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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 179.1 e 194.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0065083-65.2021.8.16.0014, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a tese de impenhorabilidade de fração ideal alegada por Evandro Feresim, quanto aos imóveis de matrícula nº 4.262 e nº 11.987, do CRI de Ourinhos/SP, determinando o prosseguimento do feito, com as diligências tendentes à alienação judicial do bem.Alega o agravante que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural, sendo que soma o total de 1,28 alqueires como se retira das matrículas de nº 4.262 e nº 11.987, enquanto o módulo fiscal para o Município de Ourinho é de 20 hectares, que representa 8,2645 alqueires. Também aduz que a propriedade é explorada pela família, realizando atividades agropecuárias em regime de economia familiar, bem como, que não possui outros bens penhoráveis, sendo que a manutenção da penhora deferida contraria os princípios da dignidade humana e da função social da propriedade. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, posto que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não apreciou todas as provas anexadas, nem considerou a indivisibilidade do imóvel e a ausência de citação dos coproprietários, o que gera nulidade processual. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Defende o agravante que o imóvel trata de pequena propriedade rural explorada pela família e, portanto, impenhorável. Nos termos do art. 833, inc. VIII, são impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (...).Pois bem.Em relação a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 5º, inciso XXVI, que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (grifei).Na esteira da garantia constitucional mencionada, a qual foi reproduzida pelo art. 4º, §2º, da Lei 8.009/90 e pelo art. 833, inc. VIII, do CPC, a pequena propriedade rural trabalhada pela família reveste-se da garantia da impenhorabilidade absoluta, razão pela qual não é afastada pelo fato de ter o próprio devedor oferecido como garantia hipotecária.Em outras palavras, a pequena propriedade rural, ainda que oferecida como garantia hipotecária, goza da proteção de impenhorabilidade na forma do art. 4º, §2º da Lei 8.009/90, ao passo que o bem de família (art. 1º da Lei 8.009/90), se for oferecido como garantia, perde tal proteção, consoante art. 3º, inciso V, da citada lei.A Lei Federal nº 8.629/93, por sua vez, definiu, para todos os fins, que “pequena propriedade rural” é aquela com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.No caso, o bem constrito se refere a fração ideal pertencente ao executado Evandro Feresim, sendo, especificamente, a matrícula nº 4.262 (mov. 123.5), uma parte ideal de 10% do imóvel equivalente a 1.275 alqueires (ou 3,0855 hectares de uma área maior de 12,75 hectares) e a matrícula nº 11.987 (mov. 123.6), uma parte ideal de 5,5% do imóvel equivalente a 0,55 alqueires (ou 1,310 hectares) de uma área maior de 5,5 alqueires), ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP. O agravante apresentou diversos documentos, sendo as fotos (mov. 160.2), o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – Exercício 2022 e Recibo de Entrega do ITR, também do exercício 2022 e Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural (mov. 161.2).Também juntou, quando da oposição dos embargos de declaração, ressalvando aqui a questão da impenhorabilidade que é de ordem pública, outros diversos documentos como se confere pelos movs. 181.2/181.12, especialmente a Nota de Produtor Rural (mov. 181.10), Extrato de Movimentação/Relação de Gado junto a Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo (mov. 181.9), Cédula Rural Pignoratícia referente a empréstimo para aquisição de Trator (mov. 181.6), Declaração de Aptidão ao Pronaf (mov. 181.5), contrato de compra e venda de soja firmado com o agravado (mov. 181.4), Cadastro de Contribuintes de ICMS contendo a qualificação do agravante como produtor rural (mov. 181.2) e a certidão de casamento de Eva Cristina Feresim e Alexandre da Silva Correa (mov. 182.2). Em consulta ao site da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal) se verifica que 1 módulo fiscal no Município de Ourinhos/SP, local da propriedade, corresponde a 20 hectares (ou 8,2645 alqueires). Desse modo, o imóvel aqui em discussão se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, importando em menos de 1 módulo fiscal.Além disso, os diversos documentos apresentados confirmam a afirmação de que o agravante, além de explorar pessoalmente o imóvel junto com sua família, garante a sua subsistência em regime de economia familiar.Ao julgar o IRDR nº 40 (autos nº 0053588-32.2022.8.16. 0000), este Tribunal definiu a seguinte tese: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da constituição da república e no artigo 833, VIII, do código de processo civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”.Foi considerado no julgado mencionado, que o STJ vem decidindo no sentindo de afastar a presunção de atividade laboral imobiliária e tal afastamento não retira a proteção constitucional, mas, apenas requer a demonstração da contribuição do imóvel para a subsistência familiar.Observo que, no feito, o executado se desincumbiu de seu ônus, colacionando os diversos documentos e provas substanciais de que ostenta a qualidade de produtor rural e que seu imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural e, desse modo, impenhorável. Com isso, verificada que a área total do imóvel penhorado não ultrapassa os quatro módulos fiscais e, não havendo outros elementos probatórios que indiquem que a pequena propriedade rural em questão não é trabalhada exclusivamente pelo devedor e sua família para exclusivo sustento próprio a decisão deve ser reformada para reconhecer a impenhorabilidade.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrículas nº 4.262 e nº 11.987, ambas do CRI de Ourinhos/SP, uma vez caracterizado como pequena propriedade rural, nos termos da fundamentação supra.
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