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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 18.1 dos autos de embargos de declaração 0003008-18.2026.8.16.0045, que acolheu os aclaratórios opostos por GRAN RESIDENCE INCORPORADORA LTDA., de acordo com a ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES, MANTENDO A CONDENAÇÃO EM CONSIDERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGANTE SUSTENTA QUE O ACÓRDÃO PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA PARA ADOTAR SUA CONCLUSÃO. VERIFICAÇÃO. ERRO DE PREMISSA EVIDENCIADO. IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. EXEQUENTE QUE REQUEREU O ARRESTO COM BASE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE ENCONTRAVA QUITADO E SEQUER AVERBADO NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS NO MOMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO. INADIMPLEMENTO DOS COMPROMISSOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA. RISCO ASSUMIDO PELA EXEQUENTE AO INDICAR BEM IMÓVEL QUE NÃO HAVIA ADENTRADO O DOMÍNIO DO DEVEDOR, DANDO CAUSA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 303 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013319-39.2024.8.16.0045, INVERTENDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.Em suas razões recursais, sustenta o embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MAREAH, em síntese: a) omissão sobre o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça; b) omissão sobre os pressupostos da exceção aplicada implicitamente (ciência inequívoca da transmissão do bem); e c) omissão sobre o art. 1.227 do Código Civil e a aplicação simétrica do sistema de publicidade registral. Contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminar contradições e corrigir erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).Com base nesse dispositivo, aduz o recorrente que o édito recorrido foi omisso porque não se manifestou sobre o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos da exceção aplicada implicitamente (ciência inequívoca da transmissão do bem) e o art. 1.227 do Código Civil.Sem razão. Em primeiro lugar, porque, ainda que não tenha feito expressa referência ao Tema 872/STJ, este relator afastou a sua aplicação ao caso, ao discorrer que o embargante não poderia ser responsabilizado pela ausência de registro da rescisão contratual na medida em que os contratos firmados com o executado não haviam sido registrados nas matrículas imobiliárias:Resta evidente, portanto, que se os contratos jamais foram averbados nas respectivas matrículas imobiliárias, não se poderia exigir que a proprietária dominial dos bens promovesse a averbação de sua rescisão.Em segundo, porque o acórdão discorreu, expressamente, os pressupostos da exceção aplicada:Dessa forma, não havendo a conclusão da transmissão do domínio anteriormente (e nem mesmo concomitantemente) ao arresto, os terrenos não poderiam ser considerados do comprador/executado Felipe, estando, portanto, ainda inseridos no patrimônio da vendedora/embargante Gran Residence Incorporadora Ltda. Ora, ao indicar para arresto bens imóveis cujo preço não havia sido integralizado, a exequente assumiu o risco de que, se houvesse o inadimplemento por parte do comprador, os bens jamais adentrariam sua esfera dominial, como de fato ocorreu em relação aos lotes 07 e 08 da quadra 08, objeto das matrículas nº 16.521 e nº 16.522 do CRI de Arapongas.E o próprio embargante reconhece que os bens nunca saíram do patrimônio da Gran Residence, o que implica na ciência do exequente de que os bens não poderiam ser objeto de constrição:A ciência inequívoca exigida pelo Tema 872 como pressuposto da exceção refere-se à ciência da transmissão do bem, não à ciência de contratos rescindidos. Essa distinção é essencial porque o próprio acórdão embargado reconhece, com acerto, que os bens nunca saíram do patrimônio da Gran Residence.Por último, não há que se falar em vício na aplicação do art. 1227/CC em desfavor do credor, pois nunca se exigiu que o exequente investigasse processos alheios à execução para verificar a situação dominial dos bens que indica à constrição.Em verdade, o que se verifica dos autos é que o ora recorrente contrariando o que dispunha o registro do imóvel, insistiu na penhora de bem de terceiro:Veja-se que as matrículas nº 16.521, nº 16.522 e nº 22.750 do CRI de Arapongas, exibidas no mov. 28.5/28.7 do processo executivo indicavam que a propriedade dos terrenos pertencia à Gran Residence Incorporadora Ltda, não havendo averbação de qualquer contrato de compra e venda sobre os imóveis.Da própria narrativa da exequente no petitório de mov. 28.1, observa-se que tomou conhecimento acerca da existência dos instrumentos de compra e venda firmados pelo executado Felipe não por meio das matrículas imobiliárias, mas sim por meio da ação nº 0003074-66.2024.8.16.0045, de Pedido de Homologação Judicial de Acordo Extrajudicial entre Felipe Augusto Maciel de Paula e Gran Residence Incorporadora Ltda. Note-se que as cópias dos contratos de compra e venda exibidos na ação executiva são justamente provenientes dos autos nº 0003074-66.2024.8.16.0045.Ou seja, os contratos particulares de compra e venda não haviam sido averbados na matrícula dos imóveis, não havendo, portanto, notícia pública de sua existência no registro imobiliário.E, da simples leitura da petição inicial dos autos nº 0003074-66.2024.8.16.0045, extrai-se que houve a repactuação dos pagamentos relativos aos lotes de terreno, em razão da inadimplência do adquirente. As partes repactuaram os contratos, sendo estipulados em relação às prestações inadimplidas, comprometendo-se o comprador, ainda, a quitar as parcelas que vencessem no decorrer do acordo.A avença ainda previa, para o caso de inadimplemento, como cláusula penal, a imediata rescisão contratual dos lotes 07 e 08 da quadra 08, ficando autorizado que os créditos fossem transferidos para quitação de saldo em aberto do lote 10 da quadra 39. Resta evidente, portanto, que no momento da nomeação dos bens para a medida cautelar de arresto, estes pertenciam ao executado, estando, ainda, na esfera não patrimonial da vendedora/embargante Gran Residence Incorporadora Ltda. Dessa forma, não havendo a conclusão da transmissão do domínio anteriormente (e nem mesmo concomitantemente) ao arresto, os terrenos não poderiam ser considerados do comprador/executado Felipe, estando, portanto, ainda inseridos no patrimônio da vendedora/embargante, Gran Residence Incorporadora Ltda. Ora, ao indicar para arresto bens imóveis cujo preço não havia sido integralizado, a exequente assumiu o risco de que, se houvesse o inadimplemento por parte do comprador, os bens jamais adentrariam sua esfera dominial, como de fato ocorreu em relação aos lotes 07 e 08 da quadra 08, objeto das matrículas nº 16.521 e nº 16.522 do CRI de Arapongas. Resta evidente, portanto, que se os contratos jamais foram averbados nas respectivas matrículas imobiliárias, não se poderia exigir que a proprietária dominial dos bens promovesse a averbação de sua rescisão.Assim, a constrição não se deu por ato omissivo da Embargante Gran Residence Incorporadora Ltda, como se concluiu no acórdão embargado, mas sim por ato próprio da exequente/embargada ao nomear para arresto bens imóveis que ainda não estavam na esfera patrimonial do executado.Assim, o que se constata, em verdade, é que o acórdão adotou posicionamento divergente dos interesses da parte embargante, contando, contudo, com a devida fundamentação, sem incorrer no vício de omissão indicado.Ressalte-se que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 17/12/2019).Nesse contexto, não se afigura tenha havido qualquer defeito no pronunciamento atacado, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento, repita-se, não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 11.11.20, grifo nosso).Deste modo, tendo o acordão objurgado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício de omissão indicado neste recurso, a pretensão de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.III. Diante o exposto, voto em rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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