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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ADAIR GREGO E OUTROS contra a decisão de mov.427.1, proferida nos autos de liquidação por arbitramento nº 0001400-45.2010.8.16.0077, por meio da qual a MM Juiz de Direito determinou o sobrestamento da tramitação do feito na origem, diante da ordem decorrente do Tema 1290/STF.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão do STF tem sua eficácia restrita aos processos lastreados nos acórdãos proferidos pelo STJ na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1; b) a presente demanda, todavia, se trata de ação individual de repetição de indébito “com sentença condenatória já TRANSITADA EM JULGADO, sendo promovida a respectiva liquidação de sentença, que, a toda evidência, não pode ter seu trâmite obstaculizado por decisão proferida na citada ação coletiva”; c) além de inexistir vínculo entre o presente feito e a ação coletiva, suspender o cumprimento da sentença com base na decisão proferida no RE 1.445.162/DF implicaria atentado contra a intangibilidade da coisa julgada.Requerem, ao final, o provimento do recurso, para o fim de cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito.Os pedidos de provimento monocrático e antecipatório foram indeferidos, nos termos da decisão de mov. 26.1.O agravado apresentou contrarrazões (mov.31.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, por maioria de votos, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em exame (Tema nº 1290)em acórdão assim ementado:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024).Por meio da decisão publicada em 11/03/2024, o em. Ministro Relator, Alexandre de Moraes, com base no artigo 1.035, §5º, do CPC, determinou a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes de que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”.Muito embora a determinação abranja, todas as demandas que tratem do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, o sobrestamento não se aplica na hipótese dos autos. Isso porque a presente demanda se trata de ação individual de restituição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, na qual o critério de reajuste das cédulas rurais foi definido por sentença transitada em julgado. Confira-se (mov. 77.1):“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a. ACOLHER a prejudicial de mérito arguida pelo réu para pronunciar a prescrição da pretensão revisional e da pretensão de repetição de indébito tão somente em relação às cédulas de crédito rural e pignoratícia de nº 90/00003-X, nº 90/00011-0, nº 89/00158-3, nº 89/00146-X, nº 90/00030-7, nº 89/00237-7, nº 89/00267-9, nº 89/00266-0, nº 89/00270-9, nº 90/0006-4, nº 89/00269-5, nº 90/00005-6, nº 89/00189-3, conforme fundamentação.b. FIXAR a correção monetária, no mês de março de 1990, no percentual de 41,28% (BTNF), para as cédulas rurais identificadas na inicial, cuja pretensão não foi reconhecida prescrita, CONDENANDO o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados maior, tudo a ser apurado em posterior liquidação de sentença por arbitramento.Juros e correção monetária na forma da fundamentação.”A sentença foi objeto de apelação, todavia sem qualquer alteração no tocante à correção monetária, sendo o trânsito em julgado do acórdão certificado em 04/02/2020 (mov. 3 - 0001400-45.2010.8.16.0077 Ap).De tal modo, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, o julgamento encontra-se coberto pela eficácia preclusiva da coisa julgada e não pode ser decidido novamente.Por conseguinte, considerando que o critério de reajuste das cédulas rurais não pode mais ser mais discutido, em virtude do trânsito em julgado da sentença, conclui-se que os autos de origem não estão incluídos na repercussão geral do Tema n. 1.290/STF, não sendo o caso, portanto, de suspensão da demanda. Em casos análogos, não foi diverso o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento do Tema 1290 pelo STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ordem de suspensão imposta pelo STF no Tema 1290 se aplica ao cumprimento de sentença de ação individual já transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A determinação de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF abrange todas as demandas que tratem do tema “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990”, incluindo as liquidações e cumprimentos provisórios da sentença proferida na ação civil pública 94.00.08514-1.4. O caso em apreço, todavia, trata de cumprimento de sentença decorrente de ação individual proposta pelo correntista, na qual a questão do critério de reajuste das cédulas rurais não pode mais ser discutido, em virtude do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, o que afasta a ordem de suspensão exarada pelo STF no Tema 1290.DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0021978-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29/05/2024; TJPR 00521977120248160000, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, j. 02/08/2024; TJPR, 0055145-83.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Luciane Bortoleto, j. 21.09.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063982-30.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DECORRE DE AÇÃO INDIVIDUAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO PROPOSTA PELO CORRENTISTA PARA RECEBER DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À ORDEM DE SUSPENSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕEM. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055145-83.2024.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 21.09.2024)Diante desse quadro, a insurgência recursal merece acolhida, para determinar o prosseguimento da liquidação de sentença.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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