SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085050-36.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REVOGANDO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse em favor dos agravados, os quais alegam serem proprietários de uma parte ideal de terreno, e que foram impedidos de acessar sua propriedade devido à instalação de uma porteira com cadeado pelo agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos agravados deve ser mantida ou revogada, considerando a alegação de que a porteira foi construída em área que não pertence aos autores e a necessidade de dilação probatória para elucidar a situação fática.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada deferiu a liminar de reintegração de posse com base na alegação de posse e turbação, mas a análise inicial indicou a necessidade de mais esclarecimentos sobre a ocorrência do esbulho possessório.4. O agravante sustentou que a porteira foi construída em área que não pertence aos agravados, e documentos apresentados aparentemente corroboram essa alegação.5. Inexistem provas efetivas de que a porteira impede o acesso dos agravados ao imóvel, o que coloca em dúvida a ocorrência do esbulho.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, revogando a liminar de reintegração de posse deferida na decisão agravada.Tese de julgamento: Em ações de reintegração de posse, a concessão de liminar depende da comprovação da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado e da data em que ocorreu, sendo necessária a dilação probatória quando houver controvérsia sobre esses elementos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562 e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046689-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 23.11.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018746-26.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 17ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0067671-24.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004842-07.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 08.06.2020.