Ementa
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PENSIONISTA QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que não concedeu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, por entender que os elementos presentes nos autos militam em desfavor da presunção legal de hipossuficiência, declarada pela parte autora na inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão do benefício para litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).4. Os elementos do caso concreto preenchem os requisitos do art. 98, do CPC, para recebimento da benesse, portanto de rigor a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte postulante.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada exclusivamente pela pessoa natural, porém tal alegação deverá ser comprovada, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 98; CPC, §2º, art. 99; CPC, §3º, art. 99, CPC; CF, inciso LXXIV, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027047-88.2024.8.16.0000 - Cascavel -
Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -
J. 05.08.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008020-22.2024.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -
J. 05.08.2024 ; (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030837-80.2024.8.16.0000 - Paranacity -
Rel.: ANA CLAUDIA FINGER -
J. 05.08.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085007-02.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 38.1 da presente ação de cobrança de NPU 0001121-55.2020.8.16.0062, proposta pelo Agravante em face da Agravada, que, após oportunizar a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, determinando que o Recorrente promovesse o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias. Inconformado, recorre o Agravante pedindo que o recurso seja recebido com a atribuição de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, no mérito, a reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade da justiça. Para tanto, alega que faz jus ao deferimento da benesse por auferir, ao mês, a renda aproximada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo, portando, comprovado a sua condição de hipossuficiência financeira. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ).
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Busca a parte agravante a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada na petição inicial da ação que move em face da parte agravada. De acordo com o disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, em que pese disponha o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, embora concebida como direito/garantia fundamental instituída para assegurar a efetivação do direito de acesso à Justiça e à inafastabilidade da jurisdição, regula a Constituição Federal ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Código de Processo Civil não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) e que “a jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019). Sobre os critérios para a concessão da assistência judiciária gratuita, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A CF estatui ser a assistência jurídica obrigação do Estado, aos necessitados (CF 5.º LXXIV). O instituto tem sua história. No primeiro momento, o postulante precisa comprovar o estado de pobreza; em seguida, é, como hoje, suficiente afirmar a necessidade. O Juiz, de outro lado, agente do Estado, exerce papel saliente e obrigatório para a prestação jurisdicional não ser mera forma, singela sucessão de atos. Como ocorreu nestes autos, evidenciou sensibilidade para realizar justiça material. Esta, por seu turno, reclama que a parte tenha acesso ao debate, requeira, impugne, recorra. O magistrado precisa ficar atento para isso não ser acessível aos privilegiados de fortuna, ou que, pelo menos, possam contratar advogado. Só assim garantir-se-á a igualdade de tratamento às partes (STJ, 6.ª T., REsp 109796-MG, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v. u., j. 24.2.1997, DJU 19.5.1997, p. 20697 – RSTJ 95/446).” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, p. RL-1.18) Deste modo, a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o Magistrado, diante das evidências do caso em concreto, intimar a parte a juntar documentos que melhor evidenciem sua real condição econômica e a alegada incapacidade, com fulcro no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. No caso, diferentemente do entendimento assentado na decisão agravada, tenho para mim que os documentos apresentados pela parte agravante comprovam a alegação de hipossuficiência financeira. Isso porque verificou-se que a parte Agravante aufere, como renda, o valor de R$ 1.499,60 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) a título de auxílio-doença previdenciário, como se percebe do histórico de créditos do seu benefício (mov. 30.2 dos autos originários). Por essa razão, a partir da análise dos documentos anexados aos autos, entendo que a parte recorrente preenche os requisitos do art. 98, do CPC, para recebimento da benesse, bem como como não há outros elementos nos autos que possam indicar o contrário, portanto de rigor a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor. Em feitos semelhantes, nesse sentido já decidiu este Colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA. DISCUSSÃO NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027047-88.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024 – destaques adicionados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008020-22.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024 – destaques adicionados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADE REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE JUNTOU DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E HOLERITES). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM INDICAR O CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030837-80.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.08.2024 – destaques adicionados) Assim, compreendo que restou comprovada a necessidade da decisão agravada ser reformada. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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