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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REVOGANDO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse em favor dos agravados, os quais alegam serem proprietários de uma parte ideal de terreno, e que foram impedidos de acessar sua propriedade devido à instalação de uma porteira com cadeado pelo agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos agravados deve ser mantida ou revogada, considerando a alegação de que a porteira foi construída em área que não pertence aos autores e a necessidade de dilação probatória para elucidar a situação fática.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada deferiu a liminar de reintegração de posse com base na alegação de posse e turbação, mas a análise inicial indicou a necessidade de mais esclarecimentos sobre a ocorrência do esbulho possessório.4. O agravante sustentou que a porteira foi construída em área que não pertence aos agravados, e documentos apresentados aparentemente corroboram essa alegação.5. Inexistem provas efetivas de que a porteira impede o acesso dos agravados ao imóvel, o que coloca em dúvida a ocorrência do esbulho.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, revogando a liminar de reintegração de posse deferida na decisão agravada.Tese de julgamento: Em ações de reintegração de posse, a concessão de liminar depende da comprovação da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado e da data em que ocorreu, sendo necessária a dilação probatória quando houver controvérsia sobre esses elementos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 561, 562 e 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046689-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 23.11.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018746-26.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 17ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0067671-24.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004842-07.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 08.06.2020.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085050-36.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.11.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Fazenda Rio Grande que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5034-78.2024.8.16.0038, deferiu o pedido liminar formulado pelos autores, ora agravados.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 18.1):Trata-se de ação possessória na qual a parte autora alega serem proprietários de uma parte ideal com área de 48.4000,00 m² (quarenta e oito mil e quatro centos metros quadrados) de um terreno de 726.000,00 m² (sete centos e vinte e seis mil metros quadrados) sob matricula 47.396 do 2° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais/PR, localizado Campestre em Campestre do Retiro, Mandirituba/PR. Acrescentam que, em 25/08/2023, foram surpreendidos com a instalação de uma porteira com cadeado na entrada do terreno pelo requerido, impossibilitando-os de acessar a propriedade. Assim, é postulada a reintegração/manutenção na posse liminarmente do bem descrito na inicial.Nas ações possessórias de “força nova”, entendia como aquela proposta dentro de um ano e dia da turbação e esbulho (art. 558 do Código de Processo Civil), a liminar depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil:(...)No caso em tela, do conjunto probatório trazido com a inicial, é possível sustentar a presença de todos os requisitos para a tutela possessória, porquanto demonstrou-se que a parte autora estava na posse do bem, quando então sofreu o ato de turbação/esbulho praticado pela parte “ex adverso”. Ademais, o atentado contra a posse ocorreu a menos de um ano e dia.Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de REINTEGRAR a parte autora na posse do bem mencionado na inicial, determinando que a parte contrária promova a desocupação voluntária do bem no prazo de 15 dias úteis, sob pena de REINTEGRAÇÃO forçada.Expeça-se mandado de reintegração de posse e caso não seja cumprida espontaneamente a medida no prazo supramencionado, deverá ser expedido mandado de reintegração compulsória independentemente de nova conclusão, autorizando-se desde logo o arrombamento e o auxílio da força policial, caso haja necessidade.(...)Inconformado, o requerido recorreu alegando, em resumo, que: (a) faz jus à concessão da justiça gratuita; (b) a narrativa da contraparte é no sentido de que o agravante construiu uma cerca em seu imóvel que o impossibilita de acessar a propriedade; (c) a realizada fática é de que o agravante, juntamente com outros moradores do local, reside em um condomínio rural que somente tem acesso por uma rua que passa no interior da propriedade de Paula Ivankio (propriedade hoje vendida à Luizinho Kaczorowski); (d) visando a segurança do local, estes moradores se reuniram e conjuntamente decidiram construir esta cerca que dá acesso às respectivas propriedades, a qual foi instalada no local em agosto de 2023; (e) na época o ora agravado foi até o local se dizendo dono da área, mas isto não procede, pois, de acordo com diversos mapas em anexo, o real proprietário seria a família de Paula Ivankio, hoje vendida a Luizinho Kaczorowski; (f) na época Sra. Paula foi até a delegacia e registrou um boletim de ocorrência a fim de sanar o problema enfrentado; (g) o agravado mente na inicial ao afirmar que não consegue acessar o imóvel dele, primeiro porque nunca foi proprietário do local, segundo que sequer faz divisa com o agravante ou outros proprietários da região; (h) o agravante vem tendo diversas condutas inadequadas no local e já tentou invadir outros lotes da região, conforme se verifica de outros boletins de ocorrência; (i) conforme se verifica dos mapas, a porteira não está no lote do agravado, mas sim no lote da Sra. Paula Ivankio, adquirido por Luizinho Kaczorowski, os quais deram autorização expressa para que houvesse a construção; (j) a planta do imóvel do Sr. Luizinho Kaczorowski comprova que a cerca a que se refere o agravado não está em sua propriedade; (k) o agravado sequer é confrontante do local, sendo que está tendo esta conduta no intuito de invadir a área; (l) o agravante respondeu a notificação extrajudicial do autor, conforme se comprova com a assinatura do patrono do autor, tentando esclarecer os fatos, porém mesmo assim ele ingressou com esta demanda; (m) embora o agravado alegue que é proprietário do local, os documentos e laudos topográfico em anexo comprovam justamente o contrário; (n) cabia aos autores comprovarem os fatos constitutivos do direito que pleiteiam; (o) os próprios documentos anexados pelo autor comprovam que a referia área não pertence ao seu terreno, tão pouco que exerce posse sobre o local; (p) o ora agravante e outros proprietários somente utilizam o local como passagem, mediante a concordância do legítimo proprietário; (q) requer a reforma da decisão agravada para indeferir a reintegração de posse liminar, mantendo-se a cerca no local em que está construída; (r) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI) e conclusos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly da Costa (mov. 6 – AI), que determinou a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da justiça gratuita (mov. 9.1 – AI).O recorrente, então, procedeu com o pagamento do preparo recursal (mov. 12 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 14.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 20.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão agravada que deferiu a liminar de reintegração de posse em benefício dos autores, ora agravados.Trata-se, na origem, de uma Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos agravados em face do agravante, através da qual alegaram que são proprietários e possuidores de uma parte ideal de 48.400,00 m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), a qual está inserida em um imóvel maior de 726.000,00 m² (setecentos e vinte e seis mil metros quadrados), sob a matricula n° 47.396, do 2° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais/PR, localizado em Campestre do Retiro, Mandirituba/PR.Disseram os autores que na data de 25.08.2023 foram surpreendidos com a instalação, realizada pelo requerido, de uma porteira com cadeado na entrada do terreno, impossibilitando-os de acessar a própria propriedade.Na análise do pedido liminar, fundamentou o juízo a quo, na decisão agravada, que “do conjunto probatório trazido com a inicial, é possível sustentar a presença de todos os requisitos para a tutela possessória, porquanto demonstrou-se que a parte autora estava na posse do bem, quando então sofreu o ato de turbação/esbulho praticado pela parte ‘ex adverso’”, bem como que “o atentado contra a posse ocorreu a menos de um ano e dia”.A partir disso, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em benefício dos agravados.Irresignados, os requeridos pretendem a reforma da decisão agravada com base nos fundamentos já relatados.Pois bem.De acordo com o artigo 562 do Código de Processo Civil, o pedido liminar será deferido pelo juízo se a petição inicial estiver instruída com a prova da posse da parte autora sobre o bem e da sua respectiva perda, bem como da ocorrência do esbulho e da sua data, nos termos do art. 561 do mesmo diploma legal, confira-se:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Na hipótese dos autos, conforme indicado na decisão que atribuiu o efeito suspensivo ao recurso, mostra-se relevante a discussão trazida pela recorrente quanto à aparente ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da liminar reintegratória na decisão agravada.Isso porque a efetiva ocorrência do alegado esbulho possessório, ao menos nesse momento processual, ainda demanda maior elucidação.Veja-se que o agravante sustentou no presente recurso que a porteira existente no local foi construída na área do imóvel da Sra. Paula Gislaine Ivankio (recentemente vendido para o Sr. Luizinho Kaczorowski), e não sobre o imóvel de propriedade e posse do autor.Diante disso, e conforme já afirmado quando do deferimento do pedido liminar recursal, os documentos que instruem o presente recurso aparentemente corroboram a referida alegação, sobremodo porque os mapas da região também dão indícios de que a porteira, a princípio, não foi erguida no imóvel do autor e, bem assim, que não houve a derrubada da alegada cerca existente no local (movs. 1.26 a 1.29 – AI). Destaque-se, ademais, a então proprietária do imóvel onde supostamente foi construída a alegada porteira, Sra. Paula Gislaine Ivankio, havia autorizado a sua construção pelos autores e pelos demais moradores do condomínio rural (movs. 1.11 e 1.19 – AI).Além disso, conquanto alegado pelos autores na exordial e também conste no boletim de ocorrência que instrui o pedido inicial (mov. 1.12), inexiste prova efetiva de que a porteira, onde construída, impede o acesso dos autores ao imóvel que possuem e são proprietários.Todas estas particularidades, nesse momento, mostram-se relevantes para colocarem em dúvida a ocorrência do esbulho possessório noticiado na exordial.Assim, em sede de cognição sumária, típica da fase em que se encontra a demanda originária, revela-se necessária a obtenção de mais esclarecimentos acerca da cadeia de acontecimentos que envolvem a lide e do efetivo local onde está erigida a porteira que ensejou o ajuizamento da presente demanda, recomendando-se um aprofundamento da dilação probatória e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente a manutenção do estado atual das coisas até que sobrevenham elucidações acerca dos fatos narrados.Nesse sentido, já entendeu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AUTORA COM O INTUITO DE QUE FOSSE DETERMINADO AOS REQUERIDOS QUE CESSASSEM A REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRUÇÃO, PLANTIO OU ASSEMELHADOS NA ÁREA EM LITÍGIO – MANUTENÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – ARGUMENTOS RECURSAIS ASSOCIADOS AO DIREITO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL – PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR INDEFERIDA TANTO NA ORIGEM QUANTO EM SEDE RECURSAL – AUSÊNCIA, POR ORA, DE INDÍCIOS DE POSSE PRÉVIA PELA AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, DE ESBULHO PELO REQUERIDO – CONTINUIDADE DA POSSE PELO DEMANDANDO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO APRESENTA IRREGULARIDADE CAPAZ DE AUTORIZAR A ORDEM CESSAÇÃO DE ATOS – RECORRENTE QUE, ADEMAIS, NÃO REFUTOU O ARGUMENTO DO JUÍZO DE QUE NÃO HAVIA SINAL DE MODIFICAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES NO LOCAL – SITUAÇÃO, OUTROSSIM, QUE NÃO CONFIGURA PREJUÍZO GRAVE OU IRREPARÁVEL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE EVENTUAIS CONSTRUÇÕES OU PLANTIOS NO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046689-18.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ESBULHO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018746-26.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – MANUTENÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA DE FORMA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR SUMARIAMENTE O EXERCÍCIO DE POSSE PRÉVIA SOBRE A ESPECÍFICA ÁREA EM LITÍGIO E A CONSEQUENTE OCORRÊNCIA DE ESBULHO – PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NO CURSO DA DEMANDA – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO VERSA SOBRE A DATA DE INÍCIO DA POSSE EXERCIDA PELA AGRAVANTE – CONTEXTO DOS AUTOS QUE DEMANDA ESCLARECIMENTOS – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067671-24.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE PELO REQUERENTE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004842-07.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 08.06.2020)Destarte, deve ser reformada a decisão agravada.O voto, então, é para conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de revogar a liminar de reintegração de posse deferida na decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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