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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo Interno sob o nº 0085004-47.2024.8.16.0000 Ag, da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante LUCINEIA DE ASSIS e é agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1 – Trata-se de Agravo Interno contra o acórdão de Mov. 20.1, relatado por este Desembargador, nos autos de Apelação Cível contra sentença proferida em Ação Previdenciária. A decisão ora recorrida restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO - INSS QUE CUMPRIU INTEGRALMENTE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DEVIDOS À PARTE - AUTOS ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – (1) - PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1.170 DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E (TEMA 810 STF) – NÃO CABIMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, INTIMAÇÃO DAS PARTES E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS - COISA JULGADA APTA A IMPEDIR A COMPLEMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO – ART. 924, II DO CPC – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTE – (2) - NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DO DOCUMENTO CONSTANTE NA INICIAL – PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO – (3) - MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – DECISÃO SINGULAR ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Neste momento, se insurge alegando que “o entendimento exarado pelo r. desembargador, está divergente do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que deve ser remetido à turma para o julgamento do Agravo de Instrumento, inclusive para conceder o efeito suspensivo.”. Alega que ao decidir e não conceder o efeito suspensivo ao recurso, coloca em risco a parte a ser executada pela multa de litigância de má-fé, podendo trazer prejuízo irreparável à parte, considerando que inexiste qualquer má-fé no pedido da agravante, considerando que utiliza do seu direito em razão de decisão exarada pela Suprema Corte. Defende que ao decidir e não conceder o efeito suspensivo ao recurso, coloca em risco a parte a ser executada pela multa de litigância de má-fé, podendo trazer prejuízo irreparável à parte, considerando que inexiste qualquer má-fé no pedido da agravante, considerando que utiliza do seu direito em razão de decisão exarada pela Suprema Corte. Aduz que o direito da parte a execução complementar de sentença, considerando o que restou julgado nos Temas 810 e 1170 do Superior Tribunal, que declarou inconstitucional da incidência do TR, isto no tema 810, e o no Tema 1170 ficou decidido que MESMOS nos casos que não houve suspensão, diferimento, e que houve determinação do TR na sentença, o mesmo por ter sido declarado inconstitucional, retroage os seus efeitos, inclusive nos casos em que houve a coisa julgada e baixa dos autos, neste requisito, está demonstrado o fumus boni iuris. Argumenta que o juízo que indeferir o prosseguimento do pedido de execução complementar, sob o fundamento da necessidade de procuração atualizada, está desrespeitando a Constituição Federal, visto que está impedindo o regular processamento do feito de forma injustificada, considerando que, não existe nos autos, quaisquer indícios de irregularidade. Ao final, requer o provimento da insurgência, no sentido de reconhecer a Agravante a execução complementar mediante aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável ao caso concreto, nos termos fixados no RE 870.947/SE (Tema 810 e Tema 1170), bem como o pagamento dos juros aplicados sobre os valores dos atrasados, determinando, se for o caso, a remessa à contadoria para realização de novos cálculos, e, em consequência, seja expedida requisição de pagamento complementar. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
VOTO 2 – Com efeito, embora a própria parte recorrente claramente saiba que o Agravo de Instrumento é medida recursal contra decisão monocrática em segundo grau, e ainda que aduza que a decisão contra a qual recorre seja monocrática, não é isto que se constata dos fatos. O presente recurso foi apresentado em 22/08/2024, enquanto o acórdão fora proferido em 26/07/2024, logo, o recurso é notoriamente contra o acórdão, conforme se vê do Mov. 24-TJ. Como se evidencia, o recorrente aparentemente se enganou, confundindo a decisão colegiada com monocrática. A fim de sanar completamente a dúvida, veja-se trechos do acórdão que denotam o julgamento Colegiado: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº. 0055144-98.2024.8.16.0000, em que é Agravante LUCINEIA DE ASSIS, e Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.[...]5. Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão, nos termos da fundamentação. [...]Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO PROVIDO o recurso de LUCINEIA DE ASSIS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, com voto, e dele participaram Desembargador Fabian Schweitzer (relator) e Desembargador Victor Martim Batschke............................................................................................................................................ Portanto, evidentemente se tratando de Agravo Interno contra decisão colegiada, não comporta conhecimento o recurso. Neste sentido é precedente deste e. TJPR, como se observa de voto relatado pelo eminente Desembargador ALEXANDRE BARBOSA FABIANI: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO COLEGIADA QUE EXTINGUIU OS AUTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - MEDIDA INCAPAZ DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – INTEMPESTIVIDADE - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO – ESPÉCIE RECURSAL INADEQUADA PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO – RECURSO DESTINADO UNICAMENTE À IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0054599-28.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.08.2024)........................................................................................................................................... 3 – Em tempo, nos termos do artigo art. 1.021 §4º do CPC, fica a parte recorrente advertida quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do mesmo Códex. 4 – Diante do exposto, apresento voto para julgar pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, com advertência quanto à aplicação de multa pecuniária do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do voto relatado.
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