SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085074-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da liquidação de sentença, até o julgamento do Tema 1290 pelo STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em definir se a ordem de suspensão de processos determinada pelo STF no Tema 1290 se aplica ao cumprimento de sentença de ação individual cujo critério de reajuste das cédulas rurais já foi definido em decisão transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A determinação de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF abrange todas as demandas que tratem do tema “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990”, incluindo as liquidações e cumprimentos provisórios da sentença proferida na ação civil pública 94.00.08514-1.3.2 O caso em exame, entretanto, refere-se a cumprimento de sentença transitada em julgado em ação individual, na qual critério de correção monetária das cédulas rurais encontra-se abarcado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 505 do CPC), o que afasta a incidência ordem de suspensão exarada pelo STF no Tema 1290.V. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.445.162/DF (Tema 1290); TJPR, AI nº 0021978-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29/05/2024; TJPR, AI nº 0055145-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 21/09/2024.