram sugeridos à Autora em razão do excesso de pele.Sobre o tema, importa ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1.069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Do corpo do acórdão do julgamento do REsp nº 1870834, extrai-se que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), atuando como amicus curiae, manifestou-se sobre a diferenciação entre as cirurgias plásticas reparadoras e as cirurgias plásticas estéticas, fazendo os seguintes esclarecimentos acerca de alguns procedimentos médicos sujeitos à análise naquela ocasião: “(…) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc. Na minha análise o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene. 2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente). 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos. Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. 5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador somente quando comprovado a lesão de musculatura de parede abdominal. Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada. Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada. As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pós operatório de cirurgias bariátricas abertas. 8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) - O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiração dos 'culotes', caracterizada na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'culotes'. 9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgico de Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura na área dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador”. Extrai-se, portanto, que não restou evidenciada a natureza reparadora da cirurgia requerida (Mastopexia) e ora impugnada, ainda não realizada.Logo, não sendo cabalmente comprovada a necessidade do referido procedimento, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao procedimento mencionado, ante a sua natureza estética, nos termos do inciso II do art. 10 da Lei 8.656/1998: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto (…) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE – NÃO LIBERAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA COM IMPLANTE DE SILICONE. TEMA REPETITIVO 1069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A COBERTURA É OBRIGATÓRIA, EM SITUAÇÕES DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – NOTA TÉCNICA QUE, CONTUDO, INDICA O CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO DO PROCEDIMENTO – DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA AUTORA QUE NÃO DEMONSTRAM O CARÁTER REPARADOR – AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE – ARTIGO 10, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/1998 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1069 pelo Superior Tribunal de Justiça, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. No caso dos autos, utilizando-se do entendimento do Colendo Tribunal, mutatis mutandis, verifico que, de acordo com a Nota Técnica do Nat-jus, o procedimento realizado pela autora possui caráter estético, inexistindo dever de cobertura por parte do plano, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006778-96.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR A OPERADORA RÉ EM RESSARCIR OS VALORES GASTOS PELA AUTORA COM PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. (1) ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POSSUI CARÁTER PURAMENTE ESTÉTICO. ACOLHIMENTO. REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE INSTITUI, EXPRESSAMENTE, EXCLUSÃO QUANTO À COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COM CARÁTER ESTÉTICO. LICITUDE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. AUTORA QUE ERA PORTADORA DE ASSIMETRIA MAMÁRIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA RESTITUTIVA, COM APLICAÇÃO DE PRÓTESES. NÃO INDICAÇÃO DE PROBLEMAS FUNCIONAIS DECORRENTES DA ASSIMETRIA MAMÁRIA. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O CÁRTER NÃO ESTÉTICO DO PROCEDIMENTO. (2) INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PRIMEIRO GRAU. FATOR QUE NÃO ILIDE O DEVER DA AUTORA EM COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DEVER DE RESSARCIMENTO DA RÉ NÃO CONFIGURADO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (3) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO’’ (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017148-34.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.06.2023). Importa ressaltar que essa vedação não se mostra desmensurada frente ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a mencionada legislação admite o ajuste de cláusulas restritivas de direitos, desde que observadas as disposições dos seus artigos 6º, inciso III, 46 e 54, §4º. Portanto, a responsabilidade da operadora de planos de saúde não pode ser considerada irrestrita, a fim de abranger todo e qualquer procedimento pretendido pelo(a) beneficiário(a), vinculando-se unicamente aos riscos cobertos por força da lei, das resoluções administrativas aplicáveis, bem como do contrato firmado entre as partes.Logo, conclui-se pelo provimento do recurso da Ré, a fim de afastar o comando de liberação do procedimento de mastopexia com implantes mamários bilaterais. Indenização por danos moraisComo se sabe, abalo de natureza extrapatrimonial é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos que alteram de forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam meros dissabores da vida cotidiana.Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 155). In casu, não é possível aferir onde residiria o dano moral indenizável, porquanto a demanda foi ajuizada sem a comprovação efetiva da negativa administrativa da Ré de cobertura das cirurgias. Inclusive, veja-se que a Ré sequer se insurgiu contra os demais procedimentos prescritos à Autora, mencionados na petição inicial.Do que se vê, a Autora não realizou na via administrativa os procedimentos necessários para solicitação das cirurgias plásticas pós-bariátricas junto à Ré.A Autora se limitou a alegar que “passados mais de 21 (vinte e um) dias úteis, o plano de saúde não retornou com relação a solicitação da beneficiária, momento em que a Requerente entrou em contato telefônico com a preposta da Requerida, sendo informada que os procedimentos haviam sido negados por não constarem no Rol da ANS, bem como não liberou a guia para realização dos procedimentos”.Portanto, considerando a ausência de nexo causal entre a negativa da Ré e os danos morais alegados pela Autora, merece acolhimento o recurso neste aspecto, para afastar a condenação daquela no tocante à pretensão indenizatória.Até mesmo porque não há nos autos a comprovação de que a conduta praticada pela Ré agravou o seu estado de saúde ou causou risco a ensejar um sofrimento físico ou psíquico, já que, como bem pontuou a Ré, os procedimentos solicitados não foram prescritos em caráter de urgência ou emergência, mas sim de modo eletivo.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE E CORREÇÃO DE LIPODISTROFIAS BRAQUIAIS. RECONSTRUÇÃO DE MAMA PEDIDO MÉDICO FUNDAMENTADO NO EXCESSO DE FLACIDEZ E DOBRAS CUTÂNEAS COM EXCESSO DE PELE DECORRENTES DA PERDA DE PESO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA RÉ. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PARECER DE JUNTA MÉDICA CONCLUINDO QUE OS PROCEDIMENTOS DETÊM CARÁTER ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO, PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE, DE EVENTUAIS COMPLICAÇÕES DE SAÚDE ORIUNDAS DO EMAGRECIMENTO DA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM COTEJO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1069. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DAS CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SITUAÇÃO QUE NO CASO CONCRETO NÃO CAUSOU DANOS À SAÚDE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0068177-84.2022.8.16.0014, 10ª. Câmara Cível, Relator Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI, DJ 15/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM PRÓTESES NÃO AUTORIZADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA EM RAZÃO DA FLACIDEZ, PTOSE E DERMATITE NAS MAMAS RESULTANTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE. CARÁTER PURAMENTE ESTÉTICO NÃO EVIDENCIADO. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CIRURGIA REPARADORA, DESTINADAS À RESTAURAÇÃO TOTAL DA SAÚDE DO PACIENTE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0023663-85.2018.8.16.0014, 8ª. Câmara Cível, Relator Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, DJ 23/03/2020) Desse modo, não é possível aferir do caso concreto a presença de abalo psíquico que seja apto a legitimar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. SucumbênciaCom a reforma da sentença neste julgamento, resta caracterizada a sucumbência recíproca, considerando que a Autora obteve êxito em parte do pleito de obrigação de fazer e decaiu quanto ao pedido de cobertura da mastopexia reconstrutora bilateral e no pedido indenizatório. Desse modo, as partes devem ser condenadas, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. 3. Em conclusão, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta pela Ré, nos termos da fundamentação.
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