SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085007-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PENSIONISTA QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que não concedeu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, por entender que os elementos presentes nos autos militam em desfavor da presunção legal de hipossuficiência, declarada pela parte autora na inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão do benefício para litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).4. Os elementos do caso concreto preenchem os requisitos do art. 98, do CPC, para recebimento da benesse, portanto de rigor a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte postulante.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada exclusivamente pela pessoa natural, porém tal alegação deverá ser comprovada, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 98; CPC, §2º, art. 99; CPC, §3º, art. 99, CPC; CF, inciso LXXIV, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027047-88.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008020-22.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024 ; (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030837-80.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.08.2024.